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CVM · Colegiado · 07/12/2004

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6639

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDIGER AUDITORES & CONSULTORES S/C - PROC. RJ2004/6639

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Audiger Auditores & Consultores S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão do atraso no envio da informação anual de 2004 ano-base 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/056/04, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 056/04. De: GNA Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004. PROCESSO Nº RJ-2004-6639 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: AUDIGER AUDITORES & CONSULTORES S/C Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, O presente refere-se a recurso da AUDIGER AUDITORES & CONSULTORES S/C contra aplicação de multa cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 03), já reduzida em 50% (cinqüenta inteiros por cento), em razão do fato de não ter executado trabalhos no âmbito do mercado de valores mobiliários, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM nº 308/99, pelo não envio da informação anual de 2004 ano-base 2003, ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM n.º 308/99, cuja data limite foi 30/04/2004. 2. Em sua carta datada de 19/10/2004, (fl. 02), o recorrente reconhece a sua falha quanto ao não envio das aludidas informações anuais, apresentando como motivação para o recurso, o impacto financeiro que a mesma ocasionará. 3. Diante o exposto e atendo-nos aos fatos, em que pese o fato de que o auditor independente não atuou no mercado de valores mobiliários, isto já considerado por ocasião da emissão da multa, e, em virtude da não apresentação de qualquer fato novo que justifique o cancelamento da multa, opino pela manutenção da mesma. 4. Em se mantendo a multa, que a mesma seja encaminhada à GAC – Gerência de Arrecadação, de modo a se avaliar o parcelamento da mesma, conforme pleito do recorrente. À superior consideração. Em 16/11/2004. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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