CVM · Colegiado · 19/04/2005
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6577
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – ROGÉRIO DA SILVA PEIXOTO – PROC. RJ2004/6577
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rogério da Silva Peixoto contra decisão da SMI que lhe negou autorização para exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento devido ao não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 5º, inciso II e no art. 21 da Instrução CVM nº 355/01. Destacou o Relator que pela documentação anexada aos autos não há dúvida quanto ao fato de que o Sr. Rogério da Silva Peixoto era registrado no RGA, mas teve seu registro cancelado por falta de pagamento, razão pela qual seu nome não foi incluído na relação entregue pelo RGA à CVM. No entanto, o Colegiado, em recente decisão (Processo CVM RJ2002/3227, reunião de 08.04.05), unificou seu entendimento no sentido de que o Registro perante o RGA não é suficiente para a autorização. Assim, cabe verificar se o Recorrente cumpre os demais requisitos das disposições transitórias da Instrução CVM nº 355/01 ou da Instrução CVM nº 352/01, no que diz respeito à dispensa da comprovação de conclusão do ensino médio e da aprovação em exame técnico prestado perante entidade autorizada pela CVM. Após analisar os documentos acostados aos autos, o Relator concluiu que o Sr. Rogério não preenche os requisitos necessários para se enquadrar nas dispensa previstas nas Instruções CVM nºs 352/01 e 355/01, tendo o Colegiado deliberado negar provimento ao recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2004/6577
Reg. Col. N.º 4528/2004
Interessado: Rogério da Silva Peixoto
Relator: Sergio Weguelin
1. Relatório
1. Trata-se de recurso formulado por Rogério da Silva Peixoto contra decisão da SMI que lhe negou autorização para exercer a atividade de
Agente Autônomo de Investimento.
I – Dos Fatos
2. Em 05.08.04, o Sr. Rogério da Silva Peixoto protocolizou junto à CVM pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente
Autônomo de investimentos. Alegou o seguinte: (i) foi registrado no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA) em 1982; (ii) exerce há mais
de vinte anos a função de Agente Autônomo de Investimento.
3. A GME entendeu que o recorrente, embora registrado no RGA desde 1988, não comprovou que em 01.06.01: (i) estava credenciado como
Agente Autônomo a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 21, II e III, da Instrução CVM 355/01); ou (ii)
exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, atividades típicas
de Agente Autônomo de Investimento (art. 21, I, da Instrução CVM 352/01). Por essas razões, a GME propôs que fosse negada a autorização
para o exercício da atividade de Agente Autônomo.
4. Além disso, a GME propôs a abertura de uma Solicitação de Inspeção para que se apurasse eventual exercício irregular da atividade de
Agente Autônomo de Investimento pelo Sr. Rogério da Silva Peixoto, vez que ele informou que vinha exercendo há mais de vinte anos a função
de Agente Autônomo, sem que no entanto tivesse obtido a autorização expressa da CVM até 31.05.02, nos termos do art. 21, I, da Instrução
CVM 355/01, prazo que foi posteriormente prorrogado até 31.08.02 (Instrução CVM 366/02).
Instrução CVM 366/02
Art. 1o O caput do art. 21 da Instrução CVM no 355, de 1o de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1o de junho de 2001 permanecem autorizados a
desempenhar a atividade até 31 de agosto de 2002, observado o seguinte:
5. A SMI mostrou-se de acordo com a GME e indeferiu o pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de
Investimento formulado pelo Sr. Rogério da Silva Peixoto.
6. Em 03.11.04, o Sr. Rogério da Silva Peixoto apresentou recurso ao Colegiado da CVM, reiterando sua solicitação de enquadramento no inciso
II do artigo 21 da Instrução CVM 355/01.
2. VOTO
7. Primeiramente, cumpre destacar que não há dúvida quanto ao fato de que o Sr. Rogério da Silva Peixoto estava registrado no RGA em 01.06.01.
Apesar de o nome do Sr. Rogério da Silva Peixoto não ter sido incluído na relação de agentes autônomos registrados no RGA divulgada pela CVM na
rede mundial de computadores (art. 22 da Instrução CVM 355/01), resulta claro da documentação anexada aos autos que o Sr. Rogério da Silva Peixoto
era registrado no RGA, mas teve seu registro cancelado por falta de pagamento, razão pela qual seu nome não foi incluído na relação entregue pelo RGA
à CVM.
8. Cabe notar, entretanto, que o Colegiado da CVM, em recente decisão (Processo CVM n.º RJ 2002/3227, sessão de 08.04.2005), unificou o
entendimento da autarquia no sentido de que o Registro perante o RGA não é suficiente para a autorização. Assim, inobstante verificado o registro do
recorrente junto ao RGA, cabe verificar se ele cumpre os demais requisitos das disposições transitórias da Instrução CVM 355/01 ou da Instrução CVM
352/01, no que diz respeito à dispensa da comprovação de conclusão do ensino médio e da aprovação em exame técnico prestado perante entidade
autorizada pela CVM.
II – Instrução CVM 355/01
8. De acordo com o disposto na Instrução CVM 355/01, a atividade de Agente Autônomo somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica
autorizada pela CVM (art. 4º da Instrução CVM 355/01). No caso de pessoa natural, a autorização da CVM é concedida àqueles que preencherem os
requisitos dos incisos I, II e III do art. 5º da Instrução CVM 355/01.
Art. 5o A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada
no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e
III - reputação ilibada.
9. Objetivando regularizar a situação jurídica daqueles Agentes Autônomos credenciados nos termos da Resolução CMN 238/72, a Instrução CVM 355/01
autorizou os agentes autônomos registrados no RGA até 1.06.01 a desempenharem sua atividade até 31.05.02(1) (art. 21). Além disso, dispensou os
agentes autônomos registrados no RGA e credenciados junto a uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários do
cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5.º da Instrução 355/01. Ou seja, além do registro do RGA, mister se faz comprovar a
qualidade de agente autônomo credenciado na forma do art. 21, III, da Instrução CVM 355/01.
Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1o de junho de 2001 permanecem autorizados a
desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a
atividade que trata o art. 6o;
II – os agentes autônomos credenciados em 1o de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 238, de 24 de
novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5o desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1o de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das
instituições mencionadas no art. 2o, acompanhada de cópia do respectivo contrato.
10. Entretanto, analisando as fotocópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostadas aos autos, únicos documentos anexados pelo
recorrente, verifica-se que, em 01.06.01, o Sr. Rogério da Silva Peixoto era apenas empregado da Executive Viagens e Câmbio Ltda. Assim, por não ter
comprovado a qualidade de Agente Autônomo credenciado em 01.06.01, o Sr. Rogério da Silva Peixoto não pode ser enquadrado na dispensa do art. 21,
II, da Instrução CVM 355/01.
III – Instrução CVM 352/01
11. Ainda que se cogitasse da dispensa prevista no art. 21 da já revogada Instrução CVM 352/01, o Sr. Rogério da Silva Peixoto teria de comprovar que
exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, atividade típica de Agente
Autônomo.
Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos até 30 de maio de 2001 poderão substituir os requisitos exigidos
nos incisos I e II do art. 5o desta Instrução por:
I - prova, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de empregados, de que o
requerente, naquela data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no art. 2o, atividades
abrangidas no art. 2o; ou
II - prova, mediante declaração de uma instituição das referidas no art. 2o e cópia do contrato respectivo, de que o requerente, naquela data,
exercia há mais de seis meses a atividade de agente autônomo, como credenciado da referida instituição.
12. Entretanto, como visto no item 10 acima, os documentos anexados aos autos apenas provam que o Sr. Rogério da Silva Peixoto foi admitido como
empregado da Executive Viagens e Câmbio Ltda em 02.10.00, na função de auxiliar administrativo (fls. 22). Assim, o recorrente não se enquadra na
dispensa do art. 21, I, da Instrução CVM 352/01, pois a função de auxiliar administrativo não pode ser interpretada como atividade típica de Agente
Autônomo, na forma do art. 2º da Instrução CVM n.º 355/01.
Art. 2o O agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação
de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
IV – Conclusão
13. Assim, por entender que o Sr. Rogério da Silva Peixoto não preenche os requisitos necessários à dispensa de que tratam o art. 21, II, da Instrução
CVM n.º 355/01 ou o art. 21, I, da Instrução CVM n.º 352/01, voto pelo não provimento do presente recurso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2005.
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
(1) A Instrução CVM 366/02 modificou o caput do art. 21 da Instrução CVM 355/01, prolongando o prazo transitório para o exercício da atividade de
Agente Autônomo até 31.08.02.
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