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CVM · Colegiado · 29/08/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/9001

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BRB DTVM S.A. – PAS RJ2005/9001

Trata-se de Termo de Acusação originado a partir de reclamação do investidor Eduardo Barbosa de Souza, que alegou o uso indevido de seus recursos financeiros depositados em conta corrente do Banco Regional de Brasília – BRB. Quando da apresentação de suas razões de defesa, os acusados BRB DTVM S.A. e seu Diretor, Sr. Rogério Magalhães Nunes, encaminharam proposta de Termo de Compromisso conjunta, onde se obrigam a corrigir a irregularidade apontada, coletando o termo de adesão do seu cliente, caso o mesmo queira e venha a aplicar novos recursos e, ainda, a indenizar o cliente em seu prejuízo, no que se refere à diferença suportada por ele em sua aplicação. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso, mas ressaltou que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada. Adicionalmente, tendo em vista que a infração imputada aos acusados possui natureza objetiva, nos termos da Instrução CVM nº 251/96, hipótese em que se permite a adoção de Rito Sumário de Processo Administrativo, conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, o Colegiado deliberou devolver o processo para a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para que a área instaure o devido Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/9001

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 04), originado a partir de reclamação do investidor Eduardo Barbosa de Souza (fls. 14), que alega o uso

indevido de seus recursos financeiros depositados em conta corrente do Banco Regional de Brasília – BRB (Processo CVM nº RJ2005/0084).

2. Os recursos em tela correspondiam ao 13º salário do reclamante (aproximadamente R$ 5.000,00) que, a pedido do mesmo em 08/11/04, teriam sido

aplicados numa "conta investimento", de onde pretendia efetuar o resgate após o período de trinta dias (fls. 01 e 14).

3. Segundo o Termo de Acusação, o reclamante informou que teria sido realizada provisão (de R$ 421,74 em 13/12/04) da parcela do valor investido,

aplicada em ativos do Banco Santos S/A, então sob intervenção do Banco Central, de forma que, em função do exposto, não teria sido dada ao mesmo a

possibilidade de resgate integral dos recursos, quando assim solicitado (fls. 01).

4. Ocorre que, de acordo com o reclamante, o mesmo não teria sido informado que os recursos se destinariam a ativos do Banco Santos S/A, ressaltando

que, a despeito da legislação vigente, não lhe foram disponibilizados o Termo de Adesão ao investimento, o regulamento e o prospecto do fundo de

investimento onde os recursos foram aplicados (fls. 01 e 14).

5. Instada a se manifestar, a BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, instituição vinculada ao Banco Regional de Brasília – BRB e

responsável pela administração de recursos de terceiros, reconheceu não ter, em sua posse, qualquer documento que comprovasse a concordância ou o

conhecimento, por parte do investidor, das condições de investimento (fls. 01 e 02).

6. Após a verificação dos fatos, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu que, embora a BRB Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários S/A venha somando esforços no sentido de condicionar o investimento à ciência de seus riscos, conforme procurou

demonstrar em suas alegações, no caso concreto assim não o fez, ou não o pôde comprovar, incorrendo em flagrante erro objetivo em razão do

descumprimento da disposição expressa do artigo 30, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04 (fls. 03).

7. Diante do apurado, portanto, a área técnica propôs a responsabilização da BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e seu Diretor, Sr.

Rogério Magalhães Nunes, pela "não apresentação do Termo de Adesão ao investimento devidamente assinado pelo investidor, ou registro eletrônico

que a ele possa ser equiparado, de forma a comprovar a ciência e concordância do investidor à aplicação, em ofensa ao artigo 30 e seu § 1º, da Instrução

CVM nº 409/04, e baseado no artigo 1º, inciso XVII, alínea ‘g’; e inciso XV, alínea ‘a’. ambos da Instrução CVM nº 251/96" (fls. 04).(1)

8. Consoante se infere da capitulação acima, a infração imputada aos acusados possui natureza objetiva, nos termos da Instrução CVM nº 251/96,

hipótese em que se permite a adoção de Rito Sumário de Processo Administrativo, conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89.

Todavia, com a propositura de Termo de Acusação pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, foi instaurado Processo

Administrativo Sancionador de Rito Ordinário, em que pese o exposto acima.

9. Quando da apresentação de suas razões de defesa, os acusados encaminharam, tempestivamente, proposta de Termo de Compromisso conjunta (fls.

24), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. A respeito, insta observar que, conquanto a proposta aparenta ter sido oferecida somente pela BRB

DTVM S/A, trata-se de proposta que alcança ambos os acusados, conforme esclarecimento prestado às fls. 98.

10. Segundo disposto na proposta, os acusados obrigam-se a:

a) Corrigir a irregularidade apontada, coletando o termo de adesão do seu cliente , caso o mesmo queira e venha aplicar novos recursos;

b) Indenizar o cliente em seu prejuízo, no que se refere a diferença suportada por ele em sua aplicação de 08/11/2004 e seu resgate em 16/03/2005.

11. Apreciando a legalidade da referida proposta (fls. 94 a 97), a Procuradoria Federal Especializada – PFE depreende que o compromisso de colher a

ciência e a concordância do investidor que dirigiu a reclamação não é suficiente para atender o requisito do inciso I, § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 –

cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM - e a primeira parte do inciso II do mesmo dispositivo – correção das

irregularidades apontadas. Tais requisitos somente restariam atendidos caso os proponentes cumpram integralmente o que dispõe o artigo 30 da

Instrução CVM nº 409/04, ou seja, "estabelecer regras e checar seu cumprimento para que todos os seus clientes estejam cientes e de acordo com os

termos dos investimentos a serem realizados, mediante a assinatura do termo de adesão e a efetiva ciência dos termos do prospecto e do regulamento

do fundo de investimento, se for o caso." (Grifos do original)

12. No que se refere à indenização dos prejuízos causados – parte segunda do inciso II, § 5º, do artigo 11da Lei 6385/76 –, a PFE entende como

cumprido tal requisito, pondo em relevo a existência do art. 10 da Deliberação 390/01, que traça procedimento que pode ser adotado neste caso.

13. Cumpridas as ressalvas insertas no parágrafo 11 deste, a PFE conclui que a proposta encontra-se em consonância com os requisitos legais para a

sua aceitação.

FUNDAMENTOS:

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Consoante informação prestada pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, em reunião do Comitê realizada nesta data,

encontra-se em andamento junto à área técnica a apuração de irregularidades supostamente cometidas pelos acusados neste Processo Administrativo

Sancionador, que guardam semelhanças com o presente caso, tendo também se originado de reclamação de investidor quanto à aplicação de seus recursos, com inobservância, dentre outros, do disposto no art. 30, §1º, da Instrução CVM nº 409/04. 18. Não obstante tratar-se de processos administrativos distintos, há que se considerar tal quadro quando da apreciação da conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso de que se cuida, haja vista as similitudes apresentadas e a coincidência de agentes, denotando uma prática corrente que compete a esta CVM coibir. 19. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta apresentada, com a conseqüente suspensão e extinção do processo, revela-se inadequada ao caso concreto, vez que, levado a julgamento, proporcionaria um maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, atingindo-se com maior propriedade o interesse público de que se trata. CONCLUSÃO 20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada por BRB DTVM S/A e Rogério Magalhães Nunes. Rio de janeiro, 09 de agosto de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com Empresas Antonio Carlos de Santana Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa (1) Instrução CVM nº 409/04 Art. 30 - Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que: I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto; II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos. §1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no "caput" deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no "caput". Instrução CVM nº 251/96 Art.1º Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89: XV. Deixar, o administrador de carteira de valores mobiliários: a. de contratar por escrito com o cliente as características básicas do serviço, na forma prevista no inciso III do art. 10 da Instrução CVM nº 82/88; XVII. Deixarem, os administradores de Fundos, Sociedades de Investimento e Carteiras de Investidores Institucionais estrangeiros e, se for o caso, o interventor, o síndico ou o liqüidante: g. de observar o disposto no artigo 52 da Instrução CVM nº 215/94, relativo à ciência pelo quotista do grau de risco da aplicação e responsabilidade por eventual ocorrência de patrimônio negativo;

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