JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/08/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/0527

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

20.335 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO A DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – WALTER VITAL BANDEIRA DE MELLO / BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2005/0527

Trata-se de recurso interposto pelo espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, em face do entendimento da SEP a respeito da adequação das demonstrações contábeis do Banco Bradesco S.A. ao seu passivo judicial, bem como a necessidade de divulgação de fato relevante. Informou o Relator que a discussão é sobre a necessidade de o Banco Bradesco S/A provisionar perda contingente no valor de R$ 118 milhões (ou de divulgar essa perda, sob forma de fato relevante, notas explicativas às demonstrações financeiras ou qualquer outra forma), quantia supostamente devida pelo Bradesco ao espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, diante da existência de sentença condenando o Banco ao pagamento da indenização. A SEP, conforme assinalou o Relator, constatou que o referido Banco já incluiu em suas demonstrações financeiras provisão para o citado contingente passivo em valor suficiente, estando tal provisão de acordo com as normas contábeis. Além disso, dado que tal quantia não teria efeito significante na situação financeira do Bradesco e que a provisão vem sendo constituída, não há que se falar, no entendimento da área técnica, em publicação de fato relevante. Ressaltou o Relator que, caso a condenação ocorra de modo diverso do que foi apresentado, chegando a montantes elevados, superiores ao provisionado, de modo a influir no resultado da companhia no período, deverá ser observado, pelo Diretor de Relações com Investidores do Bradesco, o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 369/02. O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou pela improcedência do recurso apresentado pelo herdeiro do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, considerando adequado, pelos fatos expostos e documentos apresentados, o provisionamento realizado pelo Bradesco para a contingência passiva relacionada à ação judicial proposta pelo Recorrente, bem como a sua não divulgação, seja sob a forma de fato relevante, de notas explicativas às demonstrações financeiras ou sob qualquer outra forma. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/0527

REG. COL. N.º 4751/2005

Assunto: Recurso contra entendimento da SEP

Interessado: Espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, em face do entendimento da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP a respeito da adequação das demonstrações contábeis do Banco Bradesco S.A. ao passivo judicial dessa instituição, bem como acerca

da necessidade de divulgação de fato relevante (fl. 195/215).

2. O referido recurso originou-se de consulta, datada de 26.01.05, em que o indigitado espólio - tendo em vista não ter sido objeto de menção pelo Banco

Bradesco, em suas demonstrações financeiras arquivadas na CVM e na SEC, sentença(1) em que aquela instituição financeira foi condenada ao

pagamento de aproximadamente R$ 118 milhões ao Sr. Walter Vital Bandeira de Mello - pediu a opinião da área técnica sobre os seguintes quesitos (fl.

01/04):

a. se o Banco Bradesco deve provisionar perda contingente e se as demonstrações financeiras da instituição revelam provisão para a

perda descrita; e

b. se o Banco deve informar o mercado acerca dessa perda contingente, sob a forma de Fato Relevante, notas explicativas às

demonstrações financeiras ou sob qualquer outra forma, e se o fez no caso do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello.

3. Em 18.03.05, o Banco Bradesco apresentou sua manifestação alegando, em síntese, que (fl. 50/138):

i. a decisão proferida em 20.10.95 condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 4.505,30, acrescidos dos juros que seriam

cobrados se a conta estivesse negativa, quantia essa que fora indevidamente retirada da conta corrente do Sr. Walter Vital Bandeira de

Mello. Ressalte-se que, conforme Resolução CMN n° 1.748/90, quando fica negativa uma conta de depósito, a instituição financeira só

pode cobrar juros de mercado pelo período de 60 dias, findos os quais todo e qualquer crédito vencido e que não possua garantia é

lançado na rubrica "Contas em Liquidação", deixando de incidir juros;

ii. a menção feita ao valor de R$ 118 milhões no parecer encomendado pelo Banco Bradesco não significou, de maneira nenhuma, o

reconhecimento dessa quantia, servindo tão-só para demonstrar o absurdo a que se conduziria o tipo de cálculo de juros pretendido

pelo adversário do Banco;

iii. o Contador Judicial, por sua vez, capitalizou os juros mês a mês, pelo período de agosto de 1994 a agosto de 1998, chegando ao

elevado e indevido montante de R$ 654.465,64, já incluída a taxa judiciária;

iv. em 13.09.99, o Banco Bradesco recebeu mandado de citação e penhora no valor de R$ 1.024.998,62, referente ao principal de R$

854.165,52 mais 20% de sucumbência. O montante em dinheiro foi depositado em conta corrente no Banco Bradesco, em nome do

Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, apresentando atualmente saldo de R$ 1.545.604,07, já excluída a quantia

incontroversa levantada pelo autor, no importe de R$ 58.759,76. Foi, ainda, depositada, em conta corrente do Banco do Brasil, quantia

que, hoje, monta R$ 52.851,52;

v. o Dr. Sérgio Bermudes, advogado do Banco Bradesco, em parecer manifestou entendimento de que o valor provisionado pela

instituição, na quantia de R$ 1.575.532,56, é suficiente para atender ao eventual saldo remanescente, haja vista o autor, em agosto de

2001, ter levantado quantia incontroversa de R$ 58.75916 (fl. 114/120); e

vi. tal parecer foi analisado pela KPMG Auditores Independentes, que, procedendo à revisão dos procedimentos contábeis referentes a tal

evento, emitiu parecer sem ressalvas a respeito (fl. 150/154).

4. Dadas tais alegações, a SEP manifestou-se no seguinte sentido (fl. 155/160):

a. em consonância com os pareceres do Dr. Sérgio Bermudes e da KPMG, no sentido de que já teria o Banco Bradesco incluído em suas

demonstrações financeiras provisão suficiente para o contingente passivo em questão, estando essa provisão de acordo com as

normas contábeis;

b. consta das notas explicativas provisões para contingências passivas cíveis em quantia bastante superior ao valor individual daquela

referente à ação judicial que envolve o Sr. Waldir Vital Bandeira de Mello; e

c. considerando que o valor provisionado para o processo judicial de autoria do Sr. Waldir Vital Bandeira de Mello não é suficiente para

acarretar impacto nos resultados financeiros da instituição, não haveria necessidade de publicação de fato relevante.

5. Contra esse entendimento, foi interposto, em 23.05.05, recurso pelo espólio do Sr. Waldir Vital Bandeira de Mello, sustentado, em síntese (fl. 195/215 e

cf. fl. 303):

i. o Banco Bradesco não apresentou todas as informações que deveria à CVM, escondendo e descaracterizando a situação processual;

ii. já existe sentença definitiva dotada de imutabilidade absoluta, condenando a Companhia a pagar o critério indenizatório de juros

compostos, até a data do efetivo pagamento; e

iii. o parecer dos advogados que considera adequado o valor provisionado pela Companhia encontra-se eivado de falta de isenção.

6. Após analisar tal recurso, a SEP, em 01.06.05, considerou ser hipótese de manutenção de seu entendimento, mas, diante da natureza jurídica das

alegações tratadas no recurso, solicitou a manifestação da PFE-CVM (fl. 303 e 304).

7. A Procuradoria, por sua vez, manifestou-se em consonância com a SEP, por entender não existir contrariedade que possa ser sustentada pela CVM

em face ao procedimento adotado pelo Banco Bradesco para provisão atinente ao passivo judicial em questão e para informação ao mercado a respeito,

de vez que se encontra em conformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis (fl. 305 e 306). Salientou, outrossim, ter sido dado provimento

ao Agravo de Instrumento n.º 646.469-RJ, interposto pelo Banco Bradesco, determinando-se a subida do Recurso Especial a que se refere a Ação

Cautelar - mencionada às fl. 119 dos autos - cuja decisão acarretou a suspensão da execução judicial em questão.

8. Diante das colocações da PFE-CVM, a SEP votou pela manutenção do entendimento recorrido (fl. 314), encaminhando o processo à SGE que, em

seguida, enviou tal processo a este Colegiado (fl. 315).

É o Relatório.

VOTO

9. No presente recurso, discute-se a necessidade de o Banco Bradesco S/A provisionar perda contingente no valor de R$ 118 milhões (ou de divulgar

essa perda, sob forma de fato relevante, notas explicativas às demonstrações financeiras ou qualquer outra forma), quantia supostamente devida pelo

Bradesco ao espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello diante da existência de sentença definitiva, dotada de imutabilidade absoluta, condenando-o ao

pagamento de indenização, atualizada pelo critério dos juros compostos até o efetivo pagamento.

10. Antes de passar à análise do mérito do recurso interposto pelo interessado, apresento breve síntese dos trâmites judiciais envolvendo a ação de

indenização movida pelo espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello em face do Banco Bradesco S/A, a saber:

i. em 20/08/1995, o MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o

pedido do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, condenando o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 4.505,30, acrescidos de juros

cobrados pela instituição caso o cliente estivesse com a conta negativa, bem como de correção monetária, custas processuais e verba

honorária, fixada em 10% sobre o valor total da condenação (fl. 76-81);

ii. ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, por unanimidade,

confirmado parcialmente a sentença original, alterando-a para também assegurar o ressarcimento por danos morais ao Sr. Walter Vital

Bandeira de Mello, salientando, a propósito, que "os juros médios de mercado são os indicados para o exato ressarcimento, eis que o

banco não aplicaria o numerário pelo percentual da lei" (cf. fl. 83);

iii. ao calcular o valor da indenização, o Contador Judicial, utilizando a Tabela de Juros aplicável aos saldos negativos das contas especiais

do Bradesco, efetuou a contagem pelo método dos juros compostos, ou seja, fazendo incidir juros sobre juros, mês a mês, além de

correção monetária, chegando, naquele momento, ao valor de R$ 581.887,79 (cf. fl. 83);

iv. inconformado, o Bradesco, em 06/07/1998, impugnou esses cálculos, tendo o MM. Juiz da 4ª Vara Cível, após consultar o contador (fl.

92), proferido sentença homologando os cálculos efetuados, decisão essa que foi, em 03/12/1998, confirmada pela 2ª Câmara Cível (fl.

224-225);

v. em 13/09/1999, procedeu-se à penhora do valor de R$ 1.024.998,62 (fl. 108-109), referente ao principal de R$ 854.165,52 acrescidos

do percentual de 20% dos honorários de sucumbência;

vi. em 26/10/2000, o Bradesco ajuizou Ação Rescisória no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para desconstituir o acórdão

da 2ª Câmara Cível que confirmou a sentença homologatória da liquidação; o Órgão Especial do Tribunal, sem julgar o mérito da ação,

considerou essa ação descabida, eis que inadmissível contra homologação de cálculo (fl. 227-238);

vii. em 31/10/2001, respondendo a requerimento do Sr. Walter Vital (fl. 121), o MM. Juiz da 4ª Vara, mediante despacho, salientou que (a)

o numerário penhorado, em poder do executado, passou a ser corrigido "na forma legal, isto é, acrescido de juros e correção monetária

e não mais pelo que foi supostamente estabelecido na sentença" (fl. 122), e (b) a quantia de R$ 58.759,16, referente à parcela do

montante penhorado que restou incontroversa, já havia sido levantada pelo autor, não devendo a ela ser aplicado nenhum ajuste

econômico;

viii. o Bradesco interpôs Recurso Especial em face da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado que não admitiu a

ação rescisória; e

ix. adicionalmente, o Bradesco propôs a Medida Cautelar n.º 7937-RJ, em 11/05/2004, tendo a 4ª Turma do STJ, por unanimidade,

concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial.

11. Dito isso, verifico que, a despeito do que sustenta o interessado, o valor supostamente devido ao pleiteante não só pode vir a ser alterado, como é

inexigível nesse momento.

12. Conforme demonstrado acima, pende de julgamento no STJ Recurso Especial, com efeito suspensivo, em que se discute a admissibilidade de Ação

Rescisória proposta contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que homologou a liquidação do crédito. Caso

provido o recurso, o Tribunal de origem terá de proferir nova decisão, na qual os valores envolvidos podem ser revistos.

13. De todo modo, entendo que não cabe a esta Comissão analisar a viabilidade e o mérito dos pleitos judiciais, verificando as probabilidades de ganho

ou perda das partes, tampouco especular sobre os valores da condenação. Cabe a esta Autarquia, concretamente, verificar se o procedimento adotado

pelo Bradesco, no provisionamento e contabilização das ações judiciais em que é réu, apresentam suficientes respaldos e fundamentos satisfatórios.

14. Nesse ponto, observo que o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/N.º 01/2005, em seu item 23.1, esclarece que:

"23.1 Contingências

Contingência é uma condição ou situação cujo resultado final, favorável ou desfavorável, depende de eventos futuros incertos. Em

contabilidade essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito

financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer.

As estimativas quanto ao desfecho e aos efeitos financeiros das contingências são determinadas pelo julgamento da administração da

companhia, apoiadas em estudos e pareceres técnicos que reflitam uma posição isenta, e revisadas pelo auditor independente. Tanto

as estimativas quanto a revisão devem incluir o exame dos eventos ocorridos após a data do balanço, complementado pela experiência

obtida em transações semelhantes.

Em complemento ao entendimento da área técnica desta CVM, estamos anexando neste item a Interpretação Técnica do Ibracon

03/2002 referente à solução de dúvidas sobre ganhos contingentes."

15. A perda contingente, portanto, de acordo com o item 23.3 do referido Ofício-Circular, deverá ser provisionada sempre que: (i) for provável que eventos

futuros e/ou a experiência passada venham a confirmar a diminuição do valor de realização ou de recuperação de um ativo ou a existência de um passivo;

e (ii) a perda puder ser razoavelmente estimada.

16. Já a NPA – Normas e Procedimentos de Auditoria nº 09 do IBRACON aclara que incertezas relacionadas a passivos podem requerer modificação no

parecer do auditor, sendo que, ao avaliar tal situação, deve o auditor considerar as opiniões fundamentadas da administração e do consultor legal da

entidade, bem como outras informações pertinentes. Especificamente, o seu item 5 situa que:

"As seguintes diretrizes gerais devem ser consideradas na determinação da necessidade ou não de modificar o parecer dos auditores

para refletir uma incerteza que poderia ter um efeito relevante:

(...)

c. Se a chance de incorrer-se em um passivo ou não realizar um ativo for remota, nenhuma modificação se faz necessária no parecer".

17. Ora, no presente caso, há parecer do Dr. Sérgio Bermudes, datado de 26/01/2005, no qual assinala que o quadro não apresente situação de risco,

sendo suficiente o valor de R$ 1.575.532,56 para atender eventual pagamento de saldo remanescente (fl. 114-120), afirmando que:

"Considerados os conceitos de provável, possível ou remoto, deve-se adotar este último (remoto), na falta de outro, na escala

tradicional, para classificar o inalcançável".

18. De acordo com as notas explicativas às demonstrações financeiras padronizadas de 31/12/2004 – objeto de análise de parecer, sem ressalvas, da

KPMG Auditores Independentes (fl. 154) – o Bradesco provisionou para as contingências passivas, relacionadas a possíveis perdas em processos

judiciais cíveis, o montante de R$ 386.773 milhões (fl. 148), valor esse não só bastante superior aos R$ 1.575.532,56, suficientes para fazer frente a

eventual pagamento de saldo remanescente relacionado à ação proposta pelo interessado (cf. parecer do advogado Sérgio Bermurdes)(2), como

superior à quantia de R$ 118 milhões, reclamada pelo espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello.

19. Isso posto, entendo não competir a esta Autarquia questionar as estimativas quanto ao desfecho e aos efeitos financeiros de contingências, se

respaldada por parecer do patrono da causa judicial, e corroborada por seus auditores independentes, salvo se elementos concretos demonstrarem a

impropriedade do parecer, irregularidade essa que não vislumbro no presente caso.

20. A propósito, e sem entrar no mérito das demandas judiciais, lembro que, no caso em apreço, o valor da indenização ainda é objeto de questionamento

na seara judicial, haja vista, inclusive, que, na decisão da Medida Cautelar nº 7.937-RJ (que conferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial), o STJ

entendeu existir o fumu bonis iuris no pedido do Bradesco, ou seja, que o banco tem possibilidade de êxito no litígio.

21. Quanto à necessidade de divulgação de fato relevante, considero oportuno trazer ao cenário, o art. 2º, parágrafo único, item XXII, da Instrução CVM nº

358, de 03.01.2002, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 369:

"Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia

geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,

negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

(...)

Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:

(...)

XXII - impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação

econômico-financeira da companhia."

22. Desse modo, considerando que o Bradesco, por conta da opinião do seu patrono no litígio judicial, confirmado por seus auditores independentes,

entende que o valor provisionado de R$ 1.575.532,56 é o adequado para essa contingência, sendo certo que tal montante não é capaz de acarretar

impacto na situação econômico-financeira, não considero a necessidade da publicação de fato relevante a esse respeito.

23. Ressalto, entretanto, que, caso a condenação ocorra de modo diverso do que foi apresentado pelo advogado no parecer de fl. 114/120, chegando a

montantes elevados, superiores ao provisionado, de modo a influir no resultado da companhia no período, deverá ser observado, pelo Diretor de

Relações com Investidores do Bradesco, o disposto no art. 3º da mencionada Instrução CVM nº 358/02, com as alterações introduzidas pela Instrução

CVM n.º 369/02.

24. Por todo o exposto, compartilho do entendimento da SEP, julgando pela improcedência do recurso apresentado pelo herdeiro do Sr. Walter Vital

Bandeira de Mello, considerando adequado, pelos fatos expostos e documentos apresentados, o provisionamento realizado pelo Bradesco para a

contingência passiva relacionada à ação judicial proposta pelo Recorrente, bem como a sua não divulgação, seja sob a forma de fato relevante, de notas

explicativas às demonstrações financeiras ou sob qualquer outra forma.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2005

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Processo n° 94.001.092926-7, 4ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro.

(2) De igual modo, nas notas explicativas às DFP referentes aos exercícios sociais de 2000 a 2003 – objeto de parecer, sem ressalvas, dos auditores

independentes (fl. 150-153) – a companhia informa ter provisionado, para contingências passivas para processos cíveis, os valores de R$ 206.909 mil, R$

153.961 mil, R$ 176.152 mil e R$ 172.882 mil, respectivamente (cf. fl. 139, 141, 143 e 145).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa