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CVM · Colegiado · 01/03/2005

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/6357

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DIJON S.A. – PROC. RJ2004/6357

Trata-se de recurso interposto por Dijon S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega da DFP/02 e pela não entrega das 1ª e 2ª ITRs/03. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/032/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº032/05

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.02.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DIJON S.A.

Processo n.º RJ/2004/6357

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado pela DIJON S.A em 14.10.04, contra a aplicação das seguintes multas cominatórias (fls. 01/03), como dispõe o art. 2º da

Instrução CVM nº 273/98:

a. multa de R$ 2.300,00, por 46 dias de atraso na entrega da DFP/2002 (fl.04);

b. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega (até a emissão da intimação) da 1ª ITR/2003 (fl.05); e

c. multa de R3.000,00, pela não entrega (até a emissão da intimação) da 2ª ITR/2003 (fl.06).

2. Em consulta ao SCRED (fl. 16), a companhia apresentou as 1ª e 2ª ITRs/2003 em 12.03.04, que não haviam sido entregues quando do

processamento das referidas cobranças.

Histórico

3. Em 12.03.04, enviamos o Ofício/SEP/GEA-3/Nº077/04 à Companhia, alertando que (fls. 07/08):

a. as companhias abertas devem de cumprir as exigências legais impostas, entre elas, a apresentação das informações periódicas e eventuais,

conforme previsto pelos artigos 16 e 17, da Instrução CVM n.º202/93, e na da Instrução CVM nº358/02 (notadamente seus arts. 11, 15, se for o

caso, e 16), observado o disposto no OFÍCIO– CIRCULAR/CVM/SGE/Nº01/03, de 22.01.03;

b. quanto aos formulários ITR, DFP e IAN, os últimos recebidos na CVM foram o DFP/2002 e o IAN/2002, pelo que a DIJON S.A. encontra-se com

o seu registro de companhia aberta desatualizado há mais de 6 (seis) meses, inclusive fazendo parte da relação divulgada na página da CVM,

em "alertas ao mercado", nos termos da Deliberação CVM n.º178/95; e

c. nesses casos, além da aplicação de multas cominatórias, previstas no art. 18 da Instrução CVM nº202/93, fica a companhia sujeita à instauração

de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas

nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, infração considerada grave pelo seu art. 19.

4. Requeremos, ainda, no referido Ofício SEP/GEA-3 nº 077/04 (fls. 07/08) a manifestação da Companhia a respeito, bem como o encaminhamento

de cópia de todas as atas das assembléias gerais e reuniões do conselho de administração e da diretoria, ocorridas entre 2000 e 2004, por meio

das quais pudesse ser identificada a composição da diretoria e do conselho de administração da companhia no mesmo período.

5. Em 30.03.04, a Companhia enviou resposta à CVM, informando que (fls. 09/10):

a. a ata de assembléia de aprovação das demonstrações contábeis de 31.12.01, encontra-se pendente de registro na JUCERJA e publicação, em

função da necessidade de apresentação de certidões negativas de órgãos públicos. A companhia está providenciando a emissão das certidões,

com regularização dos itens pendentes;

b. os trabalhos de revisão das demonstrações contábeis de 31.12.02, estão em fase de conclusão, em virtude de ajustes bem como resultado da

circularização com terceiros;

c. os trabalhos de revisão das demonstrações contábeis encerradas em 31.12.03, não foram iniciados em função no item "b";

d. em relação à divulgação para a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, das informações contábeis da companhia relativas aos exercícios de

2002 e 2003, através da entrega de ITRs, DFP e IAN, salientam que o envio das mesmas foi efetuado pelo departamento de contabilidade

contratado, com objetivo de atender os prazos previstos pela CVM, divulgando os valores contábeis e financeiros prévios não auditados;

e. estaria adotando as medidas cabíveis perante o profissional contratado, visando à regularização dos fatos apontados;

f. em relação às penalidades cobradas pela CVM, pela divulgação de informações incompleta, informam que:

i. a companhia está com suas atividades operacionais paralisadas, sendo que no presente momento não mantém contratos de cessão de

marca com nenhuma empresa, sendo mantida sua estrutura com recursos captados no mercado;

ii. estariam sendo adotadas medidas corretivas para o redimensionamento de sua estrutura e negócios, com vistas à reversão da situação

apresentada, com realização de estudos para fechamento do capital e registro na CVM, conforme recomendação efetuada por este;

g. a cobrança de multa sobre o envio de informações incompletas à CVM, iria acarretar perdas para a empresa, afetando negativamente o seu

fluxo de caixa, com conseqüente reflexo na sua estrutura fiandeira e de resultados, solicitam que as mesmas fossem canceladas, com adoção

de cronograma para regularização das pendências apresentadas;

h. visando a redução dos custos para a companhia, tendo em vista os fatos relatados, solicitam que fosse autorizada a publicação das

demonstrações contábeis de 31.12.02 e 31.12.03, em conjunto, com apresentação de 03 (três) colunas (2001, 2002 e 2003), bem como a

realização de assembléia de aprovação – AGO e AGE (2002 e 2003).

6. Diante disso, em 22.06.04 enviamos o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº263/04 em complemento ao referido Ofício nº077/04, de 12.03.04, por meio do

qual esclarecemos que (fls. 11/12):

a. conforme o disposto no art. 16, incisos I e II, da Instrução CVM 202/93, as demonstrações financeiras e o formulário DFP devem ser entregues

no prazo máximo de 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, sendo certo que, nos termos do artigo 177, §3º, da Lei 6.404/76, as

demonstrações financeiras das companhias abertas observarão as normas expedidas pela CVM, e serão obrigatoriamente auditadas por

auditores independentes registrados nesta Comissão;

b. assim sendo, deve a companhia providenciar a regularização do problema quanto à atualização do registro de companhia aberta, assim como

quanto à divulgação, pelo departamento de contabilidade contratado, de formulários com valores contábeis e financeiros prévios e não

auditados, divulgação esta que estaria sendo regularizada, uma vez que até esta data não temos evidência que tenha sido feito;

c. com relação à solicitação de cancelamento de multas cominatórias, esclarecemos que, nos termos do art. 2º, §1º, da Instrução CVM 273/98, da

comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias,

contados da data de seu recebimento. Nesse sentido, em consulta ao Sistema de Multas da CVM, verificamos a existência de 3 (três) multas

aplicadas à Dijon S.A., vencidas em 16.04.04, e não pagas, referentes aos formulários DFP/2002, 1ªITR/2003 e 2ªITR/2003;

d. não temos conhecimento de que a companhia tenha recorrido das referidas multas, nos termos da Instrução CVM 273/98, mas, em função do

pedido de cancelamento de multas cominatórias referentes ao atraso ou não entrega das informações periódicas ou eventuais previstas nos arts.

16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, solicitamos informar se é do interesse dessa companhia que o referido pedido seja entendido como

recurso, e, em caso positivo, informamos que o mesmo deve ser complementado com a citação expressa de cada formulário e respectiva

intimação;

e. além disso, diante do demonstrado interesse em "fechar o capital e registro na CVM", esclarecemos que a Instrução CVM nº361/02 dispõe, entre

outros, sobre o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, prevendo, em seu art.

34, que situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado serão apreciadas

pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se

refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso;

f. quanto à última solicitação de autorização para a publicação das demonstrações contábeis de 31.12.02 e 31.12.03 em conjunto, informamos que

a publicação das demonstrações financeiras deve obedecer ao disposto nos artigos 133, 176 e 289 da Lei 6.404/76, não havendo previsão legal

para que a CVM autorize o solicitado pela companhia; e

g. por fim, lembramos que, nos termos do artigo 132 da Lei 6.404/76, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia geral para, entre outros, discutir e votar as demonstrações financeiras, também inexistindo

previsão para que a CVM dispense tal obrigação legal.

7. Em 06.07.04, a Dijon protocolizou correspondência em resposta ao Ofício SEP/GEA-3 nº 263/04, informando o que segue (fls. 13/14):

a. a ata de assembléia de aprovação das demonstrações contábeis de 31.12.01 encontra-se pendente de registro na JUCERJA e publicação, em

função da necessidade de apresentação de certidões negativas de órgãos públicos. A companhia estaria providenciando a emissão das

certidões, com regularização dos itens pendentes;

b. os trabalhos de revisão das demonstrações contábeis de encerradas em 31.12.02, estão em fase de conclusão, em virtude de ajustes contábeis

a serem efetuados pelo Departamento de Contabilidade, bem como resultado da circularização com terceiros;

c. os trabalhos de revisão das demonstrações contábeis de encerradas em 31.12.03, não foram iniciados em função do item acima;

d. em relação à divulgação para a CVM, das informações contábeis da companhia relativas ao exercício de 2002 e 2003, através da entrega ITRs,

DFP e IAN, temos a comunicar o desligamento do responsável pela contabilidade e a contratação de outro profissional, que estaria efetuando o

levantamento das situações pendentes para regularização e envio à CVM;

e. em relação às penalidades obradas pela CVM, a companhia irá recorrer nos termos da legislação em vigor.

8. Através do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/nº281/04, de 09.07.04, prestamos os seguintes esclarecimentos (fl. 15):

a. reiteramos os termos dos OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº077/04 e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº263/04, notadamente o fato de não existir previsão

legal para que a CVM dispense a Companhia da obrigação exposta no artigo 132 da Lei 6.404/76; e

b. a realização de AGO para a aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores referentes a mais de um exercício

social não constitui infração adicional à violação do artigo supracitado.

Recurso da Dijon

9. Em 14.10.04, a Dijon protocolizou nova correspondência em referência ao Ofício SEP/GEA-3 nº281/04, a qual deu origem ao presente processo,

apresentando as seguintes principais argumentações (fls. 01/03):

a. em relação à divulgação para CVM, das demonstrações contábeis da companhia relativas ao exercício de 2002 e 2003, através da entrega de

ITRs, DFP e IAN, comunicam o desligamento do responsável pela contabilidade e a contratação de outra empresa, a partir de julho de 2004, que

estaria efetuando o levantamento das pendências contábeis, para posterior regularização e envio à CVM;

b. com relação às penalidades cobradas pela CVM, informam que em função dos fatos relatados, a entrega dos informes trimestrais e anuais à

CVM serão alterados com apresentação de posições contábeis ajustadas que representarão adequadamente a posição patrimonial e financeira

da companhia;

c. a Dijon está com suas atividades operacionais paralisadas, sem captação e conquista de novos clientes, sendo sua estrutura patrimonial

mantida com recursos de seus sócios administradores;

d. em função disso, solicitam que sejam suspensas as cobranças cominatórias (nº docs. 27830, 27831 e 27832) apresentadas pela CVM,

considerando o atraso na entrega dos demonstrativos, o que certamente acarretará mais prejuízos para a companhia com reflexos sobre seus

acionistas;

e. salientam, ainda, que os fatos relatados são de conhecimento da CVM, conforme correspondências entregues pela companhia em 07.06.02,

30.03.04 e 05.07.04.

Entendimento da GEA-3

10. Inicialmente, há que se ressaltar que o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que as multas foram emitidas em 12.03.04, com

vencimento em 16.04.04, tendo sido recebida pela companhia em 24.03.04, não tendo apresentado o seu recurso à época.

11. Porém, por meio do Ofício SEP/GEA-3 nº 263/04, de 12.03.04 (vide parágrafo 5º, retro), a companhia foi informada de como deveria proceder

em relação às multas cominatórias pelo atraso/não entrega de informações periódicas. Diante disso, a Dijon, por meio de sua correspondência

de 14.10.04, apresentou o seu recurso contra as referidas multas, objeto do presente processo. 12. Quanto ao mérito, após consulta ao SCRED (fl. 16) restou comprovado que os referidos formulários não foram entregues no prazo, sendo que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, pelo que entendemos pela manutenção das multas recorridas. 13. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia não pagou as referidas multas cominatórias, que venceram em 16.04.04 (fl.17). Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, sugerindo o posterior envio à apreciação pelo Colegiado, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº273/98. Atenciosamente, Fernando Soares Vieira Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ MACHADO RIOS Superintendente de Relações com Empresas

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