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CVM · Colegiado · 07/03/2006

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2005/6172

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DO FIDC HAMPTON MULTISELLER I – PROC. RJ2005/6172

Trata-se de requerimento de Mellon Serviços Financeiros S.A. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Hampton Multiseller I, que visa adquirir direitos de crédito originados por múltiplos cedentes através de operações individuais específicas, mediante a emissão de cotas seniores no mercado de capitais local. O Colegiado, por unanimidade, após manifestação do Relator, deliberou que (i) as despesas previstas na cláusula 23.2 do regulamento do Fundo podem ser suportadas pelos detentores de cotas subordinadas apenas; (ii) o exercício do direito de voto dos titulares de cotas subordinadas pode ocorrer em conformidade com as disposições constantes do capítulo V do referido regulamento, dado que a restrição ali prevista restringe o voto das cotas subordinadas apenas nas hipóteses em que seus interesses não são atingidos; e (iii) o Fundo pode aplicar os recursos relativos à parcela preponderante de seu patrimônio em segmentos diversos, não estando o mesmo atrelado a um só segmento, desde que tal informação seja plenamente contemplada no Prospecto de distribuição. Adicionalmente, o Colegiado denegou o pleito de inobservância ao disposto no art. 18-A da Instrução CVM nº 356/01, bem como que se aplique a um cedente/cotista subordinado específico o mecanismo de compensação, por intermédio de cancelamento de cotas, em virtude de perdas incorridas nos direitos creditórios relativos àquele cedente/cotista específico, dado que as cotas subordinadas são fungíveis e o regulamento do Fundo não estabelece mecanismo para evitar a fungibilidade das cotas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FIDC HAMPTON MULTISELLER I– PROC. RJ2005/6172

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 27.12.05, apresentada por FIDC Hampton Multiseller I, que denegou pleito relativo à utilização, com relação a um cedente/Cotista Subordinado determinado, do mecanismo de compensação, por intermédio do cancelamento de Cotas Subordinadas, em virtude de perdas ocorridas. O Colegiado aprovou o voto do Relator Pedro Marcilio, no sentido de que o art. 12, §1º da Instrução 356 não permite a criação de FIDCs abertos com mais de uma série de cotas subordinadas. Além disso, a estrutura proposta permitiria apenas uma subordinação parcial das cotas subordinadas. Embora os argumentos apresentados pelo requerente justifiquem a conveniência da estrutura proposta, entendeu o relator que, ao invés de uma autorização especial, a CVM deveria estudar melhor a proposta e, se entender conveniente, propor alterações na Instrução 356, de modo a autorizar a estrutura proposta.

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