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CVM · Colegiado · 17/11/2005

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7049

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PABLO SANDLER VARELA – PROC. RJ2005/7049

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Pablo Sandler Varela que teve seu pedido para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento negado pela SMI, por não ter comprovado conclusão do ensino médio. O Recorrente apresentou, como comprovante do requisito referente à escolaridade, diploma de Ph.D. outorgado por universidade estrangeira, não revalidado no Brasil, tendo o Relator proposto que fosse aceita a cópia autenticada do diploma de conclusão de doutorado, mesmo sem consularização, tradução juramentada e revalidação, tendo em vista que o Recorrente juntou um exemplar de sua tese e mencionou a publicação de três artigos em revistas científicas internacionais de renome na área de química. O Relator destacou que a exigência regulamentar, de conclusão de curso de ensino médio brasileiro, destina-se apenas à comprovação de requisitos mínimos de escolaridade, como capacidade de comunicação e expressão, realização de operações aritméticas, etc.... Por entender que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os conhecimentos mínimos exigidos pelo art. 5º, inciso I, da Instrução 355/01, o Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo RJ 2005/7049

Interessado: Pablo Sandler Varela

Recorrido: Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

01. Paulo Sandler Varela, doutor em química pela Hebrew University Senate, teve seu pedido de registro com agente autônomo de investimento por essa

Comissão de Valores Mobiliários, por não ter comprovado conclusão do ensino médio.

02. Ao exigir a comprovação da conclusão do ensino médio, a CVM impõe uma série de dificuldades ao requerente que realizou seus estudos no exterior,

pois as regras de equivalência ou de revalidação – procedimentos necessários à utilização dos diplomas expedidos no exterior como válidos no Brasil são custosas e burocráticas.

03. Conforme o parecer da PFE esclarece, alguns órgãos públicos deixam de exigir a equivalência ou a revalidação e tomam outras precauções,

desburocratizando o procedimento. Dentre elas estão as listadas nos itens 30 e 35 do parecer da PFE constante dos autos.

04. Acho, no entanto, que o encaminhamento da questão deve ser outro, dado que a situação particular do recorrente me faz questionar a própria

exigência regulamentar. Faz sentido exigir a conclusão do ensino médio, quando se exige a realização de prova para aferição de conhecimentos

específicos? Será que o que se busca com a comprovação do ensino médio para a qualificação do agente autônomo não se comprova também com a

aprovação na prova de aferição de conhecimentos? A CVM quer exigir para o agente autônomo algo mais do que capacidade de ler, escrever e

compreender textos, conhecimento de matemática e conhecimento técnico específico? Acabamos não comprovando isso quando o candidato passa no

teste? Ou será que o teste exige menos do que isso?

05. Ao pensar sobre essas questões, acabei por comparar as exigências para o registro do agente autônomo com as exigências que se faz a um

vestibulando, para entrar em curso universitário pelo vestibular, pois a ambos se exige a conclusão do ensino médio. Essa exigência é justificada por dois

motivos: (i) o curso universitário faz parte da cadeia de ensino, sendo o estágio que se segue ao curso médio, donde a comprovação de sua conclusão

parece ser exigência lógica e (ii) a quantidade de vagas disponíveis é limitada, o que obriga a realização da prova em regime competitivo e permite a

imposição de exigências adicionais. Nenhuma dessas justificativas, no entanto, encontra-se presente no registro do agente autônomo.

05. Reconheço que exigir ensino médio é muito pouco, mas não sei se acrescenta algo que já não se alcança pela prova de aferição de conhecimento

técnico. Acho que poderíamos exigir mais do requerente – nível universitário, por exemplo – ou deixar de exigir a comprovação do nível médio. Prefiro, no

caso do agente autônomo, a segunda alternativa.

06. Caso o Colegiado não tenha entendimento semelhante, acho que, no caso concreto, deveríamos aceitar a cópia autenticada do diploma de conclusão

de doutorado (fls. 02/03 do Processo de Credenciamento de Agente Autônomo, Proc. RJ 2005 5646), mesmo sem consularização, tradução juramentada

(está em inglês) e revalidação, tendo em vista que o recorrente juntou um exemplar de sua tese e mencionou a publicação de três artigos em revistas

científicas internacionais de renome na área de química. Assim, mesmo que o titulo não tivesse validade no Brasil ou fosse considerado pelas regras

locais menos do que um doutorado, o conteúdo desses documentos já comprova conhecimento do requerente ao menos igual ao que se obtém no ensino

médio brasileiro.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005

Pedro Oliva Marcilio de Sousa

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