CVM · Colegiado · 07/06/2005
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/2911
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ATRIUM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2005/2911
Trata-se de recurso interposto por Atrium Fundo de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na divulgação de Comunicado ao Mercado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e considerando os esclarecimentos adicionais relativos a casos anteriores apresentados pela SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/055/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 055/2005
DE: SEP/GEA-2 Data: 06/05/2005
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A.
Processo CVM N.º RJ/2005/2911
Sr. Superintendente-Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Atrium Fundo de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários, por meio de seu representante legal, contra decisão
da Superintendência de Relações com Empresas, de aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devido ao atraso de 371 dias na
divulgação de "Comunicado ao Mercado", pena imposta com fulcro no artigo 23 da Instrução CVM N.º 358/02.
DOS FATOS:
2. Em 14, 19, 20 e 22 de janeiro de 2004, a Atrium Fundo de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários alienou, no pregão da Bolsa de
Valores de São Paulo – BOVESPA, respectivamente, 7.100.000 (sete milhões e cem mil), 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil), 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) e 13.161.789 (treze milhões, cento e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove) ações preferenciais e
nominativas, representativas de 21,85% das ações preferenciais de emissão da RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
S.A., perfazendo a alienação de 0,40% do capital social total da companhia;
3. Trata-se do mesmo processo citado no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 052/2005, no qual a Atrium Fundo, atuou como contraparte no processo
alienando as ações. Em 2 de fevereiro do mesmo ano, a GEA-2 recebeu o memorando CVM/GMA-1 Nº 04/2004, de 30.01.2004, informando da
referida negociação, detectada pela GMA-1, implicando no envio do nosso Ofício CVM/SEP/GEA-2/N.º 014/05, destinado ao alienante, em
10.01.2005, tendo em vista o descumprimento da obrigação prevista pelo artigo 12 da Instrução CVM Nº 358/02;
4. Somente em 26.01.2005, a Atrium Fundo cumpriu com a exigência de comunicação ao mercado através do Sistema IPE;
5.
Como o recorrente somente cumpriu com a exigência legal após ser instado pela SEP/GEA-2, sendo que a comunicação se deu 371 dias após a
venda das ações, foi apenado com multa cominatória diária devida pelo atraso na divulgação obrigatória, pelo prazo máximo previsto no artigo
3º da Instrução CVM N.º 273/98, i.e., 60 dias; portanto, montando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 23 da Instrução CVM
N.º 358/02, e com data de vencimento em 25.04.2005;
6. Em 25.04.2005, o infrator protocolou recurso contra a aplicação da multa, nos seguintes e principais termos:
a. Requer preliminarmente que seja considerada nula a notificação recebida, pela ausência de requisitos necessários à sua perfeita
formalização, ferindo o princípio da tipicidade;
b. Quanto ao mérito, afirma o recorrente que cumpriu tempestivamente com o comando expresso no ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 14/05, de
forma ainda mais abrangente do que a solicitada (i.e., publicou Fato Relevante, enquanto foi solicitado divulgar Comunicado ao
Mercado) e, devido a isto, não compreende o rigor com o que foi aplicada a multa administrativa, invocando a ausência de qualquer
intenção dolosa em seu comportamento;
c. Alega excessiva a quantificação da penalidade e solicita que, caso não prevaleça o pleito citado no item a supra, seja quantificada a
penalidade com base na justa e razoável apreciação dos fatos e que seja considerada ainda a disposição do recorrente em dar
atendimento às determinações da Autarquia o mais prontamente possível;
d. Violação do (i) princípio da proporcionalidade e da (ii) razoabilidade da imposição da penalidade, pelo pronto acatamento às orientações
da CVM; e
e. Finalmente requer suspensão da exigibilidade da referida multa, até a apreciação final do presente recurso.
DA ANÁLISE:
7. De pronto cabe afastar o pedido de efeito suspensivo pelo disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução CVM nº273/98, in verbis:
Art. 2º Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez
dias, contados da data de seu recebimento. (grifo nosso)
8. Quanto ao requerimento de nulidade, não consideramos seu cabimento pois nos parece contraditória a justificação apresentada, extraída do
recurso, como segue:
(...) notificação recebida pelo Recorrente, constou, apenas, a obrigação de pagar multa por atraso de divulgação de comunicado ao mercado,
sem que nela tenha sido feita qualquer menção ao fato considerado como infração.
Ora, a recorrente alega desconhecer que o atraso na divulgação de informações ao mercado, como previsto no artigo 12 da Instrução 358, já é
por si, uma infração à norma. Não há falta de informação na notificação. Não cabe, ainda, a alegação implícita de desconhecimento da obrigação
imposta pela Instrução CVM N.º 358/02, frontalmente violada pelo administrado. Além disso, é sempre oportuno lembrar que em todos os ofícios
enviados ao recorrente, constaram a referência ao processo administrativo aberto, qual seja, CVM/RJ/2004/745, sem que, em nenhum momento,
fosse pleiteada vistas aos autos para elucidação de quaisquer dúvidas existentes. Deve-se lembrar, por fim, que o formulário PECAM apresenta
as informações reclamadas nos campos adequados.
9. Sobre as colocações de mérito apresentadas, não procedem, pois o cumprimento alegado só se deu depois de instado pela CVM, o que não
elide a falta cometida bem como as alegações de violação aos princípios da proporcionalidade (quantificação excessiva da penalidade) e da
razoabilidade, já que, apesar do recorrente ter permanecido na infração pelo período de 371 dias, foi apenado em 60 dias, prazo máximo
previsto no artigo 3º da Instrução CVM N.º 273/98, independente da existência, ou não, de qualquer "intenção dolosa", com o valor definido pelo artigo 23 da Instrução CVM N.º 358/02 CONCLUSÃO: 10. Por todo o exposto, somos pela manutenção da decisão ora recorrida, encaminhando-se o presente recurso ao Colegiado para deliberação, via SGE. Atenciosamente, Andréa Araújo Alves de Souza Analista Alexandre Lopes de Almeida Gerente de Acompanhamento de Empresas 2 De acordo Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas
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