CVM · Colegiado · 24/08/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0383
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESPÓLIO DE ABDELKARIM HADDAD / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2003/0383
Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Geraldo Jávera, na qualidade de inventariante do Espólio de Abdelkarim Haddad, em face da Banespa S.A. CCT, acerca de ações que foram alienadas com base em documentação falsa apresentada por terceiro. Por entender que restou configurado que todos os procedimentos realizados para a alienação foram baseados em documentos ilegítimos, o Colegiado deliberou manter a decisão da Bovespa, que julgou procedente a reclamação. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESPÓLIO DE ABDELKARIM HADDAD / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2003/0383
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.07.04, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo Sr. Geraldo Jávera, na qualidade de inventariante do Espólio de Abdelkarim Haddad, em face da Banespa S.A. CCT, acerca de ações que foram alienadas com base em documentação falsa apresentada por terceiro. Alegou a Recorrente ter havido erro de fato, consistente na afirmação de que supostamente não teria consultado a situação do CPF/MF do Sr. Abdelkarim Haddad. O Colegiado, apesar de reconhecer a ocorrência de erro de fato quanto a este particular, entendeu que o equívoco não altera a conclusão da decisão anterior, que foi mantida, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
CVM nº SP 2003/0383
Reg Col 4361/2004
Reclamante: Espólio de Abdelkarim Haddad
Assunto: Recurso em processo de fundo de garantia
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Relatório
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Geraldo Jávera (fls. 03 e 04), na qualidade de inventariante do Espólio de Abdelkarim Haddad, em face
da Banespa S.A. CCT, acerca de 6.687.899 ações ordinárias de emissão da Telecomunicações de São Paulo S.A., bem como 102.316 ações ON e
102.312 PN de emissão da Telebrás, que foram alienadas com base em documentação falsa apresentada por terceiro.
2. Uma vez analisada a reclamação apresentada, a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA, e verificado que o Sr. Abdelkarim Haddad
teria falecido em 1988 e a ordem dada no ano de 2002, instaurou processo junto ao Fundo de Garantia (Processo FG n.º 04/03), e, observados todos os
trâmites necessários, foi realizado o relatório de auditoria COAUD/GASC Nº 029/03, o qual constatou basicamente o seguinte:
Em 16/05/2002 foi realizado cadastro de cliente na Banespa S.A. CCT e na BOVESPA/CBLC em nome de "Abdelkarim Haddas", quando o nome
correto seria "Abdelkarim Haddad", sendo que a assinatura constante desta ficha cadastral foi abonada por funcionários do Banco Banespa (fls.
31);
Em seguida, a Banespa S.A. CCT foi indicada como instituição intermediária na Ordem de Transferência de Ações Escriturais em nome de
Abdelkarim Haddas. Importa notar que a suposta assinatura do Sr. Abdelkarim Haddad foi reconhecida como autêntica pelo Tabelião de Notas
de Santos (fls. 35);
Então, em 11/06/02, as 6.687.899 ações ON de emissão da Telecomunicações de São Paulo S.A. foram bloqueadas no Sisitema de Custódia de
Ações Escriturais do Banco ABN Amro Real S.A., e na data de 14/06/02, a Corretora Banespa procedeu o depósito de tais ações na CBLC – todo
esse procedimento de bloqueio e depósito se deu em nome de Abdelkarim Haddad;
Na data de 18/06/02 a Banespa S.A. CCT procedeu a venda das 6.687.899 ações ordinárias de emissão da Telecomunicações de São Paulo
S.A. de propriedade do Sr. Abdelkarim Haddad. Ademais, juntamente com essa venda, foram alienadas 102.316 ações ON e 102.312 PN de
emissão da Telebrás;
Os demais dados constantes do RG e do CPF/MF apresentados pelo Sr. Geraldo Jávera, inventariante do Espólio de Abdelkarim Haddad, não
conferem com as informações mencionadas nas cópias dos documentos de identificação do cliente em poder da Banespa Corretora;
3. Encaminhada a reclamação apresentada e o relatório de auditoria supra citado, a Banespa S.A. CCT apresentou sua defesa, alegando basicamente
que:
em 03/06/2002, compareceu a uma agência do Banco do Estado de São Paulo – BANESPA uma pessoa que se apresentou como "Abdelkarim
Haddas", a qual solicitou a venda de ações de sua propriedade através da Banespa S.A. CCT, sendo firmado naquela ocasião Ordem de
Transferência de Ações Escriturais – OTA, cuja assinatura do Sr. "Haddas" encontra-se reconhecida pelo Tabelionato de Notas de Santos;
em 11/06/2002, a Banespa S.A. CCT encaminhou OTA ao Banco ABN Amro Real S.A., banco custodiante das ações de emissão da
Telecomunicações de São Paulo S.A., o qual efetuou o bloqueio das ações em nome do, já falecido, Sr. Abdelkarim Haddad, sendo vendidas no
dia 18 seguinte;
em 19/06/2002, a Banespa Corretora recebeu correspondência do representante do espólio do Sr. Abdelkarim Haddad, na qual era contestada a
alienação mencionada no item anterior, sob a alegação de que as referidas ações encontravam-se arroladas no inventário do Sr. Abdelkarim
Haddad, falecido em 26/06/1988. Diante destes fatos, a Corretora Banespa noticiou a ocorrência de estelionato à Delegacia de Polícia do
Guarujá, através do Boletim de Ocorrência n.º 7744/02;
ao final, conclui não ser possível responsabilizar-se a Banespa Corretora tendo em vista a não comprovação de dolo ou culpa.
4. O Parecer de Consultoria Jurídica da BOVESPA (fls. 80 a 89), após considerar legítimo o interesse do Reclamante e tempestiva a reclamação ao
Fundo de Garantia, concluiu que, nos termos da Resolução CMN n.º 2690/2000, a sociedade corretora é responsável para com seus comitentes no
tocante a autenticidade dos endossos em valores mobiliários, bem como pela legitimidade de procuração ou documentos necessáros para a transferência
de valores mobiliários, e, dessa forma, cabe ao Reclamante o direito ao ressarcimento das 6.687.899 ações ordinárias de emissão da Telecomunicações
de São Paulo S.A., bem como das 102.316 ações ON e 102.312 PN de emissão da Telebrás.
5. Com base no Parecer de Consultoria citado acima, o Conselho de Administração da BOVESPA, em 29/08/2003, concluiu que a reclamação
apresentada é procedente, devendo a Banespa S.A. CCT ressarcir o Espólio de Abdelkarim Haddad, mediante a entrega da seguinte quantidade de
ações, acrescidas dos direitos a elas inerentes: 6.687.899 ações ordinárias de emissão da Telecomunicações de São Paulo S.A., 102.316 ações ON e
102.312 PN de emissão da Telebrás.
5. Tendo em vista a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, a Reclamada apresentou recurso (fls. 95 a 102), alegando basicamente que:
a Banespa Corretora atendeu ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94, uma vez que manteve seu cadastro de clientes atualizado e
com informações necessárias a perfeita identificação e qualificação de seus clientes, afastando assim qualquer indício de sua culpabilidade;
no inquérito policial em andamento, instaurado pelo Reclamante, foi indiciado o Banco ABN Amro Real S.A., nada havendo nos autos contra a
Reclamada.
6. Isto posto, os autos foram encaminhados a esta CVM, sendo que, em 03/05/2004, a área técnica se manifestou por meio do
PARECER/CVM/GMN/005/2004, no sentido de que:
as sociedades corretoras são responsáveis para com seus comitentes no tocante à autenticidade dos endossos em valores mobiliários, bem
como pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários;
todos os procedimentos realizados para a alienação foram baseados em documentos ilegítimos, apesar de alguns deles apresentarem autenticação de Tabelionato de Notas de Santos – SP; o Colegiado desta CVM já se manifestou no sentido de que ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores cumpre indenizar o cliente, independentemente de culpa ou dolo (ata de reunião do Colegiado n. 29/99, de 03/09/1999). 7. Por fim, propõe a área técnica a confirmação da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que julgou procedente a reclamação do Espólio de Abdelkarim Haddad. Fundamentos 8. O Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Essa é a definição trazida pelo art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00, com redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000. 10. No presente caso, restou comprovada, ainda, a tempestividade da reclamação apresentada, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução CMN n.º 2690/00. 11. Quanto ao mérito, pode-se concluir da análise dos documentos anexados ao presente processo que (i) as negociações que resultaram na alienação das 6.687.899 ações ordinárias de emissão da Telecomunicações de São Paulo S.A., 102.316 ações ON e 102.312 PN de emissão da Telebrás foram embasadas por documentos falsos; e (ii) tais negociações acabaram por causar prejuízo ao Espólio do Sr. Abdelkarim Haddad, sendo que tais ações estavam arroladas no respectivo inventário. 12. Considerando que a sociedade corretora, nos termos da regulamentação em vigor, é responsável para com seus comitentes no tocante à autenticidade dos endossos em valores mobiliários, bem como pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, e que o CPF/MF apresentado pelo "Sr. Haddas" era de numeração idêntica àquele do já falecido Sr. Haddad, entendo que a Banespa Corretora, ao meu ver, não agiu de forma diligente, uma vez que poderia verificar que o CPF/MF apresentado estava inativo. 18. Dessa forma, reconheço o direito do espólio do Sr. Haddad ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, pelos motivos acima expostos. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, VOTO em sentido favorável à decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que julgou procedente a reclamação apresentada. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
Voto do Relator
Processo CVM Nº SP 2003/0383 Reclamante: Espólio de Abdelkarim Haddad Banespa S.A. CCT Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, Relatório 1. Trata-se de pedido de revisão apresentado pela Reclamada, com base no inciso IX da Deliberação CVM n.º 463/03, em face de decisão do Colegiado desta CVM de 06 de julho de 2004, que manteve a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que havia julgado procedente a reclamação apresentada pelo Espólio do Sr. Abdelkarim Haddad. 2. O novo argumento apresentado no pedido de revisão formulado se refere à afirmação de que a Banespa Corretora supostamente não teria consultado a situação do CPF/MF do Sr. Abdelkarim Haddad, o que, de fato, foi feito. 3. Contudo, mesmo tendo a Reclamada verificado à época que referido CPF/MF não estava inativo, tal fato não afasta o entendimento do Colegiado desta CVM de que o Fundo de Garantia da BOVESPA deverá indenizar o investidor prejudicado toda vez que determinada sociedade corretora de títulos e valores mobiliários dê curso à uma ordem irregular. Diante do acima exposto, VOTO no sentido de manter a decisão do Colegiado de 06 de julho de 2004, a qual manifestou-se favoravelmente à decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que julgou procedente a reclamação apresentada. É este o meu voto. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator
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