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CVM · Colegiado · 21/07/2005

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/5582

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2004/5582

Trata-se de apreciação de recurso de Audiva Auditores Independentes contra aplicação de multa cominatória aplicada pela SNC em razão de não haver apresentado a Informação Anual referente ao ano de 1998, ano base 1997. A Recorrente solicitou, ainda, a redução do valor da multa, com base no disposto na Instrução CVM nº 308/99. O Colegiado, com base nos fundamentos expostos pela da área técnica, consubstanciados no Memo/SNC/GNA/029/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SNC MEMO SNC/GNA/Nº 029/05

De: GNA Data: 29/06/2005

PROCESSO Nº RJ-2004-5582

Recurso: PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)

Sr. Superintendente,

A AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES, tendo recebido a nova guia de cobrança da multa cominatória (fls.56)

relativamente à multa cominatória diária aplicada por esta SNC, em razão de não haver apresentado a Informação

Anual referente ao ano de 1998, ano base 1997, vem solicitar o cancelamento da guia no valor de R$ 12.000,00,

ora recebida, valor este calculado de acordo com o que estabelece o artigo 23 da Instrução CVM Nº 216, de

29/06/1994, com a redação dada pela Instrução CVM Nº 275/98, à razão de R$ 200,00 por dia de atraso, limitados

a 60 (sessenta) dias e a emissão de uma nova guia, esta no valor de R$ 6.000,00, com observância do disposto no

inciso II, do art. 18 da Instrução CVM Nº 308, de 14/05/1999.

Justificando o pedido, a AUDIVA esclarece que:

1. A Instrução CVM Nº 308, de 14/05/1999, que dispõe sobre o registro de atividade de auditoria, revogando as

Instruções 216/94 e 275/98, estabeleceu em seu art. 18, inciso II, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais),

pela não apresentação das informações previstas no art. 16, da citada Resolução (sic).

2. Assim, embora o atraso na apresentação das informações tenha ocorrido em 1998, há que ser aplicada a

penalidade agora vigente, ou seja, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, e não a multa prevista na

norma vigente à época da infração cometida.

3. esta condição está prevista no CTN, que em seu artigo 106 estabelece:

"Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato previsto:

II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

...................................................................................................................-----------------------------------------------------------------------------------c)

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de

sua prática."

Relativamente aos argumentos dos itens 1 e 2, acima, a PFE – Procuradoria Federal Especializada – CVM,

respondendo à consulta sobre a possibilidade de se conceder a redução do valor de multa cominatória, nos autos do

Processo Nº RJ/2002/08214, se pronunciou pelo Memo/PFE-CVM/GJU-3/Nº 724/04, de 30/11/2004 (fls. 66), no

sentido de que:

"... deve prevalecer o valor da multa constante na Instrução que regulava a matéria no momento em que o administrado

deixou de enviar no prazo correto as informações periódicas ..." (fls 69)

"... a multa em questão é aplicada de forma automática, por decorrer da própria Instrução da CVM, a sua redução posterior,

além de não prevista ou autorizada em disposição legal ou regulamentar específica, representaria desconstituição de ato

administrativo regularmente constituído em desconformidade com a Súmula 473, do STF, e com o art. 53 da Lei nº 9784, de

1999.

Ademais, a redução da multa em questão configuraria, s.m.j., tratamento antiisonômico em relação aos demais participantes

do mercado que, tendo sofrido a incidência da igual multa, efetuaram o seu pagamento em conformidade com as normas e

orientações em vigor, que não prevêem a possibilidade de redução de seu valor em virtude de circunstâncias em que se deu a

ocorrência." (fls.70 ).

Ainda nos autos do mesmo Processo Nº RJ/2002/08214, em relação ao argumento do item 3, em síntese, a PFE –

Procuradoria Federal Especializada – CVM, se manifestou dizendo que "trata-se de um crédito não tributário, qual seja,

multa cominatória pelo cumprimento a destempo de obrigação de fazer" (fls. 61). Conseqüentemente, pode-se concluir

que o comando previsto no art. 106 do CTN, não se aplica ao caso, como pretendido pela AUDIVA.

Por fim, cabe observar, que o presente processo está pendente de decisão quanto ao recurso impetrado pela

AUDIVA (fls 01 a 03), razão pela qual o mesmo deve ser encaminhado para o Colegiado para decisão final em grau

de recurso, tanto quanto à multa propriamente dita, quanto ao pedido de redução do seu valor com base no

disposto na Instrução CVM Nº 308/99, ora apresentado.

À sua consideração,

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria.

De acordo,

Ao Colegiado para decidir em grau de recurso quanto à multa cominatória, opinando pelo indeferimento do recurso

e de redução do seu valor nos termos do relatório.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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