CVM · Colegiado · 22/02/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0383
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA – PROC. RJ2005/0383
Trata-se de recurso interposto por Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pela não entrega da 3ª ITR/03, da DFP/03, da IAN/03 e da 1ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/023/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº023/05
DE: SEP/ GEA-3 DATA: 31.01.05
ASSUNTO: Recursos contra aplicação de multas cominatórias
CAEFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA.
Processo CVM nº RJ2005/0383
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recursos apresentados por CAEFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA em 21.01.05 (fls.01/20), contra a aplicação das
seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:
a. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 3ª ITR/2003 (fl.21);
b. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da DFP/2003 (fl.22);
c. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da IAN/2003 (fl.23); e
d. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 (fl.24).
2. As razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls.01/20):
a. em procedimento administrativo, a Impuganada (CVM) emitiu Notificações de Débito por suposta inobservância do disposto no artigo 16, da
Instrução CVM nº 202, de 06.12.93;
b. as multas aplicadas totalizam os valores de R$ 3.000,00 cada. Não obstante, as referidas intimações estão equivocadas, data maxima venia, ao
indicarem como datas-limite prazos não previstos pela legislação;
c. com efeito, as datas-limite constantes das intimações da CVM não estão previstas na legislação indicada como fundamento para as multas
aplicadas, conferindo-se:
Instrução CVM nº 202, de 06.12.93:
"INFORMAÇÕES PERIÓDICAS:
Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos
especificados:
I – demonstrações financeiras, e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva
constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a. até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou
b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de usa colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida
letra "a".
II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante , nos
mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; (...)."
Lei nº 6.404/76, de 15.12.76 –
"Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia gera ordinária, por
anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II – a cópia das demonstrações financeiras;
III – o parecer dos auditores independentes, se houver."(grifos da Impugnante).
a. como se vê, a legislação transcrita não fala em prazos que dependam da aprovação da assembléia geral de acionistas;
b. ademais, a Lei nº 6.404/76 não prevê qualquer sanção para a companhia que deixar de realizar a Assembléia Geral Ordinária no prazo previsto
no seu art. 132. Por esta razão, se tal ação não está prevista lei, a imposição das presentes multas com fulcro no § 4º do art. 16 da Instrução
CVM nº 202/93, ferem o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, inciso II);
c. por outro lado, e considerando-se que as Demonstrações Financeiras da Impugnante só ficaram prontas posteriormente ao prazo que a
Impugnada entende seria devido, notória a impossibilidade de se prestar estas informações na data pretendida pela Impugnada;
d. assim, data venia, manifesta o equívoco das cobranças materializadas pelos lançamentos presentes;
e. à vista do exposto, impõe-se que seja acolhida a presente impugnação para determinar-se as anulações dos lançamentos objeto das presentes
notificações.
Entendimento da GEA-3
3. Inicialmente, vale a transcrição do que dispõe o artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução CVM nº351/01, a
respeito dos prazos a serem observados para a apresentação da DFP, IAN e das ITR`s:
"Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida
na alínea "a" deste inciso.
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
(...)
IV - formulário de Informações Anuais – IAN:
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele
estabelecido na alínea "a" deste inciso.
(...)
VII I- formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de
Revisão Especial (inciso XVI do art. 7o desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco
dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para
acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior."
4. Diante disso, em consulta ao SAF/IAN (fl.25) e ao SCRED (fl.26), restou comprovado que os formulários 3ª ITR/2003, DFP/2003, IAN/2003 e a
1ªITR/2004, de fato, não foram entregues, sendo que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos
estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas cominatórias.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a. a companhia encontra-se com o seu registro de companhia aberta desatualizado há mais de 6 (seis) meses, inclusive fazendo parte da relação
divulgada na página da CVM, em "alertas ao mercado" nos termos da Deliberação CVM n.º178/95;
b. além disso, a companhia fica sujeita à instauração de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo
descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19.
3. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que vencerão em
02.02.05 (fl.27).
Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98.
Atenciosamente,
NELSON TALES MARCELO MORETZSOHN
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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