CVM · Colegiado · 21/09/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/4022
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES S/C- PROC. RJ2004/4022
Trata-se de recurso interposto por Confiance Auditores Independentes S/C contra a aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/GNA/Nº 026/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 026/04. De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 21/09/2004. PROCESSO Nº RJ-2004-4022 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO Trata-se de recurso apresentado pela CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES contra a aplicação de multa cominatória diária, por motivo de atraso na entrega de alteração de contrato social, conforme o disposto nos artigos 17 e 18 da Instrução CVM n.º 308/99. Inicialmente, o requerente afirma que já havia entregue referida documentação em 07/03/2003, quando encaminhou a esta CVM correspondência contendo cópia de instrumento de alteração contratual sem o devido registro junto ao CRC e ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Na opinião do requerente a remessa de cópia sem os respectivos registros teria atendido ao disposto na Instrução. Adicionalmente, ao apresentar a alteração de contrato social em 21/10/2003, em seu entendimento, afirma que estava apenas informando que aquela alteração contratual estaria regularizada perante aos demais órgãos. Da análise das argumentações do requerente, em confronto com os documentos arquivados nesta Gerência, verificamos que, em resposta à documentação apresentada em 07/03/2003, a GNA informou que tão logo a alteração contratual fosse devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas deveria ser encaminhada a esta CVM, conforme Ofício CVM/SNC/GNA/n.º 160, de 20 de março de 2003 (cópia anexa). Não obstante, é relevante destacar que o registro da alteração de contrato social, objeto da multa requerida, ocorreu em 04/04/2003, conforme documentação anexa. Logo, não podemos falar de dúvidas em relação à interpretação dos prazos para remessa da documentação. Por outro lado, o requerente não deixa claro em seu recurso que a remessa ocorrida em 21/10/2003 somente foi realizada por cobrança desta GNA, conforme teor do Ofício CVM/SNC/GNA/n.º 668, de 14 de outubro de 2003 (cópia anexa). Caracteriza-se, portanto, que a remessa da documentação não foi espontânea. Tendo em vista o exposto e considerando que não foram acostados novos elementos que indicassem necessidade de revisão da aplicação de multa cominatória, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso. À superior consideração. Em 21/09/2004. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.
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