CVM · Colegiado · 20/04/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/13034
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AYUB, POHLMANN AUDITORES & CONSULTORES S.C. - PROC. RJ2003/13034
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição de multas cominatórias com relação ao atraso no envio de cópia do alvará de registro no CRC/RS e cópia da alteração do contrato social. O recorrente solicita o cancelamento das multas, alegando que: as providências para as regularizações foram tomadas, porém o alvará de localização não foi emitido pela Prefeitura Municipal, tendo em vista modificações em seus sistemas de emissões de alvarás, licenças, arrecadações e vistorias, além da exigência de adaptações de engenharia na nova sede da sociedade; ficou aguardando a liberação do alvará de localização para remeter a documentação completa, conforme determina o art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, contemplando todos os órgãos fiscalizadores envolvidos; em 07.01.2002, foram encaminhados os únicos documentos disponíveis: alteração do contratual e o alvará de registro no CRC/RS não é justo que seja penalizado por atos que não praticou, pois desde que definiu o local do novo endereço e concluiu as reformas, não omitiu a devida alteração. O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que as alegações apresentadas se referem ao alvará de localização, que não se aplica o caso em análise. Pelo fato do recorrente não possuir clientes no mercado de valores mobiliários, as multas foram reduzidas à metade, conforme parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, sendo observado o limite previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - AYUB, POHLMANN AUDITORES & CONSULTORES S.C. - PROC. RJ2003/13034
O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana manifestou seu impedimento. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que decidiu pela aplicação de multa cominatória com relação ao atraso no envio de cópia do alvará de registro no CRC/RS e cópia da alteração do contrato social da companhia. Considerando que não foram apresentados quaisquer elementos ou fatos novos que possam evidenciar vícios na decisão proferida, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada em reunião de 13.01.04.