CVM · Colegiado · 07/11/2006
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5968
Inteiro teor
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APROVAÇÃO DO NOVO PRODUTO CAPITAL PROTEGIDO E PARTICIPAÇÃO – BOVESPA E CBLC – PROC. RJ2006/5968
A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de consulta realizada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) buscando a aprovação de um novo produto, provisoriamente chamado de Capital Protegido e Participação ("CPP"). O CPP foi desenhado a partir da observação de que os investidores em geral, e os com baixa propensão ao risco em particular, reagem positivamente a mecanismos de proteção do principal do capital investido, estando dispostos inclusive a abrir mão de parte de sua remuneração potencial para obter esse resultado. O Colegiado deliberou aprovar o produto, desde que atendidas as exigências contidas no voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/5968
Reg. nº 5244/2006
Interessado: Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa
Assunto: Capital Protegido e Participação
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de consulta realizada pela Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e pela Caixa Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC")
buscando a aprovação de um novo produto, provisoriamente chamado de Capital Protegido e Participação ("CPP"). O CPP foi desenhado a partir
da observação de que os investidores em geral, e os com baixa propensão ao risco em particular, reagem positivamente a mecanismos de
proteção do principal do capital investido, estando dispostos inclusive a abrir mão de parte de sua remuneração potencial para obter esse
resultado.
2. A consulta veio acompanhada de parecer favorável da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Passo a reproduzir
o memorando da gerência da área sobre o produto:
"3. A estratégia [refere-se à estratégia operacional embutida no CPP] resume-se na compra (ou venda) de um ativo com a possibilidade de
eliminar as perdas caso esse ativo venha a sofrer desvalorização no mercado. O ‘custo’ dessa proteção será compensado pela redução do
ganho obtido (daí o termo ‘participação’) caso o ativo se valorize até o vencimento das opções. O percentual dessa redução de participação será
definido no próprio instrumento de CPP, e deverá ser estabelecido pela bolsa em função do interesse dos participantes de mercado.
4. A justificativa da bolsa para permitir que sejam negociadas num ambiente de pregão instrumentos anteriormente permitidos apenas a
investidores com acesso a mercado de balcão é o de trazer para um ambiente regulado e transparente a formação de preços de ativos de
interesse de investidores com perfil de baixa propensão ao risco. Além disso permitirá a possibilidade de liquidação antecipada da estratégia,
total ou parcial, e possibilitará o aumento de liquidez das séries de opções de compra de venda contidas na estrutura da operação.
5. As séries de opções terão vencimento de médio prazo, caracteristicamente entre 6 e 12 meses, terão o preço de exercício próximo ao valor de
mercado do ativo subjacente na data do lançamento e o preço de exercício poderá ser indexado.
6. Os CPPs serão apregoados negociados com os três ativos agrupados, mas após a posição ter sido aberta será desmembrada em cada uma
das partes constituintes do instrumento, que poderão ser negociadas de forma independente. O desmembramento se fez necessário devido à
necessidade de controle de posições abertas no mercado de opções, e também para viabilizar a arbitragem entre os CPPs e as partes que o
compõem. Este desmembramento foi um dos detalhes que mereceu atenção nas conversas mantidas com a Bovespa/CBLC. O CPP se mantém
um instrumento protegido se e somente se as três pernas que o compõem não sejam negociadas até o vencimento das séries de opções. A área
técnica sugeriu que a bolsa, durante a campanha de lançamento do instrumento, exponha tal detalhe exaustivamente, para evitar o mau uso da
estratégia.
7. Outra questão que mereceu destaque nas discussões resume-se na característica das opções: para tal estrutura ser viabilizada, as opções
são européias, isto é, somente podem ser exercidas na data de exercício. E para que o investimento seja protegido as séries devem ser
efetivamente exercidas no vencimento, comando este que deve ser necessariamente realizado quando economicamente viável. Assim, na data
de exercício, o titular de um CPP deve exercer as opções de compra se o preço do ativo objeto for superior ao preço de exercício. Caso o
comando não seja dado, o CPP deixa de cumprir o papel financeiro inicialmente desenhado. A área técnica sugeriu que a bolsa seja enfática
nesse aspecto para que os compradores e vendedores do instrumento estejam cientes de que o risco do não exercício das opções no
vencimento deixa a estratégia incompleta.
8. De forma geral a GMA-2 entende que a alternativa de trazer para o mercado de bolsa uma estratégia que somente podia ser viabilizada no
mercado de balcão é positiva, e que a forma de operacionalização e administração do risco dos derivativos permite a pequenos investidores a
diversificação de seus investimentos, ao mesmo tempo em que dá visibilidade aos custos envolvidos em estratégia dessa natureza".
3. O titular da SMI também opinou favoravelmente à aprovação, manifestando-se da seguinte forma:
"Em síntese o produto visa oferecer a negociação no ambiente de bolsa de um produto destinado aos investidores que desejam
participar do mercado de valores mobiliários sem correr o risco do capital investido. Para tanto o investidor terá a possibilidade de
comprar uma estratégia ¾ inicialmente serão negociadas apenas as ações que compõem o Ibovespa, o IBX 50 ou o PIBB ¾
combinando a aquisição do ativo no mercado à vista; a compra de uma opção de venda e o lançamento de uma opção de compra sobre
o mesmo ativo.
A operação terá um prazo de vencimento entre 6 e 12 meses e irá propiciar ao investidor a proteção do valor investido, caso o ativo
sofra uma desvalorização, ou um percentual da sua valorização na data de vencimento da estratégia.
A estratégia será apregoada e negociada em seu todo, no entanto a CBLC irá controlar as opções em aberto de forma segregada,
possibilitando a negociação posterior da própria estratégia ou de qualquer uma das pontas da operação. Ao nosso ver essa facilidade
representa um risco para o investidor, motivo pelo qual sugerimos que a bolsa chame atenção para esse fato de forma exaustiva
durante a apresentação do produto.
A análise da área técnica não vislumbrou nenhum óbice à aprovação do pleito apresentado"
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente e Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ 2006/5968 Reg. nº 5244/2006 Interessado: Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa Assunto: Capital Protegido e Participação Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade VOTO 1. Estou de acordo com a aprovação do produto, observadas as exigências abaixo. 2. Em primeiro lugar, aquelas formuladas pela área técnica, que têm como objetivo alertar as partes que o produto representa uma combinação de três estratégias que só têm o efeito anunciado de proteção do capital investido quando mantida a combinação em conjunto até o vencimento. Assim, a Bolsa deve alertar aos investidores, durante a campanha de lançamento, que o CPP só atende à finalidade de proteção do capital investido caso: i. as operações financeiras que o constituem ¾ aquisição do ativo no mercado à vista, compra de uma opção de venda e lançamento de uma opção de compra sobre o mesmo ativo ¾ não sejam negociadas separadamente até o vencimento das séries de opções; e ii. as opções sejam efetivamente exercidas em seu vencimento sempre que economicamente viável (caso o preço do ativo seja superior ao preço de exercício). 3. Adicionalmente, considerando que o novo produto tem por objetivo atingir pequenos investidores, parece-me necessário que também sejam observadas as seguintes condições, formuladas com o objetivo de aperfeiçoar a informação disponível para o investidor no momento da contratação do CPP: i. que o custo dessa estratégia de proteção é diminuído da remuneração potencial que seria auferida dos investimentos, caso o CPP não fosse contratado; ii. que a proteção conferida advém da combinação, em um mesmo produto, das estratégias de investimento, e não da contratação de um seguro ou de outra espécie de garantia; e, por fim, iii. que o produto só pode ser contratado por clientes que estejam aptos a operar com opções, cabendo ainda às Corretoras, antes de oferecer o produto, avaliar se ele é conveniente e apropriado àquele investidor, examinando, para tanto, seu perfil, grau de experiência, freqüência de sua atuação em mercado de capitais, situação financeira, objetivos de investimento e grau de instrução. 4. Atendidos esses requisitos, proponho a aprovação do CPP. É como voto. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2006. Marcelo Fernandez Trindade Presidente e Relator
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