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CVM · Colegiado · 25/01/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6729

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO DO BANCO EQUITY DE INVESTIMENTO S.A. CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO PARCIAL DE COTAS DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2004/6729

Trata-se de recurso do Banco Equity de Investimento S.A. contra as exigências determinadas pela SRE em processo de cancelamento parcial de cotas de certificados de investimento audiovisual do projeto denominado "O Contestado – Restos Mortais". A SRE esclareceu que, após a apresentação do recurso, o Banco protocolou expediente encaminhando a documentação exigida, que se encontra em análise, tendo em vista que o prazo dado terminava em 28.11.2004, sem contudo dele desistir. Assim, tendo em vista que o recurso perdeu o objeto, uma vez que as exigências já foram atendidas, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela aprovação da sugestão da SRE no sentido de se exigir quando do registro de novas ofertas públicas a inclusão nos respectivos documentos de item contemplando a possibilidade de colocação parcial de quotas, a exemplo do previsto no artigo 30 da Instrução CVM nº 400/03. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/6729 (RC Nº 4558/2004)

INTERESSADO: Banco Equity de Investimento S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: Embora o recurso tenha perdido o objeto, uma vez que as exigências foram atendidas, caberá à área técnica, quando do pedido de

registro de oferta pública de cotas de certificados de investimento audiovisual, exigir a inclusão de item contemplando a possibilidade de

colocação parcial de quotas.

RELATÓRIO

1. Em 18.08.2004, o Banco Equity de Investimento, líder da distribuição, solicitou a prorrogação do prazo de captação para 31.12.2004 (o prazo

terminava em 23.09.2004) e o cancelamento parcial de quotas de certificados de investimento audiovisual do projeto denominado "O Contestado –

Restos Mortais", tendo encaminhado para tanto a ata da reunião dos sócios quotistas da emissora que decidiu pelo cancelamento parcial e pela

prorrogação e cópia das Deliberações nºs 15 de 27.01.2004 e 169 de 06.08.2004 da ANCINE.

2. Em resposta, a Gerência de Registros 1 – GER-1 enviou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1453 de 24.09.2004 solicitando cópia dos documentos

previstos no artigo 4º, itens IV, VI, VIII, IX e X da Instrução CVM Nº 260/97, quais sejam, contrato identificando os direitos e as obrigações da emissora e

dos subscritores, contrato de distribuição, modelo de certificado, boletim de subscrição e prospecto, contemplando as alterações que ocorreriam com o

cancelamento das 307.178 quotas do projeto que passaria a ter apenas 500.000 quotas.

3. Em 08.10.2004, o Banco sugeriu que, além dos documentos já enviados, fosse encaminhado mais o modelo IMA – Informação Mensal Audiovisual referente ao mês do cancelamento a ser entregue à CVM no prazo estabelecido, demonstrando esse cancelamento, ao invés de todos os documentos

solicitados no ofício, e alegou o seguinte:

a) os produtores, ao registrarem seus projetos na ANCINE, devem decidir quais os montantes que pretendem captar em cada modalidade de incentivo

fiscal;

b) essa decisão poderá ser alterada a pedido da produtora tantas vezes quantas forem de seu interesse, caso haja a possibilidade de captação de valores

diferentes dos inicialmente aprovados;

c) a transferência de valores de uma lei para outra ou de um artigo para outro é chamada de remanejamento pela ANCINE e não há nenhuma restrição,

visto que não altera as características iniciais do projeto e proporciona maiores chances de viabilizá-lo;

d) a ANCINE poderá aprovar vários remanejamentos durante a vigência da emissão dos certificados, sendo que, a partir da publicação autorizando a

mudança, a CVM deverá ser comunicada o mais breve possível, promovendo, se for o caso, o cancelamento de quotas, evitando assim que sejam

captados recursos além dos autorizados pela ANCINE;

e) a comunicação à CVM da redução do montante a captar através do artigo 1º da Lei nº 8.685/93 visa reduzir o saldo disponível para colocação pública,

tal qual ocorre com a subscrição;

f) o cancelamento parcial de quotas não altera as características do projeto e nem interfere nos direitos dos investidores que já subscreveram quotas e

dos que vierem a subscrever;

g) a burocratização do cancelamento parcial promovido sob a condição de remanejamento entre as leis não se justifica, uma vez que apenas consome

mais tempo de todas as partes envolvidas no processo e cria transtornos para o investidor;

h) o procedimento pleiteado já foi adotado em vários casos semelhantes e resultou de entendimento entre a CVM e o Banco Equity visando exatamente

simplificar todo o procedimento dos remanejamentos.

4. Através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1649 de 2.10.2004, foram mantidas as exigências e reiterada a solicitação.

5. Diante disso, o Banco apresentou recurso ao Colegiado em que, além dos argumentos oferecidos à área técnica, acrescenta mais os seguintes:

a) a emissora dos certificados solicitou e obteve autorização da ANCINE para remanejar a fonte dos recursos para a realização do projeto, diminuindo o

valor proveniente da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93 – art. 1º) e aumentando o valor da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91);

b) o valor diminuído de uma lei corresponde exatamente ao mesmo valor acrescentado à outra lei, não havendo modificação no orçamento do filme, nem

mudança dos direitos dos investidores;

c) as alterações podem ocorrer mais de uma vez ao longo da vigência do prazo de captação do projeto;

d) a decisão da GER-1 de que deveriam ser refeitos todos os documentos previstos no art. 4º da Instrução CVM Nº 260/97, isto é, Termo de

Compromisso, Contrato de Distribuição, Modelo de Certificado, Boletim de Subscrição e Prospecto, representa uma alteração nos procedimentos

adotados no passado através de entendimento entre a CVM e o requerente que consistia na remessa de carta de pedido de cancelamento, ata de

reunião dos sócios da emissora e deliberações da ANCINE, além do formulário IMA demonstrando o cancelamento de parte das quotas;

e) visando facilitar todo o processo encaminhou à CVM e à ANCINE uma lista de sugestões que consiste basicamente, por parte da CVM, no registro do

projeto pelo valor máximo da lei do audiovisual, ou seja, 95% do orçamento ou R$3.000.000,00, o que for menor, e toda vez que a produtora captar algum

valor de outra origem terá a obrigação de comunicar ao intermediário financeiro responsável pelas captações e este, por sua vez, de colocar a informação

no IMA, dando baixa no saldo a ser captado pela lei do audiovisual.

6. Em sua análise do recurso, a SRE manifestou-se pela manutenção da decisão e fez as seguintes observações:

a) o fato de o orçamento global do filme não ter sido alterado não significa que as características do projeto audiovisual permaneçam idênticas às

registradas em 2003;

b) no caso, como o registro de oferta pública de distribuição do projeto passaria a referir-se a 500.000 quotas, houve alteração de suas características;

c) quanto à alteração do procedimento adotado, a CVM pode modificar a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o

atendimento do fim público a que se dirige, conforme inciso XIII, parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 9.784/99;

d) como o registro efetuado na CVM se refere a 807.178 quotas, toda a documentação disponibilizada ao público (Termo de Compromisso, Contrato de

Distribuição, Modelo de Certificado, Boletim de Subscrição e Prospecto) menciona essas características;

e) dessa documentação, apenas o Contrato de Distribuição não teria relevância para o investidor, uma vez que a alteração de característica do projeto não

reduz a responsabilidade da instituição líder;

f) com o remanejamento de 307.178 quotas, o registro na CVM passará a referir-se a apenas 500.000 quotas, situação que não está refletida na

documentação a que o investidor teria acesso;

g) a Instrução CVM Nº 400/2003, em seu artigo 38, dispõe que o prospecto deve conter "informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e

necessária";

h) dessa forma, como o cancelamento parcial de quotas altera as características do projeto e ainda existem quotas a subscrever, a documentação exigida

mostra-se fundamental para garantir o regular funcionamento desse mercado e permitir ao investidor acesso às informações atuais e precisas;

i) contudo, poder-se-ia passar a exigir quando do registro de oferta pública a inclusão nos documentos pertinentes de item dispondo sobre a eventual

colocação parcial de quotas desde que não haja prejuízo para o investidor ou para a qualidade do projeto.

7. A SRE esclarece, ainda, que após a apresentação do recurso, o Banco protocolou expediente encaminhando a documentação exigida, que se encontra

em análise, tendo em vista que o prazo dado terminava em 28.11.2004, sem contudo dele desistir.

FUNDAMENTOS

8. Embora, por um lado, a área técnica tenha razão em exigir a atualização de todos os documentos que fazem parte do registro de distribuição, de modo

a garantir aos eventuais subscritores informações atualizadas e precisas sobre o projeto, por outro, não discordo do entendimento do recorrente de que

estaria havendo um excesso de burocratização na exigência, dado que o remanejamento pode ocorrer mais de uma vez.

9. No caso, ainda que de fato a SRE possa alterar o procedimento que vinha adotando, com base no inciso XIII, parágrafo único do artigo 2º da Lei nº

9.784/99, entendo que o mais sensato seria que tal mudança ocorresse para o futuro, sem sobressaltos, uma vez que havia precedentes por conta de um

entendimento entre a CVM e o Banco Equity, justamente para agilizar e simplificar os procedimentos decorrentes dos remanejamentos.

10. De qualquer modo, há que se reconhecer que a forma que vinha sendo adotada representava uma solução precária, já que não era prevista em

nenhum normativo.

11. Assim, parece-me razoável que se passe a adotar a proposta sugerida pela SRE no sentido de incluir nos documentos, quando de novos registros, de

informação dispondo sobre a eventual colocação parcial de quotas, evitando assim que a cada remanejamento haja a necessidade de renovar os

documentos pertinentes, o que se revela de fato burocraticamente excessivo, além de oneroso.

CONCLUSÃO

12. Ante o exposto, tendo em vista que o recurso perdeu o objeto, uma vez que as exigências já foram atendidas, VOTO pela aprovação da sugestão da

SRE no sentido de se exigir quando do registro de novas ofertas públicas a inclusão nos respectivos documentos de item contemplando a possibilidade de

colocação parcial de quotas, a exemplo do previsto no artigo 30 da Instrução CVM Nº 400/2003.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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