CVM · Colegiado · 04/10/2005
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/8273
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ADOLPHO RIBEIRO NETO - PROC. RJ2001/8273
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, ficando vencido o voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos. A seguir, os votos transcritos: PROCESSO CVM Nº RJ2001/3685/2002 – Registro EXE/CGP nº 3685/2002 Recurso de decisão da SMI – Agente Autônomo de Investimento Interessado: Adolpho Ribeiro Neto Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro Relatório Trata-se de recurso de decisão da GME/SMI que " indeferiu o pedido de autorização de Adolpho Ribeiro Neto, para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução nº355, de 1º de agosto de 2001" (fls. 09). O dispositivo mencionado estabelece que: "DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA NATURAL Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente; II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e III - reputação ilibada ." - grifou-se. Alega o recorrente que " a R. Decisão do Sr. Superintendente não apresenta os fundamentos em que se baseia para considerar a conduta do recorrente como ilibada. (...) O Recorrente não está enquadrado em nenhuma das hipóteses contidas no inciso II do art.
6º da Instrução CVM nº355/01, que o inabilitaria para o exercício de atividade de Agente Autônomo. Da mesma forma não infringiu, em sua atuação como Agente Autônomo ao longo dos tempos, qualquer das normas que dão causa às vedações contidas no artigo 15 da supra citada instrução." (fls. 14). Continua o recorrente: " restaria a hipótese de que o indeferimento tenha origem no Inquérito Administrativo CVM nº 029/98, no qual o Recorrente foi condenado a uma pena de multa, por suposta atuação irregular de intermediação no sistema de distribuição de Valores Mobiliários, cuja R. Sentença foi objeto de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, de efeito suspensivo, onde se encontra aguardando julgamento até a presente data. (...) É infundada a decisão também porque o Requerente não cometeu qualquer ato fraudulento, não manipulou o mercado, não causou dano a terceiros que justificassem a sua conduta como não ilibada." (fls.14 e 15) - grifado como no original. A GME encaminhou o presente processo para apreciação do Colegiado sem a manifestação da SMI acerca do teor do recurso impetrado, inobstante o disposto no inciso III da Deliberação CVM 202/96, que estabelece: "III .
Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral." Por essa razão, proferi o despacho de fls. 29, solicitando a expressa manifestação da SMI acerca da questão, o que foi feito às fls. 30 a 33, onde a SMI fundamenta - inclusive trazendo à colação julgados que exemplificariam o tratamento do conceito "reputação ilibada" no Poder Judiciário - e ratifica a decisão da GME de negar ao recorrente o registro de agente autônomo de investimentos em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 5 º da Instrução CVM 355, de 1 º de agosto de 2001. Chamado a conhecer (fls. 34 e 35) e, querendo, manifestar-se acerca da mencionada fundamentação da decisão da SMI, o recorrente atacou a fundamentação da área técnica - alegando, em resumo, que os exemplos trazidos pela SMI seriam inaplicáveis ao caso em questão - e ratificou as alegações contidas no recurso original (fls. 38 a 42). É o Relatório. Voto O recorrente alega que não está enquadrado em nenhuma das hipóteses do inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 355/2001, que diz: "Art.
6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deverá ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, instruído com os seguintes documentos: (...) II - declaração do pretendente, a qual poderá ser preenchida e enviada por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores, esclarecendo, sob as penas da lei: a. que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar; b. que não foi condenado criminalmente, nos últimos cinco anos, ou que, tendo sido, cumpriu a pena, bem como não apresenta, no momento da solicitação, protesto de títulos ou inscrição como devedor no Cadastro dos Inadimplentes – CADIN; c. que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central; d. que não é falido, concordatário ou insolvente; e e.
que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária." Este artigo indica os documentos que devem instruir o pedido de autorização para o exercício de atividade de agente autônomo, incluindo declarações (1) a serem dadas pelo pretendente e que poderiam ser entendidas como uma forma de se corroborar o cumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 5 º da Instrução CVM 355/2001, que diz: "Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: (...) III - reputação ilibada." Verifica-se que não foi incluída no rol do inciso II do art. 6 º da Instrução CVM 355 qualquer declaração sobre condenações do recorrente na CVM, presumindo-se que a Autarquia possua esse tipo de informação. Já as declarações previstas nas letras a e e , acima, embora incluam informações do âmbito da CVM, também abrangem informações relativas a outras entidades do Poder Público, razão por que sua exigência é expressa.
É fato que o Inquérito Administrativo CVM nº 029/98 - julgado pela CVM em 13/09/2001, quando o recorrente foi condenado por intermediação irregular de valores mobiliários, com base no art. 16, parágrafo único, da Lei 6.385/76 - está aguardando julgamento de recurso pelo CRSFN (fls.29). Por isto entendo ser defeso à CVM - para o bem do interesse público, aqui incluído o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários - a concessão de autorização para exercício de atividade prevista no artigo 16 da Lei 6.385/76 a uma pessoa que a Autarquia acabou condenar por infração ao mesmo dispositivo legal. Ademais, vale notar que há situações, dentre as previstas no art. 6 º transcrito acima, que, relativas à reputação do requerente, dispensam trânsito em julgado de decisão ou sentença, e ainda assim impedem a obtenção da autorização da CVM, sem que isso signifique a violação à ampla defesa aventada pelo recurso às fls. 15. Alega o recorrente também que "não infringiu, em sua atuação como Agente Autônomo ao longo dos tempos, qualquer das normas que dão causa às vedações contidas no artigo 15 da supra citada instrução" (fls. 14), que estabelece: DAS VEDAÇÕES "Art.15. É vedado ao agente autônomo de investimento: I - receber ou entregar a seus clientes, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição;
II – ser procurador de seus clientes para quaisquer fins; III – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participe o cliente, sem prévia autorização do mesmo; IV – contratar com cliente ou investidor a gestão de ativos ou a administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tal atividade; V – aconselhar o cliente a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida; VI – atuar por conta e ordem de instituição pela qual não seja contratado; VII – recusar-se a apresentar documento de identificação que ateste a sua qualidade de agente autônomo de investimento; e VIII – manter contrato para distribuição e intermediação com outro agente autônomo deinvestimento, pessoa natural ou jurídica. " Observo, contudo, que no Inquérito Administrativo CVM 25/2000, em fase de apreciação de defesas, há instrumento de procuração outorgada ao recorrente (às fls. 48 dos autos daquele IA, ora acostadas às fls. 31/32 deste processo), o que, em princípio, pode causar a impressão de que tal fato tenha escapado à abrangência da afirmação destacada acima. Por fim, entendo ser prerrogativa da CVM, afirmada na Lei 6.385/76 e na Resolução CMN 2.838/2001, a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.
A decisão de conceder-se ou não essa autorização, desde que devidamente fundamentada, como entendo ocorrer no caso, é ato administrativo legítimo e aperfeiçoado, não havendo que se falar de qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa que, aliás, foi exercida com a interposição do recurso ora examinado. Ressalvo, contudo, que a absolvição em instância final, ou mesmo a decurso do prazo para que o condenado por ilícito administrativo possa novamente ser considerado primário, me parecem suficientes ao afastamento da restrição ora estabelecida. Considerados todos esses aspectos - e em linha com decisões anteriores do Colegiado em recursos de decisões da SMI que também negaram o registro de agente autônomo com base em fundamentação análoga à ora examinada, caso do processo CVM RJ 2002/0925- voto pelo não acolhimento do presente recurso, confirmando-se a decisão da SMI de indeferimento do pedido de autorização de Adolpho Ribeiro Neto para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento. É o meu voto. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2002 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) A mim me parece que a apresentação de todas as declarações previstas no inciso II do artigo 6 º da Instrução CVM 355 não possa ser considerada, por si só, suficiente para caracterizar o preenchimento do requisito do inciso III do artigo 5 º daquela Instrução.
Se assim fosse, esse último inciso poderia ser considerado despiciendo, o que não se coaduna com as regras de hermenêutica consagradas no direito pátrio. Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: "Processo Administrativo CVM nº RJ2001/8273 Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos Divirjo do voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro por entender que, no presente caso, não existem motivos que impeçam a autorização ao Recorrente para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento. Na hipótese dos autos, o Recorrente, após ter sido apenado pelo Colegiado da CVM, apresentou recurso ao CRSFN, o qual, por força do parágrafo único do art. 14 da Resolução CMN nº 454/77, tem efeito suspensivo. Vivemos – e digo felizmente – em um Estado Democrático de Direito, a teor do que dispõe o art. 1º da Constituição Federal, Estado do qual emanam determinados direitos e garantias fundamentais que devem ser observados independentemente de ulterior regulamentação (art. 5º). Uma destas garantias consiste na presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória, que entendo plenamente cabível ao processo administrativo. Pedro Dutra em parecer publicado na Revista da CVM de dezembro de 2001, no qual, embora não especificamente tratando do tema aqui analisado, deixa claro ser aquele princípio também aplicado à seara administrativa:
"O interesse público pela guarda da identidade do administrado aí consubstancia-se no atendimento, pela autoridade administrativa, da presunção de inocência do administrado, em relação ao qual esta autoridade ainda não se sentiu habilitada a imputar o cometimento de infração à Lei (e sequer sabe, com certeza, se virá a fazê-lo), por lhe faltarem razões de fato e de direito bastantes a lhe permitir motivar, como lhe exige a Lei, ato instaurador de processo administrativo. (...) A presunção constitucional de inocência do administrado está intimamente ligada ao direito à ampla defesa." (Revista da CVM, págs. 43 e 44, dezembro de 2001. Grifos aditados) Em monografia sobre o processo administrativo sancionador, Fábio Medina Osório igualmente observa: "A presunção de inocência é uma garantia plenamente vigente no procedimento sancionador (...)" (Direito Administrativo Sancionador, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais – 2000. Pág. 351) No tocante à reputação ilibada propriamente dita, não se pode dizer indistintamente que todo e qualquer ato em dissonância com a ética e a moral, ou ainda, que toda a condenação em inquérito administrativo, seria capaz de manchar a reputação de pessoa autorizada a administrar carteiras de valores mobiliários.
Sem adentrar no mérito de se o fato pelo qual o Recorrente foi condenado pela CVM é ou não desabonador para a manutenção da autorização concedida, há outros motivos para que entenda que o seu cancelamento, no presente caso, apresenta-se como exagerado. Primeiramente, em razão justamente de a decisão do Colegiado da CVM estar sujeita a revisão. Por mais certo que se esteja da correção da decisão recorrida, é possível que venha a ser reformada pelo órgão revisor e, até que este a venha confirmar, vige a presunção quanto à inocência do Recorrente. Em segundo lugar, e também em decorrência do efeito suspensivo a que se submete o decisum da CVM, o indeferimento do pedido por ter sido o Recorrente condenado a pena de multa consiste em alargar-se e se antecipar o início da aplicação daquela pena, resultando, inclusive, em aumento da pena anteriormente aplicada. Dessa forma, deve-se aplicar com cuidado os requisitos previstos na regulamentação para a concessão de registro ou autorizações pela CVM, evitando rigor demasiado a ponto de se alcançar objetivo que nem a própria lei, norma regulamentar ou a decisão que aplicou determinada pena perseguiram. Finalmente, vale lembrar que, até quando tratou da inabilitação, a lei expressamente a qualificou de temporária, admitindo-se que, após o cumprimento da pena, o apenado pudesse voltar a praticar a atividade para a qual esteve inabilitado.
Ora, se a existência de inabilitação torna-se empecilho para que possa retornar ao exercício da atividade, mesmo após o cumprimento integral da pena, aquilo que era para ser transitório torna-se permanente, representando, a meu ver, uma ilegalidade manifesta. Tudo está a demonstrar o equívoco de se pretender exigir o requisito da reputação ilibada, previsto constitucionalmente para os pretendentes a ocupar os mais altos cargos da república, a uma atividade de menor importância, configurando, segundo penso, hipótese de inconstitucionalidade da norma por desproporção entre o fim que se busca alcançar e o meio utilizado. Em outras palavras, deve-se avaliar o requisito "reputação ilibada" vis-à-vis a importância da função a ser desempenhada e os demais requisitos necessários a tal função. Em decorrência disso, não entendo cabível que se venha a exigir dos agentes autônomos critérios de reputação ilibada semelhantes aos aplicáveis, exemplificativamente, aos pretendentes aos cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal. Vale citar aqui o seguinte trecho do Manual de Redação da Presidência da República, elaborado por Comissão presidida pelo hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes: "A simples existência de lei não se afigura suficiente para legitimar a intervenção no âmbito dos direito e liberdades individuais.
Faz-se mister, ainda, que as restrições sejam proporcionais, isto é, que sejam "adequadas e justificadas pelo interesse público" e atendam "ao critério da razoabilidade". Em outros termos, tendo em vista a observância do princípio da proporcionalidade, cabe analisar não só a legitimidade dos objetivos perseguidos pelo legislador, mas também a adequação dos meios empregados, a necessidade da sua utilização, bem como a razoabilidade, isto é, a ponderação entre a restrição a ser imposta aos cidadãos e os objetivos pretendidos." Na mesma linha é o entendimento de Fábio Medina Osório, citando Luís Afonso Heck: "A proporcionalidade, juntamente com o preceito da proibição de excesso, é resultante da essência dos direitos fundamentais. Proíbem-se intervenções desnecessárias e excessivas. ‘Uma lei não deve onerar o cidadão mais intensamente do que o imprescindível para a proteção do interesse público. Assim a intervenção deve ser apropriada e necessária para alcançar o fim desejado, nem deve gravar em excesso o afetado, i.e., deve poder ser dele exigível.’" (Direito Administrativo Sancionador, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais – 2000. Pág.
176) De todo modo, é de se notar que, dada a natureza precária da autorização que é concedida pela CVM àqueles que exercem a atividade de Agente Autônomo de Investimentos, a meu sentir, nada obstaria a que, enfim sendo confirmada a decisão condenatória pelo órgão revisor, fosse suspensa ou cancelada a autorização, através do devido procedimento administrativo, em que fossem respeitados o contraditório e a ampla defesa. Por todo acima exposto, voto pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida e que seja concedida ao Recorrente a autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor"
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ADOLPHO RIBEIRO NETO - PROC. RJ2001/8273
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da SMI que indeferiu sua solicitação de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, por ter sido condenado com a pena de multa no âmbito do PAS nº 29/98. O Recorrente alegou que a citada condenação não constituiria impedimento ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento, já que, conforme entendimento já manifestado pelo Colegiado, a penalidade de multa, se considerada um óbice à concessão da autorização para a atuação do agente autônomo, consistiria, conseqüentemente, em pena acessória de inabilitação ao condenado. Ressaltou o Relator que, em reunião de 24.05.05, o Colegiado, na apreciação do Processo RJ2001/0134, acatou recurso do Recorrente em face da decisão da SIN de descredenciá-lo para o exercício da atividade de administrador de carteira, pelo mesmo motivo que a SMI traz agora no exame do presente recurso. Lembrou o Relator que, desejando credenciar-se, futuramente, para o exercício de atividade de diretor, sócio-gerente ou gerente-delegado diretamente responsável pela administração de carteira de terceiros em administradora de carteira – pessoa jurídica, deverá o Sr. Adolpho optar pelo exercício de uma das atividades, tendo em vista a existência de incompatibilidade na cumulação dessa atividade com a de agente autônomo. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso de forma a autorizar o Recorrente a exercer a atividade de agente autônomo de investimento. Os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente acompanharam a conclusão do voto do Relator, inobstante manterem o entendimento manifestado na decisão prolatada em 24.05.05, quando o Colegiado concedeu autorização para o Requerente atuar como administrador de carteira. Entretanto, considerando que aquele registro fora concedido, na forma da decisão proferida pela maioria do Colegiado, não seria correto que o registro de agente autônomo fosse denegado. Anexos VOTO DO RELATOR ENTENDIMENTO DOS DIRETORES SERGIO WEGUELIN E NORMA PARENTE
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ2001/8273, 2004/1475 e 2005/5506
Reg. EXE/CGP n.º 3685/2002
Assunto: Recurso Contra Decisão da SMI
Recorrente: Adolpho Ribeiro Neto
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
que indeferiu sua solicitação de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
2. Inicialmente, cabe anotar que o fatos a seguir relatados defluem da análise dos documentos acostados aos autos dos Processos CVM RJ 2001/8273,
2004/1475 e 2005/5506, sendo todos interligados, por terem o mesmo objeto, a saber, o pedido de concessão de registro de agente autônomo ao ora
recorrente.
DOS FATOS
3. Em 21.03.02, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 612/2002 (fl. 09 do Processo CVM RJ 2001/8273), a SMI indeferiu o pedido de autorização do Sr.
Adolpho Ribeiro Neto para o exercício da atividade de agente autônomo, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, previsto no
artigo 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 355/01(1).
4. Inconformado com a decisão da área técnica da CVM, o recorrente interpôs recurso ao Colegiado desta Autarquia (fl. 11-16, do Processo CVM RJ2001/8273), alegando, em síntese, que a única razão para o indeferimento da autorização seria a condenação do recorrente a uma pena de multa no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 29/98, por suposta atuação irregular de intermediação no sistema de distribuição de valores
mobiliários. Assinalou, todavia, que tal decisão fora objeto de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN, que então ainda se encontrava pendente de julgamento.
5. Em 23.08.02, o recorrente protocolou aditamento ao recurso (fl. 38-42 do Processo CVM RJ-2001/8273), reiterando os argumentos retro mencionados e
anexando declarações do Presidente e Vice-Presidente da Bolsa de Valores Bahia-Sergipe-Alagoas atestando a lisura do Sr. Adolpho Ribeiro Neto em
suas atividades profissionais.
6. O Colegiado, em reunião realizada em 10.09.02 (cf. extrato da ata às fl. 56-62 do Processo CVM RJ-2001/8273), negou provimento ao recurso, sob o
fundamento de que seria defeso à CVM, para o bem do interesse público, conceder autorização ao exercício de atividade prevista no artigo 16 da Lei n.º
6.385/76 a uma pessoa que havia condenado por infração ao mesmo dispositivo legal.
7. Em 03.03.04, a Supra DTVM Ltda. encaminhou à CVM os documentos relativos ao cadastro do agente autônomo Sr. Adolpho Ribeiro Neto (fl. 01-18 do
Processo CVM nº 2004/1475). Em complemento, o recorrente protocolou, em 16.03.04, um arrazoado sobre os fatos que envolveram o requerente em
inquéritos da CVM (fl. 27-29 do Processo CVM nº 2004/1475), bem como um pedido formal de credenciamento para a atividade de agente autônomo (fl.
32-33 do Processo CVM nº 2004/1475).
8. Tratou-se nesses expedientes, fundamentalmente, acerca da decisão do CRSFN sobre o Recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra a
decisão proferida pela CVM no âmbito do PAS CVM nº 29/98, tendo o requerente assinalado que a decisão da CVM havia sido confirmada, mas que a
multa a ele imposta havia sido reduzida de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00.
9. A questão foi encaminhada, na forma de pedido de reconsideração, ao Colegiado, tendo seus membros entendido, em reunião realizada em 24.05.05,
que o pleito consistia em novo pedido de credenciamento, pelo que deveria ser encaminhado à SMI para exame (fl. 44, do Processo CVM nº 2004/1475)
10. Mediante o OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 0535/2005 (fl 60 do Processo CVM nº 2004/1475), datado de 09.08.05, a SMI indeferiu o novo pedido
formulado pelo recorrente, mais uma vez por falta de reputação ilibada, requisito previsto no artigo 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 355/01.
DO RECURSO
11. Inconformado com a decisão da SMI, o Sr. Adolpho Ribeiro Neto interpôs recurso ao Colegiado (fl. 01-08, do Processo CVM nº 2005/5506),
sustentando que o único obstáculo ao deferimento de seu pleito seria a condenação sofrida no PAS CVM nº 29/98, em que o requerente, inicialmente
condenado, pela CVM, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, teve sua pena reduzida, pelo CRSFN, para R$ 5.000,00, quantia essa que já
teria sido devidamente paga.
12. Diante disso - e suscitando decisões do Colegiado no sentido de que a condenação apenas à pena multa pecuniária não seria impeditivo à concessão
de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo - o Sr. Adolpho Ribeiro Neto requereu fosse a ele concedido registro de agente
autônomo.
É o Relatório.
VOTO
1. O processo em apreço originou-se de uma solicitação de credenciamento para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento,
formulada pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto.
2. Em 21.03.2002, foi negado o pedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em razão do recorrente não possuir
reputação ilibada, requisito previsto no artigo 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 355/01.
3. Posteriormente, a decisão da área técnica da CVM foi confirmada pelo Colegiado em Reunião realizada em 10.09.2002, que entendeu que o Sr.
Adolpho Ribeiro Neto – por ter sido condenado ao pagamento de multa pecuniária no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 29/98 – não preenchia o
requisito da reputação ilibada.
4. Em 17.03.2005, o Sr. Adolpho Ribeiro Neto apresentou pedido de reconsideração contra aquela decisão, tendo o Colegiado desta CVM, em reunião
realizada em 09.06.2005, entendido "que não se trata de pedido de reconsideração, e sim de novo pedido de credenciamento, tendo determinado o
encaminhamento do processo à SMI para que se pronunciasse sobre a questão" (cf. fl. 44 do Processo CVM RJ 2004-1475).
5. Após analisar esse novo pleito, a SMI entendeu deveria ser mantida a decisão de não conceder a autorização pleiteada, devido ao não preenchimento
do requisito previsto no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM n.º 355/2001, tendo sido o interessado comunicando dessa decisão mediante o
OFÍCIO/CVM/SMI/GME/N.º 0535, datada de 09.08.2005 (cf. fl. 60 do Processo CVM RJ 2004-1475).
6. Diante da manifestação daquela Superintendência, o Sr. Adolpho Ribeiro Neto, em 22.08.2005, interpôs recurso, no qual alega que a citada
condenação não constituiria impedimento ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento. Isso porque, conforme entendimento já
manifestado pelo Colegiado(2), a penalidade de multa, se considerada um óbice à concessão da autorização para a atuação do agente autônomo,
consistiria, conseqüentemente, em pena acessória de inabilitação ao condenado.
7. Ao apreciar o Recurso, a SMI manteve seu entendimento anterior, ressaltando que estaria pendente de apreciação pelo CRSFN o IA nº 25/2000, no
qual o interessado foi apenado pela CVM com multa pecuniária no valor de R$ 3.681,00.
8. Nesse passo, verifico que tal processo já foi objeto de julgamento pelo CRSFN, tendo aquele Órgão, na 246ª sessão realizada nos dias 23 e 24 de
fevereiro de 2005, dado provimento ao recurso, por entender ter ocorrido prescrição.
9. De outro lado, deve ser ressaltado que, em 24 de maio de 2005, o Colegiado, na apreciação do Processo CVM nº RJ2001-0134, acatou recurso do
Requerente em face da decisão da SIN de descredenciá-lo para o exercício da atividade de administrador de carteira, pelo mesmo motivo que a SMI traz
agora no exame do presente recurso.
10. Nesse ponto, além dessa decisão de 24 de maio de 2005, saliento ter o Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM nº 2004/5689, efetivamente
se manifestado no sentido de que "ao permitir que prevaleça o entendimento de que, da fixação de uma penalidade de multa decorreria a impossibilidade
de exercício de determinadas atividades no mercado de valores mobiliários, estar-se-á aplicando pena acessória de inabilitação", fazendo "de uma pena
de multa um eterno entrave à concessão de autorização de registro de atividades no mercado de valores mobiliários, o que, por certo, vai de encontro ao
texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", veda a imposição de penas de caráter perpétuo".
11. De fato, a partir do exame dos autos do presente processo, percebe-se que as negativas da CVM face às solicitações formuladas pelo recorrente
decorreram da condenação do Sr. Adolpho Ribeiro Neto ao pagamento de multa pecuniária no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
29/98 (naquele caso, o ora recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, por atuação irregular de intermediação no sistema
de distribuição de valores mobiliários, decisão essa confirmada pelo CRSFN, ressalvado o fato de ter sido a multa reduzida para o valor de R$ 5.000,00).
12. Destarte, considerando que, como anteriormente assinalado, a condenação à pena de multa, em caso pretérito, não pode servir de entrave à
concessão de autorização de atividade no mercado de valores mobiliários, entendo deva ser acatada a fundamentação do Sr. Adolpho Ribeiro Neto, de
forma a conceder ao recorrente autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira.
13. Dito isso, ressalto que o recorrente, nesse momento, encontra-se registrado nesta CVM como administrador de carteira – pessoa física, sendo
importante tecer algumas considerações acerca de eventual conflito gerado pela manutenção dos registros de administrador de carteira e de agente
autônomo.
14. Nos termos do art. 15, inciso IV c/c art. 17, caput, ambos da Instrução CVM nº 355(3), observo ser facultado ao agente autônomo - pessoa física o
credenciamento como administrador de carteira - pessoa física.
15. Situação distinta ocorreria no caso de exercício concomitante das atividades de agente autônomo de investimento e de diretor, sócio-gerente ou
gerente-delegado diretamente responsável pela administração de carteira de terceiros em administradora de carteira – pessoa jurídica.
16. Isso porque, é vedado o exercício concomitante de tais atividades - como se depreende da leitura do artigo 7º, § 5º, da Instrução CVM n.º 306/99,
com redação dada pela Instrução CVM nº 364/2002(4) - vez que a função de distribuir e negociar títulos e valores mobiliários do agente autônomo não
seria compatível com a atividade do responsável pela administração de carteira de terceiros em uma administradora de carteira - pessoa jurídica.
17. Nesse passo, à luz dos normativos em vigor, entendo não serem passíveis de acumulação, por uma pessoa, das atividades competentes ao
responsável pela administração de valores mobiliários de terceiros, no âmbito de uma administradora de carteira-pessoa jurídica, e de agente autônomo
de investimentos, à exceção do exercício da atividade de administração de carteira em sociedades ligadas.
18. Dessa forma, desejando credenciar-se, futuramente, para o exercício de atividade de diretor, sócio-gerente ou gerente-delegado diretamente
responsável pela administração de carteira de terceiros em administradora de carteira – pessoa jurídica, deverá o Sr. Adolpho Ribeiro Neto optar pelo
exercício de uma das atividades, tendo em vista a existência de incompatibilidade na cumulação dessa atividade com a de agente autônomo.
19. Feitas essas considerações, entendo que, pelas razões já expostas neste voto, deva ser deferido o pleito do Sr. Adolpho Ribeiro Neto, de forma a
autorizar o recorrente a exercer a atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) "Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no
País, que preencha os seguintes requisitos:
(...)
III - reputação ilibada."
(2) Vide, a propósito, Processo CVM nº 2004/5689.
(3) "Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades exercidas pela
pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:
(...)
IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais; e" "Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado." (4) "§ 5º O diretor ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade da instituição."
Entendimento dos Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente
Processo CVM nº RJ2001-0134
Reg.Col n° 3662/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SIN de cancelamento de autorização de administrador de carteira de valores mobiliários.
Interessado: Adolpho Ribeiro Neto
Relator: Diretor Sérgio Weguelin
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto em 01.08.03 por Adolpho Ribeiro Neto (fls.121/128), contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua
autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art.11, II, da Instrução CVM nº
306/99.
DOS FATOS
2. O recorrente recebeu autorização da CVM para prestar serviços de administrador de carteira em 25.07.97 (fls.07 do Processo RJ1997-2022, em
apenso). Em 28.01.98, o Colegiado da CVM deliberou pela emissão de "Stop Order" em face do recorrente – Deliberação CVM nº 241/98 –
alertando o mercado que este não estava autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários (fls.13). Posteriormente, o Colegiado
aprovou a instauração de Inquérito Administrativo com o objetivo de apurar responsabilidades de diversas pessoas e instituições em operações
de intermediação irregular, dentre as quais o recorrente.
3. O caso foi apurado no Inquérito Administrativo nº 29/98, julgado em 13.09.01 (fls.2/22), tendo o Colegiado decidido pela condenação de Adolpho
Ribeiro Neto por: (i) irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários e; (ii) embaraço à fiscalização da CVM.
Foi aplicada penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 por cada infração, totalizando R$ 20.000,00.
4. A partir desta condenação, e considerando o teor do MEMO/CVM/GJU-1/n°294/00 (fls.04/07) – onde a PFE-CVM destacou o caráter precário da
autorização em comento – a SIN concluiu que o recorrente não estava mais qualificado para o exercício da atividade de administração de carteira
de valores mobiliários, por não mais preencher o quesito de reputação ilibada, e assim efetuou seu descredenciamento por decisão
administrativa, com base no art.11, II, da Instrução nº 306/99, em 19.12.01(fls 48/54).
5. O recorrente apresentou, em 20.03.02, recurso contra a citada decisão (fls.54/59), cujos argumentos, de idêntico teor aos do recurso ora em
apreço, serão relatados adiante. A SIN manteve sua decisão, conforme memorando às fls.61/63, e encaminhou o caso ao Colegiado.
6. O Colegiado da CVM acompanhou, por maioria, o Voto do Diretor-Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos (fls.79/82), que entendeu que, a
despeito das disposições do art.11 da Instrução n° 306/99, o cancelamento da autorização do recorrente ocorreu de forma unilateral pela área
técnica, não tendo sido observados o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
7. O Relator ressaltou que seu Voto não adentrou o mérito da decisão de descredenciamento, apenas afirmando que, dada a natureza precária da
autorização concedida àqueles que exercem a atividade de administrador de carteira, nada obstaria que fosse suspensa ou cancelada a
autorização, mas através do devido procedimento administrativo em que fossem respeitados o contraditório e a ampla defesa, se comprovada a
falta de reputação ilibada, ainda que superveniente à concessão da autorização.
8. O Voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo então Presidente Luiz Leonardo Cantidiano (com voto de qualidade), tendo os Diretores Norma
Parente e Wladimir Castelo Branco se manifestado pela regularidade da decisão da SIN (fls.83/84 e 85/87, respectivamente).
9. A SIN restabeleceu a autorização do recorrente por Ato Declaratório em 26.05.03 (fls.96), e em 06.06.03, seguindo a orientação da decisão do
Colegiado, intimou-o a apresentar defesa no processo de descredenciamento iniciado naquela área técnica (fls.99). Assim, o recorrente
apresentou em 27.07.03 novo expediente relatando sua razões (fls.105/111), que serão expostas adiante. A SIN analisou o novo recurso no
memorando de fls.112/117, onde novamente manteve sua posição pelo descredenciamento.
10. Nesse sentido, a área técnica recorreu a manifestação exarada pela PFE-CVM em caso de semelhante natureza – exigência de reputação
ilibada aos agentes autônomos de investimento – contida no MEMO/CVM/GJU-1/Nº139/02, de 23.07.02 (fls.16/29). No parecer, o Dr. Adail
Blanco apresentou os seguintes entendimentos sobre o tema:
a. a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a
julgado administrativo;
b. a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a
adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
c. a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público
investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta passada ou atual, exerçam tal atividade.
11. Em despacho favorável ao citado parecer, o Procurador-Chefe acrescentou as seguintes considerações:
a. a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à
confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
b. o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de
poder tipicamente discricionário;
c. a exigência da Instrução CVM nº 355/01 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o
exercício da atividade de agente autônomo;
d. não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
e. além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, que já conteriam certos parâmetros de aferição da reputação do
pretendente, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa e, somente quando suficientemente graves, determinar que se
conclua pelo não preenchimento do requisito em questão;
f. no que se refere à tese de que apenas uma condenação transitada em julgado é suficiente para descaracterizar o quesito de reputação ilibada,
importa observar que a jurisprudência do STJ, na seara penal, indica que a mera existência de outros processos criminais em andamento pode
gerar efeitos sobre a pessoa do réu – para fins de aferição de seus antecedentes – e determinar se o mesmo pode usufruir de certos benefícios
legais, como o direito de apelar em liberdade (Recurso Ordinário em HC n° 4965-SP, julgado em 06.02.96). Outrossim, o STF tem reconhecido
que a existência de inquéritos policiais em andamento contra o réu já constitui mau antecedente, para os efeitos legais pertinentes (HC n°
81.759-SP, julgado em 26.03.02).
12. Feita sua análise, a SIN editou em 14.07.03 novo Ato Declaratório cancelando a autorização em tela (fls.118), notificando o recorrente por ofício de
28.07.03 (fls.119). Este interpõe em 01.08.03 novo recurso ao Colegiado (fls.121/128), onde requer ainda efeito suspensivo, que é concedido pela SIN
mediante Ato Declaratório de 21.08.03 (fls136). Destaco que a SIN analisou o recurso em memorando às fls.112/117, onde decidiu não reformar seu
entendimento.
DAS RAZÕES DO RECORRENTE
13. Em seu recurso de fls.121/128, que é o que se pretende aqui analisar, informa o recorrente que:
a. preliminarmente, alega exceção de coisa julgada, pois em seu entendimento o julgamento proferido pelo Colegiado em 30.08.02 já teria
analisado o mérito do descredenciamento, tendo-se decidido pelo provimento do recurso;
b. no mérito, afirma que a CVM está violando o princípio da presunção da inocência, posto que sua condenação no IA CVM n°29/01 foi contestada
por recurso ainda não julgado no CRSFN;
c. discorda do parecer da PFE que afirma que tal presunção diz respeito apenas a processo de natureza penal, sustentando que o processo
administrativo sancionador equipara-se ao processo penal, e que, ainda que assim não fosse, o princípio está amparado constitucionalmente,
pois ele deve subordinar-se ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo; e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.";
d. contesta a conotação dada por esta Autarquia à expressão "conduta não ilibada", afirmando que tal conceito deve se aplicar "a violações graves
como fraude que cause dano ao mercado, a investidor em particular ou manipulação de mercado, que se traduzisse em perdas generalizadas de
grande vulto";
e. destaca que nenhuma irregularidade grave de sua parte figurou no Inquérito CVM n° 29/98, e a condenação à pena de multa, que à época ainda
estava em fase de recurso no CRSFN, ocorreu por suposta intermediação irregular de valores mobiliários;
f. reputa equivocado o enquadramento legal que se pretende imputar, argumentando que o texto do art.11, II, da Instrução CVM nº 306/99 fala em
"fato superveniente devidamente provado", que evidencie que a pessoa autorizada não atende mais a qualquer dos requisitos da Instrução,
devendo-se destacar que, à época da decisão da SIN, nada ainda havia sido provado contra ele, em razão do recurso de efeito suspensivo
pendente de decisão do CRSFN;
g. por fim, afirma que não faz o menor sentido continuar o requerente privado do seu direito de trabalho, à sua fonte de renda, por uma eventual
conduta irregular ocorrida há seis ou sete anos atrás, conduta essa que não causou dano a qualquer pessoa.
15. Por fim, devo destacar que: (i) o mencionado recurso interposto no IA CVM n°29/98 foi julgado pelo CRSFN em 24.09.03, tendo aquele Órgão
mantido a condenação do recorrente, mas reduzindo o valor total das multas aplicadas para R$ 5.000,00; (ii) o recorrente já teve denegado, pelo
Colegiado, pedido de credenciamento como agente autônomo de investimento (Processo RJ2001-8273, julgado em 10.09.02), também pelo fato de não
possuir reputação ilibada, em face dos fatos apurados no IA CVM n°29/98 e; (iii) o recorrente sofreu nova condenação por esta CVM no IA n°25/00
(julgado em 24.06.04), por prática não-eqüitativa em negociação com valores mobiliários, sendo que o CRSFN, neste último Processo, julgou recurso do
recorrente em 23.02.05, dando provimento ao mesmo pela ocorrência de prescrição dos fatos.
É o Relatório.
VOTO
1.
Com expresso fundamento na Lei n° 6.385/76 (1), esta CVM fixa as condições para exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários, definidas no art.4º, incisos I a III, da Instrução CVM n° 306/99, verbis:
"I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
II – experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
III - reputação ilibada". (grifamos).
2. No presente caso, a SIN entendeu que, em vista da existência de condenação do recorrente pela própria CVM – havendo, à época, recurso ao
CRSFN pendente de julgamento – o mesmo deixou de preencher o quesito de reputação ilibada exigido para exercício da atividade em comento.
Com fulcro no art.11, II, da Instrução n° 306/99, a SIN aplicou a medida que entendeu cabível:
"Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica , pode ser
cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
(...)
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a
quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização;" (grifamos).
3. Em preliminar, o recorrente afirma que seu pleito já foi apreciado pelo Colegiado no julgamento realizado em 30.08.02, onde o Diretor-Relator á
época atestou, em seu Voto, que não estava apreciando a questão da reputação do recorrente (fl.83), limitando-se a concluir que o Processo
deveria ser devolvido à SIN para que esta observasse "procedimento específico observando o contraditório e a ampla defesa" (fl.84). Assim,
parece-me patente que aquele julgamento ficou restrito às questões processuais do caso, não tendo o Colegiado proferido decisão sobre o
mérito do recurso. Concluo, portanto, que a preliminar de coisa julgada favorável ao recorrente não procede.
4. No mérito, o recorrente sustenta, em essência, que a medida em comento fere o princípio constitucional da presunção da inocência, pelo que –
para fins da Instrução n° 306/99 – a SIN só poderia considerar o fato de que ele foi penalizado pelo Colegiado da CVM somente após o efetivo
julgamento de seu recurso no CRSFN.
5.
Em primeiro lugar, cabe destacar a inequívoca natureza da autorização administrativa, que pode ser definida – conforme a melhor doutrina
especializada (2) – como ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público dá seu consentimento à realização de certos atos ou atividades
por particulares. Deve-se ter em mente que esta é a natureza do credenciamento outorgado pela CVM aos administradores de carteira que
atuam no mercado de capitais.
6. Diferentemente de atos como a licença ou a admissão, a autorização não pressupõe um direito pré-existente do interessado, que apenas é
declarado pela Administração Pública. É concedida em caráter precário, e pode ser revogada a qualquer tempo, diante de motivos adequados e
justificáveis. O art.11 da Instrução n°306/99, que fundamentou a decisão da SIN, conforma-se claramente a estes princípios.
7. Desta forma, não há que se falar em abusividade no ato da SIN, ou pior, equiparar o descredenciamento a punição disciplinar. O ato de
revogação restou claramente amparado pelas normas e princípios jurídicos aplicáveis, cabendo aqui apenas analisar se sua motivação não
ofende os princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade.
8.
Destaco que, em meu entendimento, a prerrogativa de presunção de inocência no processo administrativo teria plena e irrestrita aplicabilidade se
estivéssemos diante de processo sancionador, onde a existência de recurso do indiciado pendente de julgamento deveria ser considerada para
efeito de constatação de reincidência, quando da aplicação das penalidades previstas no art.11 da Lei n° 6.385/76 (3). Não é o que se constata
no caso em apreço, onde se discute revogação de ato administrativo com fundamento no conceito de reputação.
9. No presente caso, a apreciação da qualificação do recorrente para fins do exercício da atividade pleiteada compreende, sem dúvida, averiguar a
definição do termo reputação em seu sentido lato. Para tanto, reporto-me a trecho do Voto proferido pela Diretora Norma Parente no Processo
RJ2002-5845, julgado em 12.11.02, que tratava de tema semelhante:
"(...) A reputação é algo que se adquire ao longo da vida e que é maculada pelo próprio desempenho do indivíduo. É de domínio público o que
representa reputação ilibada e, certamente, todos hão de concordar que quem tem a sua reputação manchada por fraudes praticadas no
mercado não pode ser autorizado a exercer a atividade de agente autônomo.
O conceito de reputação ilibada nem sempre é alcançado pela norma vigente, mas se traduz em "standards" que, segundo Judith Martins Costa,
representam "... máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por
vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego
jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização
e permanente ressistematização no ordenamento positivo."
10. De outro lado, tratando do conteúdo jurídico da expressão reputação ilibada, viu-se que a PFE desta CVM proferiu extensa e profícua
manifestação sobre o tema (MEMO/CVM/GJU-1/n°139/02), conforme mencionado no Relatório.
11. Dentre as conclusões esposadas naquele parecer, destaco a observação de que a própria norma que estabelece o quesito em questão contém
parâmetros adequados para sua aferição. Ora, verifica-se que o art.5º, VII, b, da Instrução n°306/99 exige dos administradores de carteira a
seguinte declaração:
"b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de
informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato,
contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos;" (grifamos).
12. Assim, em minha opinião, é certo que a pessoa que venha a sofrer alguma das penalidades administrativas acima destacadas já não pode
afirmar, em princípio, que atende à exigência do art.4º, III, da Instrução n° 306/99.
13.
Em excelente trabalho sobra a aplicação deste conceito no âmbito do BACEN, nos casos de homologação dos nomes de administradores de
instituições financeiras (4), Glênio Sabbad Guedes firmou algumas orientações preciosas sobre o tema, que reproduzo a seguir:
a. a reputação ilibada – conceito indeterminado – deve ser aferida de forma objetiva, por exame de casos concretos, sendo certo que o elemento
nodal para norteamento da análise, em última instância, é o interesse público envolvido;
b. o fato de um processo administrativo ou judicial não estar transitado em julgado não é elemento impeditivo para que o Banco Central denegue
um pedido de homologação, cabendo examinar: (i) a gravidade dos fatos envolvendo o requerente; (ii) a robustez dos indícios contra o
requerente, levando-se em conta o interesse público; (iii) se os fatos constatados no processo seriam atentatórios à dignidade da atividade
pretendida pelo requerente; (iv) se a sociedade aceitaria, diante da moral vigente à época do requerimento, que aquela pessoa exercesse o
cargo ou atividade pretendidos;
c. o princípio da presunção de inocência não é absoluto, sendo certo que o próprio Poder Judiciário permite, por exemplo, as chamadas prisões
cautelares, sempre fundadas no interesse público, e quando essenciais para o bom andamento de investigações criminais;
d. o Banco Central do Brasil é um dos guardiões do mercado financeiro, ao lado de outros agentes regulatórios, cabendo-lhe preservar a
integridade do sistema, delicado por essência, prevenindo riscos ou disfunções.
14. Pelo exposto, vê-se que a análise do conceito de reputação ilibada, para fins de atuação de uma pessoa no Sistema Financeiro Nacional, é casuística.
Nesse contexto, deve-se ponderar se é razoável permitir que determinada pessoa permaneça no exercício de atividade absolutamente sensível – que lhe
permite acesso direto a recursos oriundos da poupança pública a serem alocados no mercado – mesmo diante do fato de que sofreu penalidades
administrativas no âmbito do próprio SFN.
15. Tal julgamento, repita-se, não deve ser norteado por interesses particulares, mas pelo interesse público tutelado por esta CVM – regularidade,
confiabilidade e eficiência do mercado de capitais.
16. Analisando o teor do julgamento do IA n°29/98 (fls.27/47), constato que o recorrente estava envolvido em constantes operações de compra e venda
de ações junto a pequenos investidores – sem prévia autorização da CVM – atuando por meio de corretora e de outra sociedade das quais era sócio.
Verifico, também: (i) que manteve tal conduta inclusive após a emissão de stop order contra sua pessoa e; (ii) que se recusou a fornecer documentos a
inspetores da CVM no curso das investigações daquele Inquérito, pelo que foi condenado por embaraço à fiscalização.
17. Mais recentemente, no IA n°25/00, verifico que o recorrente recebeu procuração da Prefeitura Municipal de Itambé (BA) para efetuar alienação de
ações pertencentes ao Município. O recorrente acabou por adquirir tais ações para si, posteriormente alienando-as em bolsa por valor muito superior ao
que recebeu daquele Município. Tal ato caracterizou prática não-eqüitativa nos termos da Instrução CVM n°08/79, ao que foi condenado à pena de multa
de 3.460 UFIR (R$ 3.681,00).
18. Conquanto o CRSFN tenha, afinal, decidido pela absolvição do recorrente neste último Inquérito, não posso deixar de assinalar que o fundamento da
decisão foi a verificação da prescrição dos fatos. Em minha opinião, diante deste cenário, não haveria obstáculo para que esta CVM considerasse os fatos
narrados naquele Inquérito para fins, exclusivamente, de apreciação de reputação.
19. Diante dos casos acima narrados, afirmo que a verificação de tais condutas constitui inegável elemento desabonador da reputação do recorrente para
fins de atuação no mercado de capitais, que é o que se pretende analisar neste Processo.
20. Não obstante ter sido interposto, à época do IA n°29/98, o competente recurso com efeito suspensivo ao CRSFN – já julgado em desfavor do
recorrente – cabe indagar se seria razoável exigir, na ocasião, que a SIN ignorasse totalmente uma decisão já proferida pelo próprio Colegiado da CVM,
com fundamento único e exclusivo no princípio da presunção de inocência. Conforme demonstrou a PFE-CVM em seu parecer, a garantia em questão
não é absoluta, e pode ser ponderada com outros valores que também gozam de proteção constitucional – no caso, o princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular.
21. Assim, me parece que o interesse público tutelado por esta CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, julgando se determinado indivíduo com
máculas em sua reputação está ou não habilitado a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão
de recursos de terceiros no mercado de capitais.
22. Por todo o exposto, concluo que não houve abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do recorrente, posto que este não mais
atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução n° 306/99. Desta forma, meu VOTO é pela manutenção da decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2005.
Sérgio Weguelin
Diretor-Relator
(1) "Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
(...)
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais
pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
(...)
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da
Comissão."
(2) Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, Curso, p.171; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, p.402. José dos Santos Carvalho Filho, Manual, p.137.
(3) "§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou
penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo."
(4) in "Reputação Ilibada: como deve interpretar o Banco Central do Brasil este conceito indeterminado à luz da Resolução n° 3.041 de 28 de novembro
de 2002?", disponível em http://www.bcb.gov.br/crsfn/doutrina.htm
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