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CVM · Colegiado · 21/02/2006

Auditoria independente

Consulta (Decisão do Colegiado)

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE RODÍZIO DOS AUDITORES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PRICE WATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES – MEMO/SNC/GNA/Nº 005/06

Trata-se de consulta formulada por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes a respeito da aplicação do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativamente à contagem de prazo para a prestação dos serviços de auditoria independente aos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04. O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SNC/GNA/005/06, concluindo que a regra ora vigente para todas as entidades integrantes do Mercado de Valores Mobiliários, incluindo os fundos egressos do Banco Central, determina que o prazo de relacionamento entre o auditor independente e a entidade auditada não poderá ser superior a 5 anos, contados da data de sua contratação, permitida a recontratação após 3 anos da ocorrência do rodízio, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: CGP MEMO/SNC/GNA/N° 005/06.

DE: SNC/GNA Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2006.

Ref.: Consulta PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes

- Prazo do Rodízio dos Auditores dos Fundos de Investimento – Inst. 409/04.

Senhor Chefe de Gabinete,

Após haver encaminhado solicitação via e-mail, em 18/01/2006, a PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes, através de carta protocolizada

nesta Autarquia em 30/01/2006 e assinada pelo sócio Ricardo Baldin, formalizou consulta acerca do entendimento desta CVM sobre o início da contagem

do prazo para aplicação da regra do rodízio dos auditores independentes dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04.

2. Inicialmente, a consulente elaborou um histórico sobre a regulação dos fundos de investimento, onde mencionou que, até abril/2002, os fundos de

investimento dos tipos FIF, FAQFIF e FIEX eram regulados pelo Banco Central do Brasil e que os fundos de investimento do tipo FITVM eram regulados

pela CVM, destacando que somente com a Decisão-Conjunta CVM/Bacen n° 10, de 02/05/2002, os citados FIF, FAQFIF e FIEX passaram então a ser

também regulados pela CVM.

3. Na seqüência, a consulente citou a emissão da Instrução CVM n° 386, de 28/03/2003, norma que estabeleceu para os fundos FIF, FAQFIF e FIEX a

aplicação da regra da rotatividade dos auditores independentes prevista no artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, cujo prazo para o rodízio foi definido a

partir da data mais recente de contratação do auditor independente.

4. Além disso, a consulente aduziu que a Instrução CVM n° 409, de 18/08/2004, modificou e consolidou as normas sobre a constituição, administração,

funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, enfatizando que em seu artigo 84, a referida Instrução definiu que "as

demonstrações contábeis dos fundos devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrados na CVM, observadas as normas que

disciplinam o exercício da atividade". Nesse sentido, enfatizou que aludida norma revogou outras que tratavam da regulação de fundos de investimento,

dentre as quais a Instrução CVM n° 386/03.

5. A respeito dos aspectos abordados em sua análise, a consulente informou sobre "duas interpretações possíveis a serem consideradas quanto à

aplicação da Instrução CVM 308, vis a vis o que hoje dispõe a Instrução CVM 409". Em seguida, reproduzimos a primeira delas, como segue:

"a) Segundo o nosso entendimento a CVM, levando-se em conta que os fundos de investimento a partir da Instrução CVM 409 tiveram

suas características substancialmente modificadas/consolidadas, bem como novos controles e processos foram obrigatoriamente

implementados pelos administradores para se adaptar a esta nova regulamentação, para fins de contagem do prazo de cinco anos do

rodízio de auditoria, previsto na Instrução CVM 308, deveria ser considerado as demonstrações contábeis do primeiro exercício social

encerrado já sobre as determinações da CVM 409 (atendendo ao disposto no artigo 84). Desta forma o propósito de consolidação das

normas dos fundos de investimento seria abrangido em sua totalidade, inclusive no tocante à auditoria, definindo-se um período de

contagem para todos os fundos, independente de sua natureza anterior, órgão regulador a que estavam (estiveram) submetidos e data

de sua constituição."

6. Neste sentido, a consulente argumentou que, em seu entendimento, referida interpretação "traz vantagem adicional aos administradores e à autoridade

reguladora, uma vez que passariam a ter uma contagem de prazo único, para todos os fundos, para o rodízio de auditores, reduzindo assim os custos

operacionais de controle e monitoramento desses prazos e com a necessidade de manutenção/contratação de diversos auditores para atendimento de

prazos específicos de rodízio por fundo, fortalecendo os processos de auditoria sobre os mesmos".

7. A outra interpretação apresentada pela consulente segue a linha de que o CNPJ do fundo de investimento não foi alterado, não obstante as

modificações em seu perfil e em suas operações em decorrência do advento da Instrução CVM n° 409/04, concluindo que, assim, deveria ser mantida a

contagem do prazo para o rodízio conforme previsto na regulamentação vigente à época da contratação do auditor independente. A seguir, seguem as

considerações que embasaram tal entendimento, in verbis:

"No caso dos fundos de ações (FITVM) a contagem se daria desde a publicação da (Instrução) CVM 308, para os fundos existentes àquela época, ou a

partir da data de constituição dos novos fundos.

Nos casos dos antigos FIF, FAQFIF e FIEX, o prazo da contagem ocorreria a partir do momento da mais recente contratação do auditor consoante a

Instrução CVM 386, visto que, anteriormente a este normativo, a tais fundos não se aplicava a Instrução CVM 308. Entendimento em linha com o descrito

no inciso II da Decisão-Conjunta 10 ('que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere

o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil')

Assim, considerando-se um auditor que foi contratado pela primeira vez para prestar serviços de auditoria aos fundos de um determinado administrador

para o ano de 2001, tendo sido recontratado nos anos subseqüentes, teremos para a contagem de prazo do rodízio a seguinte situação:

i) Para os FITVM (atual fundo de ações), contaria a partir de setembro de 2001 assim, sendo o último ano possível de auditoria das demonstrações

contábeis pelo mesmo auditor, aquelas do exercício findo em 2005 (qualquer que tenha sido a data do exercício social estabelecida pelo administrador na

adaptação à Instrução CVM 409).

ii) Para os antigos FIF, FAQFIF e FITVM (atuais Curto Prazo, Referenciado, Renda Fixa, Cambial, Multimercado), contaria a partir das demonstrações

contábeis auditadas do exercício encerrado em 2003 (ano de emissão e vigência da Instrução CVM 386), sendo o último ano possível de auditoria das

demonstrações contábeis pelo mesmo auditor, aquelas do exercício a findar em 2007 (qualquer que tenha sido a data do exercício social estabelecida

pelo administrador na adaptação à (Instrução) CVM 409."

8. Segundo a consulente, no tocante à interpretação supracitada, a contagem do prazo nos termos da Instrução CVM n ° 386/03 permanece válida,

apesar da referida norma haver sido revogada pela Instrução CVM n° 409 que, conforme mencionamos no item 4 deste Memo, apenas determinou que

as demonstrações contábeis dos fundos de investimento sejam auditadas por auditores independentes registrados na CVM, observadas as normas que

disciplinam o exercício dessa atividade.

9. Por fim, a consulente solicita a análise das questões colocadas e " qual das interpretações acima seria a prevalente na Comissão de Valores

Mobiliários". (g.n.)

Entendimento desta SNC

10. Da análise das interpretações apresentadas pela consulente, pode-se inferir que a mesma pressupõe que o rodízio dos auditores independentes dos

fundos de investimento egressos do âmbito de regulação e fiscalização do Bacen somente podem ter como marco zero, i.e., início da contagem do prazo

para troca dos auditores dos referidos fundos, o ano de emissão da Instrução CVM n° 386, ou seja, exercício social de 2003, ou, a partir da Instrução

CVM n° 409, a começar do exercício social de 2005.

11. A nosso ver, ambas interpretações não estão compatíveis com a regulação emanada por esta CVM, no que tange aos aspectos relacionados ao

rodízio dos auditores independentes dos fundos de investimento, tendo em vista que Instrução CVM n° 386/03 estabeleceu:

"Art. 1º - Aplicam-se à auditoria dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento

financeiro e fundos de investimento no exterior as disposições contidas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

Parágrafo único. O prazo de rotatividade previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, deverá ser contado a partir da data

mais recente de contratação, pelo administrador do fundo, do auditor independente." (grifamos)

12. Dessa forma, a "data mais recente" a ser considerada, em nosso entendimento, nada mais é que o prazo de relacionamento entre a entidade

auditada, no caso o fundo de investimento, com seus respectivos auditores independentes, não podendo tal prazo ser superior a 5 (cinco) anos (artigo 31

da Instrução CVM n° 308/99).

13. Embora a Instrução CVM n° 386/03 tenha sido a primeira norma emitida pela CVM a tratar dos aspectos relativos aos auditores independentes dos

fundos de investimento egressos do âmbito de regulação e fiscalização do Bacen quanto à regra de rotatividade desses auditores, convém esclarecer que

esses fundos de investimento eram submetidos à regra de rotatividade imposta pelo Bacen, desde 1996, com início da contagem a partir de 1997

(Resolução CMN n° 2.267/96).

14. Nessa linha de raciocínio, não é situação semelhante à época da emissão da Instrução CVM n ° 308/99, que estabeleceu a regra da rotatividade dos

auditores independentes no MVM e iniciou a contagem a partir de sua publicação no D.O.U., ocorrida em 19/05/1999, desconsiderando o tempo pretérito

de relacionamento entre a entidade auditada e os auditores independentes, uma vez que antes de tal data não havia norma de rodízio de auditores no

MVM.

15. No caso dos fundos de investimento, a regra de rotatividade já era observada, haja vista a regulação do Bacen, e somente houve a transferência de

competência para sua regulação e fiscalização de um órgão regulador a outro.

16. Ainda que a Instrução CVM n° 386/03 tenha sido revogada pela Instrução CVM n° 409/04, há de se convir que essa última norma em nada alterou

quanto à regra da rotatividade dos auditores independentes, uma vez que remeteu para as normas que disciplinam o exercício dessa atividade, ou seja, as

disposições contidas na Instrução CVM n° 308/99.

17. Diante do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, por exemplo, um fundo de investimento que contratou um auditor independente em 2001 (ano do 1º

rodízio de auditores determinado pelo Bacen) deverá substituí-lo a partir desse ano de 2006, dentro do que determina o referido ato normativo, i.e., prazo

não superior a 5 (cinco) anos de relacionamento.

18. Ainda quanto ao exemplo acima, se por ventura prosperasse o entendimento da consulente quanto ao início da contagem do prazo para o rodízio do

auditor independente daquele fundo de investimento, a partir da vigência da Instrução CVM n° 386/03, ou da Instrução CVM n° 409/04, teríamos, em

verdade, ultrapassado o prazo máximo de 5 (cinco) anos de prestação de serviços de auditoria ao cliente, em última análise, descumprindo o disposto no

artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99.

19. O entendimento desta SNC está convergente com o entendimento manifestado no Despacho ao Memo/PFE-CVM/GJU-2/N° 30/2006, de 02/02/06,

assinado pelo Procurador-Chefe da PFE-CVM, referente à análise jurídica sobre o conteúdo da presente consulta, como segue:

"Portanto, entendo que a revogação daquela norma em nada altera a aplicação das regras de rotatividade previstas na Instrução CVM

n° 308/99, devendo-se, então, entender como prazo inicial da rotatividade a data mais recente de contratação do auditor independente

que estivesse prestando serviços à época da edição da Instrução CVM n° 386/03, mantendo-se, essencialmente, a sistemática da

regulamentação então aplicável por força das normas baixadas no âmbito afeto ao Bacen".

20. Diante o exposto, estamos encaminhando minuta de Ofício ao PTE em resposta à consulta da PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes,

contendo o entendimento desta SNC acima manifestado.

À sua consideração,

EDUARDO SILVA DE MEDEIROS

Analista de Normas de Auditoria

De acordo, à consideração do SNC,

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, à CGP para apreciação do PTE,

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.

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