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CVM · Colegiado · 27/04/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/1552

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - Proc. RJ2004/1552

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso interposto por Mellon Brascan DTVM S/A contra a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória em razão de atraso na entrega do balanço do fundo incorporado Mercatto Ações Plus FIA, da qual era administradora. O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 20.04.04, apresentou voto no sentido de que, tendo sido enviados os balanços de incorporação pelo administrador do fundo incorporador, no caso a Prosper S.A. CVC, que atendeu, dentro do prazo assinalado, o pedido formulado pela CVM, está atendido o objetivo pretendido pela regulamentação. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Presidente, tendo sido, dessa forma, deferido o recurso. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Presidente

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PROCESSO Nº CVM RJ/2004/1552 INTERESSADO: Mellon Brascan DTVM S.A. RELATORA: SGE Manifestação de Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano Em assembléia geral realizada no dia 12/05/2003, os quotistas do fundo Mercatto Ações Plus FIA aprovaram a incorporação deste pelo fundo Mercatto Prosper Access FIA. Como ficou expressamente deliberado na referida assembléia dita incorporação seria realizada na data base de 11/07/2003. No dia 14/08/2003 a CVM, através do Ofício/CVM/SIN/GII-2/nº 1035/2003, requereu à Prosper S.A. CVC, administradora do fundo incorporador, dentre outras providências, que encaminhasse no prazo de 30 (trinta) dias, o balanço do fundo incorporado e novo memorial de cálculo de conversão de cotas nos termos do inciso III, do art. 92, da Instrução CVM nº 302/99, com a redação dada pela Instrução CVM nº 326/00. No dia 12/09/2003, isto é, dentro do prazo que lhe foi assinalado pela CVM, a Prosper S.A. CVC encaminhou à autarquia o balanço do fundo incorporado e novo memorial de cálculo de conversão de cotas. O art. 92, da Instrução CVM nº 302/99, não especifica quem é o responsável pela remessa do referido documento, verbis: "Art. 92. Nos casos de cisão, fusão e incorporação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até dez dias contados da data da realização das respectivas assembléias gerais: I - exemplar da publicação do edital de convocação da assembléia geral, ou comprovante da correspondência encaminhada a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; II - ata da assembléia geral; III - balanços, memorial de cálculo de conversão de cotas e pareceres de auditoria; IV - novo regulamento do fundo; V - prospecto, devidamente atualizado; e VI - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas." Por considerar que o objetivo pretendido pela regulamentação foi plenamente atendido na hipótese sob exame do Colegiado, dou provimento ao recurso interposto por Mellon Brascan DTVM S.A. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2004. LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente

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