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CVM · Colegiado · 07/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6608

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2004/6608

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Nuss & Steinbach S/C Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão do atraso no envio da informação anual de 2004 ano-base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/050/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 050/04.

De: GNA Rio de Janeiro, 29de novembro de 2004.

PROCESSO Nº RJ-2004-6608

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. O presente refere-se a recurso tempestivo do Auditor Independente -Pessoa Jurídica NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES,

conforme o previsto na Deliberação CVM n.º 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04), em razão do atraso no

envio da informação anual ano-base 2003, caracterizando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Em sua carta (fls. 01), o recorrente alega ter encaminhado as informações anuais requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, apenas em 16 de julho de

2004, em virtude de a "pessoa responsável estar retornando de licença maternidade mais férias", além de que, por ser uma remessa anual, não foi

percebido em tempo hábil o descumprimento à referida norma. Nessa mesma linha de argumentação, expõe que não recebeu ofício da CVM solicitando

a remessa daquelas informações, como ocorrido em exercícios anteriores.

3. Em complemento, questiona, também, o valor aplicado na multa cominatória imposta, alegando que, pela Instrução CVM n.º 273/98, o Superintendente

de Normas Contábeis e Auditoria poderia aplicar pena mais branda.

4. Inicialmente, é interessante observar que a remessa das informações periódicas ocorreu após 76 dias de atraso para sua apresentação, haja vista o

art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelecer como prazo máximo o "último dia útil do mês de abril". Nesse sentido, devemos atentar para o fato de

que a multa aplicada foi limitada em dois meses (no caso, 60 (sessenta) dias), conforme determinação constante da Instrução CVM n.º 273/98.

5. No que se refere à alegação de que este ano não foi encaminhado ofício por parte da CVM solicitando a remessa das informações periódicas anuais,

não podemos considerá-la, uma vez que a determinação da obrigação de apresentação até o último dia útil do mês de abril consta expressa na Instrução

CVM n.º 308/99. A citada Instrução, por si, é suficiente para a definição dos prazos a serem seguidos. Não obstante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º

01, de 19 de janeiro de 2004, em seu item 24.6, chama a atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores.

6. Adicionalmente, é relevante destacar, ainda, que os valores da multa aplicada estão de acordo com o disposto na Instrução CVM n.º 308/99, artigos 16

e 18, bem como, que o benefício da redução do valor à metade já foi aplicado, em virtude da sociedade não possuir clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários.

7. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo recorrente, por si, não conseguem caracterizar erro na aplicação da multa

cominatória pelo atraso na apresentação das referidas informações periódicas anuais, proponho o encaminhamento do presente recurso à instância

superior para apreciação.

À sua consideração.

Em 23/11/2004.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, à CGP para incluir na pauta de reunião do Colegiado.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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