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CVM · Colegiado · 04/10/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/7389

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL DE OLIVEIRA CAMPOS – PROC. RJ2004/7389

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rafael de Oliveira Campos contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para as atividades de administração de carteira de valores mobiliários, por não ter comprovado: (i) o período mínimo de 3 anos de experiência como administrador de recursos de terceiros; ou (ii) o período mínimo de 5 anos em atividade ligada ao mercado de capitais que evidenciasse aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Em seu recurso, o Reclamante alegou, basicamente que: (i) detém graduação acadêmica alcançada nas mais renomadas universidades norte-americanas; (ii) atua por quase uma década no mercado de capitais e possui mais de 3 anos de experiência profissional em administração de carteiras de valores mobiliários; e (iii) a CVM descumpriu o prazo para indeferir o pedido de credenciamento, ensejando assim a concessão automática do credenciamento. A Relatora ressaltou que, apesar do qualificado currículo profissional do Recorrente, este não conseguiu preencher os requisitos essenciais para seu credenciamento como administrador de carteiras. Destacou, ainda, que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de regularizar a situação do Recorrente, não sendo possível se falar em aprovação de semelhante pedido se o mesmo apresentar irregularidades, como já vem sendo decidido pelo Colegiado em casos recentes. O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Relatora, manteve a decisão da área técnica, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2004/7389 (Reg. Col. nº 4799/2005)

INTERESSADO: Rafael de Oliveira Campos

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SIN

Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

EMENTA: A não comprovação de experiência profissional, prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99,

é motivo suficiente para a não concessão do credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Rafael de Oliveira Campos contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento para as atividades de

administração de carteira de valores mobiliários.

2. Em 15/12/04, o recorrente solicitou o credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tendo para

tanto encaminhado a documentação prevista nos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 306/99.

3. Em 15/02/05, a SIN comunicou ao interessado (OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº190/05) que a documentação anexada não atendia ao disposto no artigo 4º,

inciso II, alíneas a e b, da referida Instrução(1), vez que o requerente não havia comprovado: (i) o período mínimo de 3 anos de experiência como

administrador de recursos de terceiros; ou (ii) o período mínimo de 5 anos em atividade ligada ao mercado de capitais que evidenciasse aptidão para a

gestão de recursos de terceiros. Em razão disso, indeferiu o pedido.

4. Inconformado com a decisão, em 23/03/05, o interessado protocolou recurso (fls. 28 a 33), alegando basicamente o seguinte: (i) detém graduação

acadêmica alcançada nas mais renomadas universidades norte-americanas; (ii) atua por quase uma década no mercado de capitais e possui mais de 3

anos de experiência profissional em administração de carteiras de valores mobiliários; e (iii) a CVM descumpriu o prazo para indeferir o pedido de

credenciamento, ensejando assim a concessão automática do credenciamento (artigo 9º, § 1º, da Instrução CVM 306/99 (2)).

5. Em 18/07/2005, a SIN (fls. 44 e 45) manteve seu entendimento anterior e remeteu o processo ao Colegiado, sugerindo o improvimento do recurso.

FUNDAMENTOS

Quanto à experiência profissional

6. O artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99 prescreve requisitos essenciais ao registro de administrador de carteira de valores mobiliários. Em seu inciso II,

motivo do indeferimento do pedido, está estabelecida a exigência de prévia experiência profissional. Veja-se o texto:

"Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

(...)

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;"

7. Ocorre que, apesar do qualificado currículo profissional do recorrente, este não conseguiu comprovar: (i) que exercia, há pelo menos 3 anos, atividade

relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou (ii) que praticava, há no mínimo 5 anos, atividade que evidenciasse sua aptidão

para a gestão de recursos de terceiros.

8. Concordo, portanto, com a SIN que, como muito bem demonstrado no MEMO/SIN/GII-2/Nº36/05, às fls. 41, "... a única experiência do interessado

relacionada com a administração de recursos de terceiros foi na Alliance Capital Management LP, onde como analista produziu relatórios para os

gestores de fundos de investimento entre Junho de 1998 e Setembro de 1998 (Summer Job) e entre Julho de 1999 e Dezembro de 2000".

9. As demais atividades praticadas pelo recorrente não se enquadram na exigência legal, pois não eram diretamente relacionadas à gestão de recursos

de terceiros. Entendo, nesse ponto, que tem razão o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais, quando destaca que o recorrente,

presumivelmente de boa fé, "... está confundindo a experiência decorrente da atividade diretamente relacionada à gestão de recursos (letra ‘a’ do inciso II

acima transcrito) com a experiência do exercício de atividade profissional no mercado de capitais" (fls. 44/45).

10. Assim, apesar da grande experiência profissional do recorrente, o período em que ele teve atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros

é inferior a três anos. Por essa razão, entendo que o interessado não cumpre o requisito do artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99.

11. Em relação ao requisito alternativo previsto na alínea "b" do inciso II do mesmo artigo, entendo que, mais uma vez, as atividades praticadas pelo

recorrente não observam a exigência da CVM.

12. A SIN tem mais uma vez razão ao verificar que, além da experiência do recorrente na Alliance Capital, apenas as experiências no Credit Suisse First

Boston e na Goldman, Sachs poderiam ser consideradas atividades que evidenciassem aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de

capitais. Entretanto, essas experiências profissionais totalizam em conjunto pouco menos de 4 anos, não atendendo, portanto, o prazo mínimo de 5 anos

previsto no artigo 4º, II, "b", da Instrução.

13. As demais experiências profissionais do recorrente, por sua vez, (Booz Allen & Hamilton Consultores do Brasil e Companhia Vale do Rio Doce) não

guardam qualquer relação com a gestão de recursos de terceiros. Elas dizem respeito, sobretudo, a produção de informações (demonstrações e

comunicados), gerência empresarial e estratégia de negócios. Logo, não me parece que possam ser incluídas na contabilização de experiência

profissional para fins de credenciamento como administrador de carteira.

14. Dessa forma, entendo que o recorrente não cumpriu nem o requisito previsto na alínea "a" nem o requisito da alínea "b" do inciso II do artigo 4º da

Instrução.

Quanto ao credenciamento automático

15. O recorrente alega ainda que, de qualquer modo, faria jus ao credenciamento como administrador, em razão de a CVM não ter respeitado o prazo de

30 dias para a análise do seu pedido, previsto no artigo 9º da Instrução. Embora relevante, o argumento não merece prosperar, sobretudo em face de

decisões anteriores deste Colegiado (por exemplo, Processos CVM RJ 2004/6314 e 2004/3327). Essas decisões fundamentam-se no mesmo raciocínio

que exponho abaixo.

16. Com efeito, o pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira deve ser examinado pela CVM em 30 dias. De

acordo com o § 1º do artigo 9º da Instrução, passado esse prazo sem que haja manifestação contrária da CVM, presumir-se-á que o credenciamento foi

deferido. Assim, dispõe a norma:

"Art. 9o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é concedida através de

Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM,

devidamente instruído com a respectiva documentação.

§ 1o Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido

de autorização, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório."

17. No presente caso, verifico que de fato a SMI demorou mais de 30 dias para indeferir o pedido de credenciamento. Não tenho dúvida de que tal fato

fez presumir o credenciamento do requerente durante breve tempo.

18. Sucede, entretanto, que o decurso do prazo não tem o condão de regularizar a situação do recorrente, que, como visto, é manifestamente irregular.

Além disso, é induvidoso que a ordem jurídica confere à Administração o poder de auto-tutela, isto é, de rever seus atos a qualquer tempo, com vistas à

preservação de sua legalidade.

19. Conseqüentemente, tendo a CVM verificado que o recorrente não satisfazia todas as condições exigidas pela Instrução, nada impediria que a SIN

tivesse, como o fez, descredenciado o recorrente, ainda que após o decurso do prazo do artigo 9º. Ilegal seria se ocorresse o contrário, isto é, se a CVM

verificasse posteriormente que o agente não preenchia os requisitos para atuar como administrador de carteira e, ainda assim, mantivesse o seu

credenciamento.

CONCLUSÃO

20. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento para

o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

(1) Art. 4o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural

domiciliada no País que tiver: (...)

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros;

(2) Art. 9o A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é concedida através de Ato Declaratório, a ser

expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação.

§ 1o Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de autorização, podendo o

interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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