JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 28/01/2005

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2003/5627

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2003/5627

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ANTONIO DIAS DOS SANTOS Configura uso indevido de informação privilegiada a aquisição de ações por membro do Conselho de Administração antes da divulgação pela companhia de decisão do Conselho que aprovou a aquisição das próprias ações - Incidência do disposto no artigo 13, § 3º, Inciso II, da Instrução CVM nº 358/02.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade, decidiu aplicar ao senhor Antonio Dias dos Santos a pena de advertência, por infração ao parágrafo 3º, inciso II, do artigo 13, da Instrução CVM nº 358/2002. O indiciado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes tanto o indiciado quanto o seu representante legal. Presente à sessão de julgamento o doutor Danilo Alves Corrêa Filho, representante, na CVM, da Procuradoria Federal Especializada. Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Wladimir Castelo Branco Castro, Sergio Weguelin e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2005. Norma Jonssen Parente Diretora-Relatora Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5627 INDICIADO: Antonio Dias dos Santos

Inteiro teor

10.994 caracteres transcritos do PDF oficial

SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM NºRJ2003/5627

Indiciado: Antonio Dias dos Santos

Ementa: Configura uso indevido de informação privilegiada a aquisição de ações

por membro do Conselho de Administração antes da divulgação pela

companhia de decisão do Conselho que aprovou a aquisição das

próprias ações – Incidência do disposto no artigo 13, § 3º, Inciso II, da

Instrução CVM nº 358/02.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na

prova dos autos e na legislação aplicável, artigo 11, inciso I, da Lei nº

6.385/76, por unanimidade, decidiu aplicar ao senhor Antonio Dias dos Santos

a pena de advertência, por infração ao parágrafo 3º, inciso II, do artigo 13, da

Instrução CVM nº 358/2002.

O indiciado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do

artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo C.R.S.F.N,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer

quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes tanto o indiciado quanto o seu representante legal.

Presente à sessão de julgamento o doutor Danilo Alves Corrêa Filho, representante, na CVM, da Procuradoria Federal

Especializada.

Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Wladimir Castelo Branco Castro, Sergio

Weguelin e o Presidente da CVM, Doutor Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2005.

Norma Jonssen Parente

Diretora-Relatora

Marcelo Fernandez Trindade

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5627

INDICIADO: Antonio Dias dos Santos

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Durante os trabalhos de acompanhamento diário do pregão da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA foi

detectada negociação atípica com as ações ordinárias de emissão da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A um

dia antes da divulgação de fato relevante (fls. 01/04).

2. Ao analisar a listagem dos negócios realizados no dia 15.04.2003, verificou-se que do total de 34.000 ações

negociadas 32.000 foram adquiridas por Antonio Dias dos Santos, membro do conselho de administração, em 3

negócios, pelo preço unitário de R$2,24, importando no valor de R$71.680,00 (fls. 07).

3. Verificou-se, ainda, que tanto as ações ordinárias como as preferenciais apresentaram baixíssima liquidez nos

últimos 3 anos e que o Sr. Antonio adquiriu no ano de 2003 mais 8.000 ações ON e 4.000 PN em 07 de março e

10.000 ON e 10.000 PN em 28 de abril (fls. 06 e 08/10).

4. De acordo com as informações constantes do IAN de 31.12.2001 (fls. 11/14), o Sr. Antonio era detentor de 13,72%

das ações ordinárias e de 53,03% das ações preferenciais, tendo sido reeleito em 09.04.2002 para o Conselho de

Administração para um mandato de mais 2 anos (fls. 15/18).

5. Um dia após as compras do Sr. Antonio, no dia 16.04.2003, a Manguinhos publicou fato relevante informando que,

em reunião realizada no dia 14, da qual o acusado participou, o Conselho de Administração deliberara adquirir

132.888 ações de sua própria emissão, sendo 60.138 ordinárias e 72.750 preferenciais, pelo preço correspondente ao

valor patrimonial de cada ação em março de 2003 até o limite de R$1,70 por ação (fls. 19/20).

6. Tendo em vista que o artigo 13 da Instrução CVM Nº 358/2002 veda a negociação de ações antes da divulgação de

fato relevante por membro do Conselho de Administração, a Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI instaurou Termo de Acusação para apurar a responsabilidade do Sr. Antonio Dias dos Santos.

7. Devidamente intimado (fls. 26), o indiciado apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 29/33):

a) a aquisição verificada em 15.04.2003 não deve ser considerada negociação atípica, uma vez que do total de 34.000

ações negociadas no dia o acusado adquiriu 32.000 que importaram no valor diminuto de R$71.680,00;

b) apesar de o número de ações ordinárias negociadas no dia ter sido superior aos demais dias, tal quantia

representa apenas 0,03% do capital da companhia, o que é ínfimo se comparado à participação do acusado no capital

social da Manguinhos;

c) adquire ações da Manguinhos com periodicidade e é sempre um dos compradores ou, no mínimo, um dos

ofertantes de compra do papel, não tendo sido a compra do dia 15.04 motivada pela deliberação do dia 14.04;

d) o artigo 2º da Instrução CVM Nº 358 considera fato relevante a decisão que possa influir de modo ponderável na

cotação dos valores mobiliários respectivos, na decisão de os investidores comprar, vender ou manter esses valores

mobiliários e de exercer quaisquer direitos;

e) no caso, a deliberação não poderia influenciar na cotação das ações, uma vez que o valor de mercado era superior

ao valor patrimonial, preço que a companhia se dispôs a pagar;

f) como adquiriu as ações por valor superior ao que se propôs a companhia a pagar, não obteve nenhuma vantagem,

não se podendo falar em uso indevido de informação privilegiada;

g) na verdade, o conselheiro Antonio Dias dos Santos adquiriu as ações em razão de desconhecer a vedação imposta

pelo artigo 13 da Instrução;

h) caso, entretanto, não adquirisse as ações sofreria uma penalidade e perderia uma oportunidade simplesmente por

ser conselheiro, o que não faz sentido diante da baixa liquidez do papel e da ausência de influência da deliberação do

Conselho;

i) o mais plausível seria que então as ações de baixa liquidez não fossem negociadas entre a deliberação e sua

publicação;

j) entende que não é correta a exigência que impede o aumento de sua participação na companhia em razão de

ciência de assunto que não tem qualquer influência na cotação das ações no mercado;

k) requer, por fim, a celebração de termo de compromisso, obrigando-se a não mais negociar ações da Refinaria de

Petróleo de Manguinhos durante o período que perdurar entre as deliberações tomadas em reunião do Conselho de

Administração e a respectiva divulgação do fato relevante ao mercado.

É o Relatório.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/5627

V O T O

EMENTA: Configura uso indevido de informação privilegiada a

aquisição de ações por membro do conselho de

administração antes da divulgação pela companhia de

decisão do Conselho que aprovou a aquisição das

próprias ações – Incidência do disposto no artigo 13, §

3º, inciso II, da Instrução CVM Nº 358/2002.

1. Os fatos são bastante simples. No dia 14.04.2003, o Conselho de Administração da Refinaria de Petróleo de

Manguinhos deliberou, com a participação do acusado, a compra de ações da própria emissão pelo valor patrimonial

de até R$1,70 por ação.

2. No dia seguinte, ou seja no dia 15, e antes da divulgação do fato, que ocorreu no dia 16, o acusado adquiriu 32.000

ações ordinárias de 34.000 negociadas no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo pelo preço de R$2,24 por ação.

3. Diante disso, o acusado infringiu o parágrafo 3º, inciso II, do artigo 13 da Instrução CVM Nº 358/2002 que

estabelece que os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do Conselho de Administração,

sempre que estiver em curso a aquisição ou alienação de ações de emissão da própria companhia, de suas

controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para

o mesmo fim, não podem negociar com as ações da própria companhia.

4. Veja-se o que estabelece a Instrução:

"Art. 13 – Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios

da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles

referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,

ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta,

sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação

relativa ao ato ou fato relevante.

§ 3º - A vedação do caput também prevalecerá:

.........................................................................................................

II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do

conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de

ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou

outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato

para o mesmo fim."

5. Ora, ao mencionar "sempre que estiver em curso a aquisição de ações em tesouraria", a Instrução estabeleceu, de

forma objetiva, como data inicial da proibição a data em que é deliberada a aquisição de tais ações.

6. Dessa forma, o conselheiro da Manguinhos Antonio Dias dos Santos não poderia ter adquirido no mercado as

ações antes da divulgação do fato, independentemente de ocasionar ou não modificação no valor das ações ou

mesmo da obtenção de vantagem patrimonial, uma vez que a infração é, como afirmei, objetiva.

7. Por fim, importa ainda analisar o interesse manifestado pelo acusado de celebrar termo de compromisso de não

mais negociar ações durante o período que perdurar entre as deliberações tomadas e a respectiva divulgação. Tal

proposta, por representar o simples cumprimento de uma obrigação normativa, também é insuficiente para ser aceita.

CONCLUSÃO

8. Diante disso, proponho aplicar ao acusado a pena de advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76,

por infração ao parágrafo 3º, inciso II, do artigo 13 da Instrução CVM Nº 358/2002.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2003/5627

Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin, na Sessão de Julgamento do dia 28 de janeiro de 2005 .

Senhor presidente, eu também acompanho o voto da Diretora-relatora.

Sergio Weguelin DIRETOR Voto proferido pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, na Sessão de Julgamento do dia 28 de janeiro de 2005. Senhor presidente, eu acompanho o voto da Diretora-relatora. Wladimir Castelo Branco Castro DIRETOR Voto proferido pelo presidente da CVM, doutor Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 28 de janeiro de 2005. Eu também acompanho o voto da Relatora. Em tese, a infração é muito grave, entretanto, como bem ressaltado no voto da Relatora, não houve, neste caso, qualquer benefício patrimonial para o adquirente das ações; razão pela qual também acompanho a pena de advertência. O indiciado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo regulamentar, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa