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CVM · Colegiado · 29/08/2006

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2005/0134

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

22.994 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - FORNCECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS - ANTÔNIO CARLOS GOEDERT - PROC. RJ2005/0134

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) solicitou que o Colegiado se manifestasse a respeito da legitimidade da recusa da administração da Têxtil Renaux S/A em entregar a lista de acionistas ao conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert. Para a SEP, o requerimento da lista de acionistas e demais informações feito pelo conselheiro fiscal foi legítimo, fundamentado com base na legislação vigente e nas atribuições do cargo para o qual foi eleito. Ademais, a área técnica classificou a negativa da companhia, justificada com base no sigilo e na obrigatoriedade de permissão dos acionistas, carente de força legal e razoabilidade e concluiu pela obrigatoriedade da companhia entregar sua lista de acionistas ao conselheiro fiscal. Ouvida, a PFE também entendeu ser ilegítima a recusa, pois o pedido foi solicitado em consonância com a função fiscalizadora do conselho fiscal. O Relator ressaltou que, em princípio, não vê relação entre as atribuições fiscalizatórias do conselho fiscal ou de seus membros e a obtenção da lista de acionistas da companhia. Assim, entende o Relator que, quando da apresentação do pedido do conselheiro Antônio Carlos Goedert, a administração da Têxtil Renaux não estava obrigada a entregar-lhe a lista dos seus acionistas. O Relator esclareceu que a recusa pela companhia não se justificaria caso o conselheiro tivesse fundamentado minimamente a necessidade da obtenção da lista para o pleno desempenho de suas funções fiscalizatórias.

O Relator esclareceu que seu entendimento, no caso concreto, não decorre de "caráter confidencial" que, segundo a Têxtil Renaux, a Lei teria atribuído ao conteúdo do registro. Para o Relator, não cabe falar em sigilo ou confidencialidade quanto ao livro de registro e transferência de títulos de emissão das companhias. Pelo contrário, o livro tem caráter nitidamente público, ainda que sua publicidade dependa da observância de procedimento próprio, sendo portanto acessível a todo aquele que dele necessite para efeito da defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Segundo o Relator, essa não é a hipótese dos autos. No caso concreto, o conselheiro em nenhum momento demonstrou ligação entre a necessidade de obtenção da lista e o desempenho das diversas competências estatuídas no art. 163 da LSA. E, ainda segundo o Relator, se recorrêssemos no caso concreto à previsão geral do art. 100, § 1.º, da Lei 6.404/76, tampouco caberia melhor sorte ao conselheiro, já que não fundamentou, sequer sucintamente, o pedido da lista, indo de encontro, desse modo, à orientação da CVM sobre o assunto.

Dessa forma, ante o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela reforma do entendimento da SEP, considerando assim correta a decisão da companhia de recusar o fornecimento da lista de acionistas ao conselheiro Antônio Carlos Goedert, mas não por todos os fundamentos naquela oportunidade apresentados pela companhia, e sim pelos fundamentos constantes do voto do Relator, ressaltando-se, ainda, que, em face do término do mandato do conselheiro, a discussão sobre a lista no caso concreto perdeu o seu objeto. O Presidente ressalvou expressamente seu entendimento (no que foi acompanhado pelos demais diretores, com exceção do Relator) de que não consegue imaginar uma hipótese em que o Conselheiro Fiscal possa ter interesse legítimo em pedir a lista de acionistas, sendo certo que será ilegítima a pretensão caso a lista se destine ao uso do acionista que o tiver eleito para o Conselho. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM Nº RJ 2005/0134

Reg. Col. Nº 4746/2005

Assunto: Lista de Acionistas

Interessados:Antônio Carlos Goedert

Têxtil Renaux S/A

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) encaminhou este processo ao Colegiado, para que este manifestasse seu entendimento a

respeito da legitimidade da recusa da administração da Têxtil Renaux S/A em entregar a lista de acionistas ao conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert.

Eis os exatos termos do auto-explicativo Memorando da SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º061/05):

"O processo supracitado foi aberto em conseqüência de reclamação efetuada, em 01/12/04, pelo Conselheiro Fiscal Antônio Carlos

Goedert, cujas afirmações foram integralmente contestadas pela companhia, em carta datada de 03/02/05. O Conselheiro, na

apresentação de sua reclamação, apontou diversas irregularidades, dentre as quais a recusa à entrega da relação de acionistas da

companhia.

Todas as aludidas irregularidades foram detalhadamente analisadas, inclusive com o auxílio do entendimento da PFE.

Nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º033/05 (fls. 231), encaminhamos cópia da reclamação relativa à atuação dos auditores

independentes para avaliação da SNC, que já iniciou procedimento de avaliação do grau de independência e objetividade na execução

dos trabalhos de auditoria.

Assim, resta concluir, apenas, o entendimento da CVM quanto à negativa da companhia em fornecer a relação de acionistas ao

Conselheiro Fiscal que a requisitara.

Em face do entendimento da PFE (MEMO/GJU-2/084/05, fls. 352/3), definitivamente favorável ao fornecimento da lista de acionistas,

complementando a análise procedida no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º52/2005 (fls. 324/331), em resposta ao nosso

MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º032/05 (fls. 318/9), encaminhamos o presente processo à Superintendência Geral para, se de acordo,

submeter o assunto à apreciação do Colegiado."

2. Cabe acrescentar que, em 09/02/05, em resposta a Ofício da SEP (CVM/SEP/GEA-2/018/05, fls. 230), a Têxtil Renaux prestou esclarecimento,

alegando não ter visto qualquer relação entre a entrega da lista de acionistas e a função fiscalizadora do conselho fiscal de que trata o art. 163, § 2º, da

Lei 6.404/76 (fls. 236 a 241). Segundo a companhia, "os requerimentos de informações que não sejam necessários ao desempenho das funções do

conselho fiscal podem ser legitimamente recusados pelos diretores ou pelo conselho de administração", de modo que "a fiscalização deve ater-se aos

deveres legais e estatutários previstos como competência para o conselho fiscal". Nesse sentido, a Têxtil Renaux entendeu não estar obrigada a entregar

ao conselheiro fiscal sua lista de acionistas.

3. Em 18/04/05, Antônio Carlos Goedert, por sua vez, atendendo a solicitação feita pela SEP (Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº0161/05, fls. 337), apresentou à

CVM os termos em que requereu a relação de acionistas da Têxtil Renaux, anexando cópia do documento através do qual, em 16/04/04, solicitou à

companhia determinadas informações, no exercício de sua função como conselheiro fiscal. O reclamante também anexou cópia da resposta que recebeu

da Têxtil Renaux, na qual a companhia se recusou a entregar a lista de acionistas, sob a alegação de tratar-se de documento sigiloso, que requereria a

permissão de cada um dos acionistas para sua liberação (fls. 363 a 372).

4. Em 20/04/05, após examinar os documentos enviados pelo reclamante, a SEP consolidou o entendimento de que a recusa à entrega da relação de

acionistas da companhia se deu de forma ilegal. Segundo a SEP, o requerimento da lista de acionistas e demais informações feito pelo conselheiro fiscal

foi legítimo, fundamentado com base na legislação vigente e nas atribuições do cargo para o qual foi eleito. Ademais, a área técnica classificou a negativa

da companhia, justificada com base no sigilo e na obrigatoriedade de permissão dos acionistas, carente de força legal e razoabilidade e concluiu pela

obrigatoriedade de que a Têxtil Renaux entregasse sua lista de acionistas ao conselheiro fiscal (RA/CVM/GEA—2/Nº031/05, fls. 343).

5. Em 02/05/05, a PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº84/2005, fls. 358 e 359) também entendeu ser ilegítima a recusa, pois o pedido foi solicitado em

consonância com a função fiscalizadora do conselho fiscal (art. 163, § 3º, da Lei 6.404/76). Concluiu a PFE esclarecendo que "eventual dúvida quanto à

relação de pertinência com o exercício da função de fiscalizar deve se resolver em favor do agente fiscalizador, sob pena de verdadeira turbação, como

tal indevida, à plena e efetiva fiscalização dos negócios sociais" e que "não se pode olvidar que o limite a esse exercício, se ultrapassado, configura

abuso, a ensejar responsabilidade dos membros do conselho fiscal, nos termos do § 1º do art 165" da Lei 6.404/76.

6. Cabe ainda relatar que, em 28/04/05, Antônio Carlos Goedert deixou de pertencer ao conselho fiscal da Têxtil Renaux, uma vez que a companhia

impugnou sua reeleição em virtude de alegado conflito de interesses entre o conselheiro e a Têxtil Renaux. Conseqüentemente, nesta mesma data Paulo

Roberto Eyng foi eleito conselheiro fiscal pelos acionistas preferencialistas da Têxtil Renaux, ocupando a partir de então o cargo que pertencia ao

reclamante.

É o relatório.

VOTO

7. O presente caso diz respeito, de um lado, à disciplina legal para o fornecimento da lista de acionistas da companhia. De outro lado, refere-se à

atividade desempenhada pelo conselho fiscal e seus membros.

(Lista de Acionistas)

8. A disciplina legal para o fornecimento da lista de acionista está prevista no art. 100, § 1.º, da Lei 6.404/76, dispositivo com redação dada pela Lei

9.457/97.

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas

formalidades legais: (...)

§ 1o A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou

dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros

mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido

por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

9. Como bem destacou a PFE, "o § 1º do art. 100 tem recebido interpretação divergente em doutrina. Há duas correntes de opinião. A primeira sustenta

que basta que o requerimento seja fundado na simples repetição das expressões constantes daquele dispositivo (‘defesa de direitos’, ‘esclarecimento de

situações de interesse pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do mercado de valores mobiliários’). (...) A segunda, tendo por pressuposto a necessidade

hermenêutica de atribuir sentido interpretativo próprio e eficaz à modificação redacional promovida pela Lei n. 9.457, que condicionou a obtenção de

certidão à ‘defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários’, propugna ser

imprescindível a apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, a fim de que se possa atestar a legitimidade do requerimento. Neste último sentido,

as recentes decisões do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (Processo RJ 2003/0023, Reg. N. 4.034/03, data: 10.06.03)."(1)

10. Assim, de acordo com o entendimento adotado pela CVM sobre o dispositivo legal referido, a lista de acionistas deve ser disponibilizada a quem que a

requeira fundamentadamente, justificando, ainda que sucintamente, a razão pela qual o seu conhecimento é necessário para a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Faz-se imprescindível, portanto, a

fundamentação do pedido, sem o que o pedido não se legitima para a publicidade que se pretende do conteúdo do registro.

11. Como se vê, em última análise a Lei 9.457/97 (2) colocou "ordem na casa", pois: i) de um lado, exigiu a fundamentação do pedido da lista, evitando

assim o seu uso irresponsável; ii) de outro lado, previu que contra o indeferimento do pedido cabe recurso à CVM, evitando desse modo a atuação

abusiva por parte da administração das companhias.

(Atribuições do Conselho Fiscal)

12. A função precípua do conselho fiscal consiste em exercer permanente fiscalização sobre os órgãos de administração da companhia, acompanhando a

atuação dos administradores a fim de verificar a legalidade e a regularidade dos atos de gestão. O conselho fiscal, uma vez instaurado, busca analisar e

fornecer aos acionistas da companhia informações necessárias para que estejam a par da gestão dos negócios sociais, bem como para que exerçam

com conhecimento de causa o direito de voto nas assembléias gerais e nos demais conclaves.

13. Para exercer essa importante função, a Lei 6.404/76, notadamente após a edição da Lei 10.303/01, atribuiu amplo poder fiscalizatório ao conselho,

fortalecendo também a atuação fiscalizatória individual dos seus membros. É o que se extrai da atual redação do art. 163 da LSA:

Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e

estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar

necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia geral, relativas a modificação

do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital,

distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências

necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e

sugerir providências úteis à companhia;

V - convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e

a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que

considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela

companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

§ 1o Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em

exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu

recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos

relatórios de execução de orçamentos.

§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou

informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou

contábeis especiais.

§ 3o Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que

se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (nos II, III e VII).

§ 4o Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá

solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.

§ 5o Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções,

escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis

com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 6o O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo cinco por cento do

capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

§ 7o As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

§ 8o O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções,

formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em

questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.

14. Destaco que o § 2.º do dispositivo (acima sublinhado) atribuiu também poderes ao conselho fiscal ou a qualquer de seus membros para solicitar da

administração quaisquer esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizatória, isto é, à fiscalização da gestão da companhia.

(Caso Concreto)

15. Feitas essas referências, passo ao caso concreto, isto é, ao pedido de lista de acionistas feito pelo conselheiro Antônio Carlos Goedert com

fundamento nos dispositivos da Lei 6.404/76 aplicáveis ao conselho fiscal (arts. 161 e seguintes, conforme fls. 348(3)).

16. Devo dizer que em princípio não vejo relação entre as atribuições fiscalizatórias do conselho fiscal ou de seus membros e a obtenção da lista de

acionistas da companhia. Com efeito, é possível afirmar que, via de regra, a gestão da companhia não depende da composição do seu capital social.

Tanto que o fornecimento da lista sequer é mencionado pelos arts. 161 e seguintes da LSA.

17. Sendo assim, entendo que, quando da apresentação do pedido do conselheiro Antônio Carlos Goedert, a administração da Têxtil Renaux não estava

obrigada a entregar-lhe a lista dos seus acionistas. Alguns esclarecimentos, entretanto, fazem-se necessários, sob pena de o meu entendimento poder

ser mal interpretado.

18. Em primeiro lugar, devo esclarecer que a recusa pela companhia não se justificaria caso o conselheiro tivesse justificado minimamente a necessidade

da obtenção da lista para o pleno desempenho de suas funções fiscalizatórias. Ou seja, a simples indicação do conselheiro de uma suspeita que só se

elucidaria com o conhecimento da lista seria mais do que suficiente para que companhia estivesse obrigada a fornecer-lhe o conteúdo. Sim, pois se a

qualquer pessoa é dado esse direito, ainda com mais razão a Lei confere esse direito aos conselheiros, desde que o pedido se apresente justificado.

Nunca é demais lembrar que tanto o uso indevido da lista pelo conselheiro quanto o embaraço injustificado da companhia para o fornecimento da lista

pode suscitar a responsabilização dos conselheiros e dos administradores pelo descumprimento da Lei 6.404/76.

19. Em segundo lugar, esclareço que o meu entendimento no caso concreto (não cabimento do fornecimento da lista ao conselheiro Antônio Carlos

Goedert) não decorre de "caráter confidencial" que, segundo a Têxtil Renaux, a Lei teria atribuído ao conteúdo do registro. Como visto acima, não cabe

falar em sigilo ou confidencialidade quanto ao livro de registro e transferência de títulos de emissão das companhias. Pelo contrário, o livro tem caráter

nitidamente público, ainda que sua publicidade dependa da observância de procedimento próprio, sendo portanto acessível a todo aquele que dele

necessite para efeito da defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

20. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos. No caso concreto, o conselheiro em nenhum momento demonstrou ligação entre a necessidade de

obtenção da lista e o desempenho das diversas competências estatuídas no art. 163 da LSA. E, ainda que recorrêssemos no caso concreto à previsão

geral do art. 100, § 1.º, da Lei 6.404/76, tampouco caberia melhor sorte ao conselheiro, já que não fundamentou, sequer sucintamente, o pedido da lista,

indo de encontro, desse modo, à orientação da CVM sobre o assunto.

Conclusão

21. Ante o exposto, voto pela reforma do entendimento da SEP, considerando assim correta a decisão da companhia de recusar o fornecimento da lista

de acionistas ao conselheiro Antônio Carlos Goedert, mas não por todos os fundamentos naquela oportunidade apresentados pela companhia, e sim

pelos fundamentos constantes deste voto. Acrescento entretanto que, em face do término do mandato do conselheiro, a discussão sobre a lista no caso

concreto perdeu o seu próprio objeto.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

(1) Miller, Daniel Schiavoni, nota-de-rodapé 50, p. 121, do texto "GOVERNANÇA CORPORATIVA E FULL DISCLOSURE: o direito à informação como

direito subjetivo instrumental, implicitamente essencial e inderrogável do acionista", publicado na obra coletiva "Governança Corporativa - Empresas

transparentes na sociedade de capitais", São Paulo: Lazuli Editora, 2004.

(2) Sobre o assunto, vale conferir o comentário de José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, pp. 248/249: "Os

livros de registro e transferência de títulos de emissão da sociedade têm caráter totalmente distinto, correspondendo a uma espécie de registro público,

pelo que deveriam permanecer inteiramente abertos a qualquer pessoa que, de seus assentamentos, pedisse certidão, tal como acontece, por exemplo,

com o registro de imóveis. A Lei 9.457/97, através da nova redação conferida ao parágrafo 1.º do art. 100, condicionou, porém, o fornecimento de

certidões a determinadas finalidades para as quais se destinariam, que seriam 'a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou

dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários'.Essa mudança adveio das reações existentes no mercado contra pessoas que requeriam a lista dos

acionistas da sociedade para fins às vezes sabidamente estranhos ao conhecimento da titularidade acionária, características das ações e eventuais ônus

existentes, que seriam a razão teórico-institucional desse direito de certidão. Tem-se afirmado que algumas pessoas requerem a relação de acionistas a

fim de compor, por exemplo, uma mala-direta. De qualquer sorte, cabe considerar que, para esse objetivo, o dado fundamental seria o endereço dos

acionistas, informação que não deverá constar, necessariamente, do livro de registro de acionistas. A companhia não está obrigada a fornecer o endereço

dos acionistas, até mesmo porque essa obrigação somente ocorreria no caso de pedido de procuração, matéria regulada no art. 126. O que me parece é

que a nova redação transforma um direito que deveria ser amplo e irrestrito em um direito condicionado, cujo mérito é submetido à administração da

companhia, tanto que se prevê a possibilidade de 'indeferimento' e de 'recurso', nessa hipótese, à Comissão de Valores Mobiliários."

(3) Conforme documento de fls. 348 do presente processo, o pedido da lista se deu "na qualidade de Conselheiro eleito pela Assembléia Geral Ordinária

e Extraordinária, realizada em 29 de março de 2004, e com fundamento nos art. 161 e seguintes da Lei 6.404/76".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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