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CVM · Colegiado · 28/06/2005

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/3016

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. – PROC. RJ2005/3016

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por CARFEPE S.A. Administradora e Participadora contra a aplicação das multas cominatórias pela não entrega das 2ª e 3ª ITR/2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/075/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. – PROC. RJ2005/3016

O Presidente não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 16.05.05, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Carfepe S.A. Administradora e Participadora, devido ao atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/04. O Diretor Pedro Marcilio observou que, embora o recorrente tenha interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tal recurso não é cabível em processos administrativos não sancionadores, dentre os quais se incluem os decorrentes da imposição de multas cominatórias. Nesses casos, a última instância julgadora é o próprio Colegiado. Nada obstante, dado o princípio da fungibilidade dos recursos, o recurso interposto foi recebido como pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/092/05, deliberou negar o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº075/05

DE: SEP/ GEA-3 DATA: 05.05.05

ASSUNTO: Recursos contra aplicação de multas cominatórias

CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA.

Processo CVM nº RJ2005/3016

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recursos apresentados por CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA em 05.05.05 (fls.01/04 e 05/08), contra a aplicação das

seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98:

a) multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 2ª ITR/2004 (fl.09);e

b) multa de R$ 3.000,00, pela não entrega da 3ª ITR/2004 (fl.10);

2. As razões expostas pela Companhia são, principalmente (fls.01/08):

a) em procedimento administrativo, a Impuganada (CVM) emitiu Notificações de Débito por suposta inobservância do disposto no artigo 16, da Instrução

CVM nº 202, de 06.12.93;

b) as multas aplicadas totalizam os valores de R$ 3.000,00 cada. Não obstante, as referidas intimações estão equivocadas, data maxima venia, ao

indicarem como datas-limite prazos não previstos pela legislação;

c) com efeito, as datas-limite constantes das intimações da CVM não estão previstas na legislação indicada como fundamento para as multas aplicadas,

conferindo-se:

Instrução CVM nº 202, de 06.12.93:

"INFORMAÇÕES PERIÓDICAS:

Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos

especificados:

I – demonstrações financeiras, e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404 de 15 de

dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva

constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de usa colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à

referida letra "a".

II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante , nos

mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; (...)."

Lei nº 6.404/76, de 15.12.76 –

"Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia gera ordinária, por

anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II – a cópia das demonstrações financeiras;

III – o parecer dos auditores independentes, se houver."(grifos da Impugnante).

d) como se vê, a legislação transcrita não fala em prazos que dependam da aprovação da assembléia geral de acionistas;

e) ademais, a Lei nº 6.404/76 não prevê qualquer sanção para a companhia que deixar de realizar a Assembléia Geral Ordinária no prazo previsto no seu

art. 132. Por esta razão, se tal ação não está prevista lei, a imposição das presentes multas com fulcro no § 4º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93,

ferem o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, inciso II);

f) por outro lado, e considerando-se que as Demonstrações Financeiras da Impugnante só ficaram prontas posteriormente ao prazo que a Impugnada

entende seria devido, notória a impossibilidade de se prestar estas informações na data pretendida pela Impugnada;

g) assim, data venia, manifesta o equívoco das cobranças materializadas pelos lançamentos presentes;

h) à vista do exposto, impõe-se que seja acolhida a presente impugnação para determinar-se as anulações dos lançamentos objeto das presentes

notificações.

Entendimento da GEA-3

3. Inicialmente, vale a transcrição do que dispõe o artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93, com redação dada pela Instrução CVM nº351/01, a respeito dos prazos a serem observados para a apresentação da DFP, IAN e das ITR`s: "Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente: a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso. II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; (...) IV - formulário de Informações Anuais – IAN: a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea "a" deste inciso. (...) VII I- formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do art. 7o desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior." 4. Diante disso, em consulta ao SAF/IAN (fl.11) e ao SCRED (fl.12), restou comprovado que os formulários 2ª ITR/2003 e a 3ªITR/2004, de fato, não foram entregues, sendo que a argumentação apresentada pela companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93, razão pela qual mantemos nossa decisão de aplicação das multas cominatórias. 5. Ademais, cabe ressaltar que a CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA teve seu registro suspenso em 14.03.05 e seus administradores está sujeito à apuração de sua responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da IN CVM n°202/93, nos termos do § único do art.3° da IN CVM 287/98. 6. Destacamos, ainda, que, segundo o Sistema de Multas, a companhia ainda não pagou as referidas multas cominatórias, que vencerão em 19.05.05 (fl.09/10). Isto posto, encaminhamos o presente recurso a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3Nº 092/05

DE: SEP/GEA-3 DATA:15.06.05

ASSUNTO: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de multa aplicada à CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Processo CVM nº RJ/2005/3016

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração, protocolizado na CVM em 09.06.05, contra a decisão do Colegiado de indeferir o recurso apresentado pela

CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA, devido ao atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/2004 (fls. 24/26).

Histórico

2. A respeito, inicialmente, resumimos:

a) em 05.05.05, a CARFEPE apresentou seus recursos contra aplicação de multas cominatórias referentes às 2ª e 3ª ITR/2004, alegando, principalmente,

que (fls.01/08):

i. em procedimento administrativo, a Impuganada (CVM) emitiu Notificações de Débito por suposta inobservância do disposto no artigo

16, da Instrução CVM nº 202, de 06.12.93;

ii. as multas aplicadas totalizam os valores de R$ 3.000,00 cada. Não obstante, as referidas intimações estão equivocadas, data

maxima venia, ao indicarem como datas-limite prazos não previstos pela legislação;

iii. com efeito, as datas-limite constantes das intimações da CVM não estão previstas na legislação indicada como fundamento para as

multas aplicadas, conferindo-se:

Instrução CVM nº 202, de 06.12.93:

"INFORMAÇÕES PERIÓDICAS:

Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações

periódicas, nos prazos especificados:

I – demonstrações financeiras, e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a

Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações

financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do

parecer do auditor independente:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de usa colocação à disposição dos acionistas, se esta

ocorrer em data anterior à referida letra "a".

II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, elaboradas em moeda de capacidade

aquisitiva constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo; (...)."

Lei nº 6.404/76, de 15.12.76:

"Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da

assembléia gera ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição

dos acionistas:

I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício

findo;

II – a cópia das demonstrações financeiras;

III – o parecer dos auditores independentes, se houver."(grifos da Impugnante).

iv. como se vê, a legislação transcrita não fala em prazos que dependam da aprovação da assembléia geral de acionistas;

v. ademais, a Lei nº 6.404/76 não prevê qualquer sanção para a companhia que deixar de realizar a Assembléia Geral Ordinária no

prazo previsto no seu art. 132. Por esta razão, se tal ação não está prevista lei, a imposição das presentes multas com fulcro no § 4º do

art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, ferem o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5º, inciso II);

vi. por outro lado, e considerando-se que as Demonstrações Financeiras da Impugnante só ficaram prontas posteriormente ao prazo

que a Impugnada entende seria devido, notória a impossibilidade de se prestar estas informações na data pretendida pela Impugnada;

vii. assim, data venia, manifesta o equívoco das cobranças materializadas pelos lançamentos presentes;

viii. à vista do exposto, impõe-se que seja acolhida a presente impugnação para determinar-se as anulações dos lançamentos objeto

das presentes notificações.

b) após analisar as alegações da companhia a SEP, em 05.05.05, manifestou seu entendimento por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº075/05, em

favor da manutenção das referidas multas, já que os formulários não haviam sido entregues nos prazos estabelecidos pelo art. 16 da Instrução CVM nº

202/93, com redação dada pela Instrução CVM nº 351/01 (fls. 13/16);

c) em 16.05.05 o recurso foi apreciado na reunião do Colegiado, que, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter a multa aplicada (fl.

18);

d) por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 306/05, de 20.05.05, a recorrente foi informada da decisão do Colegiado de indeferir o seu recurso (fl. 20).

Recurso ao CRSFN (Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado)

3. Em 09.06.05, a companhia protocolizou pedido de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos seguintes

principais termos (fls. 24/26):

a) a data-limite referida na intimação emitida pela CVM (16.08.04 e 16.11.04) não está prevista na legislação indicada como fundamento para a multa

aplicada;

b) a legislação não especifica um prazo certo para a entrega das Informações Trimestrais, variando este de acordo com o exercício social da companhia;

c) assim, se não há normativo legal a estabelecer data que entende a CVM ser correta para a entrega das aludidas informações, não há como se exigir da

Recorrente o cumprimento de tal obrigação;

d) trata-se de aplicação da garantia esculpida no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

e) à vista do exposto, impõe-se seja provido o presente Recurso, para, reformando-se a decisão do Colegiado da CVM, determinar-se a anulação dos

lançamentos objeto do processo em epígrafe.

4. Ademais, recebemos correspondência protocolizada em 14.05.05, por meio da qual nos foi informado que já havia sido apresentado recurso ao CRSFN

em face da decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas por atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/2004 (fls. 28/29).

Entendimento da GEA-3

5. Em relação ao recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, entendemos que este só seria cabível, nos termos da Deliberação

CVM nº457/02 (art. 31), que estabelece procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores, que não é

presente caso.

6. Assim sendo, e em linha com o disposto no inciso IV da Deliberação CVM nº463/03, entendemos que o presente recurso ao CRSFN deva ser recebido

como pedido de revisão da decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da mesma Deliberação.

7. Nesse sentido, cabe informar que, a nosso ver, a CARFEPE não apresentou nenhum fato novo, ou seja, sua argumentação é a mesma já apreciada

pelo Colegiado, não havendo, portanto, erro, omissão, inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou dúvida na

sua conclusão do Colegiado na apreciação do recurso, ocorrida na reunião de 16.05.05.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação

nº 463/03, ressaltando que quando do recurso não houve Diretor-Relator, pois em casos de recurso contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas

pelas Superintendências, o relato é da própria área.

Atenciosamente,

Fernando Soares Vieira

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

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