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CVM · Colegiado · 21/06/2005

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2002/8173

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.330 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S/A E OUTROS - PROC. RJ2002/8173

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida, todos indiciados nos autos do PAS CVM nº TARJ2002/8173. A Diretora-Relatora apresentou voto pela aprovação do Termo, com as retificações constantes em seu voto, no sentido de que os valores apropriados a título de taxa de administração devam ser restituídos aos cotistas da época, e não à CVM, conforme sugerido pelos indiciados. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo ficado, dessa forma, aprovada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S.A. / BANCO BNP PARIBAS BRASIL – PAS Nº RJ2002/8173

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ 2002/8173 (RC Nº 4314/2004)

INTERESSADOS: Banco Inter American Express S/A

Banco BNP Paribas Brasil

Marcelo Resende Allain

Marcelo Fidêncio Giufrida

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Em 28.06.2002, foram realizadas assembléias gerais dos fundos Inter American Express FMP - FGTS Vale do Rio Doce e Inter American Express FMP

- FGTS Petrobrás em que se decidiu pela transferência de sua administração do Banco Inter American Express para o Banco BNP Paribas Brasil S/A.

2. Ao analisar os referidos documentos, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN indeferiu em 21.08.2002 a transferência,

uma vez que o prazo de 15 dias para a convocação dos quotistas e publicação do edital não havia sido respeitado.

3. Verificou, ainda, a SIN que constava das deliberações das assembléias que a substituição do administrador dar-se-ia a partir de 01.07.2002, ou seja,

quase um mês antes da documentação ser protocolada na CVM, enquanto que a Instrução CVM Nº 279/98 exige a prévia aprovação.

4. Em razão disso, em 23.09.2002 foi oferecido pela SIN Termo de Acusação contra o Banco Inter American Express S/A e o Banco BNP Paribas Brasil

S/A e os respectivos diretores responsáveis pelos fundos, Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida, por infração ao artigo 3º, item II, da

Instrução CVM Nº 279/98.

5. Posteriormente, em novas assembléias realizadas em 30.09.2002, foi decidido que o novo administrador passaria a desempenhar suas funções a partir

de 01.10.2002, repetindo a mesma impropriedade anterior, uma vez que a substituição depende de prévia aprovação da CVM.

6. Apesar disso, em 28.11.2002, a SIN comunicou ao Banco Inter American Express que não tinha nada contra a substituição do administrador e solicitou

o envio das demonstrações financeiras levantadas na data da substituição devidamente auditadas, tendo, finalmente, em 26.12.2002 aprovado a

mudança.

7. Ao propor a celebração de Termo de Compromisso, com base no parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, os acusados esclarecem, inicialmente,

que o controle do Banco Inter American Express, com sede em São Paulo - SP, foi transferido para o American Express Bank Ltd., com sede em New

York – USA, e que, em razão disso, transferiu todos os fundos, dentre eles os ora questionados, e recursos de terceiros ao BNP, com sede em São Paulo

– SP, tendo sido para isso celebrado acordo de cessão entre ambos em 13.06.2002.

8. Diante disso, os acusados se comprometem a:

a) continuar atendendo de forma fiel e rigorosa a legislação emanada da CVM em especial a legislação atinente à atividade de administração de fundos;

b) pagar à CVM o montante de R$35.407,97, correspondente à taxa de administração relativa aos fundos, recebida pelo BNP até 26.12.2002, quando a

CVM autorizou a substituição da instituição administradora dos fundos, a título de ressarcimento por despesas administrativas;

c) efetuar o pagamento do montante indicado acima no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

9. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE que obteve a seguinte manifestação do Procurador:

a) o Termo de Compromisso requer para sua elaboração a cessação da prática das atividades ou atos considerados ilícitos e a correção das

irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos;

b) o pedido não atende ao requisito da indenização de prejuízos, pois que, embora conste a observação quanto à inexistência de prejuízos, propõe-se a

pagar à CVM um montante correspondente à taxa de administração relativa aos fundos recebida pelo BNP, como ressarcimento por despesas

administrativas incorridas em razão do processo;

c) entretanto, se a taxa foi indevidamente cobrada, a mesma deveria retornar ao patrimônio dos fundos para ressarcir o investidor, verdadeiro prejudicado,

e não à CVM;

d) embora discorde quanto à prática de ressarcir despesas administrativas efetuadas pela CVM e que melhor seria a doação a entidades sociais

filantrópicas, sugere que, a adotar-se tal prática, deveria ser elaborado um sistema de custeio estabelecendo o real valor das despesas;

e) o Termo não se encontra em condições ideais de prosseguimento.

10. Em seu despacho, o Subprocurador-Chefe, concordou com o entendimento de que os valores da taxa de administração deveriam ser vertidos aos

fundos e que não caberia o ressarcimento de despesas incorridas pela CVM, enquanto que o Procurador-Chefe concluiu, consoante manifestações

anteriores, no sentido de que não haveria ilicitude na proposta de ressarcir despesas.

FUNDAMENTOS

11. A Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a celebração de Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte em seu artigo 9º:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

12. No caso, embora tenha havido no curso do processo de substituição do administrador, realizada em decorrência da transferência do controle do

Banco Inter American Express, o descumprimento de algumas formalidades exigidas pela Instrução CVM Nº 279/98, já que a operação dependia de prévia aprovação da CVM, não há mais que se falar em correção de irregularidades diante de seu deferimento posterior em que foi autorizada a mudança do administrador. 13. Da mesma forma, também não tem sentido falar-se em indenização de prejuízos aos quotistas dos fundos, uma vez que a taxa de administração que teria sido recebida indevidamente pelo BNP, o novo administrador, seria devida ao Banco Inter American Express, o administrador anterior, tendo em vista que os fundos em nenhum momento ficaram sem um responsável. Todavia, a operação foi realizada entre eles e nas condições que acordaram. Ao que consta, portanto, não houve qualquer prejuízo aos fundos. 14. Por outro lado, proponho que o montante que os compromitentes se propõem a pagar à CVM seja restituído aos respectivos fundos em proveito dos quotistas existentes à época em que os valores foram recebidos pelo BNP a título de taxa de administração, por entender que terão melhor destinação. 15. Dessa forma, à luz do caso concreto e à vista do disposto no artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, não vejo óbice à aceitação do Termo de Compromisso, uma vez que a sua celebração se mostra, a meu ver, oportuna e conveniente. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do Termo de Compromisso apresentado nas condições acima. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

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