CVM · Colegiado · 15/06/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2004/1797
Inteiro teor
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APROVAÇÃO DO CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO DAS AÇÕES DE EMISSÃO DE ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A - PROCESSO CVM RJ2004/1797
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, deliberou aprovar o contrato de estabilização de preços das ações de emissão da All América Latina Logística S/A, nos termos do Memo/SRE/nº 114/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/SRE//Nº114/2004
DE: SRE DATA: 14/06/2004
Assunto: Aprovação de Procedimento de Estabilização de Preço da Oferta Pública de Distribuição de Ações Preferenciais de Emissão da ALL AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA S.A (ALL) – Processo CVM Nº RJ/2004/1797
Senhor Superintendente Geral,
Referimo-nos ao Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Estabilização de Preço de Ações (Contrato de Estabilização), cuja
minuta em anexo instrui o processo em referência, ora em análise nesta SRE, sendo parte integrante da distribuição pública em tela.
A propósito, a ALL pretende contratar o Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A. para, por intermédio da Merrill Lynch S.A. Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários, realizar procedimentos de estabilização do preço das ações preferenciais da ALL na bolsa de valores, no âmbito da referida oferta,
com a finalidade de evitar que o preço dessas ações oscile abruptamente no curto prazo, em relação ao preço de subscrição ou aquisição obtido na
oferta, o que seria prejudicial tanto à ALL quanto aos investidores.
Cabe assinalar que, com a edição da Instrução CVM n° 400, foi formalizado em norma a admissão da possibilidade de adoção da estabilização, desde
que seus termos, dispostos em contrato, tenham sido aprovados pela CVM, conforme parágrafo 3º do art. 23 e item 2 do Anexo II da Instrução.
Anteriormente, desde 1992, na ausência de regra específica, a CVM já se manifestava casuisticamente sobre o tema, utilizando como referência a regra
existente nos EUA
Ademais, o item 3.4 do Anexo III e o item 8 do Anexo VI da Instrução prevêem, respectivamente, a necessidade de serem informadas no prospecto as
principais características do contrato de estabilização e o local onde poderá ser obtida cópia do mesmo, bem como a menção, no contrato de distribuição,
da existência do referido contrato de estabilização.
1. Nossas Considerações
Através do MEMO/SRE/GER-2/Nº 56/2004, de 25/03/2004, esta SRE solicitou a manifestação da SMI acerca da regularidade da utilização do
procedimento de estabilização de preço no âmbito da oferta pública em referência, bem como sobre sua adequação às regras da BOVESPA.
A SMI, em 5.04.2004, apresentou sua análise, cuja cópia segue em anexo, recomendando a definição no contrato da quantidade máxima de
ações a ser negociada diariamente pela corretora encarregada de realizar as operações estabilizadoras.
Já a BOVESPA aprovou o contrato no último dia sete e, segundo os requerentes, manifestou entendimento de que os limites de interferência
adotados no contrato têm sido eficazes para a realização da estabilização no mercado brasileiro.
Os requerentes informaram, ainda, que os percentuais de interferência constantes da cláusula 2.2 do contrato de estabilização estão baseados
nos parâmetros e na prática de mercado, que vêm sendo adotados no Brasil, a partir da experiência internacional, desde a oferta pública de
ações ordinárias de emissão da CCR em 2002.
O Instrumento em questão é similar aos firmados em ofertas públicas recentes, envolvendo ações de emissão de Suzano e Natura, contratos
que foram apreciados e aprovados pelo Colegiado da CVM, assim como observa a recomendação da SMI.
2. Conclusão
O contrato de estabilização de preços de ações é mecanismo utilizado internacionalmente em ofertas públicas com o objetivo de evitar oscilações
abruptas na cotação das ações alvo da oferta, o que seria prejudicial tanto ao mercado.
O Colegiado já acatou solicitações de utilização de procedimento de estabilização de preço de ações, cujos contratos apresentaram cláusulas muito
semelhantes ao contrato submetido para a presente oferta pública de distribuição de ações.
Diante do exposto, sugerimos o envio do presente pleito ao Colegiado, com posição favorável à sua aprovação, nos termos da minuta apresentada.
Em face das considerações apresentadas, recomendamos seja a matéria submetida ao exame do Colegiado desta Autarquia na próxima reunião, de
modo a atender aos prazos previstos na Instrução CVM nº 400.
Atenciosamente,
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Anexo: Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Estabilização de Preço de Ações
Memo/CVM/GMA-1/N° 11/2004
c.c. SMI e PFE.
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