CVM · Colegiado · 20/12/2005
Penalidade
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/5289
Inteiro teor
8.326 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ALEXANDRE ATHERINO – PROC. RJ2005/5289
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Atherino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão da existência de processo administrativo, transitado em julgado, que foi concluído com penalidade de advertência contra o requerente. O Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, manifestando posição de que a imposição de pena de advertência em processo administrativo não pode ser a razão exclusiva para o indeferimento de qualquer pleito, devendo ser ponderada juntamente com os demais documentos, para permitir a aferição do eventual não cumprimento dos requisitos regulamentares ao registro. Assim, o Colegiado determinou que o processo retornasse à área técnica, para que ali se dê continuidade à análise do credenciamento pleiteado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ2005/5289
Reg. EXE/CGP Nº 4938/2005
Assunto: Recurso Contra Decisão da SIN
Recorrente: Alexandre Atherino
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que negou provimento à
solicitação de credenciamento na Autarquia de administrador de carteira de valores mobiliários (pessoa física) do Sr. Alexandre Atherino.
02. O credenciamento foi solicitado em 19.08.05 (fls. 01/09), tendo a SIN comunicado, em 06.09.05, mediante o OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/nº1072/05, o seu
indeferimento, sob o fundamento de que existia contra o interessado o registro de processo administrativo, transitado em julgado, com a cominação da
penalidade de advertência, informação esta que conflitava com a declaração por ele assinada, em 15.08.05 (fl. 07), nos termos do art. 5º, inciso VII, letra
"e", da Instrução CVM nº 306/991.
03. Consta à fl. 23 o OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/111/2002, de 28 de março de 2002, que comunicou ao interessado a pena de advertência, por infração ao
disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99, no âmbito do Processo Administrativo de Rito Sumário CVM nº SP 2000/0321, com cópia da publicada
no Diário Oficial (fls. 26).
04. Consultada pelo SIN sobre a pertinência de comunicação ao Ministério Público sobre a eventual prática de crime de falsidade ideológica, previsto no
art. 299 do Código Penal2, a Procuradoria Federal Especializada – CVM manifestou entendimento, às fls. 19/21, no sentido de que, embora, no presente
caso, a falsidade seja relativamente de pouca gravidade, a comunicação ao MP é necessária, pois não cabe à CVM a análise da sua insignificância,
competindo exclusivamente ao MP e ao Poder Judiciário a emissão de juízo a este respeito.
05. Inconformado com a decisão, em 26.10.05, o interessado, em seu recurso (fls. 32 e 33), alega essencialmente o seguinte: (i) não tinha conhecimento
da decisão que o apenara, uma vez que existia um alto volume de correspondências que diariamente chegam à instituição da qual é diretor executivo (i)
que a pena de advertência não lhe foi aplicada por um ato comissivo e sim porque simplesmente era o responsável pela área de cadastro; (ii) consistiu
em sanção leve que não impede o exercício de cargos em entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; e (iii)
não foi aplicada em conjunto com pena acessória que acarretasse qualquer impedimento.
06. Em 21.11.05, a SIN, por intermédio do MEMO/CVM/SIN/Nº 057/05 (fls. 37 e 38), manteve seu entendimento anterior e remeteu o processo ao
Colegiado, sugerindo o não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
07. O recorrente solicitou o credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira (por pessoa natural), instruindo o pedido de acordo
com os artigos 4° e 5° da Instrução n° 306/99.
08. Especificamente em relação à exigência constante do inciso VII, letra "e", 3 o interessado apresentou a declaração de fls. 07, dando conta de que não
sofrera qualquer condenação administrativa no âmbito da CVM, BACEN, SPC e SUSEP.
09. Baseada no despacho de fls. 16, que apontara que a declaração apresentada pelo interessado não correspondia à realidade, dada a existência de
uma punição pretérita, a SIN, por meio de Ofício de fls. 17, indeferiu o credenciamento, aduzindo que a citada punição conflitava com os termos daquela
declaração.
10. Após submetida a questão à PFE, as principais peças dos autos foram encaminhadas pelo Superintendente-Geral ao Ministério Público, em
cumprimento a dever de ofício (fl. 29), dada a configuração, em tese, do crime de falsidade ideológica.
11. Em grau de recurso, alega o interessado, às fls. 32 e 33, que não teve conhecimento da decisão proferida no âmbito do processo CVM nº
SP2000/0321, que o condenou à pena de advertência, dado o alto volume de correspondências que diariamente chegavam à instituição da qual era
diretor executivo.
12. Em primeiro lugar, entendo que, no caso em tela, a condenação à pena de advertência pelo não preenchimento de cadastro de cliente nos termos da
legislação em vigor, deve ser ponderada juntamente com os demais documentos, que informam a aptidão do interessado para o exercício da atividade,
pois, conforme se denota do disposto art. 5º, parágrafo 1º4, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 364, de 7 de maio de
2002, esta Autarquia deve examinar a situação de cada um, tendo em vista as particularidades atinentes a sua qualificação, de modo a permitir a aferição
do grau de conhecimento técnico e de experiência profissional para a atividade pleiteada.
13. Demais disso, a divergência entre a declaração apresentada pelo interessado e a constatação feita pela CVM, relativamente à condenação anterior
também não pode ser a razão exclusiva para o indeferimento do pedido. Com efeito, não há nos autos a certeza de que o recorrente tomou conhecimento
daquela decisão ao tempo de sua prolação. Do Aviso de Recebimento de fls. 24 consta apenas a remessa da comunicação da decisão à Fator, nela não
havendo o visto de recepção feita na pessoa do Sr. Alexandre Atherino, a quem de fato deveria ter sido enviada a correspondência.
14. Em razão do exposto, voto pela reforma da decisão da área técnica, devendo os autos ser a ela remetidos para continuidade da análise dos demais
requisitos exigidos para o credenciamento da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, previstos na Instrução CVM n° 306/99.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
1 "Art. 5º - O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:
(,,,)
VII. declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando: (NR) (...) e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e (NR)" 2"Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que de devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de uma três anos, e multa, se o documento é particular." 3 O inciso VII, letra e, exige a apresentação de declaração devidamente assinada pelo pretendente, informando se sofreu qualquer punição em decorrência de sua atuação como administrador ou conselheiro fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, BACEN, SPC ou SUSEP. 4 "§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso VII, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso." (NR)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.