CVM · Colegiado · 12/07/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0928
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA A PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – SPN AUDITORES E ASSESSORIA EMPRESARIAL – PROC. RJ2005/0928
Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica da firma do Sr. Sebastião de Paula Nogueira (SPN Auditoria e Assessoria Empresarial), por não ter o Recorrente apresentado o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica de auditor independente. Tendo em vista informação da Relatora que o Recorrente foi aprovado no Exame de Qualificação realizado no último dia 31.05.05, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por falta de objeto. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2005/0928 (RC Nº 4658/2005)
INTERESSADO: Sebastião de Paula Nogueira (SPN Auditoria e Assessoria Empresarial)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SNC que indeferiu pedido de registro de auditor independente - pessoa jurídica (AIPJ)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
EMENTA: AUDITORES INDEPENDENTES. O certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) é requisito indispensável para
registro como auditor independente.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso contra decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ) da firma do Sr.
Sebastião de Paula Nogueira (a SPN Auditoria e Assessoria Empresarial), por ele (Recorrente) não ter apresentado, como requer o inciso XIII, do artigo 6º
da Instrução CVM Nº 308/1999, o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica de auditor independente.
2. O Recorrente alega que as disposições para registro na CVM não atendem a casos como o seu, pois o exame serve para atestar a qualidade técnica
dos profissionais, o que ele já tem, dado seu histórico profissional (há mais de 25 anos atuou como responsável técnico em firmas de auditoria
independente, tendo iniciado suas atividades junto à CVM em 1979, quando foi admitido como sócio da Arthur Andersen S/C(1). No seu caso, portanto, o
exame estaria apenas provando essa qualificação.
3. Considerando que sempre esteve qualificado e, mais ainda, caso não tivesse tido o desejo ou necessidade de mudar de firma ainda estaria na anterior
praticando a profissão de auditor e, nessa situação, qualificado à luz das normas vigentes(2).
4. A não concessão de registro, pelo único motivo de não exibir um certificado de aprovação no exame, termina por cercear sua atividade profissional,
mesmo que temporariamente(3), causando-lhe danos irreparáveis e risco de continuidade, pois está impossibilitado de atender às demandas de trabalho.
5. Pede, assim, que o Colegiado lhe conceda um registro provisório, que estaria sujeito a cancelamento sem recurso, caso a aprovação no exame
futuro não seja alcançada.
6. A PFE - CVM, em manifestação a respeito de consulta formulada pela SNC(4) que abrange a presente situação, posicionou-se no seguinte sentido (fls.
3):
a) o profissional que cancela seu registro e, posteriormente, decide retornar ao mercado, como AIPJ ou Responsável Técnico de AIPJ, deve se submeter
ao Exame de Qualificação Técnica, visto que a concessão de novo registro inicia novo período relacional;
b) essa sistemática deverá ser observada por todos aqueles que se encontrem em situação análoga, independentemente do fato de algum solicitante ser
reconhecido por seus pares como profissional experimentado e detentor da expertise afeita à matéria, por força dos artigos 3º, V, e 4º, VI, da Instrução
CVM nº 308/99.
7. A área técnica, analisando o caso, observou que:
a) houve um lapso de tempo correspondente a 4 meses entre o último desligamento do Recorrente e o novo pedido de registro;
b) a figura do registro provisório solicitado não se aplica à situação do Recorrente, pois a obtenção deste tipo de registro foi facultada aos interessados
somente enquanto não fosse aplicado o 1º Exame de Qualificação Técnica(5).
8. Assim, a área entendeu que a situação se adequava ao comentário "a" da PFE que concluiu pela necessidade de exame, mesmo sendo inquestionável
a qualificação do profissional.
FUNDAMENTAÇÃO
9. Ainda que o atendimento a um requisito formal, que é o da aprovação no EQT, seja fundamental para o registro da firma do Recorrente, cabe observar
que o caso em questão é sui generis, pois a finalidade do Exame de medir a capacidade do auditor e sua atualização já estaria sendo atendida, tendo em
vista o longo exercício da atividade e do registro mantido junto à CVM, diante do curto período de afastamento de apenas 4 meses.
10. Contudo, reconheço que, de fato, a Instrução CVM Nº 308/99 não fez nenhuma distinção entre aqueles que, como no presente caso, já estiveram
registrados por tantos anos e se afastaram por um período curto e aqueles que nunca estiveram registrados.
11. No caso, é oportuno lembrar, que o Recorrente não se negou em nenhum momento a prestar o Exame, apenas pedia para não ficar aguardando a
sua realização, como única condição para obter o registro.
12. Ocorre que, segundo informação da SNC, o Recorrente não só realizou o Exame de Qualificação no dia 31/05/2005 como foi aprovado, de modo que
a exigência deixa de existir.
CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, VOTO pelo arquivamento do processo, uma vez que à vista dessa informação o recurso ficou prejudicado.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1) Esteve registrado na CVM como Responsável Técnico das sociedades Arthur Andersen S/C de 13/09/1979 a 29/05/2000 e AGN Canarim Auditores
Associados de 06/08/2002 a 13/07/2004. Entre o seu último desligamento e o novo pedido de registro houve um decurso de tempo de apenas 4 meses durante o qual ele deixou de integrar o cadastro de Responsáveis Técnicos de AIPJ registrados na CVM. (2) Assim, um novo registro serviria apenas para cumprir uma mera formalidade. (3) Sua firma foi constituída no final do ano de 2004 e ele só aguarda o próximo exame para comprovar sua habilitação profissional. (4) a) O contador (autônomo ou profissional de sociedade de auditoria) já foi registrado junto a esta CVM, seja como Auditor Independente - Pessoa Física, ou cadastrado como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e por motivos pessoais decidiu cancelar o registro. Após a regulamentação do Exame, decidiu retornar ao mercado (como AIPF ou Responsável Técnico de AIPJ), solicitando o registro na CVM. Nesse caso, referido profissional está obrigado a prestar o Exame de Qualificação Técnica para que seja concedido o registro? (5) conforme se verifica no inciso II da Deliberação CVM 466, de 2003: II – facultar aos interessados, enquanto não for aplicado o 1º Exame de Qualificação Técnica, a obtenção do registro provisório como Auditor Independente - Pessoa Física e como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, desde que atendidas as demais disposições da Instrução CVM nº 308, permanecendo a concessão do registro definitivo sob a condição de posterior apresentação de certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no item I acima.
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