CVM · Colegiado · 12/04/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0099
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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - RENATO AUGUSTO MARTINS / INTRA S/A CCV – PROC. SP2003/0099
Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Renato Augusto Martins contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que considerou improcedente sua reclamação em face da Intra S.A. CCV, por entender que não restara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, conforme alegado pelo Reclamante, e não ter ficado comprovado que havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada. Em seu voto, o Relator observou que, nos termos do art. 10 da Instrução CVM n.º 220/94, em vigor à época dos fatos, as sociedades corretoras sempre que recebessem quaisquer valores de clientes em cheque, deveriam fazer constar os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência. Assim, a conduta que a norma impunha e, portanto, que se esperava da Reclamada, era que se verificasse a origem dos recursos depositados em sua conta corrente, sendo assim identificado o cliente, caso o depositante já fosse cadastrado, ou solicitadas explicações, caso não fosse, para que então fossem transferidos os recursos para a conta corrente específica, não tendo sido observado tal dispositivo no presente caso. Conclui assim o Relator que o Sr. Renato Augusto Martins deve ser considerado como um "investidor do mercado de valores mobiliários" para os fins da Resolução CMN n.º 2.690/00, uma vez que observou todos os procedimentos necessários para se tornar um efetivo cliente da Reclamada, o que, frisou, não se deu por força da falta de diligência da própria Reclamada, que dele recebeu recursos para aplicá-los no mercado de valores mobiliários, creditando-os, contudo, a outros clientes, o que se enquadra na hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa. Dessa forma, pelos fundamentos expostos no voto do Presidente-Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento da área técnica, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – RENATO AUGUSTO MARTINS / INTRA S/A CCV – PROC. SP2003/0099
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Intra S.A. CCV da decisão do Colegiado de 31.01.05, que manteve o entendimento da área técnica da CVM no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins. Dessa forma, por não ter constatado a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, o Relator propôs que fosse indeferido o presente pedido de reconsideração, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido mantida, por conseguinte, a decisão de 31.01.05. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº: SP 2003/0099
Reclamante: Renato Augusto Martins
Reclamada: Intra S/A CCV
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
Relatório
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA apresentada por Renato Augusto Martins em
face da Intra S/A CCV (vide fls. 01 a 06 do Processo FG Bovespa 01/2002).
ORIGEM
O Sr. Renato Augusto Martins relatou em sua reclamação que:
i. preenchera todos os formulários para cadastro na Reclamada e na Bovespa, em datas distintas, na presença de uma pessoa que se identificou
como sendo da Reclamada;
ii. efetuou depósito na conta corrente da Reclamada, por meio de cheque nominal; passou a receber informações sobre o saldo das aplicações, via
e-mail, da pessoa com a qual preenchera toda a documentação para cadastro;
iii. quando telefonava para a Reclamada, querendo saber detalhes das suas aplicações, a Reclamada o encaminhava para a mesma pessoa que o
atendeu pela primeira vez;
iv. em outubro de 2001, procurou a Reclamada e solicitou o saldo de suas aplicações, sendo por ela informado que não constava nos registros
competentes o recebimento de nenhum cheque de sua emissão; e
v. requeria o apoio da BOVESPA para resolver a questão, anexando, ainda, cópia microfilmada do cheque citado.
FATOS APURADOS PELA AUDITORIA DA BOVESPA
Tendo em vista a reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins, a BOVESPA realizou levantamentos junto à Reclamada e aos sistemas da
Bovespa/CBLC e produziu, em 11.01.02, o Relatório de Auditoria 007/02 (fls. 08 a 16 do Processo FG Bovespa 01/2002), chegando às seguintes
conclusões finais:
a. o Reclamante não foi cadastrado na Reclamada, nem tampouco no Sistema da Bovespa/CBLC; e
b. o cheque depositado pelo Reclamante na conta da Reclamada, no valor de R$ 7.000,00, não foi registrado em seu nome. Há fortes indícios de
que o crédito referente ao mencionado cheque tenha sido registrado na conta corrente de outro cliente da Reclamada, de nome Fernando Meyer
N. da Conceição.
DA SUSPENSÃO E RETOMADA DO PROCESO DE FUNDO DE GARANTIA
Em 16.01.2002 A bovespa COMUNICOU À Reclamada que havia instaurado processo de Fundo de Garantia sob o n.º 01/2002, solicitando também que
fosse esclarecida a existência de cheque de emissão do Reclamante depositado em sua conta corrente sem o correspondente lançamento a crédito em
benefício do Reclamante. Foi solicitado, ainda, que fosse esclarecido qual era o relacionamento existente entre o Sr. Fernando Meyer N. da Conceição e
a Reclamada.
Em 31.01.02 a BOVESPA informou ao Reclamante que, tendo em vista a reclamação por ele formulada, havia instaurado o processo de Fundo de
Garantia nº 01/2002. Informou-lhe, também, que o andamento desse processo fora suspenso por força de liminar concedida nos autos de ação ordinária
movida pela Reclamada e Boom Consultoria e Assessoria Ltda. moviam contra Fernando Meyer Noll da Conceição e Adriana Gomes Pereira Pinto, em
trâmite perante a 41ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Em 25.07.02 a BOVESPA informou ao Reclamante que o andamento do Processo de Fundo de Garantia seria retomado por força de decisão judicial que
tornara sem efeito a liminar concedida anteriormente. Neste segundo ofício judicial constava a informação de que qualquer disponibilização de numerário
a benefício do Reclamante, em moeda corrente ou em forma de outro ativo, estava adstrita à ulterior manifestação daquele juízo.
Na mesma data a BOVESPA também informou à Reclamada, dando-lhe o prazo de dez dias para que se manifestasse, nos termos do ofício que lhe foi
encaminhado em 16.01.02.
DA DEFESA DA RECLAMADA
Em 22.08.02 a Reclamada apresentou sua defesa (fls. 78 a 154 do Processo FG Bovespa 01/2002), alegando que:
i. O Reclamante jamais foi cliente cadastrado junto à Reclamada, bem como jamais a Reclamada recebeu qualquer contato dele na qualidade de
cliente ou interessado;
ii. Não é verdadeira a declaração do Reclamante de que telefonava para a Reclamada e esta lhe "encaminhava para a pessoa acima referenciada",
não informando o nome dessa pessoa, o seu número de telefone e o nome de quem atendia na Reclamada;
iii. Conforme consta de sua reclamação, o Reclamante fez o depósito aleatoriamente na conta bancária da Reclamada, não tendo verificado se o
depósito havia entrado, se o seu cadastro havia sido aberto, se o numerário havia sido direcionado para sua conta na Reclamada;
iv. Estava evidente para a Reclamada que a Sra. Adriana captou o Reclamante como seu "cliente" e, em posse de informação privilegiada sobre o
depósito realizado pelo Reclamante, transmitia ordens à Reclamada como se o crédito fosse seu, direcionando-o para a conta de seu marido, Sr.
Fernando;
v. Tendo em vista que o Reclamante não era cliente, não possuindo ficha cadastral ou contratos de investimento, o depósito não poderia ser
direcionado para seu nome;
vi. O Reclamante pretende usar o Fundo de Garantia para ressarcimento de prejuízo em decorrência de sua própria negligência e imprudência,
tendo em vista que confessou jamais ter falado com alguém efetivamente constante dos quadros da Reclamada;
vii. O caso do Reclamante está previsto nas hipóteses dos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil e não na Resolução n.º 2.690;
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DA BOVESPA
Em seu parecer, datado de 15.10.02 (fls. 163 a 172 do Processo FG Bovespa 01/2002), a Consultoria Jurídica da BOVESPA concluiu que o
Reclamante não tinha legitimidade para formular a sua reclamação junto ao Fundo de Garantia, destacando:
viii. O Reclamante não possuía cadastro na Reclamada e tampouco fora cadastrado perante a BOVESPA ou na rede de serviços Bovespa/CBLC;
ix. Portanto, não havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada, ou seja, o Reclamante não era cliente da Reclamada; e
x. Não ficara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, prevista no inciso II do art. 40 da Resolução n.º 2.690, pois os elementos dos
autos eram insuficientes para tal configuração.
Dessa forma, o Parecer da Consultoria Jurídica da BOVESPA propõe que seja negado o ressarcimento pleiteado pelo Reclamante.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA
A Comissão Especial do Fundo de Garantia da BOVESPA, em documento dirigido ao Conselho de Administração da BOVESPA, datado de
25.10.02, concluiu que a reclamação deveria ser julgada improcedente, em razão de não ter sido identificada hipótese alguma de ressarcimento
prevista da legislação pertinente.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA BOVESPA
Em reunião realizada em 04.11.02, o Conselho de Administração da BOVESPA decidiu manter a decisão adotada pela Comissão Especial do
Fundo de Garantia, que julgou improcedente a reclamação.
PARECER GMN 013/2004
O Parecer CVM/GMN 013/2004 (fls. 30 a 48), após relatar a origem do presente processo administrativo, apresenta as seguintes conclusões:
xi. os procedimentos adotados pela Reclamada na prospecção e captação de clientes atestam que a Reclamada se expôs voluntariamente à ação
de terceiros não credenciados;
xii. a Reclamada aceitava a atuação irregular da Sra. Adriana, a qual portava fichas cadastrais, captava e cadastrava clientes para a Reclamada;
xiii. ao acolher os recursos do Reclamante para aplicá-los no mercado de valores mobiliários e creditá-los a outro cliente, restou configurada a
hipótese prevista no inciso II do art. 40 da Resolução CMN n.º 2.690, qual seja, "uso inadequado de numerário";
xiv. o exame da legitimidade do Reclamante não pode se submeter a uma interpretação restritiva do conceito de "investidor do mercado de valores
mobiliários";
xv. o Reclamante demonstrou que conduzia suas decisões com a intenção de investir no mercado de valores mobiliários e que tinha a Reclamada
como responsável e depositária dos seus recursos;
xvi. apesar de não terem sido localizados os formulários de ficha cadastral do Reclamante na Reclamada, os quais o Reclamante alega ter
preenchido, resta demonstrado que o Reclamante se relacionou com a Reclamada como um "investidor do mercado de valores mobiliários",
sendo, portanto, parte legítima neste processo de Fundo de Garantia; e
xvii. ficou demonstrada a tempestividade do recurso apresentado.
Ao final, propõe tal Parecer a reforma da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, devendo o Reclamante ser ressarcido pelo Fundo de
Garantia da BOVESPA pelo valor de R$ 7.000,00, a ser devidamente atualizado, desde a data em que se efetivou o prejuízo ao Reclamante até a data do
seu efetivo pagamento.
VOTO
O Fundo de Garantia mantido pela Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA, nos termos do art. 40 da Resolução CMN n.º 2690/00, com
redação dada pela Resolução CMN n.º 2774/2000, tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite
do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária,
em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia. Veja-se o que dispõe a norma:
"Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores
mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de
sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia,
especialmente nas seguintes hipóteses:
1- inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de
ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
111 - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
IV - inautenticidade de endosso em titulo ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos
mesmos;
V - encerramento das atividades; e
VI - decretação de liquidação extra judicial pelo Banco Central do Brasil."
Faz-se necessário, portanto, a existência de três requisitos para que o Fundo de Garantia possa ressarcir os investidores do mercado de valores
mobiliários, quais sejam, (i) que a reclamação seja apresentada tempestivamente, na forma do §1º do art. 41 da Resolução CMN n.º 2.690/00; (ii) que a
parte supostamente lesada possua legitimidade para a propositura da reclamação; e (iii) haver prejuízo demonstrado pela parte lesada diretamente
relacionado à atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de
negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia.
No presente caso, conforme consta do pedido de ressarcimento (fl. 01 do Processo FG Bovespa 01/02), o Reclamante tomou conhecimento do prejuízo
havido em outubro de 2001, no momento em que contatou a Reclamada solicitando o saldo de suas aplicações e, tendo em vista que apresentou seu
pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia em 02.01.2002, conclui-se pela tempestividade da presente reclamação, na forma do § 2º do art. 41 da
Resolução CMN n.º 2.690/00.
Já no tocante à legitimidade do Reclamante, discordo do entendimento da BOVESPA, qual seja, de que os investidores do mercado de valores
mobiliários de que trata a Resolução CMN n.º 2.690/00 devem ser entendidos como aqueles investidores que possuem ficha cadastral em sociedade
membro ou permissionária.
Nos termos do art. 10 da Instrução CVM n.º 220/94, em vigor à época dos fatos, as sociedades corretoras sempre que recebessem quaisquer valores de
seus clientes em cheque, deveriam fazer constar os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s)
beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência. Dizia a regra(1):
"Artigo 10 - Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que receberem quaisquer valores de seus clientes,
bem como lhes efetuarem pagamentos referentes a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos
documentos as seguintes informações:
I- o número da conta-corrente do cliente junto ao intermediário;
II- quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador
e do banco sacado, com indicação da agência."
Assim, a conduta que a norma impunha e, portanto, que se esperava das sociedades corretoras, era que se verificasse a origem dos recursos depositados
em suas contas correntes, sendo assim identificado o cliente, caso o depositante já fosse cadastrado, para que então fossem transferidos os recursos
para a conta corrente específica.
Contudo, a conduta da Reclamada, a meu ver, não observou tal dispositivo ao aceitar um determinado depósito em sua conta corrente, de pessoa não
cadastrada, e realizar a transferência de tais recursos para conta de outro cliente sem qualquer tipo de mandato ou justificativa, acabando por permitir a
atuação irregular de terceiros não credenciados, como a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto.
De fato, o Reclamante emitiu um cheque nominal à Reclamada no valor de R$ 7.000,00, conforme fls. 17 do Processo FG BOVESPA N.º 01/2002, o qual
foi devidamente depositado em sua conta corrente, tendo alegadamente preenchido a respectiva ficha cadastral — o que, ao meu ver, parece bastante
verossímil, uma vez que (i) a realização de depósito em conta corrente da Reclamada, por meio de cheque à ela nominal, por terceiro não cliente, e não
havendo quaisquer outras justificativas que o fundamentem, não poderia ter outra finalidade que não a abertura de conta corrente em seu nome; e (ii) no
Processo CVM nº SP 2004/0209, em que se tem a Corretora Intra como Reclamada e a atuação da Sra Adriana Gomes Pereira Pinto e do Sr. Fernando
Meyer Noll da Conceição, o investidor reclamante manteve cópia da ficha preenchida quando de seu "cadastramento" junto à Reclamada.
Dessa forma, embora não haja prova nos autos de que o Reclamante tivesse cadastro na Reclamada, entendo que o Sr. Renato Augusto Martins deve
ser considerado como um "investidor do mercado de valores mobiliários" para os fins da Resolução CMN n.º 2.690/00, uma vez que observou todos os
procedimentos necessários para se tornar um efetivo cliente da Reclamada, o que, frise-se, não se deu por força da falta de diligência da própria
Reclamada.
Finalmente, quanto ao mérito, pode-se concluir da análise dos documentos trazidos ao presente processo administrativo que a Reclamada recebeu
recursos do Reclamante para aplicá-los no mercado de valores mobiliários, creditando-os, contudo, a outros clientes, o que, a meu ver, enquadra-se na
hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa prevista no inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00,
com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, a saber:
"II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de
ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem)."
Isto posto, voto pela manutenção do entendimento da área técnica da CVM, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da
BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins.
É como voto.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2005.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente - Relator
(1) Note-se que tal regra foi mantida, com pequenas alterações, na Instrução CVM n.º 387/03.
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº: SP 2003/0099
Reclamante: Renato Augusto Martins
Reclamada: Intra S/A CCV
Relator: Marcelo Fernandez Trindade
Relatório
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de pedido de revisão apresentado por Intra S.A. CCV em face da decisão do Colegiado proferida em 31.01.2005, na forma da Deliberação CVM
n.º 463/03, inciso IX (fls. 68 a 73).
O Colegiado, naquela data, por unanimidade, manteve o entendimento da área técnica da CVM, no sentido de reformar a decisão do Conselho de
Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins.
Dessa decisão a Intra S/A CCV apresentou pedido de revisão, alegando, em síntese:
i. A argumentação de que o Recorrido "desejava" ser investidor no mercado de valores mobiliários simplesmente porque
depositou um cheque na conta bancária da Corretora, desestimula a própria argumentação jurídica a respeito;
ii. É prerrogativa da Recorrente solicitar a exata aplicação da Resolução 2690/00, cujo art. 40 e seus incisos somente se aplica
aos casos em que exita o "real investidor lesado", ou seja, aquele "cliente efetivo" da sociedade corretora membro;
iii. O "cliente", também conhecido como "investidor", deverá sempre ser entendido como aquela pessoa decidida a aplicar no
mercado de valores mobiliários e para tanto efetivamente (i) procura a corretora; (ii) questiona sobre os trâmites para seu
cadastramento; (iii) efetivamente apresenta sua documentação pessoal; (iv) preenche ficha cadastral; (v) entrega a
documentação, Contratos e Ficha Cadastral devidamente assinados; (vi) passa as ordens para a Corretora; (vii) mantém
cadastro na Corretora e BOVESPA; (viii) recebe extratos de suas aplicações através da Corretora e dos Sistema da
BOVESPA/CBLC;
iv. O Sr. Renato nunca se sentiu cliente da Corretora Intra, tendo confiado em pessoa estranha à Corretora, por sua conta e risco,
tanto é que persistiu em sempre contata "informante" que nada tinha de relacionamento com a Recorrente;
v. O depósito efetuado foi feito através de cheque, cuja identificação do depositante nem o próprio banco receptador do título
possuía condições de apontar. A existência de Instrução obrigando a identificação dos dados de depósitos bancários
realizados através de cheques, ainda que o cliente não fosse cadastrado na corretora, é imputar ônus desmesurado.
VOTO
Discordo do entendimento da ora Recorrente e da BOVESPA, qual seja, de que os investidores do mercado de valores mobiliários de que trata a
Resolução CMN n.º 2.690/00 devem ser entendidos como aqueles investidores que possuem ficha cadastral em sociedade membro ou permissionária.
Adicionalmente, não entendo que a obrigação contida no art. 10 da Instrução CVM n.º 220/94, em vigor à época dos fatos — as sociedades corretoras
sempre que recebessem quaisquer valores de seus clientes em cheque, deveriam fazer constar os números de conta-corrente bancária e do cheque, o
seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência — seja imputar ônus desmesurado às
sociedades corretoras.
A conduta que a norma impunha e, portanto, que se esperava da Intra S/A CCV, era que se verificasse a origem dos recursos depositados em suas
contas correntes, sendo assim identificado o cliente, caso o depositante já fosse cadastrado, para que então fossem transferidos os recursos para a conta
corrente específica.
De fato, no caso em análise o Reclamante emitiu um cheque nominal à Reclamada no valor de R$ 7.000,00, conforme fls. 17 do Processo FG BOVESPA
N.º 01/2002, o qual foi devidamente depositado em sua conta corrente, o que, a meu ver, o caracteriza como um "investidor do mercado de valores
mobiliários" para os fins da Resolução CMN n.º 2.690/00, uma vez que observou todos os procedimentos necessários para se tornar um efetivo cliente da
Reclamada, o que, frise-se, não se deu por força da falta de diligência da própria Reclamada.
Dessa forma, não existindo erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão, voto pelo indeferimento do pedido de revisão, mantendo-se a decisão do Colegiado de 31.01.2005.
É como voto.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2005.
Marcelo Fernandez Trindade
Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.