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CVM · Colegiado · 14/12/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2004/0011

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARCELA SALGADO LACERDA MEDEIROS / DC CTVM S.A – PROC. SP2004/0011

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcela Salgado Lacerda Medeiros em face da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, que concluiu pela improcedência de sua reclamação em face da DC CTVM S.A., por entender que a Corretora teria agido nos estritos termos do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções, ao exigir que a Reclamante apresentasse as garantias estipuladas pela CBLC, tendo ainda o direito de exigir garantias adicionais que entendesse adequadas para manter a posição da Reclamante no mercado de opções. O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberou confirmar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, tendo em vista que não houve comprovação dos prejuízos que a Reclamante alega ter sofrido, bem como por não ter se configurado a hipótese de ressarcimento prevista no artigo 40 da Resolução nº 2.690/00, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM N º SP-2004/0011

Reg.Col. Nº 4552/2004

Reclamante: Marcela Salgado Lacerda Medeiros.

Reclamada: DC CCTVM S.A.

Assunto:Recurso em Processo de Fundo de Garantia

Processo FG Bovespa n. º 009/2003.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

Em 03/04/2003, Eduardo Martin Lima, Alexandros Spyros Botsaris, Marcela Salgado Lacerda Medeiros e Ana Maria de Freitas Proença Gomes, por

meio de representante legal, apresentaram reclamação contra a DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários junto ao Fundo de Garantia da Bovespa

(vide fls. 02/11), a qual foi aditada em 29/04/2003 (vide fls. 12/21), em 06/10/2003 (vide fls. 156/173) e em 08/10/2003 (vide fls. 174). Resumimos a

seguir, em referência à reclamante Marcela Salgado Lacerda Medeiros, os principais aspectos alegados.

a. A reclamante operava, através da Reclamada, no mercado de opções da Bovespa;

b. A reclamante foi apresentado à reclamada por intermédio do Sr. Kurt Paes, analista e consultor financeiro, e do operador Marcelo Velloso, os

quais mantinham "parceria mutuamente lucrativa" com a Reclamada, desde abril de 2002, pautada pela confiança mútua, sendo que a

Reclamada freqüentemente cobria as operações no mercado de opções quando a reclamante ou qualquer um dos "outros investidores" não

possuíam garantias suficientes;

c. O Contrato de Administração de Recursos Financeiros celebrado entre a Reclamada e a empresa Brasilink Administração de Recursos

Financeiros Ltda., de propriedade do Sr. Kurt Paes, vem caracterizar o relacionamento comercial existente entre o referido senhor e a

reclamada. Destaca o fato do mencionado contrato ter como objeto a prestação de serviços técnico profissional pela Brasilink à Reclamada,

consistente, sobretudo, na análise da precificação de derivativos (fls. 167/168);

d. A partir de dezembro de 2002, o sistema de margem estabelecido anteriormente foi alterado pela Reclamada, passando, então, a exigir

garantias adicionais, ameaçando liquidar as operações em curso, caso não fossem devidamente cobertas por garantias da reclamante;

e. Uma das razões para a mudança de procedimento, mencionada no item anterior, ocorreu em virtude do Sr. Ricardo Neves Zecchin ocupar o

cargo de diretor e representante da reclamada, cargo este ocupado até então pelo Sr. Luiz Roberto de Souza Sampaio;

f. Em 30/01/2003, a Reclamada liquidou a posição da reclamante, sem o seu consentimento, causando-lhe prejuízo na ordem de R$ 11.972,88,

sob o argumento de que as operações não estavam cobertas por garantias suficientes, solicitando, por fim, o ressarcimento dos prejuízos

sofridos.

Diante das alegações apresentadas, a BOVESPA realizou pesquisa nos Sistemas Operacionais da BOVESPA/CBLC e documentos apresentados pela

reclamada (vide o Relatório de Auditoria 087/2003 COAUD/GASC, de 25/07/2004, às fls. 87/146), cujos principais aspectos resumimos a seguir.

i. Em 14/08/2002, a reclamante foi cadastrada na Reclamada, e nesta mesma data, no Sistema de Clientes da BOVESPA/CBLC;

ii. Consta na ficha cadastral da reclamante que somente serão válidas as ordens transmitidas verbalmente;

iii. A reclamante assinou Contrato para a Realização de Operações no Mercado de Opções, o qual estabelece, dentre outras condições, todos os

aspectos formais aplicáveis ao relacionamento entre a reclamada e a reclamante, os direitos, as obrigações e os riscos envolvidos nas

operações realizadas nesse mercado;

iv. Conforme documento datado de 13/01/03 (vide fls. 108), a reclamante autoriza os Srs. Marcelo Velloso, Kurt Paes e Eduardo Martin Lima a

realizarem em seu nome, operações no mercado de opções envolvendo ações preferenciais de emissão da empresa Telemar, por intermédio da

Reclamada, declara ainda estar ciente da responsabilidade por todas as liquidações financeiras provenientes dessas operações, bem como

pelas chamadas de margem que, por ventura, estas operações viessem gerar;

v. A reclamação se refere à data de 30/01/03, na qual a reclamante não teve operações em seu nome. As séries de opções, sobre as quais a

reclamante alega terem resultado prejuízo foram revertidas nos pregões de 04/02/03 e 13/02/03;

vi. Nas datas em que foram realizadas as reversões/encerramentos das opções, o reclamante possuía garantias suficientes para atender às

chamadas de margem da CBLC, conforme apontado no quadro a seguir:

Data Calculo da Margem conforme critérios do CM – TIMS (1)(2) Valor dos Títulos Depositados Saldo Disponível

R$ R$

14/01/03 23.862,00 36.399,36 12.537,36

03/02/03 34.053,50 35.320,10 1.266,60

04/02/03 29.750,50 35.352,61 5.602,11

13/02/03 19.428,00 27.846,24 8.418,24

(1) CM-TIMS (Clearing Members - Theoretical Intermarket Margin System) é um sistema de administração de risco desenvolvido pela Options

Clearing Corporation (OCC) de Chicago.

(2) Fonte: dados extraídos do relatório da CBLC (vide fls. 135 /146).

vii. As operações realizadas em nome da reclamante, consideradas desde o início do relacionamento operacional até a data de 21/02/03, por

intermédio da Reclamada, geraram prejuízo bruto de R$ 5.859,00;

viii. A conta corrente da reclamante perante a reclamada encontra-se zerada.

Em 06/05/2003, a reclamada em suas primeiras alegações, bem como em suas alegações finais de 21/10/2003 apresentou, resumidamente, os seguintes

argumentos (vide fls. 22/86 e 176/180):

a. Não ocorreram operações em nome da reclamante no pregão do dia 30/01/2003, data esta em que se baseia a reclamação ao Fundo de

Garantia;

b. A reclamada não realizou nenhuma reversão/encerramento da posição da reclamante que não fosse respaldada por ordens legitimamente

proferidas pelo própria reclamante ou por seus procuradores, formalmente autorizados, Sr. Marcelo Velloso, Sr. Kurt Paes e Sr. Eduardo Martin

Lima;

c. Em nenhum momento a Reclamada exigiu garantias adicionais além daquelas previstas pela CBLC;

d. A reclamante agiu de má-fé e incorreu em contradição, diante do fato de ter alegado em sua reclamação que a reclamada, em 30/01/03, havia

revertido/encerrado sua posição em decorrência de insuficiência de garantias e, logo depois, em sua réplica afirmou que sua posição foi

encerrada/revertida por ordem do Sr. Eduardo Martin Lima, que estava sob coação moral;

e. A reclamada sustentou que não praticou nenhum ato inválido ou ilícito e, portanto, não estava disposta a celebrar qualquer tipo de acordo com a

reclamante.

Considerando os aspectos apontados na reclamação apresentada pelo Sra. Marcela Salgado Lacerda Medeiros e outros já citados, adicionado ao

apurado no Relatório de Auditoria Bovespa 087/2003 - COAUD/GASC analisado acima, a BOVESPA, em 01/08/03, instaurou processo administrativo

perante o Fundo de Garantia, notificando as partes, informando-as sobre a instauração do Processo Fundo de Garantia, que levou o n° 009/2003, que

apresentou parecer da Consultoria da Bovespa, de 07 de novembro de 2003 (fls. 183/190), cujos principais aspectos resume-se a seguir.

Quanto à legitimidade: o relacionamento existente entre a reclamante e a reclamada se configura na existência de ficha cadastral devidamente

assinada acostada aos autos. Portanto, conclui-se a reclamante é parte legítima para pleitear o ressarcimento do eventual prejuízo a ser apurado

pelo Fundo de Garantia;

Quanto à tempestividade: considerando que as operações questionadas pela reclamante ocorreram em 30/01/2003, e logo em 03/04/2003 foi

apresentada reclamação junto ao Fundo de Garantia da Bovespa. Portanto, dentro do prazo regulamentar apontado pelo o artigo 41 da

Resolução CMN nº 2.690/2000. Conclui-se que a reclamação foi apresentada tempestivamente;

Quanto ao mérito: considerando a responsabilidade das sociedades corretoras no caso de inadimplência de seus clientes, segundo cláusula 6ª

do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções sobre Ações (vide fls. 107), é dever da referidas sociedades exigir que a

reclamante apresente as garantias estipuladas pela CBLC e o direito de exigir garantias adicionais, que entenda adequada para manter a

posição da reclamante no mercado opções. Portanto, as cobranças adicionais de garantias não se configuram em coação, conforme alegada

pela reclamante;

A reclamante afirmou, expressamente, em sua reclamação, que a reclamada havia revertido/encerrado sua posição no dia 30/01/2003 o que lhe

teria causado um prejuízo no valor de R$ 11.972,88 (vide item f do parágrafo 01 retro), contudo não foram realizadas operações em nome da

reclamante, nesta data;

A série de opções, sobre a qual a reclamante alega terem resultado prejuízo, conforme Relatório de Auditoria 087/2003 COAUD/GASC, foram

revertidas nos pregões de 04/02/2003 e de 13/02/2003, através de procurador legitimamente autorizados pela reclamante;

Conclui pela improcedência da reclamação, entendendo não estar configurada nenhuma das hipóteses elencadas taxativamente no artigo 40 da

Resolução CMN nº 2.690/00, adicionado ao fato da reclamada ter agido nos estritos termos do Contato para Realização de Operações no

Mercado de Opções, firmado entre as partes.

Em reunião realizada em 18/11/2003, o Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo decidiu seguir a decisão proferida pela Comissão

Especial do Fundo de Garantia da Bovespa, que acompanhou o entendimento apresentado pelo parecer da Consultoria Jurídica retro analisado, que

concluiu pela improcedência da reclamação do Sra. Marcela Salgado Lacerda Medeiros, tendo em vista que não restou configurada hipótese de

ressarcimento prevista no artigo 40, da Resolução nº 2.690/2000 do Conselho Monetário Nacional (vide fls. 181/182).

Em 23/12/2003, a reclamante interpôs recurso em face da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo retro mencionada

(vide fls. 193), não tendo acrescentado nenhuma informação adicional, além das que já constam nos autos.

FUNDAMENTOS

Considerando-se todo o exposto no Parecer da Consultoria Jurídica da BOVESPA, e da decisão proposta e mantida pelo Conselho de Administração da

Bovespa, entendemos que ficou demonstrada a tempestividade da reclamação, considerando que as operações questionadas pelo reclamante

ocorreram em 30/01/2003 e logo em 03/04/2003 foi apresentada reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, dentro do prazo regulamentar de 6

meses apontado pelo o artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/2000.

Quanto à legitimidade, sendo a Sra. Marcela Salgado Lacerda Medeiros, titular de uma carteira de valores mobiliários, conforme relatório de auditoria da

Bovespa 087/2003, adicionado ao fato da existência de ficha cadastral firmada em 14/08/2002 pela reclamante na DC CCTVM S.A. (vide fls. 102/105),

entendo que a mesma deva ser considerada investidora do mercado de valores mobiliários e, desta forma, pessoa legítima para reclamar seus prejuízos

ao Fundo de Garantia.

Quanto ao mérito, segundo cláusula 6ª do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções sobre Ações (vide fls. 107/108), a sociedade

corretora deve exigir que seus clientes apresentem as garantias estipuladas pela CBLC, podendo, inclusive, exigir garantias adicionais que entendam

adequadas para manter a posição do mesmo, tendo em vista a responsabilidade que as sociedades corretoras têm no caso de inadimplência de seus

clientes.

Além do mais, cabe ressaltar que as hipóteses de ressarcimento do Fundo de Garantia apontadas no Artigo 40 da Resolução nº 2.690/2000 do Conselho

Monetário Nacional, de 28 de janeiro de 2000(1), são meramente exemplificativas. Portanto, configurado de forma inequívoca prejuízo decorrente da

atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas

em bolsa e aos serviços de custódia, será assegurado o devido ressarcimento ao investidor prejudicado.

Ficou evidenciado nos autos o relacionamento comercial existente entre a reclamada, o Sr. Kurt Paes e o Sr. Marcelo Velloso envolvendo a reclamante e outros investidores citados no parágrafo 01 retro (vide item b do parágrafo 03 retro e fls. 22/23, 31/39, 102, 108). CONCLUSÃO Assim, considerando o exposto, adicionado ao fato de não haver indícios suficientes para a caracterização de prejuízos causados à reclamante pela reclamada, VOTO pela confirmação da decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 18 de novembro de 2003 (vide fls. 181/182), que julgou improcedente a reclamação do Sra. Marcela Salgado Lacerda Medeiros, tendo em vista que não houve comprovação dos prejuízos que a reclamante alega ter sofrido, bem como por não ter se configurado a hipótese de ressarcimento prevista no artigo 40, da Resolução nº 2.690 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de janeiro de 2000. É o meu voto. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004. Eli Loria Diretor-Relator (1) "Art. 40 As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem); III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; IV - inautenticidade de endosso em titulo ou valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência dos mesmos; V - encerramento das atividades; e VI - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. " (redação dada pela Resolução CMN 2.774/2000, grifos nossos).

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