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CVM · Colegiado · 11/05/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1789

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789

Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso, apresentada no âmbito de processo de rito sumário, instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na atuação do Sr. Samuel Aguirre Diaz - agente autônomo de investimentos devidamente autorizado por esta Comissão nos termos da Instrução CVM n° 355/2001 - como intermediário irregular no mercado de valores mobiliários. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo a proposta de celebração de termo de compromisso, devendo o processo retornar à SMI para cientificar-se o interessado da presente decisão a fim de que este, querendo, apresente nova e definitiva proposta no prazo de 30 (trinta) dias ou, não sendo o caso, que se dê o devido andamento ao presente processo. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. Samuel Aguirre Diaz, agente autônomo de investimentos. O Colegiado aprovou a proposta de termo de compromisso, conforme voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SAMUEL AGUIRRE DIAZ - PROC. RJ2001/1789

Trata-se de proposta de arquivamento de processo de rito sumário em razão do cumprimento de Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Samuel Aguirre Diaz, com a CVM, em 19.11.03. Com base na análise do Parecer da Simionato Auditores Independentes S/C e na manifestação da PFE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo arquivamento do processo. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2001/1789 - REGISTRO COLEGIADO 3564/2002

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADO: SAMUEL AGUIRRE DIAZ

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 1121 a 1124), apresentada no âmbito do presente processo de rito sumário,

instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na atuação do Sr. Samuel Aguirre Diaz - agente autônomo de investimentos devidamente

autorizado. Por esta Comissão nos termos da Instrução CVM n° 355/2001 - como intermediário irregular no mercado de valores mobiliários (fls. 978).

Vale ressaltar que o interessado impetrou mandado de segurança contra a decisão que rejeitara sua proposta anterior de celebração de termo de

compromisso.

Tal matéria foi examinada na reunião de Colegiado realizada em 09/07/2002, que proferiu decisão (fls. 1049-1051) posteriormente ratificada pelo PTE (fls.

1053) mediante pedido de reconsideração.

A mencionada decisão do PTE já ressaltava que "nada impede o recorrente de alterar os termos da sua proposta original, que não atendia ao interesse

público" (fls. 1053).

À vista do determinado pelo art. 7º, parágrafo 2º, da Deliberação CVM nº 390/2001, a nova proposta foi submetida à apreciação da PJU por meio de

despacho às fls.1125, tendo a ilustre procuradora Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho se manifestado nos seguintes termos (fls. 1127 e 1128):

"... percebe-se que, o acusado cessou as irregularidades consideradas ilícitas e compromete-se que elas não mais ocorrerão. Ademais, pretende sanar

eventuais prejuízos que tenham sido causados a terceiros.

No entanto, seria pertinente que também os custos realizados por esta Autarquia fossem indenizados, pois conforme preceitua o inciso II do artigo 7° da

Deliberação 390/01, o interessado na celebração do Termo de Compromisso deverá 'corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos causados ao mercado ou à CVM'.

Por derradeiro, mostra-se imprescindível que o Sr. Samuel comprometa-se a desistir, no prazo de trinta dias contados da publicação do presente Termo

de Compromisso no Diário Oficial da União, da Ação de Mandado de Segurança n° 2002.61.00.024066-5, impetrada em face da CVM, em tramitação na

16ªVara Federal.

Em suma, seria pertinente que houvesse, além da previsão de ressarcimento dos gastos efetuados pela CVM, também o comprometimento do ora

investigado em desistir do writ por ele impetrado" .

Acordando com os termos da procuradora, o Procurador-Chefe Dr. Henrique Vergara cuidou de ressaltar apenas "o caráter discricionário da celebração

de compromisso nos processos administrativos sancionadores de competência da CVM, a teor do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76" (fls. 1128).

É o Relatório.

VOTO

Concordo com o entendimento da PJU, e acolho suas sugestões, considerando que a proposta apresentada pelo interessado, embora um pouco mais

ampla que a primeira, continua padecendo de defeitos semelhantes aos da anteriormente rejeitada, não atendendo, a meu sentir, ao interesse público que

a CVM tem por atribuição defender.

Isto porque, em primeiro lugar, o interessado continua formulando compromissos que nada mais são do que a ratificação de deveres já subscritos em lei,

casos dos itens 1 e 2 de sua nova proposta (fls. 1123).

Em segundo lugar, porque os itens 3 e 4 da proposta tem redação pouco precisa (no item 3 o interessado compromete-se a fornecer "todas as

informações solicitadas por esta Autarquia" e, no item 4, a "indenizar eventual prejuízo"), merecendo detalhamento mais específico, a fim de não deixar

margem a dúvidas ulteriores que possam surgir quanto ao seu pleno cumprimento.

Por fim, no item 5 o interessado se compromete a não mais atuar em nome de uma empresa que afirma já ter encerrado suas atividades, o que me

parece dispensar qualquer comentário acerca de sua pertinência.

Assim, voto pela baixa dos presentes autos à SMI para providências no sentido de cientificar-se o interessado da presente decisão a fim de que este,

querendo, apresente nova e definitiva proposta no prazo de 30 (trinta) dias ou, não sendo o caso, que se dê o devido andamento ao presente processo.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ Nº 2001/1789 – REGISTRO EXE/CGP Nº 3564/2002

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADO: SAMUEL AGUIRRE DIAZ

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso no Processo Administrativo de Rito Sumário nº RJ 2001/1789, apresentada pelo Sr.

Samuel Aguirre Diaz, agente autônomo de investimentos, por "praticar operações em seu próprio nome e por manter, para o exercício de agenciamento,

estabelecimento acessível ao público" - em "provável infração às letras ‘a’ e ’b’ do item XIII da Resolução CMN nº 238/72, vigente à época dos fatos..."

(fls. 984).

Em 02.05.2002, o interessado apresentou uma primeira proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometia a (i) não mais adquirir ações em

nome da Itaesp Comércio e Locação de Telefones Ltda.; e (ii) não mais permitir que qualquer pessoa, em nome da ITAESP, negociasse a compra e

venda de ações na forma descrita nas denúncias acostadas às fls. 01, 969, 972/973, 978 e 981 (cf. fls. 1046).

Tal proposta, rejeitada por este Colegiado (fls. 1049-1051) em 09.07.2002, foi novamente rejeitada, quando da análise de pedido de reconsideração em

21.10.2002 (fls. 1053). Contra essa decisão que rejeitou seu pleito, o interessado acabou impetrando ação de mandado de segurança (vide fls. 1125).

Em 17.01.2003, o interessado apresentou uma segunda proposta de Termo, na qual se comprometia a (i) cessar – o que já teria feito - a prática de

intermediação de ações no mercado em seu nome, na condição de investidor; (ii) não praticar qualquer ato em desacordo com a Lei nº 6.385/76 ou com

qualquer outros instrumentos normativos e regulamentares expedidos CVM; (iii) fornecer todas as informações requisitadas por esta Autarquia no

cumprimento do Termo; (iv) ficar à disposição desta CVM para indenizar eventuais prejuízos que porventura tenham sido a ele imputados; e (v) não mais

adquirir ações em nome da ITAESP, bem como a não mais permitir que qualquer pessoa, em nome dessa empresa, ou em seu nome pessoal,

negociasse a compra e venda de ações no mercado.

Apreciada pelo Colegiado, essa segunda proposta também foi rejeitada (fls. 1129-1132), com base nos seguintes fundamentos: (a) o interessado, nos

itens i e ii (acima descritos) formulou compromissos que nada mais são do que a ratificação de deveres já subscritos em lei; (b) os itens iii e iv têm

redação pouco precisa, merecendo detalhamento mais específico; e (c) o item v não seria pertinente, já que o interessado se compromete a não mais

atuar em nome de uma empresa que afirma já ter encerrado suas atividades.

Informado de tal decisão, o interessado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que (fls. 1142 e 1143):

i. afirma ter cessado a prática de intermediação de ações de terceiro no mercado;

ii. se compromete a fornecer as informações que forem solicitadas quando esta CVM for fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas

neste Termo de Compromisso;

iii. se compromete a desistir do Mandado de Segurança proposto em face desta Autarquia;

iv. se compromete a pagar o equivalente a R$ 10.000,00 para ressarcir os danos causados ao mercado e à CVM, sendo que R$ 7.000,00 seriam

destinados para o Programa "Fome Zero" e R$ 3.000,00 para a doação de livros para a biblioteca da CVM;

v. no caso de não acolhimento dessa proposta, dispõe-se a, alternativamente, "doar" R$ 10.000,00 à biblioteca da CVM, também a título de

ressarcimento aos prejuízos causados ao mercado e à CVM.

Chamada a se manifestar sobre o pedido acima, por força do art. 7º, § 2º da Deliberação CVM nº 390/01, a PJU posicionou-se no sentido de que, " quanto

à legalidade, encontram-se satisfeitos os requisitos impostos por esta norma, pois o investigado propõe-se a cessar a prática dos atos ilícitos e ressarcir

os prejuízos causados a terceiros e a esta Autarquia" (fls. 1145-1146).

Ressaltou, ainda, que a questão da suficiência do montante oferecido e a da adequação da celebração do Termo são de discricionariedade do Colegiado.

Por esses motivos, a PJU entendeu ser pertinente a celebração do Termo na forma proposta.

VOTO

Na linha dos argumentos apresentados pelo PJU, entendo ser possível, no presente caso, a celebração do Termo de Compromisso requerida pelo Sr.

Samuel Aguirre Diaz.

Da leitura do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76(1) e do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001(2) infere-se que o interessado na celebração de um Termo de

Compromisso com esta CVM deve se comprometer a: (i) cessar a prática da atividade ou do ato pelo qual foi indiciado, quando for o caso; e (ii) corrigir as

irregularidades apontadas pela acusação, indenizando os eventuais prejuízos que tiver causado.

Na proposta sob análise, o interessado afirma ter cessado a prática indicada como irregular pela acusação. Não havendo mais prática ilícita a cessar, não

há como se exigir o comprometimento do interessado com a interrupção dessa atividade. Dessa forma, pode-se passar à verificação do cumprimento do

segundo requisito.

Compromete-se o proponente a doar determinada quantia ao Programa "Fome Zero" e à Biblioteca da CVM, ou, alternativamente, a soma dessas duas

quantias apenas à Biblioteca desta Autarquia.

Neste ponto, vale salientar que a acusação não apontou a existência de prejuízos a terceiros oriunda da atuação do indiciado (cf. fls. 978-984).

Assim, considero que a proposta de doação preenche a segunda exigência legal, pois oferece uma forma de reparação ao que se convencionou chamar

de prejuízos difusos – em que não há determinação quanto ao sujeito que sofreu dano em função da prática indicada irregular pela acusação.

Deve o indiciado, entretanto, especificar com qual das duas propostas de doação ele irá se comprometer.

Considerados todos esses aspectos, posiciono-me no sentido de que, no presente caso, pode ser aceito o pedido de celebração de Termo de

Compromisso, desde que atendidas a condições estabelecida no parágrafo anterior, determinando-se a ciência da presente decisão ao interessado.

É como voto.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) "Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...) § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos". (2) "Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM".

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2001/1789

REGISTRO COL nº 3564/2002

ASSUNTO: ARQUIVAMENTO DE PROCESSO

INTERESSADO: SAMUEL AGUIRRE DIAZ

DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado,

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em 18.12.01, propôs a instauração de Inquérito Administrativo de Rito Sumário

para apurar os fatos referentes à responsabilidade do agente de investimento Sr. Samuel Aguirre Diaz pela prática de operações em seu próprio nome e

por manter estabelecimento acessível ao público para fins do exercício de agenciamento, em infração às letras ‘a’ e ‘b’ do Item XIII da Resolução CMN n°

238/72(1), vigente à época dos fatos (fls. 978/984).

Em 19.11.03, foi celebrado Termo de Compromisso entre a CVM e o Sr. Samuel Aguirre Diaz (fls. 1.165/1.166), pelo qual o interessado afirma ou se

compromete:

(i) ter cessado a prática de intermediação de ações de terceiro no mercado;

(ii) a fornecer as informações que forem solicitadas quando esta CVM for fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de

Compromisso;

(iii) a desistir do Mandado de Segurança proposto em face desta Autarquia;

(iv) a pagar o equivalente a R$ 10.000,00 para ressarcir os danos causados ao mercado e à CVM, sendo que R$ 7.000,00 seriam destinados para o

Programa ‘Fome Zero’ e R$ 3.000,00 para a doação de livros para a biblioteca da CVM; e

(v) no caso de não acolhimento dessa proposta, dispõe-se a, alternativamente, "doar" R$ 10.000,00 à biblioteca da CVM, também a título de

ressarcimento aos prejuízos causados ao mercado e à CVM.

Mediante documento datado de 25.02.04 (fls. 1.188/1.189), foi protocolado nesta Autarquia Parecer da Simionato Auditores Independentes S/C, o qual

concluiu pelo cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado.

Em 08.04.04, a PFE (MEMO/PFE-CVM/GLU-1/N°100/04 – fls. 1.191/1.192) manifestou-se acerca da cláusula de desistência da ação de segurança

impetrada por Samuel Aguirre Diaz em face desta CVM, em tramitação na 16ª Vara Federal

Nessa oportunidade, a PFE referendou que "o processo (Mandado de Segurança n° 2002.61.00.024066-5) foi julgado extinto sem apreciação do mérito e

publicado no diário oficial de 12.03.04" (fls. 1.192).

Assim, pelo exposto e com base na análise do Parecer de Auditoria e na manifestação da PFE e da SGE, que concluíram pelo cumprimento das

cláusulas avençadas, entendo que o processo em tela deva ser arquivado.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR–RELATOR

(1) Diz o citado dispositivo:

"XIII - É vedado ao agente autônomo de investimento:

a) praticar operações em seu próprio nome ou por conta e ordem de sociedade pela qual não esteja credenciado;

b) manter, para o exercício de agenciamento, escritório, loja ou qualquer estabelecimento acessível ao público, bem como fazer publicidade em torno de

sua condição de agente autônomo de investimento, mediante utilização de quaisquer veículos de comunicação, ou através de letreiros, cartazes ou

folhetos;"

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