CVM · Colegiado · 07/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6608
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2004/6608
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Nuss & Steinbach S/C Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão do atraso no envio da informação anual de 2004 ano-base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/050/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 050/04.
De: GNA Rio de Janeiro, 29de novembro de 2004.
PROCESSO Nº RJ-2004-6608
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso tempestivo do Auditor Independente -Pessoa Jurídica NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES,
conforme o previsto na Deliberação CVM n.º 463/03, contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04), em razão do atraso no
envio da informação anual ano-base 2003, caracterizando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2. Em sua carta (fls. 01), o recorrente alega ter encaminhado as informações anuais requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, apenas em 16 de julho de
2004, em virtude de a "pessoa responsável estar retornando de licença maternidade mais férias", além de que, por ser uma remessa anual, não foi
percebido em tempo hábil o descumprimento à referida norma. Nessa mesma linha de argumentação, expõe que não recebeu ofício da CVM solicitando
a remessa daquelas informações, como ocorrido em exercícios anteriores.
3. Em complemento, questiona, também, o valor aplicado na multa cominatória imposta, alegando que, pela Instrução CVM n.º 273/98, o Superintendente
de Normas Contábeis e Auditoria poderia aplicar pena mais branda.
4. Inicialmente, é interessante observar que a remessa das informações periódicas ocorreu após 76 dias de atraso para sua apresentação, haja vista o
art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelecer como prazo máximo o "último dia útil do mês de abril". Nesse sentido, devemos atentar para o fato de
que a multa aplicada foi limitada em dois meses (no caso, 60 (sessenta) dias), conforme determinação constante da Instrução CVM n.º 273/98.
5. No que se refere à alegação de que este ano não foi encaminhado ofício por parte da CVM solicitando a remessa das informações periódicas anuais,
não podemos considerá-la, uma vez que a determinação da obrigação de apresentação até o último dia útil do mês de abril consta expressa na Instrução
CVM n.º 308/99. A citada Instrução, por si, é suficiente para a definição dos prazos a serem seguidos. Não obstante, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/n.º
01, de 19 de janeiro de 2004, em seu item 24.6, chama a atenção dos auditores, a exemplo do procedimento adotado nos anos anteriores.
6. Adicionalmente, é relevante destacar, ainda, que os valores da multa aplicada estão de acordo com o disposto na Instrução CVM n.º 308/99, artigos 16
e 18, bem como, que o benefício da redução do valor à metade já foi aplicado, em virtude da sociedade não possuir clientes no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
7. Diante o exposto, considerando que as alegações apresentadas pelo recorrente, por si, não conseguem caracterizar erro na aplicação da multa
cominatória pelo atraso na apresentação das referidas informações periódicas anuais, proponho o encaminhamento do presente recurso à instância
superior para apreciação.
À sua consideração.
Em 23/11/2004.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, à CGP para incluir na pauta de reunião do Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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