CVM · Colegiado · 06/12/2005
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8161
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO – PROC. RJ2005/8161
Trata-se de recurso interposto por Setembrino da Silva Ramalho Filho contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão da não entrega das informações periódicas – ano base 2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/063/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SNC MEMO/SNC/GNA/N° 63/05.
De: GNA Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005.
PROCESSO Nº RJ-2005-8161
Recurso: MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO
Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC)
Senhor Superintendente,
RELATÓRIO
1. O presente refere-se a recurso do auditor independente pessoa física SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO contra aplicação de multa
cominatória diária, no valor de R$ 3.000,00 (fl. 04), em razão da não entrega das informações periódicas (ano-base 2004), ensejando descumprimento do
disposto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/99.
2 Inicialmente, é relevante destacar que o recurso ora em exame é intempestivo, visto que a comunicação foi recebida pelo recorrente em 17.10.2005
(conforme comprovante anexo), sendo que a interposição ocorreu apenas em 07.11.2005 (conforme data da carta, fls. 03), caracterizando a
inobservância ao disposto no item I, da Deliberação CVM n.º 463/2003.
3. Em sua carta (fls. 02 e 03), o recorrente alegou que no ano de 2004 não realizou qualquer trabalho de auditoria e que, por conseguinte, estaria
"desobrigado da apresentação das informações periódicas.
4. Adicionalmente, solicita também quais devem ser os procedimentos para suspender o registro, até que venha a executar trabalhos de auditoria. Por
fim, o apelante solicita a extinção da multa e a suspensão provisória da cobrança da taxa de fiscalização, em virtude de não estar exercendo atividades de
auditoria.
5. Da análise das argumentações do Auditor Independente, verificamos a existência do desconhecimento das normas que regem a atividade de auditoria
no âmbito desta CVM (especificamente a Instrução CVM n.º 308/99), posto que não existe previsão de isenção de apresentação das informações
periódicas anuais para aqueles auditores que não possuam clientes. Interessante observar, também, que o recorrente não encaminhou as informações
periódicas dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2003 (anexos), além daquelas de 2004 (objeto da multa recorrida). Tampouco efetuou o pagamento daquelas
multas.
6. Como se verifica, o recorrente conhece a norma que requer a apresentação dessas informações, pois é reincidente tendo, inclusive, apresentado
recurso em outras ocasiões e que foram indeferidos.
7. Adicionalmente, cabe ressaltar que não obstante ter impetrado o presente recurso, o recorrente permanece inadimplente quanto à remessa das
informações periódicas (ano-base 2004) objeto da multa cominatória aplicada.
8. Diante o exposto, opino pela manutenção da multa cominatória aplicada, no valor de R$ 3.000,00, já contemplado o benefício de redução pela metade
nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM n° 308/99, ressaltando a solicitação do recorrente em relação à suspensão provisória da
cobrança da taxa de fiscalização, não prevista nas normas.
À superior consideração,
Em 17/11/2005.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Analista de Normas de Auditoria
De acordo,
À consideração do SNC
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado.
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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