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CVM · Colegiado · 06/12/2005

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2005/1945

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – JARI CELULOSE S.A. – PROC. RJ2005/1945

(PEDIDO DE VISTA DO DPS) Trata-se de requerimento de Saga Investimentos e Participações do Brasil Ltda. do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias e preferenciais por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta de Jari Celulose S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente: (i) na aprovação do critério utilizado na definição do preço justo das ações objeto, conforme previsto no inciso IV do § 3º, art. 8º da Instrução; (ii) na unificação das OPAs em tela, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução; e (iii) na consideração da experiência dos membros da equipe avaliadora, para efeito de atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução. O Colegiado concedeu os pedidos de adoção de procedimento diferenciado requeridos pela Companhia, nos termos do Memo/SRE/GER-1/114/05. Especificamente com relação ao critério utilizado na definição do preço justo, o Colegiado decidiu, sem entrar no mérito do critério escolhido, que a composição e a distribuição das participações acionárias integrantes do free float da companhia dão aos acionistas que o integram, muitos deles qualificados e com histórico de ativismo em mercado de capitais, a possibilidade de formarem distintos grupos entre si caso desejem se unir para opor-se ao preço oferecido na OPA, bem como o quorum mínimo para requerer a avaliação de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.404/76. O Diretor Pedro Marcilio manifestou-se no sentido de que o reconhecimento da experiência dos avaliadores no caso deveu-se pela coexistência dos seguintes fatores: (i) experiência de avaliador (pessoa física) na avaliação do Banco Banespa S.A.,em oferta pública de aquisição de ações, realizada em fevereiro de 2001; (ii) experiência de avaliador (pessoa física) produção de análise (research) de companhias abertas, (iii) a inexistência de erro evidente, quando da análise pela CVM do Laudo de Avaliação, e, especialmente, (iv) o fato de que qualquer dos cinco maiores acionistas não controladores poderem solicitar a realização da assembléia de não controladores para requerer nova avaliação (mesmo direito assiste ao sexto maior acionista juntamente com o sétimo ou com o oitavo) e o fato de que esses acionistas são sofisticados o suficiente para compreender a avaliação e apurar eventuais erros ou equívocos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – JARI CELULOSE S.A. – PROC. RJ2005/7473

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 30.09.2005 no âmbito do pedido de registro de oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias e preferenciais por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta de Jari Celulose S.A.. Na citada reunião foi aprovada a unificação das OPA em tela, bem como o critério utilizado na definição do preço justo das ações, desde que fossem realizados leilões seqüenciais e que, uma vez verificada a condição de sucesso da OPA relativa ao primeiro leilão, nos termos do caput do artigo 15 da Instrução CVM nº 361/02, fosse realizado o segundo, computando-se a quantidade de ações adquiridas no primeiro leilão para efeitos de verificação da condição prevista no inciso II do art. 16 da citada Instrução. Contudo, caso não fosse atingida a condição de sucesso supracitada, o segundo leilão deveria ser automaticamente cancelado. A Saga Investimentos e Participações do Brasil Ltda., na qualidade de acionista controlador da Jari, interpôs pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, requerendo que não fosse condicionada a realização do segundo leilão ao sucesso do primeiro, excluindo-se a hipótese de cancelamento automático deste, por haver uma quantidade pequena de ações em circulação, as quais poderiam ser resgatadas, posteriormente, pela Saga, e para evitar a vedação e as limitações de propositura de uma nova OPA impostas pelo artigo 14 da Instrução CVM nº 361/02.

Embora na comunicação da decisão do Colegiado à Recorrente não esteja expresso que o segundo leilão será cancelado caso não se obtenha sucesso com o primeiro, tal cancelamento é uma decorrência lógica da manifestação da área técnica que subsidiou a primeira decisão do Colegiado, porque o principal ponto daquela manifestação era a possibilidade de testar o preço da OPA na primeira oferta, o que, por sua vez, mostra-se coerente com as decisões anteriores do Colegiado em que se discutiu a questão do preço justo. Em todas as decisões nas quais se adotou o preço praticado em negociações privadas como critério válido de preço justo, estava-se diante de negociações realizadas entre partes independentes (Trikem S.A., Fosfertil e CST), o que não é o caso da OPA em questão. No caso concreto, o entendimento do Colegiado foi o de que tal teste de preços deveria ser feito na OPA por aumento de participação - que tinha por objeto apenas a aquisição de ações ordinárias - e não na OPA de fechamento, o que se comprova pelo fato de que a análise que se fez das participações acionárias detidas pelos não controladores levou em conta apenas o free float das ações ordinárias, e nem examinou o das ações preferenciais. Quanto à questão do resgate, foi salientado que o entendimento pacífico do Colegiado é o de que a Lei somente autoriza o resgate de ações remanescentes caso a OPA de cancelamento de registro seja bem sucedida.

Assim, o Colegiado, tendo em vista o teor do Memo/SRE/200/05, deliberou manter a decisão de 30.09.2005, no sentido de que o sucesso no primeiro leilão (assim entendida a adesão por ao menos 2/3 das ações ordinárias em circulação que se habilitarem para o leilão) é condição de realização do segundo leilão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 114/2005

De: GER-1 DATA: 15/7/2005

Assunto: Registro de OPA com adoção de procedimento diferenciado de Jari Celulose S.A. – Artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 - Processo CVM Nº

RJ2005/1945.

Senhor Superintendente,

Requer a Saga Investimentos e Participações do Brasil Ltda. ("Saga" ou "Ofertante"), por meio da Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

S.A. ("Intermediário"), o registro de oferta pública unificada de aquisição de ações ("OPA") ordinárias e preferenciais por aumento de participação e para

cancelamento de registro de companhia aberta de Jari Celulose S.A. ("Jari" ou "Companhia"), inscrita no CNPJ sob o nº 04.815.734/0001-80, utilizando-se

de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução").

Tal procedimento diferenciado consiste: (i) na aprovação do critério utilizado na definição do preço justo das ações objeto, conforme previsto no inciso IV

do § 3º, art. 8º da Instrução; (ii) na unificação das OPA em tela, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução; e (iii) na consideração da experiência dos

membros da equipe avaliadora, para efeito de atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução.

Embora a Ofertante, empresa de propriedade do Sr. Sérgio Antônio Garcia Amoroso, tenha solicitado apenas a unificação das aludidas OPA, os demais

pedidos de adoção de procedimento diferenciado decorrem de iniciativa desta GER-1, a ser explicitada posteriormente.

O capital social da Companhia é composto por 22.426.003.585 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e vinte e seis milhões, três mil, quinhentos e oitenta e

cinco) de ações, dividido em 8.970.401.434 (oito bilhões, novecentos e setenta milhões, quatrocentos e um mil, quatrocentos e trinta e quatro) de ações

ordinárias, 2.410.646.604 (dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quatro) de ações preferenciais classe

A, 8.646.510.422 (oito bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e dez mil, quatrocentos e vinte e dois) de ações preferenciais classe B e

2.398.445.125 (dois bilhões, trezentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e cinco) de ações preferenciais classe

C.

Nesse particular, as 1.077.737.788 (um bilhão, setenta e sete milhões, setecentos e trinta e sete mil, setecentas e oitenta e oito) ações objeto da OPA em

tela são detidas por 76 (setenta e seis) acionistas, dos quais 10 (dez) detêm 99,75% das ações ordinárias, 3 (três) acionistas detêm praticamente o total

de ações preferenciais classe A, e apenas 10 (dez) detêm 80,43% das ações preferenciais classe B em circulação. (fl. 02).

A propósito, a Ofertante se propõe a pagar aos acionistas que aceitarem a OPA o preço de R$ 1,54 (um real e cinqüenta e quatro centavos) por lote de mil

ações, atingindo o valor mínimo de R$ 1.659.716,19 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e dezenove centavos),

caso todos os acionistas alienem suas ações.

Para elucidar os fatos, expomos abaixo o histórico da situação, as excepcionalidades requeridas, as nossas considerações, e a conclusão:

1. HISTÓRICO:

1. Em 22.03.2005, a Ofertante protocolou nesta CVM o pedido de registro da operação em referência, dando origem ao Processo CVM

RJ2005/1945. (fls. 01 a 06);

2. Em 22.04.05, foi encaminhado o Ofício CVM/SRE/GER-1/N°598/2005, contendo exigências relativas à documentação enviada e ao

procedimento proposto, nos termos da Instrução. (fls. 174 a 177);

3. Em 10.06.05, foi protocolado pela Intermediadora expediente em atendimento às exigências contidas no Ofício supracitado. (fls. 181 a

184);

4. Em 24.06.05 foi encaminhado o Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 1105/2005, reiterando as exigências que não haviam sido atendidas até

então. (fls. 345 a 346);

5. A Intermediadora protocolou em 04.07.05 correspondência em atendimento à reiteração de exigências efetuada. (fls. 349 a 351).

2. ALEGAÇÕES DA OFERTANTE:

1. Alega a Ofertante que, em 21.02.05, efetuou aquisição privada de 197.076.329 (cento e noventa e sete milhões, setenta e seis mil,

trezentas e vinte e nove) ações de emissão da Companhia, sendo 117.824.587 (cento e dezessete milhões, oitocentos e vinte e quatro

mil, quinhentas e oitenta e sete) ações ordinárias, representativas de 46,51% das ações ordinárias em circulação e 79.251.742 (setenta

e nove milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, setecentas e quarenta e duas) ações preferenciais classe B, representativas de 11,24%

desta classe de ações em circulação;

2. Tais ações, alienadas pelo de valor R$ 1,54 por lote de mil, totalizando o montante de R$ 303.497,55 (trezentos e três mil, quatrocentos

e noventa e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), eram detidas pela Saspar Participações S.A., empresa pertencente ao grupo Sul

América;

3. À época, o capital social da Companhia estava divido em 2.945.484.105 (dois bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões,

quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinco) ações, sendo 1.178.193.642 (um bilhão, cento e setenta e oito milhões, cento e

noventa e três mil, seiscentas e quarenta e duas) ações ordinárias;

4. Do total de 1.767.290.463 (um bilhão, setecentos e sessenta e sete milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentas e sessenta e três)

ações preferenciais, havia 316.620.000 (trezentos e dezesseis milhões, seiscentas e vinte mil) ações classe A, 1.135.653.034 (um

bilhão, cento e trinta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, trinta e quatro) ações classe B e 315.017.429 (trezentos e quinze

milhões, dezessete mil, quatrocentas e vinte e nove) ações classe C;

5. Nesse sentido, o free-float de ações ordinárias era de 21,16%, enquanto o respectivo percentual de ações preferenciais era de 57,80%,

por espécie;

6. Dado que a Ofertante é controladora indireta da Companhia, deflagrou-se a obrigatoriedade da realização de OPA por aumento de

participação, nos termos art. 26 da Instrução, uma vez que a aquisição de ações ordinárias citada no item 2.1 foi superior a 1/3 (um

terço) do total das ações desta espécie em circulação;

7. Adicionalmente, houve emissão de 19.480.519.480 (dezenove bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, quinhentos e dezenove mil,

quatrocentos e oitenta) de ações, predominantemente subscritas pela Ofertante. Assim sendo, o percentual de ações em circulação no

mercado passou de 43,14% para apenas 4,81% do capital da Companhia, implicando em reduzida liquidez;

8. Por essa razão, entendeu a Saga ser oportuna a extensão da oferta ensejada pelo seu aumento de participação acionária a todos os

demais acionistas da Jari, com objetivo de obter o cancelamento do registro de companhia aberta, nos termos dos art. 16 da Instrução;

9. Como critério para a definição do preço justo das ações objeto da OPA em tela, a Ofertante adotou o preço de R$ 1,54 por lote de mil

ações, praticado nas três últimas operações envolvendo ações da Jari, afirmando que: (i) não houve negociação das ações objeto na

Sociedade Operadora do Mercado de Ativos ("SOMA") nos últimos 12 (doze) meses; (ii) o valor do patrimônio líquido por ação da

emissão da Companhia não se traduz em critério de avaliação, em face do patrimônio líquido da Companhia ser negativo desde o início

do ano de 2001; (iii) o valor econômico da Companhia por ação, calculado segundo o método do fluxo de caixa descontado, também

resulta em valor negativo;

10. Tendo em vista a compatibilidade das OPA em tela, a Ofertante requer a simplificação dos procedimentos, de forma a cumular ambas as

modalidades, conforme preceitua o art. 34 § 2º da Instrução.

3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:

DO CRITÉRIO UTILIZADO NA DEFINIÇÃO DO PREÇO JUSTO DAS AÇÕES OBJETO

1. Inicialmente, é necessário relatar que, em 21.02.05, após a aquisição privada supracitada, foi ratificado o aumento de capital da

Companhia no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), resultante da emissão de 19.480.519.480 (dezenove bilhões

quatrocentos e oitenta milhões quinhentos e dezenove mil quatrocentas e oitenta) ações, pelo valor de R$ 1,54 (um real e cinqüenta e

quatro centavos) por lote de mil ações, conforme mencionado no item 2.7 e publicação de fato relevante em 15.03.05. (fl. 08);

2. A composição acionária da Companhia passou a ter a seguinte dispersão:

COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA DE JARI CELULOSE S.A. EM 21.02.05

ON PNA PNB PNC Total

Saga 938.733.301 547.850.031 2.427.510.171 2.398.445.125 6.312.538.628

Companhia do Jari 7.896.134.677 1.233.010.813 1.224.107.144 - 10.353.252.634

Jari empreendimento S.A. - 313.165.760 4.369.308.749 - 4.682.474.509

Administradores 26 - - - 26

Ações em tesouraria . - - - Ações em circulação 135.533.430 316.620.000 625.584.358 - 1.077.737.788

Total 8.970.401.434 2.410.646.604 8.646.510.422 2.398.445.125 22.426.003.585

3. A necessidade do aporte de capital foi discutida pelo Conselho de Administração, em reunião ocorrida em 12.04.04, e apresentada aos

acionistas da Jari, em AGO/E realizada em 29.04.04. Tais recursos seriam necessários para a aquisição de um turbo gerador orçado

em aproximadamente US$ 11.000.000,00 (onze milhões de dólares). (fls. 134 a 140);

4. Nesse sentido, cumpre ressaltar que os acionistas Banco do Brasil S.A. e BB Investimento S.A. ("Acionistas BB"), detentores de 5,35% e

5,22%, respectivamente, do capital social da Companhia em 29.04.04, abstiveram-se de voto acerca da matéria apresentada. Ainda que

sejam detentores apenas de ações preferenciais, adquiriram o direito de voto face ao disposto no § 1º do art. 111 da Lei 6404/76 (fls.

141 a 147);

5. Ainda, em 29.12.04, data da aprovação da referida operação de aumento de capital em AGE, houve protesto por parte dos Acionistas

BB. Eles solicitaram ao Presidente da mesa, sem êxito, a suspensão da Assembléia pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de

que fossem colocados à disposição o relatório técnico e demais documentos relativos à proposta de aumento de capital, para exame e

posterior deliberação sobre a matéria. Mesmo tendo seu pedido negado, anexaram à Ata da aludida Assembléia a justificativa de

manifestação contrária. (fl. 148);

6. Cabe destacar que o prazo para o exercício do direito de preferência para aquisição de ações de que trata o § 4º do art. 171 da Lei nº

6.404/76, se deu até 31.01.05 e, além disso, que a integralização das ações emitidas no aumento de capital em tela consiste, conforme

disposto em ata, no pagamento de quatro parcelas iguais, com vencimento para os dias 21.02.05, 22.04.05, 21.06.05 e 22.08.05, em

moeda local;

7. Embora o pagamento da última parcela referente à integralização das ações só ocorra em agosto do corrente, a Ofertante considera

todas as ações subscritas no aludido aumento de capital como constantes da composição acionária atual da Companhia;

8. O critério adotado para a definição do preço justo das ações objeto da OPA, apresentado no item 2.9, levou em consideração três

operações privadas, a saber: (i) em 30.12.2003, a Cadam S.A., sociedade por ações de capital fechado, sediada na Cidade do Rio de

Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, alienou à Companhia do Jari, sociedade por ações de capital fechado, sediada também na Cidade

do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 4.000.010 ações de emissão da Jari de sua titularidade, pelo valor total de R$ 6.160,00,

correspondendo a um valor unitário por ação de R$ 0,00154; (ii) em 30.1.2004, a referida Companhia do Jari alienou à Saga, as

referidas 4.000.010 ações de emissão da Jari pelo mesmo valor de R$ 6.160,00, correspondendo também a um valor unitário por ação

de R$ 0,00154 e (iii) em 29.12.2004, foi deliberado o aumento de capital mencionado no item 2.7;

9. Na primeira operação destacada, cumpre ressaltar que a Cadam S.A., empresa anteriormente denominada Caulim da Amazônia S.A., é

controlada pela Caemi Mineração e Metalurgia S.A;

10. A companhia adquirente das ações relativas à segunda operação, por sua vez, é controladora direta da alienante, visto que 96,81% das

ações ordinárias de emissão da Companhia do Jari são detidas pela Saga, segundo dados constantes do formulário IAN 2004. (fl. 158);

11. É importante assinalar que o Colegiado desta CVM já aprovou a adoção do preço praticado em negociação privada de ações, como

critério determinante da definição do preço justo das ações objeto de ofertas públicas de aquisição de ações, como no caso das OPA

por aumento de participação da Trikem S.A., em reunião realizada em 28.10.03, Fosfertil S.A., em 21.01.04, e Companhia Siderúrgica

de Tubarão, em 19.04.05;

12. Nesses casos relatados, as negociações privadas utilizadas como base para o preço das ofertas envolviam necessariamente partes

compradoras e vendedoras independentes, além de valores relevantes quando comparados aos montantes de suas respectivas OPA;

13. Como se pode observar no caso em tela, o volume financeiro das 2 (duas) primeiras operações citadas é irrelevante, quando

comparado ao montante da OPA.;

14. Em contraste, o significativo valor de R$ 303.497,55, montante pago pela aquisição privada de ações citada no item 2.2, fato gerador da

realização de OPA por aumento de participação da Jari, não foi considerado como base pela Avaliadora;

15. Além disso, não há independência entre as partes relacionadas na operação privada mencionada no item 3.10, bem como no aumento

de capital, uma vez que a Ofertante aprovou em AGE as condições do referido aumento;

16. Ademais, causa estranheza o fato de a Ofertante subscrever valor próximo a R$ 30.000.000,00 em empreendimento com fluxo de caixa

futuro negativo. Qual seria a vantagem econômica buscada com tal investimento, fadado ao fracasso, tendo em vista a avaliação da

Companhia de que não há perspectiva de rentabilidade futura?;

17. Segundo contato com representantes da Avaliadora, o aporte de capital foi efetuado para evitar um comprometimento maior do fluxo de

caixa da Companhia e, em decorrência, reduzir o ritmo de crescimento de seu endividamento atual, visto que a Ofertante é avalista do

contrato de novação da dívida da Jari;

18. A dívida da Jari alcançava, na data de deliberação do aumento de capital, o montante de US$ 415.000.000,00 (quatrocentos e quinze

milhões de dólares). Para que a dívida fosse novada, a Companhia se comprometeu a pagar o valor mínimo de US$ 112.000.000,00

(cento e doze milhões de dólares), corrigidos a 8% ao ano, até 31.12.2010. Caso a companhia tenha êxito em pagar o valor acordado na

novação, no período assinalado, sua dívida será considerada quitada;

19. Adicionalmente, merece destaque a motivação acerca do posicionamento dos acionistas discordantes do aumento de capital

supracitado, expressa em declaração de voto anexada à Ata da AGE realizada em 29.12.04. Eles questionaram o critério de fixação do

preço unitário das ações objeto, alegando falta de documentação necessária para se manifestarem a respeito, tendo em vista o previsto

no art. 135, § 3º da Lei nº 6.404/76. (fl. 148);

20. Em paralelo, esclarecimentos acerca do referido critério de preço adotado pela Jari na operação de aumento de capital também foram

solicitados pela GEA-2, através do Ofício CVM/SEP/GEA-2/N°175/2005, datado de 22.04.05. (fl. 447);

21. O Ofício instrui o Processo CVM nº RJ2004/6472, aberto em 26.10.04, data do protocolo da consulta efetuada pela Companhia

referente à admissibilidade da realização do aludido aumento de capital tomando por base o valor de R$ 1,54 por lote de mil ações;

22. Esta SRE também se manifestou no âmbito deste Processo, por meio do MEMO/CVM/SRE/Nº 19/2005 encaminhado à SEP em

23.02.05, salientando que, ao se fixar o preço de novas ações, deve-se justificá-lo de forma clara e precisa, tendo em mente o interesse

da companhia, sem, contudo, ocasionar a diluição injustificada da participação dos antigos acionistas. (fls. 169 a 173);

23. Todavia, antes que a SEP se pronunciasse acerca do questionamento proposto, a respectiva operação foi concluída;

24. Em resposta ao Ofício da SEP citado no item 3.20, a Jari protocolizou, em 03.05.05, documento esclarecendo que, de fato, não elaborou

relatório técnico, uma vez que a fixação do preço de emissão das ações da Companhia tomou por base suas últimas negociações

privadas de ações. Declarou, ainda, ter encaminhado aos acionistas discordantes, através de correspondência escrita em 27.12.04,

esclarecimentos adicionais, em resposta à solicitação apresentada por tais acionistas em 22.12.04. (fls. 448 a 458);

25. A Companhia afirma também que a ausência de admissibilidade de qualquer dos 3 (três) critérios previstos no § 1º do art. 170 da Lei nº

6404/76, quando da operação de aumento de capital, foi ratificada pelo próprio acionista Banco do Brasil S.A., no documento enviado

em 22.12.04. Contudo, ao analisar o documento citado, não restou evidente tal declaração. (fls. 444 a 446);

26. A Jari alega, por fim, que os Acionistas BB, por ocasião da realização da AGO/E realizada em 29.04.05, aprovaram a correção do valor

informado no item "D" da Cláusula 6 da AGO/E datada de 21.02.05, atualizando o montante do capital social no Estatuto da Companhia;

27. Atualmente, tendo em vista que os Acionistas BB não subscreveram ações no aumento de capital em foco, sua participação no capital

social da Companhia reduziu-se para 1,39%, em contraste com o percentual informado no item 3.4;

28. Dado que a Saga subscreveu quase a totalidade das ações emitidas e ainda comprou privadamente ações na mesma data, o percentual

de participação dos Acionistas BB no free-float da Companhia passou de 24,51% para 28,90%, percentual este certamente próximo do

limite previsto para evitar o cancelamento do registro de companhia aberta disposto no inciso II do art. 16 da Instrução;

29. Deve-se registrar, por fim, que consta na homepage da Jari investimentos a serem realizados da ordem de US$ 420.000.000,00

(quatrocentos e vinte milhões de dólares), embora não haja perspectiva de rentabilidade futura positiva no Laudo de Avaliação da

Companhia. (fl. 133)

30. Ao ser questionada por esta GER-1, a Ofertante declarou que tais investimentos não constam mais no planejamento da Companhia,

mas não retirou a informação da homepage da Jari até a presente data;

31. De qualquer forma, ainda que tenhamos repassado esta informação para SEP, ressaltamos que a divulgação dessa afirmação indevida

pode prejudicar a tomada de decisão dos acionistas detentores das ações objeto da OPA em análise;

32. Face aos aspectos mencionados, esta GER-1 se opõe à aprovação do critério utilizado na definição do preço justo das ações objeto da

OPA nos termos propostos pela Avaliadora;

33. Alternativamente, propomos que seja inserida como base para a determinação do preço justo o valor das ações negociadas

mencionadas no item 3.14, em função de ter sido realizada entre partes independentes e envolver montante significativo;

34. Dessa forma, seria solicitado por esta GER-1 o encaminhamento do contrato de compra e venda das respectivas ações celebrado entre

SAGA e Saspar Participações S.A., por meio físico e eletrônico;

35. Este mesmo documento foi solicitado quando da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia

Siderúrgica de Tubarão, a fim de que os detentores das ações objeto tivessem melhores condições de avaliar o preço proposto;

DA UNIFICAÇÃO DAS OPA

36. Na minuta do Edital de Oferta Pública, a Ofertante inseriu dispositivo esclarecendo que, caso não sejam verificadas as condições de

sucesso para o cancelamento do registro de companhia aberta, mas tenham sido atingidas as condições de sucesso da OPA por

aumento de participação, cumprirá o disposto no inciso I e § 2º do art. 10 da Instrução, em relação às ações ordinárias;

37. Embora esta GER-1 entenda que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, sem prejuízo para

os destinatários da oferta, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 34 da Instrução, propõe que os leilões sejam realizados

seqüencialmente;

38. Pretende-se, desta maneira, obter maior conforto acerca da validade do critério adotado na definição do preço justo das ações objeto,

ao se realizar primeiramente o leilão de ações relativo ao aumento de capital, uma vez os acionistas detentores de ações ordinárias são,

em sua maioria investidores qualificados, como demonstra a tabela a seguir;

DETENTORES DE AÇÕES OBJETO DO LEILÃO RELATIVO

AO AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHIA

ACIONISTA nº ords. %

CAMARGO CORREA SA 20.406.425 15,06%

BAMERINDUS CAPITALIZACAO S A 15.619.427 11,52%

BRASKEM S A 15.619.427 11,52%

CONSTR ANDRADE GUTIERREZ SA 15.619.427 11,52%

GAFISA PARTICIPACOES S A 15.619.427 11,52%

SINAL S S C V L EXTRAJUDICIAL 15.619.427 11,52%

MEGBENS ADM DE BENS LTDA 12.485.132 9,21%

ACOS VILLARES SA 12.019.426 8,87%

SOC PREV COMPL DATAP PREVDATA 8.095.000 5,97%

UNIBANCO REPR E PART LTDA 4.094.885 3,02%

SIMAO AZULAY 315.000 0,23%

MESSODY AZULAI 10.000 0,01%

ZAMILA SALGADO AZULAY 10.000 0,01%

SERGIO GITERANA F CHAGAS TELES 427 0,00%

Total de ações ordinárias em circulação 135.533.430 100,00%

39. Com isso, espera-se que, caso reste algum questionamento acerca do aludido preço, tais investidores utilizem com maior facilidade os

dispositivos legais capazes de proteger suas posições e, em decorrência, proteger as posições dos demais acionistas minoritários;

40. Especificamente, 6 (seis) dos acionistas detentores de ações ordinárias destacados poderiam individualmente fazer uso do disposto no

art. 4º-A da Lei nº 6404/76, requerendo aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial, para deliberar sobre a

realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia;

41. Dessa maneira, o total das ações objeto alienadas no leilão relativo ao aumento de participação seriam consideradas no cálculo do

percentual necessário para a verificação do sucesso do leilão relativo ao cancelamento de registro;

42. A realização em datas diferentes de leilões relativos a uma única OPA já foi aprovada por esta CVM no âmbito do processo CVM Nº

RJ2003/6670, cuja companhia ofertante foi a Unibanco Holdings S.A.;

43. Todavia, caso esse Colegiado se coloque contrariamente ao critério determinante do preço justo das ações de emissão da Jari, a

Ofertante deverá se comprometer a alienar na SOMA o excesso de participação adquirido no prazo de 3 (três) meses a contar da

manifestação desta CVM, indeferindo-se o pedido de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta e por aumento de

participação;

DA EXPERIÊNCIA DOS MEMBROS DA EQUIPE AVALIADORA

44. Prevê o disposto no caput do art. 8º da Instrução que será elaborado laudo de avaliação sempre que forem formuladas OPA pela própria

companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;

45. O aludido laudo poderá ser elaborado pela instituição intermediária, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários,

empresa especializada ou instituição financeira com carteira de investimento que possuam área especializada e devidamente equipada

e tiverem experiência comprovada na avaliação de companhias abertas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução;

46. Com a finalidade de atendimento aos dispositivos supramencionados, a Ofertante contratou a empresa LatinFinance Advisory &

Research S.A., a qual declara possuir experiência na avaliação de companhias abertas, comprovada pela atuação dos membros de sua

equipe, responsáveis pela elaboração do Laudo de Avaliação utilizado na Oferta Pública de Aquisição de Ações de emissão do Banco

do Estado de São Paulo S.A., realizada em fevereiro de 2001, bem como na avaliação de diversas companhias para fins de research,

como Telemar, Brasil Telecom, Embratel, entre outras, nos anos de 2001 e 2002;

47. Em tese, esta GER-1 considera que a experiência dos membros da equipe avaliadora é válida para efeito de atendimento aos

dispositivos normativos em tela. No entanto, não foram registradas até o presente momento OPA com esta característica, em que a

experiência de avaliação de companhias abertas dos avaliadores substitui a experiência da empresa contratada para elaborar o laudo.

Ademais, consideramos que as atividades de research citadas não consistem, em nossa opinião, em comprovação de experiência

suficiente na avaliação de companhias abertas, para efeitos da Instrução; Entretanto, caso o Colegiado tenha o mesmo entendimento destaárea técnica, pretendemos, ainda, solicitar mais exemplos acerca da experiência dos avaliadores, para aceitar o laudo, nos termos do art. 8º da Instrução. 4. CONCLUSÃO: Pelo acima exposto, esta GER-1 se opõe ao critério para a definição do preço justo das ações objeto da OPA, nos termos propostos pela Avaliadora, embora seja favorável parcialmente à unificação de seus procedimentos, bem como à validade da experiência dos membros da equipe avaliadora na avaliação de companhias abertas. Alternativamente, sugere que seja considerada pelo Colegiado a operação de aquisição privada de ações, nos termos do item 3.33, como base da definição do preço justo das ações objeto da OPA, além da realização de leilões seqüenciais, conforme descrito no item 3.37. Contudo, na hipótese de o Colegiado indeferir o pedido de OPA por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta, deverá ser determinado à Ofertante a alienação do excesso de participação adquirido. Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja encaminhado à apreciação do Colegiado desta CVM o presente pedido de registro da OPA em tela. Requeremos, adicionalmente, que esta SRE seja a relatora do presente caso na reunião do Colegiado da CVM. Atenciosamente, (Original assinado por) Reginaldo Pereira de Oliveira Gerente de Registro 1 Ao SGE, de acordo com a proposta da GER1. Carlos Alberto Rebello Sobrinho SRE

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SRE MEMO/SRE/Nº 200/2005

De: GER-1 Data: 17/11/2005

Assunto: Recurso Contra Decisão do Colegiado – Processo CVM Nº RJ/2005/7473

Senhor Superintendente-Geral,

Requer a Saga Investimentos e Participações do Brasil Ltda. ("Saga"), inscrita no CNPJ sob o nº 02.053.186/0001-72, reconsideração de decisão do

Colegiado, proferida na Reunião realizada em 30/9/2005, no âmbito do pedido de registro de oferta pública unificada de aquisição de ações ("OPA")

ordinárias e preferenciais por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta de Jari Celulose S.A. ("Jari"), com a

adoção de procedimento diferenciado, conforme previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução") – Processo CVM Nº RJ/2005/1945.

O recurso impetrado pela Saga tem por base o disposto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 e a presente manifestação desta SRE atende à

solicitação da CGP, conforme despacho às fls. 25.

A propósito, apresentamos a seguir um breve histórico sobre a matéria, um resumo da manifestação da Saga, nossas considerações e uma conclusão.

1. HISTÓRICO:

Em 21/2/2005, a Saga adquiriu privadamente 197.076.329 ações de emissão da Jari, sendo 117.824.587 ações ordinárias, representativas de 46,51%

dessa espécie em circulação e 79.251.742 ações preferenciais classe B, representativas de 11,24% das ações dessa classe em circulação, ensejando,

assim, a realização da OPA de ações ordinárias por aumento de participação, nos termos do art. 26 da Instrução.

O grupo controlador da Jari possui cerca de 98,5% do total de ações ordinárias e 93% do total de ações preferenciais de emissão da companhia.

O pedido de registro de OPA foi apreciado pelo Colegiado em 30/9/2005, uma vez que foi solicitada a adoção de procedimento diferenciado, qual seja, a

unificação da OPA por aumento de participação à OPA para cancelamento do registro de companhia aberta.

O Colegiado aprovou a adoção do procedimento diferenciado requerido pela Jari, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 114/05 (fls. 14 a 24).

Especificamente com relação ao critério utilizado na definição do preço justo, o Colegiado decidiu, sem entrar no mérito do critério escolhido, que a

composição e a distribuição das participações acionárias integrantes do free float permite aos acionistas que o integram, muitos deles qualificados e com

histórico de ativismo em mercado de capitais, formarem distintos grupos entre si caso desejem se unir para opor-se ao preço oferecido na OPA, bem

como o quorum mínimo necessário para requerer a avaliação de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.

Nos itens 3.37 e 3.38 do Memorando acima referido, a SRE/GER-1, embora entendendo que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as

modalidades de OPA, sem prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 34 da Instrução, propôs que os leilões

fossem realizados seqüencialmente.

O intuito da proposta apresentada pela área técnica é a obtenção de um maior conforto acerca da validade do critério adotado na definição do preço justo

das ações objeto. Tendo em vista que os acionistas detentores de ações ordinárias são, em sua maioria, investidores qualificados, ao se realizar

primeiramente o leilão de ações relativo ao aumento de participação, o seu eventual sucesso funcionaria como aceitação do preço por parte de acionistas

que detêm expertise para avaliar seus investimentos.

Em 7/10/2005 foi encaminhado à Saga o Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº 1876/2005 (fls. 10 e 11), dando ciência da deliberação de aprovar a unificação das

OPA, bem como do critério a ser utilizado para verificação da aceitação do preço justo das ações objeto pelos investidores.

Em 24/10/2005 a Saga solicitou a reformulação da deliberação de condicionar a realização do segundo leilão ao sucesso do primeiro leilão, excluindo-se

a hipótese de cancelamento automático deste, haja vista a existência de um número exíguo de ações em circulação que poderá ser resgatado,

oportunamente, pela Saga (§ 5º do art. 4º da Lei das S/A) e para evitar a vedação e as limitações da propositura de uma nova OPA, impostas pelo art. 14

da Instrução.

2. MANIFESTAÇÃO DA SAGA

A íntegra da manifestação da Saga pode ser consultada às folhas 2 a 8 do presente processo.

Entende que a deliberação por leilões seqüenciais que abranjam todas as ações em circulação no mercado da Companhia, respectivamente, acionistas

detentores das ações ordinárias objeto da OPA por aumento de participação e acionistas detentores das ações ordinárias e preferenciais objeto da OPA

por cancelamento de registro, é perfeitamente aceita e demonstra, por parte do Colegiado, perfeita organização no sentido de determinar com exatidão a

gama de investidores qualificados em cada leilão.

Com base no disposto no art. 15 da Instrução, conclui que, na hipótese de não manifestação dos acionistas ordinaristas no primeiro leilão (para aumento

de participação) que representem 1/3 das ações em circulação, restará prejudicada a realização do segundo leilão (para cancelamento de registro), pois a

decisão da CVM é pelo cancelamento automático do segundo leilão caso o primeiro não seja bem sucedido.

Salienta que detém, direta e indiretamente, cerca de 95,19% do capital total da Jari, de modo que não há justificativa para manter aberto o capital da

companhia, uma vez que os cerca de 4,81% restantes de seu capital total não proporcionam liquidez suficiente às ações.

Considerando que apenas 1,5% das ações ordinárias e 3,31% das ações preferenciais se encontram em circulação, a Saga alega que não se justifica

condicionar a realização do segundo leilão ao sucesso do primeiro, na medida em que o cancelamento do registro de companhia aberta pode ser

efetuado conforme o previsto no art. 16 e seguintes da Instrução.

Menos de 5% do total das ações ordinárias e preferenciais (4,81%) encontra-se em circulação. A partir desse dado, a Saga observa que, ainda que a Jari

não obtenha o sucesso esperado no leilão destinado ao cancelamento de seu registro de companhia aberta, atingindo o percentual mínimo de 1/3 de

manifestação dos acionistas, de qualquer forma menos de 5% das ações restará em circulação, sendo plenamente aceito, desde que aprovado em

assembléia geral, o resgate das ações remanescentes, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76.

Alerta que o art. 12 da Instrução, que trata do leilão, não determina, sequer condiciona, o cancelamento automático de um leilão em virtude do não

sucesso de outro, conforme determinado pelo Colegiado.

Afirma que o cancelamento automático do segundo leilão perde seu sentido, na medida que o processo encontra-se em total conformidade com as

determinações legais, as normas da CVM e é transparente. Ademais, originaria um novo procedimento de registro de OPA, que terá por fim, unicamente,

oferecer aos acionistas as mesmas condições da OPA em tela, apenas com a atualização dados e valores.

O art. 14 da Instrução veda à companhia objeto, ao acionista controlador e às pessoas a ele vinculadas a propositura de uma nova OPA tendo por objeto

as mesmas ações objeto de OPA anterior, no período não inferior a 1 ano, a contar do último leilão realizado, salvo se, for obrigado a fazê-lo, ou se o

controlador vier a estender aos aceitantes da OPA anterior as mesmas condições da nova OPA, pagando-lhes a diferença do preço ofertado, atualizado

monetariamente.

Diante do acima exposto, a Saga conclui que, com a imposição do cancelamento automático do segundo leilão na hipótese de não-sucesso do primeiro,

estará sendo privada do seu direito de requerer o cancelamento do registro de companhia aberta de sua controlada Jari, ainda que por curto espaço de

tempo. Desse modo, a decisão tomada pelo Colegiado não possuiria justificativa.

A Saga entende, finalmente, que sofreria uma imposição, carente de fundamentação legal, que não condiz com a simplicidade e a transparência dos

procedimentos até então adotados, pois o resultado prático e óbvio seria unicamente propositura de um novo pedido de registro, o qual teria como

finalidade apenas o pagamento a diferença de preço entre as ofertas, além de, claro, manter aberto o capital de uma companhia que não possui liquidez

acionária, com os custos decorrentes.

3. NOSSAS CONSIDERAÇÕES

O art. 4°, § 4º, da Lei nº 6.404/76 estabelece que as ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta devem

contar com preço justo, apurado com base em um dos critérios: (i) de patrimônio líquido contábil; (ii) de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado;

(iii) de fluxo de caixa descontado; (iv) de comparação por múltiplos; (v) de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em (vi)

outro critério aceito por esta Comissão.

A Saga definiu que o preço justo seria de R$ 1,54 por lote de mil ações, utilizando como parâmetro o preço praticado nas três últimas operações,

privadas, envolvendo ações da Jari. Para chegar a tal valor, a Saga considerou que (i) não houve negociação das ações objeto na SOMA nos últimos 12

meses; (ii) o valor do patrimônio líquido por ação da emissão da Jari não se traduz em critério de avaliação, em face do patrimônio líquido da companhia

ser negativo desde o início do ano de 2001; e (iii) o valor econômico da Jari por ação, calculado segundo o método do fluxo de caixa descontado, também

resulta em valor negativo.

Ou seja, a Saga definiu o preço justo com base em um critério não expressamente relacionado na Lei das S/A.

Eis a motivação da condição imposta à realização do segundo leilão: caso o primeiro leilão, destinado a investidores qualificados, seja bem sucedido, o

preço praticado poderá ser tido como uma representação da cotação das ações objeto no mercado. Dessa maneira, esta Comissão poderia se sentir

confortável no que tange à validade do critério adotado na definição do preço justo para a OPA unificada.

Por oportuno, lembramos que o critério adotado para a definição do preço justo levou em consideração três operações privadas, a saber:

i. em 30/12/2003, a Cadam S/A, sociedade por ações de capital fechado, alienou à Companhia do Jari 4.000.010 ações de emissão da Jari de sua

titularidade, pelo valor total de R$ 6.160,00, correspondendo a um valor unitário por ação de R$ 0,00154;

ii. em 30/1/2004, a Companhia do Jari alienou à Saga as mesmas 4.000.010 ações de emissão da Jari, pelo mesmo valor unitário por ação de R$

0,00154; e

iii. em 29/12/2004 foi deliberado aumento de capital na Jari mediante a emissão de de 19.480.519.480 ações, predominantemente subscritas pela

Saga. Assim sendo, o percentual de ações em circulação no mercado então passou de 43,14% para apenas 4,81% do capital da Companhia,

implicando em redução de liquidez.

Na operação destacada no item (i), cumpre ressaltar que a Cadam S/A, empresa anteriormente denominada Caulim da Amazônia S/A, é controlada pela

Caemi Mineração e Metalurgia S/A.

Na segunda operação, a adquirente é controladora direta da alienante, visto que, segundo dados constantes do formulário de informações anuais IAN do

exercício social de 2004, 96,81% das ações ordinárias de emissão da Companhia do Jari são detidas pela Saga.

O Colegiado, apreciando outras operações, já aceitou que negociações privadas servissem de base para a definição do preço justo. No entanto, tais

negociações envolviam partes compradoras e vendedoras independentes, além de valores relevantes quando comparados aos montantes de suas

respectivas OPA.

Como se pode observar no caso em tela, o volume financeiro das duas primeiras operações citadas é irrelevante quando comparado ao montante da

OPA. Em contraste, o valor de R$ 303.497,55, pago pela aquisição privada de ações que ensejou a realização de OPA por aumento de participação da

Jari, não foi considerado como base na avaliação da referida companhia.

Além disso, não há independência entre as partes relacionadas na operação privada mencionada no item (ii), bem como no aumento de capital, uma vez

que a Saga aprovou em AGE as condições do referido aumento.

4. CONCLUSÃO

É verdade que não está explícito no MEMO/SRE/GER-1/Nº 114/05 que a realização do segundo leilão depende do sucesso do primeiro, embora, desde

logo, fosse essa a intenção da SRE/GER-1.

Entretanto, não possuímos dúvidas quanto ao teor da decisão do Colegiado, de modo que oficiamos o interessado sem impor qualquer inovação em

relação à deliberação do Colegiado desta CVM.

Assim sendo, propomos manter a decisão pela realização de leilões seqüenciais, sendo o segundo leilão condicionado ao sucesso do primeiro.

Adicionalmente, no intuito de deixar precisa e clara a fundamentação técnica de sua decisão, sugerimos que a manifestação o Colegiado afirme

expressamente que a condição de realização do segundo leilão é o sucesso no primeiro leilão, pelos motivos expostos acima.

Ademais, a Saga tomou ciência da decisão do Colegiado em 7/10/2005. Em consonância com o item I da Deliberação CVM nº 463/03, o prazo para

interposição de recurso é de 15 dias. O presente recurso é, pois, tempestivo, haja vista ter sido protocolado nesta Comissão em 24/10/2005, uma 2ª feira.

Finalmente, solicitamos que o presente recurso seja encaminhado ao SGE, de modo a ser submetido à apreciação do Colegiado, nos termos do item III

da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

original assinado por

Reginaldo Pereira de Oliveira Gerente de Registro 1

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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