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CVM · Colegiado · 04/04/2006

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/7232

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR – PROC. RJ2005/7232

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra a decisão da SEP que considerou irregular a realização da assembléia geral ordinária em 26.04.05. Por todos os argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA SANEPAR – DOMINÓ HOLDINGS S.A. – PROC. RJ2005/9907

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em 17.11.05, interposto por Dominó Holdings S.A., recebido como recurso contra decisão da área técnica. A recorrente alegou, preliminarmente, que na qualidade de reclamante nos autos do Processo RJ2005/9907, não foi intimada da decisão da SEP, assim como do recurso interposto pela SANEPAR, requerendo, ainda, manifestação sobre as seguintes questões: independência do edital de leilão público de ações ordinárias de emissão da SANEPAR em relação ao acordo de acionistas; ausência de suspensão judicial do Edital – documento divulgado juntamente com o prospecto e depositado na Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, que contém todos os direitos assegurados ao adquirente da participação acionária da SANEPAR; e irregularidade da suspensão da AGO, quando já deliberadas matérias constantes da ordem do dia. O Relator, após verificar que não há comprovação, nos autos, de intimação à Dominó, na qualidade de interessada na decisão proferida pela área técnica contida no Ofício CVM/SEP/GEA-4/198/05, gerado em decorrência da sua reclamação, deliberou conhecer do recurso. Assim, passada a preliminar, o Relator analisou as questões apresentadas e: (i) quanto à análise da questão da independência do acordo de acionistas em relação ao edital de leilão público de ações ordinárias, informou que se trata o edital em tela de instrumento sujeito a regramento de direito público relacionado ao programa de desestatização brasileiro iniciado na década de 1990, razão porque não cabe à CVM, dentro das atribuições conferidas pela lei, manifestar-se sobre sua eficácia ou independência em relação ao acordo de acionistas — salvo quando tal controvérsia referir-se, de alguma forma, a obrigações assumidas perante os investidores; (ii) no que se refere ao pedido de análise e pronunciamento sobre a ausência de suspensão judicial do edital de leilão público, pronunciou-se o Relator no sentido de que não cabe à CVM fazê-lo, na medida em que o meio idôneo para obter o esclarecimento da extensão de uma decisão judicial são os embargos de declaração, previsto no art. 535 do Código de Processo Civil; e (iii) quanto à alegação de irregularidade da suspensão da AGO, lembrou o Relator que a questão se insere no que foi apreciado em seu voto proferido no Proc. RJ2005/2910, quando ficou ressaltado que não se tratou de duas assembléias, mas apenas uma, com a particularidade de que todos os acionistas presentes entenderam ser mais apropriado, para o seu andamento, realizá-la em dois dias, o que não configuraria qualquer irregularidade. O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou negar provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM N° RJ-2005-7232

Interessado: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (" Companhia") contra a decisão da Superintendência de

Empresas-SEP de 21.09.2005, constante do Oficio CVM/SEP/GEA-4/198/05, que considerou irregular a realização da assembléia geral ordinária em

26.04.2005.

02. A decisão deu-se no curso de análise de reclamação feita, em 02.05.2005, por Dominó Holdings S.A. (" Reclamante") que o representante do acionista

controlador da Companhia e presidente da mesa da assembléia geral ordinária de 2005 ("AGO") ("Representante") teria praticado atos ilegais e abusivos

durante essa assembléia.

03. Segundo o Reclamante, os seguintes fatos teriam ocorrido:

(i) O Reclamante compareceu à sede da Companhia nos dias 25 e 26.04.2005 para participar e votar na AGO;

(ii) o Reclamante apresentou voto no qual "suscitou a irregularidade da contabilização dos AFACs e seus reflexos nas

demonstrações financeiras dos exercícios findos em 2003 e 2004" (fls. 3) (o voto é o Doc. 02 apresentado juntamente

com a reclamação);

(iii) após o recebimento do voto, o presidente "declarou encerrada a reunião e sugeriu que a lavratura da Ata e de sua

resposta ao voto da Dominó ficasse para o dia seguinte (...) dia 26 de abril às 13:30hs" (fls.03);

(iv) a proposta de suspensão foi aceita por todos os presentes;

(v) no dia seguinte, o presidente da mesa recolocou em votação todas as matérias da ordem do dia que já teriam sido

deliberadas no dia anterior, inclusive a que tratava da eleição dos membros do conselho de administração;

(vi) esses fatos "foram presenciados pelos acionistas, auditores fiscais, conselheiros fiscais e administradores da

companhia presentes à Assembléia" (fls.4) e revelam "mais uma conduta de abuso do direito de voto e do poder de

controle pelo controlador da SANEPAR" (fls. 04);

(vii) "é ilegitimo o voto proferido pelo acionista ou seu representante, de acordo com interesses pessoais externos à

companhia e que se opõem ao interesse desta. É o caso do acionista controlador da SANEPAR, que, para atender a

interesses pessoais, vota em sentido contrario ao que votaria se considerasse somente os interesses sociais e

respeitasse os direitos de outros acionistas" (fls. 07);

(viii) pelos motivos descritos nos itens (vi) e (vii) acima, o voto proferido pelo Representante violaria os arts. 115 e 117,

§1˚, alínea "c" da Lei 6.404/76 e o disposto no art. 1˚, I da Instrução 323;

(ix) reforça a arbitrariedade do acionista controlador, a deliberação da reunião do conselho de administração, datada

de 26.04.2005 na qual foi destituído o diretor de operações da Companhia, "cuja indicação também constitui direito da

acionista Dominó, assegurado no mesmo item 7 do referido Edital de leilão" (fls. 8);

(x) o motivo "seria uma represália à legítima denúncia formulada pela acionista Dominó, no seu voto sobre o exame

das demonstrações financeiras";

(xi) com isso, o Representante "desconsiderou a existência do direito da acionista Dominó de eleger três membros

para o Conselho de Administração da Companhia, e, ainda, o fato de que todos os conselheiros de Administração já

haviam sido eleitos, nesta assembléia, antes de sua suspensão" (fls. 4). Esse direito era garantido pelo Edital de leilão

publico de ações ordinárias e pelo acordo de acionista da Companhia, do qual a Reclamante é parte;

(xii) da mesma forma que o voto relativo à contabilização dos AFACs, o voto da Reclamante quanto a essa matéria foi

exercido por escrito e registrado pela mesa da AGO;

(xiii) o Representante permitiu que a Reclamante mantivesse um representante no conselho de administração;

(xiv) "a manobra do acionista controlador da SANEPAR acaba pro burlar a confiança que acionistas como a

Requerente depositaram em companhia aberta com valores mobiliários negociados no mercado" (fls. 9);

(xv) "a gravidade dos efeitos da conduta do controlador lança-se sobre todo o mercado, abalando a credibilidade em

que se fundamenta, caracterizando manifesta situação anormal de mercado, definida no item I "e" da Resolução n˚

702/81 do Conselho Monetário Nacional (...) Deve, por conseguinte, a CVM, com base no disposto no §1˚ do art. 9˚

da Lei n˚ 6.385/76, proibir, sob cominação de multa, a prática de atos ilegais e arbitrários, determinando a restauração

da legalidade, que, no caso, dar-se-ia com a reversão da abusiva deliberação" (fls. 09/10); e

(xvi) o Reclamante requereu ainda que fossem "adotadas outras providências administrativas que a CVM considere

hábeis à preservação dos direitos da Requerente e dos investidores em ações da SANEPAR", além de serem

"apurados, mediante inquérito administrativo, os atos ilegais e as práticas abusivas e arbitrárias levadas a efeito pelo

acionista controlador e seu representante" na AGO 2005 (fls. 11).

04. Posteriormente, em 05.05.2005, o Reclamante apresentou nova petição informando que o STJ considerou ilegal o decreto que extinguiu o acordo de

acionistas da Companhia e que deveria ser determinado a publicação de fato relevante contendo "detalhamento sobre a nova forma de composição do

Conselho de Administração eleito na AGO de 25/26 de abril de 2005, que altera profundamente a política de gestão da companhia, que vinha sendo

adotada desde sua privatização parcial, em observância às normas contidas no Edital de leilão público de 40% das ações da SANEPAR" (fls. 52).

05. Mais uma petição foi apresentada pelo Reclamante em 18.05.05, com juntada de requerimento ao presidente do conselho de administração da

Companhia para a convocação de assembléia de acionistas para "retificação da deliberação relativa à eleição dos membros do Conselho de

Administração da SANEPAR, tomada no prosseguimento da AGO de 25 de abril último (...)" (fls. 131), o que permitiria a eleição dos representantes da

Reclamante. Nessa petição, requereu a Reclamante que a CVM adotasse medidas para a efetivação, o quanto antes, dessa assembléia e que solicitasse

ao presidente do conselho de administração da Companhia que informasse "sobre a previsão de convocação de tal AGE, à vista da solicitação formulada

pela acionista DOMINÓ HOLDINGS S.A." (fls. 132)

06. A SEP oficiou a Companhia para a prestação de informações. A resposta da Companhia pode ser assim resumida:

(i) confirmou a realização da AGO em dois dias;

(ii) as deliberações foram formalmente tomadas no dia 26;

(iii) o primeiro dia foi dedicado a discussões e indicações de candidatos;

(iv) essas discussões e indicações não vinculam o voto do acionista controlador;

(v) o Estado do Paraná é o titular de direitos de sócios que lhe asseguram, de modo permanente, poder de eleger a

maioria dos administradores da companhia;

(vi) o exercício desses direitos não pode ser considerado ilegítimo;

(vii) o acordo de acionistas mencionado pelo Reclamante estava suspenso por decisão judicial datada de 14.09.2005

e que essa decisão acabaria por ter efeitos sobre o edital de leilão público

(viii) "ao acionista ordinário não controlador só é reservada a indicação de 1 (um) membro e respectivo suplente para

compor o Conselho de Administração, como ocorreu, salvo adoção de voto múltiplo (art. 239), que não foi pleiteada"

(fls 87);

(ix) não há necessidade de publicação de fato relevante solicitado pelo Reclamante na petição de 05.05.2005, uma

vez que a nova administração da Companhia já foi comunicada no Sistema IPE;

(x) a ata, que foi redigida em forma sumária, foi publicada, com todas todas as informações noticiadas pelo

Reclamante; e

(xi) os votos do Reclamante foram autenticados pela mesa e arquivados.

07. A SEP consultou a Procuradoria Federal Especializada da CVM ("PFE") sobre alguns aspectos da discussão. A manifestação da PFE contém os

seguintes pontos relevantes (levando-se em conta os pronunciamentos do Sub-Procurador Chefe):

(i) uma assembléia de acionistas só pode ser convocada seguindo as formalidades da Lei 6.404/76 e, apenas na

hipótese da presença de todos os acionistas, podem essas formalidades serem dispensadas;

(ii) o prosseguimento da AGO dependeria de nova convocação;

(iii) a SEP deveria recomendar a realização de nova assembléia de acionistas; e

(iv) a análise da discussão sobre a data das deliberações depende de instrução probatória, pois as atas não

comprovam a afirmação do Reclamante.

08. Em sua análise, a SEP apresentou as principais data relativas à vigência do acordo de acionistas da Companhia:

(i) 01.05.1998 – leilão;

(ii) 04.09.1998 – celebração do acordo de acionistas;

(iii) 13.02.2003 – Decreto Estadual 452/03, anulando o acordo de acionistas;

(iv) 13.09.2004 – decretação da nulidade do Decreto 452/03;

(v) 14.09.2004 – antecipação de tutela suspendendo a eficácia do acordo de acionistas;

(vi) 25.04.2005 – AGO.

09. A SEP concluiu, ainda, que:

(i) a discussão refere-se à eficácia do Edital de Privatização, em face da decisão judicial de suspensão do Acordo de

Acionistas;

(ii) não cabe a aplicação do art. 9˚, §1˚, IV da Lei 6.385/76, pois "eventual exercício abusivo do poder de controle deve,

em regra ser apurado em devido processo administrativo, não competindo à CVM (...) determinar à Companhia a

convocação de Assembléia Geral Extraordinária, para deliberar acerca da eleição de administradores" ;

(iii) as divulgações da Companhia sobre a eleição dos administradores estão de acordo, embora não se cite o nome

dos acionistas que os indicaram e elegeram;

(iv) é necessário melhor divulgação da discussão sobre a eficácia do acordo de acionistas e que a SEP analisará

eventual descumprimento da Instrução 358/02 sobre esse assunto posteriormente;

(v) a SEP confirmou o entendimento da PFE que a continuação da AGO dependeria de nova convocação;

10. Em razão do entendimento de que a continuação da AGO dependeria de decisão da SEP, a Companhia apresentou recurso requerendo a reforma da

decisão, com os seguintes argumentos:

(i) a decisão da SEP "vai além da controvérsia que lhe foi submetida";

(ii) não há controvérsia sobre a legitimidade da continuação da AGO no dia 26;

(iii) todos os acionistas presentes no dia 25 também estavam presentes no dia 26;

(iv) se fosse convocada nova assembléia, a Companhia acabaria descumprindo a obrigação de realizar a assembléia geral ordinária nos primeiros quatro meses do exercício social; (v) não há possibilidade de realização de duas assembléias gerais ordinárias em um mesmo exercício social; (vi) as reuniões do dia 25 e 26 devem ser consideradas uma só assembléia geral ordinária e, portanto, prescindiria de nova convocação; (vii) a regularidade formal do procedimento adotado "nunca foi questionada, seja pela CM, seja, ainda, pela Junta Comercial, que é o órgão detentor da função precípua de apreciar a regularidade formal dos documentos nela registráveis, conforme previsão dos arts. 35, inc. I, e 40 da Lei n, 8.934/94" (fls. 05); e (viii) inexiste dispositivo legal que exija da Companhia novas convocações quando se trata da continuação da mesma assembléia. É o Relatório. Voto 11. Quanto a preliminar que argüiu que a decisão da SEP foi extra petita, é importante deixar claro que a CVM não soluciona controvérsias entre particulares(1). A CVM exerce poder de polícia. No caso concreto, a partir de uma reclamação, a CVM analisou se a AGO foi realizada de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo pouco relevante o conteúdo da reclamação, para determinação da extensão dessa análise. Por isso, entendo que é impróprio dizer que a decisão da SEP foi "além da controvérsia que lhe foi submetida" 12. No mérito, no entanto, parece-me que a Companhia tem razão. Não foram duas assembléias, mas apenas uma. A única particularidade é que todos acionistas presentes entenderam ser mais apropriado para o andamento da assembléia realizá-la em dois dias seguidos e não em apenas um dia. Isso não me parece configurar irregularidade. 13. Embora não haja disposição legal expressa regulando o que conclui acima, não há, com certeza, vedação à suspensão de assembléia para posterior prosseguimento, como, aliás, permite o art. 134 §2° da Lei 6.404/76, no caso de serem necessários esclarecimentos sobre pontos a serem deliberados: "Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências" . 14. Com base nos argumentos que teci acima, acredito que a determinação da SEP deve ser revista, pois a aprovação da suspensão foi unânime, e o prazo da suspensão foi mínimo (24 horas). 15. Em razão do exposto neste voto, dou provimento ao recurso. É como voto. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005. Pedro Oliva Marcilio de Sousa (1) Exceto no caso de recursos relativos ao fundo de garantia.

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Reg. nº 4874/05

Processo RJ 2005/9907

Recorrente: Dominó Holdings S/A

Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto por Dominó Holdings S/A ("Dominó") contra a decisão da Superintendência de Empresas ("SEP"), constante do Oficio

CVM/SEP/GEA-4/198/05, tendo a decisão proferida pelo Colegiado desta Autarquia no Processo RJ 2005/9907.

02. O Colegiado, em reunião ocorrida em 17.11.05, deu provimento ao recurso interposto pela Cia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR

("SANEPAR"), nos termos dos seguintes argumentos expostos por este Relator:

i. que na verdade não foram duas assembléias gerais ordinárias (" AGO") no ano de 2005, mas apenas uma, com a particularidade de que todos os

acionistas presentes entenderam ser mais apropriado para o seu andamento realizá-la em dois dias seguidos e não em apenas um dia;

ii. que embora não haja disposição legal expressa regulando tal questão, não há vedação à suspensão de assembléia para posterior

prosseguimento, como, aliás, permite o art. 134 §2° da Lei 6.404/76, no caso de serem necessários esclarecimentos sobre pontos a serem

deliberados;

iii. que a determinação da SEP poderia ser aceita apenas em situações que a suspensão não fosse razoável, como nas seguintes hipóteses: (a) a

aprovação da suspensão não fosse unânime ou (b) a suspensão fosse por um prazo tal que comportasse nova convocação ou, ainda, (c) a

deliberação a ser tomada fosse extremamente relevante para a negociação dos valores mobiliários, de modo que a simples suspensão da

assembléia gerasse uma assimetria informacional relevante entre os acionistas presentes e demais investidores; e

iv. que, no caso da última hipótese acima ressaltada, nada teria a opor às seguintes atitudes que poderiam ser tomadas pela mesma: (a) não

instalação da assembléia, (b) encerramento da assembléia sem nada deliberar ou (c) suspensão da realização da assembléia, com divulgação

de fato relevante dando conta da suspensão e informando data e hora da continuação da assembléia. Apenas nas situações "a" e "b" seria

necessária nova convocação.

03. Em 20.12.05, a Dominó apresentou correspondência dirigida ao Presidente desta Autarquia, contendo pedido de reconsideração da decisão proferida

na reunião do Colegiado havida em 17.11.05, tendo sido a mesma recebida como recurso contra decisão da área técnica (fls. 02). Alegou a recorrente em

suas razões, preliminarmente, que na qualidade de reclamante nos autos do Processo RJ 2005/9907, não foi intimada da decisão da SEP constante no

Ofício, assim como do recurso interposto pela SANEPAR, requerendo, ainda, manifestação sobre as seguintes questões:

i. independência do edital de leilão público de ações ordinárias de emissão da SANEPAR em relação ao acordo de acionistas (fls. 03 – Proc. RJ

2005/9907);

ii. ausência de suspensão judicial do Edital – documento divulgado juntamente com o prospecto e depositado na Câmara Brasileira de Liquidação e

Custódia – CBLC, que contém todos os direitos assegurados ao adquirente da participação acionária da SANEPAR; e

iii. irregularidade da suspensão da AGO, quando já deliberadas matérias constantes da ordem do dia.

04 Através do RA/SEP/GEA-4/003/2006 ("Relatório de Análise") a SEP fez inicialmente um histórico dos fatos anteriormente ocorridos, em que expôs

novamente o entendimento relativamente: (i) à reclamação inicial feita pela Dominó; (ii) à resposta da SANEPAR (iii) ao entendimento da Procuradoria

Federal Especializada – PFE ("PFE"); (iv) ao recurso da SANEPAR em face de sua decisão; e, por fim, (v) ao recurso da Dominó.

05. Em relação ao recurso da Dominó, a SEP manifestou-se nos seguintes termos (fls. 94/96):

"Diante de todo o exposto, e considerando que a recorrente não apresentou fatos novos em seu recurso, mantemos o

entendimento constante dos Relatórios de Análise CVM/SEP/GEA-4 nº 018/05, 026/05 e 032/05 e do Ofício CVM/SEP/GEA4/nº 198/05, quanto (i) a necessidade de realização de diligências adicionais visando apurar irregularidades decorrentes de

"suspensão assemblear, quando já deliberadas matérias constantes da ordem do dia"; (ii) ao entendimento de que não cabe à

CVM restringir o alcance de Decisão Judicial que suspendeu a eficácia de acordo de acionistas."

É o Relatório.

Voto

06. Conforme os termos do despacho de fls. 02 destes autos, restou esclarecido que embora sob o nome de pedido de reconsideração, tratam-se as

razões apresentadas às fls. 02/09 de recurso contra decisão da área técnica. Não se tem notícia, nos autos dos processos RJ 2005/2910, RJ 2005/7232 e

RJ 2005/9907, de intimação feita à Dominó, na qualidade de interessada na decisão proferida pela área técnica contida no Ofício CVM/SEP/GEA4/198/05, gerado em decorrência da sua reclamação(1). Por sua vez, quando comunicada dos termos do voto que negou provimento ao recurso

interposto pela SANEPAR (fls. 72 do Proc. RJ 2005/7232), protocolou a recorrente suas razões tempestivamente (fls. 02 do Proc. RJ 2005/9907).

Conheço, portanto, do recurso.

07. Passada a questão preliminar, primeiramente, no que se refere à alegação de irregularidade do ato de suspensão da AGO, quando já deliberadas

matérias constantes da ordem do dia, cabe dizer que tal matéria se insere no que foi por mim apreciado quando do voto proferido no processo RJ

2005/2910. Na oportunidade, deixei ressaltado que não se tratou de duas assembléias, mas apenas uma, com a particularidade de que todos os

acionistas presentes entenderam ser mais apropriado, para o seu andamento, realizá-la em dois dias, o que não configuraria qualquer irregularidade.

08. Não se verificam nos autos, ainda, elementos, apresentados por parte da recorrente, que comprovem a ocorrência ou não de deliberação sobre as

matérias constantes da ordem do dia no primeiro dia de realização da AGO. Esta questão, no entanto, pode ser objeto de diligências adicionais, se assim

entender a área técnica.

09. Quanto à análise dos segundo e terceiros questionamentos relacionados à independência do acordo de acionistas em relação ao edital de leilão

público de ações ordinárias, bem como à ausência de suspensão judicial do edital de leilão público, cabe dizer que o edital é instrumento derivado de lei,

que regula a alienação de ativos de propriedade do Governo do Estado do Paraná e que foram adquiridos por apenas uma pessoa jurídica (Dominó

Holdings S/A). Essa relação entre alienante ente estatal e adquirente-privado é regulada por legislação própria (Lei Estadual 11.963, de 19.12.97, que

autorizou a venda de ações da SANEPAR). 10. A Lei 6.385/76 não confere competência à CVM para dirimir disputas (ou mesmo exercer poder de polícia sobre essas disputas) entre um tal alienante e o adquirente. Em tese, os termos do edital poderiam provocar a atuação da CVM caso conferissem direitos ou causassem prejuízos à comunidade de investidores, especialmente aos acionistas minoritários. Não é esse, no entanto, o caso concreto e, portanto, não acolho o recurso quanto aos segundo e terceiro questionamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa (1) Deliberação 463/03: "I. Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado".

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