CVM · Colegiado · 15/02/2006
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8083
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GILBERTO BASSO – PROC. RJ2005/8083
Trata-se de recurso interposto por Francisco Gilberto Basso contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da Informação Anual 2005 – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/066/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos ÍNTEGRA DA DECISÃO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GILBERTO BASSO – PROC. RJ2005/8083
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física Francisco Gilberto Basso contra decisão do Colegiado de 06.12.05 que manteve a multa aplicada pela área técnica em razão do atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 004/06, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Íntegra da Decisão
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 066/05.
De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.
PROCESSO Nº. RJ-2005-8083
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: FRANCISCO GILBERTO BASSO
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA(SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Física FRANCISCO GILBERTO BASSO tendo em vista a guia de multa nº. 32110 (fl. 04), que
impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99, em virtude do atraso no envio da Informação
Anual 2005 (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 28.7
do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP Nº 01/05, de 25/02/2005.
2. Em sua carta (fl. 02) o recorrente alegou que, assim que tomou conhecimento da exigência do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98, firmou contrato de
Revisão Externa de Qualidade, referente ao período de Julho de 2004 a Março de 2005, com o Sr Mauro Morgan de Aguiar a fim de cumprir a exigência
já mencionada.
3. Ainda em sua defesa, o recorrente anexa o comunicado do auditor contratado (fl 03) informando que, tendo em vista suas constantes ausências
motivadas por trabalhos no Estado de Santa Catarina, somente iniciou os trabalhos de Revisão Externa em 03/11/2005. Fato este já comunicado ao
CFC/CRE, onde se comprometeu a apresentar todos os relatórios no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início dos trabalhos.
4. Nesse sentido, o recorrente solicita que o Colegiado proceda ao cancelamento da referida multa, pois o fato que deu origem à mesma foi gerado por
motivo de força maior e completamente alheio à vontade do requerente.
5. Inicialmente, cabe observar que a multa cominada, ao contrário do que expõe o recorrente em suas razões, não teve origem no descumprimento da
regra de controle de qualidade externo, determinada pelo art. 33 da Instrução CVM nº 308/99.
6. Conforme exposto no parágrafo 1º acima, a multa foi aplicada em virtude do descumprimento do prazo para a remessa anual da Informação Anual de
2005 (ano base 2004) nos termos do Anexo VI da Instrução CVM 308/99, a qual deveria ter sido enviada a esta CVM até o último dia útil do mês de abril,
de acordo com o art. 16 da Instrução antes mencionada.
7. Tendo em vista o exposto, não obstante o recurso haver sido apresentado tempestivamente, levando-se em conta a data da sua postagem (fls 05 e 07),
e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa
cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.
À sua consideração.
Em 23/11/2005.
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista - GNA
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Em exercício
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 004/06.
De : GNA Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2006.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOBRE MULTA COMINATÓRIA JULGADA EM 06/12/2005 – PROCESSO CVM RJ-2005-8083
Recorrente: FRANCISCO GILBERTO BASSO
Recorrido: COLEGIADO
RELATÓRIO
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso reapresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física FRANCISCO GILBERTO BASSO, que havia sido julgado e indeferido
pelo Colegiado desta CVM, conforme extrato da ata de reunião n° 49/05 (fl. 11), no âmbito do Processo CVM RJ-2005-8083, em função de
descumprimento do artigo 16 da Instrução CVM n° 308/99, devido ao atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004), com a conseqüente
manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04).
2. Nessa nova tentativa de recorrer à referida multa, o recorrente apresentou as seguintes justificativas por não ter cumprido o prazo para envio da citada
Informação Anual, in verbis:
"a) que o seu registro foi aceito através do Ato Declaratório n° 7.849 de 02 de julho de 2004;
b) que a sua inclusão como Auditor inscrito na CVM É NOVÍSSIMA e tendo resultado toda a confusão;
c) que por falta de prática ao lidar com os Regulamentos, além da menção exarada na justificativa '1' deste Recurso, a interpretação do Requerente é
que tal exigência NÃO SE REFERIA AO ANO BASE 2004 e SIM AO ANO BASE 2005;
d) as exigências são distintas e após examinar os termos do art. 18 da Instrução CVM n° 308/99 (sic), agora concordo, mas, quando do cumprimento
mencionado em '2' me apressei, me confundi e correlacionei as exigências desta norma com as exigências do art. 2° da Instrução CVM 273/98, pois, esta
também estava por ser cumprida, pelo que peço escusa."
3. Em anexo ao presente recurso, o recorrente ainda apresentou "o informe sobre a carteira de clientes", além de ter encaminhado o mesmo informe
através do endereço eletrônico da Gerência de Normas de Auditoria desta CVM (gna@cvm.gov.br).
4. Por fim, solicita novamente o cancelamento da multa, comprometendo-se, ainda, a remeter a Informação Anual de 2006, ano-base 2005, " muito antes
do decurso do prazo estabelecido".
5. Cabe registrar que o recorrente apresentou esse novo recurso após ter sido devidamente informado, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/n ° 1.004/05, de
27/12/2005, da decisão proferida pelo Colegiado pelo não acolhimento do então recurso impetrado contra a multa aplicada, conforme cópia da guia
acostada à folha 04. O referido ofício ainda o alertou que a Informação Anual ano-base 2004, objeto da aludida multa, ainda não havia sido encaminhada,
e que o não envio da mesma poderia ensejar abertura de processo administrativo de rito sumário, de acordo com o artigo 38 da Instrução CVM n°
308/99.
6. Em relação à apresentação do "Informe da Carteira de Clientes", cabe registrar que essa determinação foi objeto do Ofício-Circular/CVM/SNC/n °
01/2004, de 30/06/2004, que referia-se às alterações da carteira de clientes dos auditores independentes face à ocorrência do 1° rodízio de auditores
(maio/2004) e somente para aquele ano foi exigida.
7. Convém esclarecer que tal exigência não se confundiu com a Informação Anual requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM n ° 308/99, ao contrário,
aquela era uma informação de caráter complementar a esta. Além disso, o objeto da multa ora aplicada foi em decorrência do atraso no envio da
Informação Anual ano-base 2004 e não pela não apresentação das informações solicitadas pelo Ofício-Circular/CVM/SNC/n° 01/2004.
8. Dessa forma, permanece pendente de envio a Informação Anual ano-base 2004, tendo sido o recorrente alertado desta situação, conforme e-mail
enviado em 30/01/2006 (fls. ).
9. Finalizando, no exame das alegações apresentadas, ressalto que o recorrente não apresentou fato novo ou sequer foram constatadas as circunstâncias
previstas no item IX da Deliberação CVM n° 463/03, razão pela qual opino pelo indeferimento do recurso apresentado.
À sua consideração, em 03/02/2006,
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS
Analista - GNA
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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