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CVM · Colegiado · 14/03/2006

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2005/7115

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.456 caracteres transcritos do PDF oficial

CANCELAMENTO DE CADASTRO DE FUNDOS SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO Nº 215/94 – FAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CARTEIRA LIVRE E FUNDO MÚTUO DE AÇÕES NEY CARVALHO–FINEY – PROC. RJ2005/7115

Trata-se de solicitação da SIN para que a área seja autorizada o cancelar o cadastro dos fundos FAL Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre e Fundo Mútuo de Ações Ney Carvalho – FINEY, sob a égide da Instrução CVM nº 215/94. O Colegiado deliberou que, antes de tomar qualquer decisão sobre o assunto, a SIN deve oficiar (por meio de circularização) aos custodiantes com vistas a verificar a existência de ativos em nome dos dois fundos.

CANCELAMENTO DE CADASTRO DE FUNDOS NA FORMA DA INSTRUÇÃO Nº 215/94 – FAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CARTEIRA LIVRE E FUNDO MÚTUO DE AÇÕES NEY CARVALHO–FINEY – PROC. RJ2005/7115

A SIN informou ter enviado cartas circulares às entidades autorizadas à prestação de serviços de custódia, solicitando a confirmação da existência de ativos em nome dos fundos FAL Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre e Fundo Mútuo de Ações Ney Carvalho – FINEY, conforme determinado pelo Colegiado em reunião de 17.11.05. Em resposta a tal solicitação, algumas entidades confirmaram a existência de ativos em nome dos citados fundos. Por essa razão, e considerando que a manutenção do cadastro de tais fundos não causa maiores transtornos à CVM, o Colegiado entendeu que não se deve cancelar o referido cadastro.

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