CVM · Colegiado · 31/01/2006
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7626
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº RJ2001/7626 - AUDIT - AUDITORES INDEPENDENTES S/C
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audit Auditores Independentes S/C e pelo Sr. Nereu Antônio Martinelli, visando à suspensão do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2001/7626. Destacou o Relator que a minuta de Termo de Compromisso obteve aprovação formal da PFE e que as falhas motivadoras da instauração deste Processo já foram devidamente corrigidas, tendo, assim, apresentado voto pela aprovação da proposta, desde que fosse incluída uma cláusula que contemplasse a necessidade de que auditor independente registrado na CVM atestasse o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento do documento apresentado, bem como uma outra cláusula impedindo os proponentes de constarem como patrocinadores do evento descrito na minuta do Termo, devendo, ainda, os expositores que dele participarem serem previamente aprovados pela SNC. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido, dessa forma, aprovada a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – AUDIT AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PAS RJ2001/7626
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Martinelli Auditores Independentes S/C e Nereu Antônio Martinelli, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ 2001/7626
Assunto: Apreciação de Proposta de Termo de Compromisso
Interessados: Audit Auditores Independentes S/C
Nereu Antônio Martinelli
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, em 25.06.2004, por Audit Auditores Independentes S/C e pelo Sr. Nereu
Antônio Martinelli, representante da sociedade de auditoria perante a CVM, visando à suspensão do Processo em epígrafe (fls. 134 a 136).
DA ORIGEM
2. O presente procedimento administrativo foi instaurado em virtude de Termo de Acusação elaborado, em 03.07.2001, pelo Superintendente de Normas
Contábeis e de Auditoria – SNC em decorrência de denúncia recebida contra a Audit Auditores Independentes S/C, contendo informações sobre sua
composição societária, bem como sobre a assinatura de instrumentos particulares por meio dos quais se tornaram sócios dessa empresa de auditoria
indivíduos sem habilitação para tal, em desacordo com normas de registro de auditor independente, contidas na Instrução CVM nº 308/99 (que substituiu
a Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos), especificamente nos incisos II e IV de seu artigo 4º(1) (fls. 02 e 55).
DOS FATOS
3. Em 30.06.1995, os sócios da Audit Auditores Independentes S/C e da Audit Consultores S/C Ltda. firmaram documento intitulado " Instrumento
Particular de Permuta de Cotas de Sociedade Civil e Outras Avenças" (fls. 12), por meio do qual estabeleceram a permuta das cotas de participação no
capital social de ambas as sociedades.
4. Em decorrência disso, tornaram-se em sócios da mencionada empresa de auditoria tanto os Srs. Airton Dejair Romão e João Joaquim Martinelli, que
não eram contadores, como o Sr. Willian Kohler, o qual, embora contador, estava à época inabilitado para o exercício da atividade de auditor
independente em razão de decisão proferida pela CVM e mantida pelo CRSFN (fls. 28 e 57).
5. Conforme assinalado no Termo de Acusação, o contrato social de ambas as empresas manteve-se inalterado, o que evidenciaria a vontade dos sócios
da Audit Auditores em esconder a transgressão ao mencionado dispositivo regulamentar (fls. 57), tanto que no sexto item do aludido instrumento
particular de permuta (fls. 15) os contratantes indicaram que o convencionado naquele documento não implicaria a imediata alteração dos contratos
sociais de ambas as sociedades, o que apenas se daria caso tais modificações não causassem nenhum conflito entre as empresas e órgãos reguladores
ou fiscalizadores, dentre eles a CVM, o Banco Central e o Conselho Federal de Contabilidade.
6. Porém, o SNC entendeu que, de fato, tal alteração ocorreu, e, com respaldo no artigo 135 do Código Civil (atual artigo 221 do Código Civil de 2002 (2)),
considerou o acordo firmado entre os sócios um pacto de caráter público, por estar registrado em cartório, o que garantiria a produção de efeitos não
apenas entre os contratantes, mas entre estes e as sociedades para com terceiros.
7. Em 31.01.2001, a Audit protocolou correspondência nesta CVM (fls. 27 a 54) esclarecendo que o contrato somente seria eficaz na hipótese de serem
seus beneficiários contadores - o que jamais se implementou – e que esse acordo havia sido revogado através de "Instrumento Particular de Distrato"
firmado em 03.09.1997 (fls. 59).
8. No entanto, como destacado no Termo de Acusação, tal instrumento de distrato só teria sido levado a registro no Ofício de Registro Civil de Títulos e
Documentos depois de 18.02.2000 (fls. 59 e 54, verso).
9. Por fim, mediante Termo de Acusação datado de 03.07.2001, o SNC concluiu que a empresa de auditoria teria agido irregularmente ao deixar de alterar
contratos sociais com o intuito de burlar dispositivos normativos e não causar nenhum conflito entre as sociedades e órgãos reguladores ou fiscalizadores
(fls. 60)
10. Por conseguinte, foi imputada responsabilidade aos indiciados por considerar "comprovada a existência de contratos particulares e que estes
produziram efeito, não somente entre as partes, mas também contra terceiros, conforme o art. 135 do Código Civil (de 1916, artigo 221 do Código Civil de
2002), caracterizando, por conseguinte, o descumprimento ao disposto nos arts. 5º, incisos II e IV, e 31, letras ‘a’ e ‘b’ da Instrução CVM nº 216/94 (3),
posteriormente substituída pela Instrução CVM nº 308/99" (fls. 60).
11. Em suas razões de defesas, protocolada em 27.05.2004, os indiciados alegaram que os mencionados contratos nunca produziram efeitos, pois sua
eficácia dependia do cumprimento de condição suspensiva tácita, qual seja, a devida qualificação de todos os sócios como contadores, o que jamais se
implementou.
12. Afirmaram, ainda, os defendentes, que os Srs. João Joaquim Martinelli, Airton Dejair Romão e Willian Kohler nunca exerceram prerrogativas de sócio,
informando que, antes mesmo de cumprida a condição suspensiva, foi celebrado distrato dos contratos, em 03.09.1997 (fls. 59), pelo que concluíram não
terem os fatos apontados no Termo de Acusação produzido nenhum efeito (115 e 116).
13. Em 25.06.2004, os interessados apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 134) assinalando que a suposta infração (i) foi sanada há
mais de 7 anos, muito antes de qualquer questionamento por parte da CVM; (ii) não impôs nenhum prejuízo aos demais participantes do mercado e (iii)
não chegou a produzir nenhum efeito.
14. Feitas tais considerações, comprometeram-se a realizar e custear " evento de grande envergadura, visando à aproximação das empresas da Região
Sul com a própria CVM", conforme detalhamento constante dos autos (fls. 135).
15. Encaminhada tal proposta para análise da Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM, foi emitido parecer (fls. 145 e 146), em 20.07.2004,
mediante o qual essa posicionou-se no sentido de que a proposta de celebração de Termo de Compromisso sob apreço não apresenta inadequação às
exigências previstas no § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76(4) e reiteradas pelo artigo 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
16. Isso, ressaltou o parecer da PFE, "levando-se em conta que o ilícito no qual os investigados estão sendo acusados já se consumou por inteiro,
inclusive com Instrumento Particular de Distrato do tal contrato de permuta de cotas de sociedade civil, contrato este que deu origem ao Termo de
Acusação, sendo levado a registro no dia 03/09/2003, e considerando que não foram observados prejuízos, nem prejudicados, em decorrência das
supostas irregularidades" (fls.XXX).
É o relatório.
VOTO
17. Na linha dos argumentos apresentados pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, considero ser possível, no presente caso, a celebração do
Termo de Compromisso ora em análise, por entender que a proposta apresentada é oportuna e conveniente, atendendo de forma satisfatória ao disposto
no artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01(5), razão pela qual recomendo ao Colegiado a sua aceitação.
18. Destaco que a minuta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 137 a 143) obteve aprovação formal da PFE desta CVM (fls. 145 e 146) e que as
falhas motivadoras da instauração deste Processo Administrativo Sancionador já foram devidamente corrigidas, não tendo sido identificados quaisquer
prejuízos advindos da prática do ilícito. Observo que o distrato dos contratos caracterizadores das irregularidades descritas pela peça acusatória é datado
de 03.09.1997, enquanto do Termo de Acusação consta data de 03.07.2001.
19. Outrossim, entendo que o compromisso proposto pelos Interessados, qual seja, a realização do evento descrito na minuta apresentada, atende à
finalidade do instituto do Termo de Compromisso, uma vez que busca prevenir a repetição da conduta supostamente ilícita dos Indiciados, mediante a
disseminação de conhecimento e informação através da promoção do evento a seguir detalhado (fls. 137 a 143).
20. Os Proponentes, na minuta de Termo de Compromisso apresentada, comprometem-se a custear e organizar um "Encontro de Empresas da Região
Sul", com vistas a diminuir o isolamento da estrutura econômico-produtiva do Sul do País, conseqüência natural da notória concentração de participantes
do mercado de valores mobiliários no eixo Rio-São Paulo. A realização do evento em questão também visa ao incentivo à exploração do potencial
econômico existente na Região Sul para o desenvolvimento do mercado de capitais, particularmente em decorrência de sua localização privilegiada,
próxima aos Países integrantes do Mercosul, "o que aumenta as perspectivas de crescimento econômico da Região" (fls. 138 e 139).
21. Quanto à organização do "Encontro de Empresas", o evento seria realizado, a princípio, em Joinville, " cidade de maior representação econômica do
Estado de Santa Catarina (...), eqüidistante das cidades de Porto Alegre e de Curitiba". Seriam convidados profissionais do mercado, companhias
abertas, companhias fechadas de médio e grande porte da Região Sul (potenciais futuros participantes do mercado de capitais), a CVM, representantes
de bolsas de valores, de firmas de auditoria etc. Seriam realizadas palestras tratando de temas como: noções gerais sobre o mercado de capitais,
vantagens da abertura de capital, investimento no mercado de capitais, relação entre companhia aberta e investidor, regras contábeis e mercado de
capitais, auditoria de companhia aberta, papel do auditor independente, defesa do investidor, custos e medidas contábeis para abertura de capital e
perspectivas futuras em relação ao mercado de capitais. Os Proponentes arcariam com os custos de realização do evento "(espaço físico, equipamento,
almoço, coffee-breaks, recepção, convites etc)", além dos custos de deslocamento dos palestrantes convidados (fls. 139 a 141).
22. Os Interessados destacaram que "A assinatura do presente Termo de Compromisso não importa confissão de nenhum dos acusados quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude de suas condutas". Solicitaram suspensão do presente Processo na data de assinatura do Termo de
Compromisso e fixaram prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo, para a realização do evento ora em análise, prorrogável, sobrevindo
fatos alheios ao seu controle. Por fim, pediram o arquivamento definitivo deste Processo Administrativo Sancionador, quando da apresentação, à
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, da lista de presença do referido "Encontro" (fls. 141 e 142).
23. Todavia, em que pese minha proposta ao Colegiado para que seja celebrado o Termo de Compromisso em questão, entendo que, antes de sua
formalização, deva ser incluída uma cláusula que contemple a necessidade de que auditor independente registrado na CVM ateste o cumprimento das
obrigações assumidas pelos Proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento do documento apresentado, bem como uma outra cláusula impedindo os
proponentes de constarem como patrocinadores do aludido encontro de empresas.
24. Outrossim, tendo em vista o cunho educativo do evento proposto, considero devam ser os expositores que dele participarão previamente aprovados
pela SNC.
25. Assim, por todo o exposto, voto no sentido de que seja aceita a proposta para celebração do Termo de Compromisso apresentada, desde que
atendida a condição aqui estabelecida, determinando-se a ciência da presente decisão aos Interessados para que se manifestem sobre o conteúdo da
mesma.
É como voto.
Rio de Janeiro,10 de setembro de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) "Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:
II – que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 2º
IV – estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de
Contabilidade"
(2) "Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as
obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no
registro público."
(3) "Art. 5º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada comprovar, cumulativamente:
II - serem todos os sócios contadores;
IV - estar inscrita, bem como seus sócios e responsáveis técnicos registrados, em Conselho Regional de Contabilidade
Penalidades Administrativas
Art. 31- O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos,
multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis,
quando:
a) atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários;
b) realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar"
(4) "Artigo 11 (...)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (5) "Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. § único. O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de termo de compromisso, ficando suspenso o processo pelo prazo necessário para a sua apreciação, não superior a sessenta dias"
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