CVM · Colegiado · 05/07/2005
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3545
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – D'AGOSTINI CONSULTORIA E AUDITORIA S/S – PROC. RJ2005/3545
Trata-se de recurso interposto por D'Agostini Consultoria e Auditoria S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na entrega da cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/025/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 25/05. De: GNA Rio de Janeiro, 23 de junho de 2005. PROCESSO Nº RJ-2005-3545 Recurso: MULTA COMINATÓRIA Recorrente: D’AGOSTINI CONSULTORIA E AUDITORIA S/S Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC) Senhor Superintendente, RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso tempestivo da D’AGOSTINI CONSULTORIA E AUDITORIA S/S tendo em vista a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso I, da Instrução CVM N° 308/99, em virtude do descumprimento do prazo limite de 30 (trinta) dias para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de acordo com o estabelecido no artigo 17, do inciso II, da mesma Instrução. 2. Cabe destacar que a recorrente enviou cópia do instrumento de alteração contratual da sociedade em 05/10/2004, não obstante o referido documento tenha sido registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 29/01/2004. 3. Em suas alegações, a recorrente não esclarece os motivos do atraso da apresentação de referida alteração contratual, limitando-se apenas a informar que a comunicação não foi efetuada dentro do prazo estipulado pela Instrução CVM n.º 308/99, em virtude de o assunto estar sendo conduzido por advogado contratado especificamente para aquele fim. MEMO/SNC/GNA/N° 25/05, de 23/06/2005 - pág. 02. 4. Adicionalmente, alega que a multa ora aplicada representa quase 1% (um por cento) do faturamento do exercício de 2004, o que ocasionará necessidade de obtenção de empréstimos bancários para sua quitação. Finalizando sua contestação, a recorrente solicita que esta Comissão acate o presente recurso, já que a multa aplicada poderia inviabilizar o negócio, comprometendo-se, ainda, a não incorrer mais em tal situação. 6. Em nosso entendimento, os artigos 17 e 18 da Instrução CVM N° 308/99 são claros em determinar que os auditores independentes providenciem a oportuna atualização de seus documentos e informações perante esta CVM, observando os prazos especificados nos citados artigos, ocorrendo, do contrário, a aplicação de multa cominatória diária. No presente recurso, está plenamente evidenciado que a recorrente encaminhou a documentação requerida fora do prazo, além do que, não foram apresentados quaisquer fatores que possam ser considerados como atenuantes à infração cometida. 7. Isto posto, não foi vislumbrado qualquer fato novo que pudesse indicar a necessidade de revisão da multa ora aplicada. À superior consideração. Em 23/06/2005. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria De acordo. Ao SGE para encaminhamento ao Colegiado. ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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