CVM · Colegiado · 07/12/2004
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6745
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ECOPAL AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2004/6745
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ecopal Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão de futura multa a ser emitida em decorrência do atraso no envio de documentos para a atualização cadastral da empresa. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/054/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 054/04.
De: GNA Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2004.
PROCESSO Nº RJ-2004-6745
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: ECOPAL AUDITORES INDEPENDENTES
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a um recurso antecipado impetrado pelo auditor independente pessoa jurídica ECOPAL AUDITORES INDEPENDENTES, em
razão de futura multa a ser emitida em decorrência do atraso no envio de documentos para atualização cadastral da empresa registrada nesta CVM, nos
termos do inciso II do artigo 17 combinado com o inciso I do artigo 18 da Instrução CVM N° 308/99.
2. Conforme carta datada de 19/08/2004 e protocolizada nesta CVM em 20/08/2004 (fl. 09), na ocasião, a recorrente encaminhou informações sobre seu
novo sócio, bem como cópia do instrumento de alteração contratual devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas em 08/07/2004 (fls. 23 à
43). Neste sentido, o Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 545/04, datado de 25/08/2004 (fl. 08), acusou recebimento dos documentos, contudo, informou que a
recorrente havia descumprido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de registro da alteração contratual no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme disposto no inciso II do artigo 17 da Instrução CVM N° 308/99 e que, oportunamente, seria cobrada multa cominatória diária, nos termos do
artigo 18 da citada Instrução.
3. Ato contínuo, a recorrente encaminhou carta-resposta (fls. 06 e 07), datada de 03/09/2004, ao Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 545/04, aludindo aos
comentários sobre a multa em função do descumprimento de prazo para envio de documentos.
4. Na citada carta, a recorrente solicitou a dispensa da exigência da infração, alegando que o descumprimento do prazo " teve por motivo principal o
retorno do novo sócio, que se encontrava em férias, razão pela qual ficamos aguardando, de parte o mesmo a apresentação da Ficha Cadastral
devidamente assinada, fato que somente ocorreu na data de 19/08/2004".
5. Dessa forma, foi encaminhado o Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 689/04, datado de 25/10/2004 (fl. 05), informando que "não houve nenhum fato novo que
possa justificar a demora da entrega do documento solicitado, por conseguinte, multa pelo atraso da entrega da documentação requerida será cobrada".
6. No recurso apresentado (fls. 02 à 04), a recorrente alega que o atraso no envio dos documentos ocorreu porque o novo sócio estava com " problemas
particulares" e solicita a reconsideração e dispensa da penalidade.
7. Analisando os argumentos utilizados, ratificamos o entendimento firmado no Ofício/CVM/SNC/GNA/N° 689/04, datado de 25/10/2004, conforme item 5
supra, considerando que as justificativas apresentadas são insuficientes para isentar a recorrente de ser penalizada com a aplicação de multa
cominatória, nos termos do inciso I do artigo 18 da Instrução CVM N° 308/99.
8. Por fim, sugerimos que seja notificada a Gerência de Arrecadação – GAC para que seja procedida a emissão da guia de cobrança de multa.
À superior consideração.
Em 26/11/2004.
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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