CVM · Colegiado · 24/08/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/3787
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HUGO HENRIQUE PUCHEU – PROC. RJ2004/3787
Trata-se de recurso em face da decisão da SIN que indeferiu pedido de credenciamento do Sr. Hugo Henrique Pucheu para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários. O Diretor-Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SIN, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM NºRJ 2004/3787 / RJ2004/0533
Interessado: Hugo Henrique Pucheu
Assunto: Recurso contra decisão da SIN
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
Relatório
Trata-se de recurso ao colegiado da CVM em face da decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu
pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução
CVM n.º 306/99, com redação dada pela Instrução CVM n.º 364/02.
Em 04.03.2004, o Recorrente protocolou nesta CVM pedido de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores
mobiliários, nos termos da Instrução CVM n.º 306/99, com redação dada pela Instrução CVM n.º 364/02, juntando, para tanto, os documentos de fls.
02/07.
Após analisar o pedido formulado, a área técnica, por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 173/2004, solicitou ao Recorrente novos documentos, quais
sejam, (i) requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para o credenciamento pretendido; (ii) comprovante de
experiência profissional em administração de carteira de valores mobiliários – frisando que a documentação remetida não evidenciava experiência em
administração de carteira de valores mobiliários, de modo a atender o art. 4º, inciso II, alínea "a" da Instrução CVM n.º 306/99; e (iii) declaração de
exclusão, prevista pela Instrução CVM n.º 364/02.
Em 04.03.2004, o Recorrente apresentou novos documentos, os quais, no entender da área técnica, manifestado em 16/03/2004, não atestavam a
experiência profissional exigida pela regulamentação, a qual prevê como inaceitável como experiência apenas a gestão de recursos próprios ou de
terceiros de forma não remunerada (fls. 19).
Em 14.06.2004, o Recorrente apresentou seu recurso, isto é 15 dias após o término do prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM n.º 463/03,
reiterando os argumentos já relatados, inclusive que há anos administra valores mobiliários de terceiros sem remuneração, e, adicionalmente, informando
que o objetivo de tal credenciamento é a criação de fundo de investimento, a ser composto inicialmente pelas mesmas pessoas, dentro dos padrões
exigidos pela CVM.
A área técnica entendeu intempestivo o recurso e, na forma da Deliberação CVM n.º 463/03, o remeteu ao Colegiado desta CVM.
Fundamentos
Entendo que restou demonstrado nos autos que o Recorrente, apesar da declaração constante dos autos no sentido de que "há anos" administra recursos
de terceiros, ainda que em caráter não profissional, não possui experiência profissional em administração de carteira de valores mobiliários de modo a
atender o art. 4º, inciso II, alínea "a" da Instrução CVM n.º 306/99, com redação dada pela Instrução CVM n.º 364/02.
Isto posto, voto pela manutenção da decisão da SIN, no sentido de negar o credenciamento requerido.
É meu voto.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2004.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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