JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/11/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/8494

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

26.350 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROLF GÜNTER MULLER / DIFERENCIAL CTVM – PROC. RJ2002/8494

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rolf Günter Muller em face de decisão da Bovespa que julgou improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo de Garantia. O reclamante sustentou que o pedido de ressarcimento por ele apresentado não estaria prescrito em razão de não ter tido acesso a documentos que lhe permitiriam tomar ciência das operações realizadas junto à Diferencial. No entanto, esclareceu o Relator que consta dos autos correspondência de autoria do Sr. Rolf, dirigida à BVES, por meio da qual o reclamante declara para os devidos fins de direito que todos os documentos relativos às suas operações junto à Diferencial lhe foram apresentados e retratam na íntegra todas as operações levadas a termo com ela. Portanto, o Relator confirmou que, no caso, a apresentação de reclamação realmente se deu fora do prazo previsto no art. 41 da Resolução CMN 2690/00, concluindo pela intempestividade da reclamação, já que se passaram mais de seis meses da ciência do prejuízo até a data da reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa. Com relação ao mérito, o Relator não encontrou elementos e provas suficientes para que a CVM acatasse a reclamação, já que o reclamante não conseguiu trazer detalhes que possibilitassem tanto às entidades auto-reguladoras quanto à CVM identificar falha na condução da atuação da Diferencial. Diante do exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ROLF GUNTER MULLER – PROC. RJ2002/8494

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de pedido de reconsideração (sob a forma de "embargos de declaração") apresentado pelo Sr. Rolf Gunter Muller contra decisão do Colegiado de 04.04.06, quando foi negado provimento ao recurso por ele interposto contra a decisão do Conselho da Bovespa que julgara improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo de Garantia contra a Diferencial CTVM. O Colegiado entendeu que, de um lado, a reclamação apresentada estava prescrita e, de outro lado, que não havia elementos e provas suficientes para que a CVM a julgasse procedente. O Relator observou que os argumentos levantados pelo Sr. Rolf em seu pedido de reconsideração não demonstram nenhuma contradição ou omissão na decisão do Colegiado, tendo se limitado a reiterar alegações já constantes do processo, as quais, todas elas, foram devida e integralmente levadas em conta quando da primeira apreciação do caso pelo Colegiado. O Relator salientou, ainda, que a demanda ao Fundo de Garantia foi apresentada manifestamente fora do prazo regulamentar. Além disso, foi ressaltado pelo Relator que de fato existem contradições e omissões, mas não na decisão do Colegiado, e sim nas afirmações do Recorrente, que ora fala em transferência de recursos, ora em venda fictícia de ações, e ainda em operações day-trade e de opções. Por todos os motivos expostos pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção integral da decisão do Colegiado de 04.04.06 Anexos VOTO DO RELATOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROLF GÜNTER MÜLLER – PROC. RJ2002/8494

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O Superintendente Geral relatou que o Sr. Rolf Günter Muller, não se conformando com a decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 08.08.06, que negou provimento ao seu pedido de reconsideração, nos autos do pedido de ressarcimento que apresentou contra o Fundo de Garantia da Bovespa, solicitou que a matéria fosse submetida a instância superior. Como, em decisão proferida no âmbito do Proc. SP99/0320, em reunião realizada em 09.01.01, ficou decidido que não cabe recurso ao CRSFN nos processos de Fundo de Garantia, o Colegiado deliberou negar provimento ao presente pedido de reconsideração.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ 2002/8494

Reg. Col. 4640/2005

Interessados: Rolf Gunter Muller

Diferencial CTVM

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Rolf Gunter Muller em face de decisão da Bovespa que julgou improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo

de Garantia.

Dos Fatos

2. Em 09/08/2001, Rolf Muller encaminhou correspondência para a Diferencial CTVM, solicitando um histórico da movimentação de sua carteira de ações

desde 1992 (fls. 03 FG).

3. Em data imprecisa do último semestre de 2001, Rolf Muller compareceu pessoalmente à Bolsa de Valores do Extremo Sul (BVES), solicitando

interferência no caso, uma vez que a Diferencial CTVM se recusava a prestar as informações solicitadas. A BVES inspecionou os documentos referentes

às negociações de Rolf Muller e verificou que em princípio as operações estavam aparentemente regulares, à exceção de uma transferência de R$

192.720,00, em 02/06/1997, da conta corrente de Rolf Muller para a conta corrente de Marco Antonio Caetano, sobre a qual a BVES carecia de maiores

esclarecimentos (fls. 26 FG).

4. Em 13/11/2001, antes de a BVES obter qualquer conclusão, Rolf Muller encaminhou correspondência para BVES afirmando que todas as operações

realizadas em sua carteira e em conta corrente estavam regulares, requerendo, portanto, que fosse desconsiderada sua solicitação anterior. Diante dessa

correspondência, a BVES arquivou os documentos referentes à reclamação (fls. 6 FG).

5. Em 27/02/2002, Rolf Muller enviou nova correspondência, solicitando a BVES que fosse desconsiderado o pedido anterior (13/11/2001). Nesta

oportunidade, Rolf Muller explicou que ele havia enviado a correspondência datada de 13/11/2001, porque Carlos Lubisco Neto (proprietário da CLN

Assessoria Administrativa e Financeira Ltda., que prestava serviços de assessoria para a Diferencial CTVM) havia admitido a ocorrência da transferência

irregular, emitindo-lhe, por conseqüência, uma nota promissória no valor de US$ 150.000,00. Entretanto, ao perceber que a nota promissória não seria

paga, ele solicitou o prosseguimento do expediente (fls. 05 FG).

6. Em 05/12/2002, Rolf Muller apresentou reclamação perante a CVM (fls. 01 e 02 FG), relatando que:

i. pediu para Diferencial os extratos de movimentação em seu nome sobre operações realizadas entre 1997 e 2001, inclusive sobre a

movimentação na sua conta corrente, para que pudesse identificar o prejuízo sofrido, todavia não recebeu nenhuma informação;

ii. através da BVES ficou sabendo de uma operação de venda de ações, realizada em junho de 1997, no valor de R$ 192.720,00, na qual teria

autorizado a entrega do valor correspondente para Marco Antônio Caetano, pessoa com a qual nunca teve qualquer negócio;

iii. registrou, inclusive, ocorrência policial a respeito desta situação;

iv. mencionou também que assim que constatou que algo irregular havia ocorrido com a sua carteira de ações, dirigiu-se ao agente autônomo

Carlos Lubisco para indagar sobre a considerável redução que ela havia sofrido. Depois de um tempo, Carlos Lubisco admitiu que deveria

indenizá-lo, tanto que emitiu nota promissória por sua firma e solicitou que desistisse do processo na BVES.

7. Em 27/12/2002, a CVM enviou resposta para Rolf Muller, sugerindo que este ingressasse com reclamação perante o Fundo de Garantia da Bolsa de

Valores de São Paulo (fls. 19-20 FG).

8. Em 07/02/2003, a Bovespa recebeu reclamação de Rolf Muller, relatando os fatos ocorridos e visando ser ressarcido do alegado prejuízo sofrido em

razão da transferência irregular (fls. 49-50 FG).

9. Em 29/03/2003, a Bovespa elaborou parecer de Consultoria Jurídica, alegando basicamente que a competência para processar e julgar a presente

reclamação seria da BVES (fls. 261- 268 CVM).

10. Em 21/07/2003, a Diferencial CTVM se manifestou, alegando que não possuía responsabilidade perante os negócios particulares que Rolf Muller

mantinha com seu amigo Carlos Lubisco, sócio-gerente da empresa CLN Assessoria e Administração Ltda. Ressaltou ainda que era através da referida

empresa que Rolf Muller operava na corretora.

11. Em 23/09/03, após o parecer da Bovespa, a BVES se manifestou e concluiu que (fls. 366- 373 CVM):

i. não se pode dizer que incumbe ao Fundo de Garantia ressarcir o prejuízo alegado, já que não se enquadra nas hipóteses do art. 40 do

Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690/2000;

ii. o fundo de garantia tem o objetivo claro de proteger o investidor, enquanto cliente de sociedade corretora, quanto aos prejuízos a que esta der

causa nos negócios realizados em bolsa e nos serviços de custódia. Como se constata, em momento algum o reclamante imputa à Diferencial

CTVM a causa de seu prejuízo e sim a Carlos Lubisco, tendo, inclusive, com este celebrado acordo do qual teria resultado a nota promissória;

iii. não se sabe a que lote de ações se refere a inicial, havendo carência de fundamentação, o que caracteriza a inépcia da inicial;

iv. o prejuízo não resta claramente comprovado, nem pode ser atribuído à Diferencial CTVM, parecendo decorrer de negócios sobre os quais a

corretora sugere não ter tido o menor controle;

v. os fatos em torno da transferência de R$ 192.720,00 são obscuros, a legitimidade do documento que gerou a transferência é questionável e a via

original não foi encontrada pela corretora, restando evidente a falha nos controles da Diferencial CTVM;

vi. a matéria relativa ao prazo de reclamação está regulada no art. 41 da Resolução CMN 2.690/2000. Em seu § 1º está previsto o prazo de seis

meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo, enquanto no § 2º o mesmo prazo deve ser contado da data

em que se teve conhecimento do fato. Como se constata, tenha ou não a Diferencial fornecido o histórico da movimentação das ações de Rolf

Muller, o prejuízo acusado ocorreu entre os anos de 1997 e 2000, tendo sido avaliado por Rolf Muller e por Carlos Lubisco em novembro de

2001, quando da emissão da nota promissória. Rolf Muller, entretanto, só protestou à CVM em dezembro de 2002, ou seja, mais de um ano

depois de sua emissão.

12. Em 03/10/03, a PFE (Memo/PFE-CVM/GJU-1/345/03) se manifestou acerca da questão, concluindo que, tendo em vista que a BVES encontra-se em

processo de liquidação, a administração do Fundo de Garantia ficou a cargo da Bovespa e portanto é da Bovespa a competência para apreciar e julgar a

reclamação, cabendo ao liquidante apenas receber a reclamação e encaminhá-la à Bovespa (fls. 165-172 CVM).

13. Em 16/10/2003, Rolf Muller pediu que a matéria fosse reexaminada pela Bovespa, já que seu pedido foi considerado improcedente pela BVES (fls.

378-391 CVM). Juntamente com esse pedido, alegou que:

i. desde o início invocou contra a falta de documentos, cujas cópias das notas de corretagem lhe foram negadas, mas não obteve resposta;

ii. em se tratando de relação de consumo o vínculo entre as partes, decorrente de prestação de serviços no mercado financeiro, se afigura

inquestionável que se apliquem as disposições contidas no CDC;

iii. como conseqüência desse enquadramento, fica invertido o ônus da prova, cabendo à fornecedora a incumbência de infirmar os fatos invocados

pela consumidora;

iv. a alegação de que Rolf Muller teria realizado uma venda simulada de ações de sua propriedade para Marco Caetano não faz sentido, pois

jamais teve qualquer espécie de vínculo ou relacionamento com ele;

v. o agente autônomo Carlos Lubisco reconheceu o desfalque sofrido por Rolf Muller no valor de US$ 150.000,00. Entretanto, como não pretendia

pagar, emitiu letra de câmbio em nome de uma CLN Assessoria Ltda., que evidentemente existe ou existia apenas para possibilitar o

recebimento de comissões no mercado financeiro;

vi. quanto à prescrição, por mais esforço que se faça, não há como imaginar que possa ser invocado o instituto como fundamento para rejeição do

pleito, já que até agora ele não teve acesso a todos os documentos que comprovariam seu prejuízo.

14. Em 20/11/2003, a Bovespa acompanhou o novo Parecer elaborado por sua Consultoria Jurídica (fls. 410- 412 CVM), concluindo que:

i. após a decisão da CVM, foi instaurado processo de Fundo de Garantia (nº 18/2003), sendo dispensada a realização de nova instrução, visto que

as partes já tiveram oportunidade de se manifestar na instrução realizada perante a BVES. Cabe ressaltar que na determinação da CVM, ficou

claro que, se houver pagamento a ser feito a Rolf Muller, este será suportado pelo Fundo de Garantia da BVES;

ii. de acordo com o art. 40 da Resolução CMN 2.690/00, os Fundos de Garantia das bolsas têm como finalidade exclusiva ressarcir os investidores

por prejuízos causados por ato de sociedade corretora, nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo;

iii. a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 40 da Resolução CMN 2.690/00;

iv. assim, opinamos pela improcedência da presente reclamação, reiterando os argumentos apresentados no parecer da BVES datado de 23/09/03.

15. Em 22/12/2003, Rolf Muller interpôs recurso contra a decisão da Bovespa, reiterando os argumentos anteriormente apresentados e requerendo o

reconhecimento pelo Colegiado da CVM da procedência da reclamação.

16. Em 04/02/2005, a Gerência de Análise de Negócios (Parecer/CVM/GMN/001/ 2005) elaborou parecer (fls. 468- 473 CVM), sustentando que:

i. Rolf Muller alega que o pedido de ressarcimento por ele apresentado não estaria prescrito em razão de não ter tido acesso a documentos que lhe

permitiriam tomar ciência das supostas operações irregulares. No entanto, às fls. 06 do Proc. FG consta uma missiva de sua autoria dirigida à

BVES, datada de 13/11/01, por meio da qual o reclamante declara para os devidos fins de direito que todos os documentos relativos às suas

operações junto à Diferencial lhe foram apresentados e retratam na íntegra todas as operações levadas a termo com ela;

ii. as ações CRT na época dos fatos não eram negociadas em bolsa, mas sim em mercado de balcão, o que se constitui barreira intransponível

para que Rolf Muller pudesse, eventualmente, ser ressarcido por parte do Fundo de Garantia;

iii. quanto à nota promissória, seria necessário que Rolf Muller demonstrasse quais foram as irregularidades que ocorreram em sua carteira e que

teriam dado origem ao citado título;

iv. a perícia relata às fls. 450 que das 132.000 ações CRT que teriam sido supostamente transferidas da carteira de Rolf Muller, apenas 48.000

foram transferidas à Marco Antonio Caetano, não se vendo as transferências das restantes 84.000 e que aparentemente dão suporte a outras

operações de venda de Rolf Muller;

v. assim, entendemos que não é possível concluir pela procedência da reclamação, razão pela qual propomos a manutenção da decisão da

Bovespa que considerou improcedente o pedido de ressarcimento.

17. Em 11/07/2005, a Gerência de Orientação a Investidores informou que a empresa CLN Administração e Assessoria Ltda., assim como Carlos

Lubisco, nunca tiveram registro na CVM como agentes autônomos.

18. Cabe ainda acrescentar que, em 03/11/2004 e 29/11/2005, Rolf Muller juntou aos autos, respectivamente, laudo pericial contábil e laudo pericial

complementar elaborados por perito judicial, em sede do Processo 113.828.413, com trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Alegre. O processo em questão

trata-se de ação indenizatória que Rolf Muller move contra a Diferencial CTVM, Carlos Lubisco Neto e Marco Caetano. No laudo pericial contábil, o perito

verificou, dentre outros aspectos, que apenas 48.000 das 132.000 ações CRT foram transferidas à Marco Caetano, não sendo possível identificar a

transferência das 84.000 restantes (fls. 481- 496 CVM).

É o relatório.

VOTO

19. O prazo para a apresentação de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores é de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou

omissão que tenha causado o prejuízo, ou da data em que se teve conhecimento do fato. Nesse sentido, dispõe de forma clara o art. 41 da Resolução

CMN 2.690/2000:

Art. 41- O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de

valores.

Parágrafo 1º- O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses,

a contar da ocorrência da ou omissão que tenha causado o prejuízo

Parágrafo 2º- Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que

lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da

data do conhecimento do fato.

20. No caso, entretanto, verifico que o prazo para a apresentação não foi respeitado, razão pela qual o pedido de ressarcimento perante o Fundo de

Garantia não pode prosperar.

21. Com efeito, conforme consta das fls. 06, em 13/11/2001 Rolf Muller encaminhou correspondência para BVES declarando: " todos os documentos

relativos às minhas operações junto à Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, me foram apresentados pela mesma, refletindo, na

íntegra todas as operações levadas a termo com aquela corretora". Logo, é de se concluir que já em novembro de 2001 o reclamante tinha conhecimento

de que possíveis irregularidades poderiam ter acontecido no âmbito da Diferencial CTVM.

22. Não resta dúvida de que em novembro de 2001 ele tinha conhecimento sobre o assunto, pois, conforme reconhecido pelo próprio Rolf Muller, em

13/11/2001 ele fez um acordo com Carlos Lubisco (do qual resultou a emissão de nota promissória da CLN Assessoria Administrativa e Financeira Ltda,

subscrita por Carlos Lubisco), que reconhecera ter havido movimentação ilegal na sua conta.

23. Entretanto, ao invés de Rolf Muller ingressar de imediato com pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa, só o fez após um ano,

exatamente em 07/02/2003. Logo, está mais do que claro que o pedido de ressarcimento se deu fora do prazo previsto no art. 41 da Resolução 2.690/00.

24. Esclareço ainda que a alegação do reclamante de que seu direito de reclamar não estaria prescrito por não ter tido acesso a todos os documentos que

lhe permitiriam tomar ciência das supostas operações irregulares é insubsistente. Ora, levado o argumento ao pé da letra, o termo inicial do prazo para

reclamação nunca se iniciaria. Na verdade, o que é importante, para efeito do início da contagem do prazo do art. 41 da Resolução 2.690/00, é que o

investidor tenha conhecimento da existência de irregularidades, ainda que não saiba detalhadamente sobre elas. E isso foi justamente o que aconteceu

com Rolf Muller, que em novembro de 2001 ele já sabia de possíveis irregularidades em sua conta, ensejando assim o início do prazo para apresentação

de reclamação.

25. Assim, na mesma linha do entendimento da BVES e da GMN (Parecer/CVM/GMN/001/2005), concluo pela intempestividade da reclamação, já que se

passaram mais de seis meses da ciência do prejuízo (novembro de 2001) até a data da reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa (07/02/2003).

26. Finalmente, no próprio mérito, não vejo elementos e provas suficientes para que a CVM acate a reclamação. Entendo que o reclamante não conseguiu

trazer detalhes que possibilitassem tanto às entidades auto-reguladoras quanto à CVM identificar falha na condução da atuação da Diferencial. Apesar de

o recorrente afirmar que acompanhava seu patrimônio (fls. 16), ele não esclareceu questões simples, porém importantes, como por exemplo se o que

ocorreu foi a venda de ações ou a transferência de dinheiro. Também não esclareceu em que limites Carlos Lubisco estava autorizado a operar em seu

nome. Assim, sendo insuficientes as provas levantadas, a CVM não tem como reconhecer a procedência da reclamação perante o Fundo.

Conclusão

27. Por todos esses motivos, voto pelo improvimento do recurso.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ 2002/8494

Reg. Col. 4640/2005

Interessados: Rolf Gunter Muller

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de "embargos de declaração" apresentados por Rolf Gunter Muller contra decisão do Colegiado da CVM tomada à unanimidade em

04/04/2006. Naquela oportunidade, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo próprio Rolf Gunter Muller contra decisão do Conselho da

Bovespa que julgara improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo de Garantia contra a Diferencial CTVM. O Colegiado entendeu que, de um

lado, a reclamação apresentada era intempestiva e, de outro lado, que não havia elementos e provas suficientes para que a CVM julgasse procedente a

reclamação.

2. Nos "embargos de declaração", Rolf Gunter Muller alegou a existência omissão e contradição na decisão do Colegiado, já que segundo o recorrente:

a. a questão do prazo prescricional não foi devidamente apreciada, pois levou em conta apenas a visão da corretora, desacreditando a

versão do reclamante;

b. não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência, idade e condição do consumidor do

reclamante;

c. há contradição da decisão com os documentos juntados pelo recorrente, já que ele move ação de produção antecipada de provas

contra a Diferencial CTVM, e não uma ação de indenização;

d. não houve apreciação sobre o pedido de nulidade da decisão de primeira instância;

e. não existiu menção ao apurado na perícia judicial e no laudo complementar;

f. a decisão omitiu que Lubisco e Caetano confessaram em inquérito que a venda das ações da CRT em nome do autor foi fictícia, sendo

que a perícia revelou que o dinheiro não retornou para a conta corrente do investidor;

g. não se deu destaque ao fato de a Diferencial ter aceito uma autorização de transferência mediante simples xerox sequer autenticada;

h. há omissão do julgado quando se disse que o autor não esclareceu coisas simples, já que havia fatos e fundamentos alinhados no

recurso;

i. nada foi dito sobre a alienação dos papéis do embargante nos mercados de day trade e de opções.

3. Em face desses argumentos, Rolf Gunter Muller requereu fossem sanadas as omissões e contradições ou, caso assim não seja entendido pelo

Colegiado, seja a peça encaminhada à "Nobre Instância Superior".

VOTO

4. Os argumentos levantados por Rolf Gunter Muller não demonstram nenhuma contradição ou omissão da decisão do Colegiado.

5. Com efeito, o prazo para a apresentação de reclamação ao Fundo de Garantia é de seis meses, a contar da ocorrência do fato ou da data em que o

investidor teve conhecimento do fato (art. 41 da Resolução CMN 2.690/2000). E, no caso concreto, conforme consta das fls. 06, em 13/11/2001

(correspondência de Rolf Gunter Muller para a BVES) o reclamante já tinha conhecimento de que possíveis irregularidades poderiam ter acontecido no

âmbito da Diferencial CTVM. O próprio Rolf Gunter Muller reconheceu que em 13/11/2001 fez um acordo com Carlos Lubisco, do qual resultou a emissão

de nota promissória. Entretanto, o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia só foi apresentado após um ano, exatamente em 07/02/2003. Logo, é

evidente a sua intempestividade.

6. No mérito, que sequer precisava ter sido apreciado pelo Colegiado em face da intempestividade da reclamação, não cabe melhor sorte a Rolf Gunter

Muller. Muito pelo contrário, Rolf Gunter Muller se limitou a reiterar nos "embargos de declaração" alegações já constantes do processo, as quais, todas

elas, foram devida e integralmente levadas em conta quando da primeira apreciação do caso pelo Colegiado. E, permito-me aqui ser repetitivo, todas elas

não são suficientes para reconhecer a procedência da reclamação perante o Fundo.

7. Na verdade, é estranho que a reclamação envolva vultosa quantia (R$ 192.720,00), diga respeito a fatos de 1997, sendo que Rolf Gunter Muller só deu

falta da suposta perda pelo menos quatro anos depois dos acontecimentos.

8. Além disso, é de se ver que de fato existem contradições e omissões, mas não na decisão do Colegiado, e sim nas afirmações do recorrente, que ora

fala em transferência de recursos (fls. 550), venda fictícia de ações (fls. 551), operações day-trade e de opções (fls. 552).

9. Enfim, o que é certo é que, apesar de todos os argumentos terem sido considerados pelo Colegiado da CVM, o reclamante não conseguiu juntar

elementos convincentes ou consistentes. E, mesmo que os tivesse juntado, de nada valeriam, pois, como visto, a demanda ao Fundo de Garantia foi

apresentada manifestamente fora do prazo regulamentar.

10. No mais, cabe dizer que o pedido de inversão do ônus da prova, mecanismo importante de que se vale o Poder Judiciário nas relações de consumo

(Lei 8.078/90), não tem a mesma aplicação na sede administrativa de reclamação ao Fundo de Garantia.

11. Tampouco merece prosperar a alegação de omissão por falta de apreciação do pedido de reconhecimento de nulidade da decisão da Bovespa, já que

a decisão da Bolsa foi fundamentada, respeitou o contraditório e seguiu os trâmites processuais aplicáveis. Além disso, a decisão da CVM, ao ser

proferida, substituiu a decisão de primeira instância. É de acrescentar, ainda, que não há previsão normativa de instância administrativa "superior" que

reexamine as decisões proferidas pela CVM nos processos de Fundo de Garantia.

12. Em arremate, esclareço que o Colegiado da CVM não está vinculado às conclusões de laudos ou perícias produzidos judicialmente. Muito menos se

esses não são conclusivos, como é o caso de vários quesitos dos laudos periciais de fls. 481/496 e fls. 508/520.

13. Em tempo, reconheço que a única inexatidão da decisão do Colegiado de 04/04/2006 consiste na referência, constante do Relatório do voto do

Relator (item 18), a suposta "ação indenizatória" proposta por Rolf Muller contra a Diferencial CTVM (Processo 113.828.413, com trâmite na 6ª Vara Cível

de Porto Alegre, em sede da qual foram elaborados os laudos referidos), quando, na verdade, trata-se de ação de produção antecipada de provas, com

vistas, evidentemente, a futuro pleito indenizatório. Trata-se, todavia, de mero erro material, desde já corrigido, que em nada altera o conteúdo da decisão da CVM. Conclusão 14. Por todos esses motivos, voto pela manutenção integral da decisão do Colegiado de 04/04/2006. É o meu voto. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2006. Sergio Weguelin Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa