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CVM · Colegiado · 15/02/2006

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8083

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GILBERTO BASSO – PROC. RJ2005/8083

Trata-se de recurso interposto por Francisco Gilberto Basso contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da Informação Anual 2005 – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/066/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos ÍNTEGRA DA DECISÃO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GILBERTO BASSO – PROC. RJ2005/8083

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física Francisco Gilberto Basso contra decisão do Colegiado de 06.12.05 que manteve a multa aplicada pela área técnica em razão do atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 004/06, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Íntegra da Decisão

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 066/05.

De : SNC/GNA Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.

PROCESSO Nº. RJ-2005-8083

Recurso: MULTA COMINATÓRIA

Recorrente: FRANCISCO GILBERTO BASSO

Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA(SNC)

Senhor Superintendente,

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso do Auditor Independente – Pessoa Física FRANCISCO GILBERTO BASSO tendo em vista a guia de multa nº. 32110 (fl. 04), que

impôs a cobrança de multa cominatória diária prevista no artigo 18, inciso II, da Instrução CVM Nº 308/99, em virtude do atraso no envio da Informação

Anual 2005 (ano-base 2004), ensejando descumprimento do disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99, corroborado pelo disposto no item 28.7

do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP Nº 01/05, de 25/02/2005.

2. Em sua carta (fl. 02) o recorrente alegou que, assim que tomou conhecimento da exigência do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98, firmou contrato de

Revisão Externa de Qualidade, referente ao período de Julho de 2004 a Março de 2005, com o Sr Mauro Morgan de Aguiar a fim de cumprir a exigência

já mencionada.

3. Ainda em sua defesa, o recorrente anexa o comunicado do auditor contratado (fl 03) informando que, tendo em vista suas constantes ausências

motivadas por trabalhos no Estado de Santa Catarina, somente iniciou os trabalhos de Revisão Externa em 03/11/2005. Fato este já comunicado ao

CFC/CRE, onde se comprometeu a apresentar todos os relatórios no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do início dos trabalhos.

4. Nesse sentido, o recorrente solicita que o Colegiado proceda ao cancelamento da referida multa, pois o fato que deu origem à mesma foi gerado por

motivo de força maior e completamente alheio à vontade do requerente.

5. Inicialmente, cabe observar que a multa cominada, ao contrário do que expõe o recorrente em suas razões, não teve origem no descumprimento da

regra de controle de qualidade externo, determinada pelo art. 33 da Instrução CVM nº 308/99.

6. Conforme exposto no parágrafo 1º acima, a multa foi aplicada em virtude do descumprimento do prazo para a remessa anual da Informação Anual de

2005 (ano base 2004) nos termos do Anexo VI da Instrução CVM 308/99, a qual deveria ter sido enviada a esta CVM até o último dia útil do mês de abril,

de acordo com o art. 16 da Instrução antes mencionada.

7. Tendo em vista o exposto, não obstante o recurso haver sido apresentado tempestivamente, levando-se em conta a data da sua postagem (fls 05 e 07),

e considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa

cominatória diária em tela, opino pelo encaminhamento à instância superior para apreciação do recurso.

À sua consideração.

Em 23/11/2005.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista - GNA

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Em exercício

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SNC MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 004/06.

De : GNA Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2006.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOBRE MULTA COMINATÓRIA JULGADA EM 06/12/2005 – PROCESSO CVM RJ-2005-8083

Recorrente: FRANCISCO GILBERTO BASSO

Recorrido: COLEGIADO

RELATÓRIO

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso reapresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física FRANCISCO GILBERTO BASSO, que havia sido julgado e indeferido

pelo Colegiado desta CVM, conforme extrato da ata de reunião n° 49/05 (fl. 11), no âmbito do Processo CVM RJ-2005-8083, em função de

descumprimento do artigo 16 da Instrução CVM n° 308/99, devido ao atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004), com a conseqüente

manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04).

2. Nessa nova tentativa de recorrer à referida multa, o recorrente apresentou as seguintes justificativas por não ter cumprido o prazo para envio da citada

Informação Anual, in verbis:

"a) que o seu registro foi aceito através do Ato Declaratório n° 7.849 de 02 de julho de 2004;

b) que a sua inclusão como Auditor inscrito na CVM É NOVÍSSIMA e tendo resultado toda a confusão;

c) que por falta de prática ao lidar com os Regulamentos, além da menção exarada na justificativa '1' deste Recurso, a interpretação do Requerente é

que tal exigência NÃO SE REFERIA AO ANO BASE 2004 e SIM AO ANO BASE 2005;

d) as exigências são distintas e após examinar os termos do art. 18 da Instrução CVM n° 308/99 (sic), agora concordo, mas, quando do cumprimento

mencionado em '2' me apressei, me confundi e correlacionei as exigências desta norma com as exigências do art. 2° da Instrução CVM 273/98, pois, esta

também estava por ser cumprida, pelo que peço escusa."

3. Em anexo ao presente recurso, o recorrente ainda apresentou "o informe sobre a carteira de clientes", além de ter encaminhado o mesmo informe

através do endereço eletrônico da Gerência de Normas de Auditoria desta CVM (gna@cvm.gov.br).

4. Por fim, solicita novamente o cancelamento da multa, comprometendo-se, ainda, a remeter a Informação Anual de 2006, ano-base 2005, " muito antes

do decurso do prazo estabelecido".

5. Cabe registrar que o recorrente apresentou esse novo recurso após ter sido devidamente informado, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/n ° 1.004/05, de

27/12/2005, da decisão proferida pelo Colegiado pelo não acolhimento do então recurso impetrado contra a multa aplicada, conforme cópia da guia

acostada à folha 04. O referido ofício ainda o alertou que a Informação Anual ano-base 2004, objeto da aludida multa, ainda não havia sido encaminhada,

e que o não envio da mesma poderia ensejar abertura de processo administrativo de rito sumário, de acordo com o artigo 38 da Instrução CVM n°

308/99.

6. Em relação à apresentação do "Informe da Carteira de Clientes", cabe registrar que essa determinação foi objeto do Ofício-Circular/CVM/SNC/n °

01/2004, de 30/06/2004, que referia-se às alterações da carteira de clientes dos auditores independentes face à ocorrência do 1° rodízio de auditores

(maio/2004) e somente para aquele ano foi exigida.

7. Convém esclarecer que tal exigência não se confundiu com a Informação Anual requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM n ° 308/99, ao contrário,

aquela era uma informação de caráter complementar a esta. Além disso, o objeto da multa ora aplicada foi em decorrência do atraso no envio da

Informação Anual ano-base 2004 e não pela não apresentação das informações solicitadas pelo Ofício-Circular/CVM/SNC/n° 01/2004.

8. Dessa forma, permanece pendente de envio a Informação Anual ano-base 2004, tendo sido o recorrente alertado desta situação, conforme e-mail

enviado em 30/01/2006 (fls. ).

9. Finalizando, no exame das alegações apresentadas, ressalto que o recorrente não apresentou fato novo ou sequer foram constatadas as circunstâncias

previstas no item IX da Deliberação CVM n° 463/03, razão pela qual opino pelo indeferimento do recurso apresentado.

À sua consideração, em 03/02/2006,

EDUARDO SILVA DE MEDEIROS

Analista - GNA

De acordo,

À consideração do SNC

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Íntegra da Decisão.

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