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CVM · Colegiado · 01/03/2005

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0331

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A. – PROC. RJ2005/0331

Trata-se de recurso interposto por Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/03, DFP/03, IAN/03 e pela não entrega da 1ª ITR/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/033/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº033/05

DE: SEP/ GEA-3 DATA: 18.02.05

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multas cominatórias

RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A.

Processo CVM nº RJ2005/0331

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A. em 17.01.05 (fls.01/06), contra a aplicação das

seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:

a. multa de R$ 3.000,00, 254 dias de atraso (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) na entrega da 3ª ITR/2003 (fl.07);

b. multa de R$ 3.000,00, 103 dias de atraso (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) na entrega da DFP/2003 (fl.08)

c. multa de R$ 3.000,00, 71 dias de atraso (mas limitado a 60 dias, para a cobrança da multa) na entrega da IAN/2003 (fl.09); e

d. multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 1ª ITR/2004 (fl.10).

2. Em seu recurso, as razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls.01/04):

a. a recorrente tem sofrido inúmeras dificuldades financeiras, encontrando-se em estado pré-falimentar;

b. nos últimos anos, o patrimônio líquido da recorrente mostrou-se negativo. Além disso, existe diversas execuções fiscais e ações judiciais em

andamento, sendo que a empresa aderiu a programas de parcelamento como o REFIS e o PAES;

c. atualmente, a Recorrente estaria passando por uma fase de reestruturação e tentativa de saneamento. Assim, considerando a situação da

Recorrente, alguns atrasos ocorreram, como, por exemplo, para realização de assembléias gerais e envio de documentos e informações à CVM;

d. a Instrução CVM nº202/93, estabelece em seu art. 16, inciso II, que as Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) – deverão ser entregues

até um mês da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua

colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à primeira hipótese;

e. o formulário de Informações Anuais (IAN), de acordo com inciso IV do artigo citado, deve ser entregue até trinta dias após a realização da

assembléia geral ordinária. Por fim, o inciso VIII estabelece que o formulário de Informações Trimestrais - ITR quarenta e cinco dias após o

término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou

para terceiros, caso isso ocorra em data anterior;

f. a Instrução CVM nº 202/93 não disciplinou, porém, como é calculado o valor da penalidade imposta;

g. entende que o valor de R$ 12.000,00 de multas mostra-se elevado, considerando as dificuldades que a empresa tem passado;

h. além disso, a Lei 6.385/76, estabelece, em seu artigo 11, §4º, que as penalidades somente serão impostas com observância do procedimento

previsto no § 2º do artigo 9º da mesma lei, qual seja, a realização de processo administrativo;

i. as multas foram aplicadas sem a garantia do direito ao contraditório ou à ampla defesa. Houve uma decisão condenatória sem a possibilidade de

interposição do de recurso com efeito suspensivo;

j. por fim, o atraso no envio das informações acima relacionadas não decorreu de má-fé e não causou dano de qualquer espécie ao mercado, à

CVM ou provocou perda a qualquer tipo de acionista de companhia aberta;

k. pelo exposto, a recorrente requer o cancelamento das penalidades impostas ou, caso não seja este o entendimento deste Colegiado, a redução

dos valores fixados.

3. Em 19.01.05, a Companhia encaminhou um fax à CVM, informando que as providências para a atualização de seu registro junto a esta

Autarquia, nos termos da Instrução CVM nº 202/93 e 358/02, seriam tomadas até o dia 30.04.05 (fl.11).

Entendimento da GEA-3

4. Inicialmente, vale a transcrição do que dispõe o artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução CVM nº351/01, a

respeito dos prazos a serem observados para a apresentação da DFP, IAN e das ITR`s:

"Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de

1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida

na alínea "a" deste inciso.

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;

(...)

IV - formulário de Informações Anuais – IAN:

a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou

b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele

estabelecido na alínea "a" deste inciso.

(...) VIII- formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do art. 7o desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior." 5. Assim sendo, resta claro que a companhia refere-se à redação do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 antes da alteração introduzida pela Instrução CVM nº 351/01. 6. Com relação à alegação da companhia citada na letra "f" do parágrafo 2º, retro, o artigo 18 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, sendo seu valor calculado de acordo com o patrimônio líquido apurado no exercício social anterior, não prosperando a argumentação de que a referida Instrução não disciplinou como é calculado o valor da penalidade. 7. Outrossim, quanto à argumentação da companhia citada na letra "h" do parágrafo 2º, retro, não há que se confundir multas cominatórias (previstas no § 11º, do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e em Instruções da CVM) com as penalidades previstas no caput do referido art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que: a. as multas cominatórias pelo não atendimento de informações solicitadas pela CVM independem da responsabilização de seus administradores pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93; e b. as penalidades previstas no caput do art. 11 (e respectivos incisos de I a VIII), por sua vez, é que somente serão impostas com a observância do procedimento previsto no §2º do art. 9º da Lei 6.385/76. 8. Diante disso, após consulta ao SCRED (fl.12) e ao SAF/IAN (fls.13/14), restou comprovado que, de fato, a companhia entregou com atraso os formulários 3ª ITR/2003, DFP/2003 e IAN/2003 e não apresentou a 1ª ITR/2004, conforme citado no parágrafo primeiro, retro (ressalte-se que diversos formulários referentes a exercícios anteriores foram entregues em 2004), sendo que a argumentação apresentada pela companhia - não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas cominatórias. 9. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que venceram em 02.02.05 (fl.15). Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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