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CVM · Colegiado · 29/11/2005

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8208

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAHEMA S.A. – PROC. RJ2005/8208

Trata-se de recurso interposto por Bahema S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias devido ao atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e dos formulários IAN/04 e DFP/04. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/170/05, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 170/05 DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.05 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória BAHEMA S/A Processo CVM nº RJ2005/8208 Senhor Superintendente, Trata-se de recurso protocolizado na CVM em 11.11.05 por BAHEMA S/A (fl.01), contra a aplicação das seguintes multas cominatórias, como dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 273/98: a. multa de R$ 3.200,00 (fl. 03) pelo atraso de 40 dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício findo em 31.12.04 (DF’s/04), conforme disposto nos art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93; b. multa de R$ 1.400,00 (fl. 02) pelo atraso de 14 dias no envio do formulário IAN/04, conforme disposto no art. 16, inciso IV da Instrução CVM nº 202/93; c. multa de R$ 600,00 (fl. 04) pelo atraso de 6 dias no envio do formulário DFP/04, conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93. Em seu recurso, a companhia alega, principalmente, que: a. ao longo do tempo a companhia tem procurado observar estritamente os prazos estabelecidos pela CVM, no entanto, a Bahema S/A passou por grandes transformações entre as quais destaca a venda de sua controlada Bahema Equipamentos S/A, e a conseqüente redução dos seu quadro de empregados. b. diante da dimensão do ajuste promovido, não foi possível manter a qualidade dos trabalhos administrativos o que acarretou no descumprimento dos prazos previstos para envio das informações. c. recentemente, foram reformulados a estrutura e processos administrativos da companhia de forma a assegurar que tais problemas não voltem a ocorrer. Entendimento da GEA-3 As alegações feitas pela companhia não a exime de incorrer nas referidas multas, tendo em vista que a aplicação das multas está prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, não havendo expressa na legislação nenhuma situação em que se autorize, sob quaisquer motivos, prorrogação de prazo para a entrega das informações previstas no art. 16 da Instrução supra. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a companhia, de fato: a. encaminhou as DF’s/04 em 10.05.05, portanto, 40 dias após o encerramento do prazo previsto, qual seja em 31.03.05 (fl.03); b. enviou o IAN/04 em 14.06.05 portanto, 14 dias após o encerramento do prazo previsto, qual seja em 31.05.05; e (fl.02) c. encaminhou a DFP/04 em 06.04.05, portanto, 6 dias após o encerramento do prazo previsto, qual seja em 31.03.05 (fl. 04). Assim sendo, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela companhia, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do §1º do art. 2º da Instrução CVM nº 273/98. Atenciosamente, MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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