CVM · Colegiado · 31/01/2006
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8470
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP – PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE COMPLEMENTAR – BRASMOTOR S.A. E MULTIBRÁS S.A. ELETRODOMÉSTICOS – PROCS. RJ2005/8470 E RJ2005/8471
Trata-se de recursos interpostos pela Brasmotor S.A. e Multibrás S.A. contra a determinação da SEP de publicação de fatos relevantes complementares, referentes aos Contratos de Venda de Ações de sua subsidiária Multibrás da Amazônia S.A.. Após expor o assunto, o Relator destacou que seria inócua a publicação de fato relevante neste momento, devido ao decurso de tempo e pelo fato de a informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia. Assim, conforme sugerido pelo Relator, o Colegiado deliberou não examinar o mérito da questão, devendo os autos ser devolvidos à SEP para, se julgar cabível, oportuno e conveniente, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação CVM n° 457/02. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2005/8471
REG. COL Nº 4955/2005
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP
INTERESSADA: MULTIBRAS S/A ELETRODOMÉSTICOS
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto, em 18.11.2005, pela Multibrás S.A. Eletrodomésticos ("Multibrás"), contra a decisão proferida pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada mediante o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005 (fl. 15).
DA ORIGEM
2. Em 14.09.2005, a Multibrás arquivou Fato Relevante no sistema IPE, informando que, em 13.09.2005, celebrou "Contrato de Venda de Ações"
com a empresa Flextronics Plásticos Ltda, para a alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S/A (fl. 04-06).
3. Informou-se também que: (i) o fechamento da transação ocorreria quando todas as condições estabelecidas no contrato fossem cumpridas, o
que deveria ocorrer até o dia 30 de setembro; (ii) o volume das ações em negociação correspondia a 52,53% do capital social da Multibrás da
Amazônia S/A; e (iii) a Multibrás da Amazônia S/A passaria a operar sob a denominação Flextronics Manaus Ltda.
4. Em 14.09.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005 à Multibrás (fl. 07), determinando-a a prestação, no prazo de 24 horas,
esclarecimentos acerca das condições estabelecidas no referido contrato, que deveriam ser cumpridas até 30.09.2005, além de ressaltar sobre
a necessidade do cumprimento do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do atendimento das condições para efetivação da
alienação.
5. Em 15.09.2005, a Multibrás arquivou Comunicado ao Mercado no sistema IPE (fl. 09), esclarecendo que as condições para o fechamento da
transação até o dia 30.09.2005, eram resumidas a: (i) consentimento de terceiros, decorrentes de contratos específicos com bancos privados,
relações comerciais, ou por determinação legal, no caso da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA; (ii) quitação de
obrigações referentes a Propostas de Financiamento Compror; (iii) apresentação de certidões negativas da Multibrás da Amazônia S.A. e
entrega de alguns documentos; e (iv) ajustes financeiros a serem feitos no período.
6. Posteriormente, em atendimento ao Ofício GEA/SAE 1.961-05 (fl. 10), da BOVESPA, a Multibrás arquivou, em 06.10.2005, Comunicado ao
Mercado no sistema IPE (fl. 12), informando que: (i) alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S.A.
(52,53% do capital social), ocorreu em 30.09.2005 para a Flextronics Plásticos Ltda; (ii) o valor envolvido na alienação desse investimento
totalizou o montante de R$ 61,3 milhões e as condições de pagamento contemplaram a liquidação de 95% do total em moeda corrente na data
da alienação e o saldo remanescente a serem liquidados em 12 meses; (iii) os reflexos contábeis dessa alienação serão reconhecidos nos
resultados no terceiros trimestre, no grupo "Resultado Não Operacional"; e (iv) a alienação das ações da Multibrás Amazônia S.A. visava a
concentração dos negócios pela Whirpool Corporation no Brasil (controladora da Recorrente através da Brasmotor S.A.), nos segmentos de
eletrodomésticos de grande porte, compressores, soluções de refrigeração e sistemas, cabos e componentes elétricos e eletrônicos.
7. Diante disso, em 14.10.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005 à companhia (fl. 13), informando o descumprimento das
disposições do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 oportunamente quando da efetivação da alienação em tela, ocorrida em 30.09.2005.
Também foi determinado, com fundamento no artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, que a companhia publicasse Fato Relevante, nos termo do
mencionado Comunicado ao Mercado, no prazo de 24 horas a partir da ciência do ofício.
8. Em 25.10.2005, a Multibrás arquivou Fato Relevante no Sistema IPE (fl. 14), no qual informava apenas que havia alienado a totalidade de sua
participação acionária na Multibrás da Amazônia, em 30.09.2005, para a Flextronics Plásticos Ltda.
9. Desse modo, em 27.10.2005, a SEP mais uma vez se pronunciou à Multibrás, determinando, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005
(fl. 15), a divulgação, em 1 dia útil, de Fato Relevante Complementar com os seguintes esclarecimentos: (i) o valor total envolvido na alienação
deste investimento; (ii) as condições de pagamento e o prazo de liquidação; e (iii) os reflexos contábeis e objetivos da alienação em tela.
DO RECURSO
10. Inconformada com tal decisão, a Multibrás, a fim de obter dispensa do exigido no Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005, protocolou Recurso, em
18.11.2005, argumentando principalmente que (fl. 01-03):
a. mais de trinta dias após a conclusão da transação, a Recorrente recebeu nova solicitação da CVM, através do Ofício nº 612/2005, para
a publicação de Fato Relevante para noticiar os valores envolvidos na alienação do investimento, as condições de pagamento, prazo de
liquidação, reflexos contábeis e objetivos da alienação;
b. não parece razoável para a Recorrente publicar o Fato Relevante pela terceira vez;
c. as ações da Recorrente têm pouca liquidez no mercado e um pequeno percentual de seu capital social (1,76%) está em poder de
acionistas minoritários;
d. desde a divulgação do Fato Relevante, em 14.09.2005, até o presente momento, somente um acionista entrou em contato com a
Recorrente para obtenção de informação sobre a conclusão da transação;
e. a Recorrente informou à BOVESPA, pelo sistema IPE, em 06.10.2005, acerca da conclusão da alienação, os valores envolvidos, os
reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;
f. em razão da publicidade que o sistema IPE permite, no dia 07.10.2005, o jornal "Gazeta Mercantil" publicou nota informando a
transação, especialmente quanto aos valores envolvidos na alienação do investimento; e
g. as informações solicitados no Ofício 612/2005 já foram superadas, através da publicidade do sistema IPE, em 06.10.2005, bem como o
reflexo na mídia impressa, conforme artigo veiculado na Gazeta Mercantil de 07.10.2005 e as informações contábeis trimestrais (ITR)
prestadas à CVM regularmente, sendo dispensável, portanto, a publicação de complemento de Fato Relevante, gerando um custo
adicional desnecessário de publicações para a Recorrente.
DO ENTENDIMENTO DA SEP
11. Tendo em vista o recurso interposto pela Multibrás, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 194/2005, expôs, em síntese, o seguinte
entendimento (fl. 22-26):
a. segundo os incisos IX e XVII do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/2002, com as alterações introduzidas pela
Instrução CVM nº 369/2002, são exemplos de Fato Relevante a mudança na composição do patrimônio da companhia e a celebração
ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
b. o artigo 3º da mesma Instrução versa que cumpre ao DRI divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do
mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou
fato relevante ocorrido relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em
todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação;
c. quando do envio do Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005, em 15.09.2005, enfatizou-se a necessidade de cumprimento do artigo 2º da
Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do atendimento das condições para efetivação da alienação em questão, o que a
Recorrente não fez;
d. o periódico Gazeta Mercantil ter publicado nota informando a transação não desonera a companhia de publicar fato relevante, visto que
a obrigação de divulgar Fato Relevante relativo aos negócios da companhia é da própria, e não de terceiros;
e. o Fato Relevante arquivado no Sistema IPE em 25.10.2005 era incompleto, visto que não trazia as informações constantes do
comunicado ao Mercado arquivado no Sistema IPE em 06.10.2005, o qual informava a conclusão da alienação, os valores envolvidos,
os reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;
f. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, de 14.10.2005 e o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005, de 27.10.2005, foram enviados por
correio e também via fax para o mesmo número ao qual o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, de 14.09.2005, fora enviado, e
conseqüentemente respondido em 15.09.2005;
g. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005 não traz nenhum tipo de solicitação, mas sim determina a divulgação de fato relevante
complementar;
h. a advogada da companhia, em contato com o analista da GEA-1, Sr. Augusto Pina Filho, relatou que o Fato Relevante arquivado no
Sistema IPE em 25.10.2005 não trazia todos os dados constantes do Comunicado ao Mercado de 06.10.2005, pois tal informação era
estratégica e os dados em questão haviam sido, por engano, arquivados como Comunicado ao Mercado, visto que os mesmo eram
objeto de questionamento da BOVESPA.
12. Por fim, em despacho de fl. 27, a SEP sugeriu que a apreciação do presente recurso se desse em conjunto com a apreciação do recurso objeto
do Processo CVM RJ 2005/8470.
É o relatório.
VOTO
13. De fato, conforme já demonstrado, a SEP determinou, em Ofício datado de 14.10.05, que a companhia publicasse, no prazo de 24 horas, Fato
Relevante nos mesmos termos do Comunicado ao Mercado, arquivado nesta Autarquia, em 06.10.05. Neste comunicado, a companhia informara a
conclusão da venda de sua participação acionária no capital da Multibrás da Amazônia S/A, os valores envolvidos, os reflexos contábeis, bem como os
efeitos nos negócios da companhia.
14. Somente nove dias após aquela determinação, a recorrente procurou cumpri-la, o que foi feito mediante publicação de Fato Relevante complementar,
cujo teor ficou muito aquém do requisitado, pois, conforme se viu na edição de 25.10.05 da Gazeta Mercantil (fl. 8), a companhia resumiu-se a informar
que alienara a totalidade de sua participação acionária na Multibrás Amazônia para a Flextronics, sem revelar os demais aspectos da operação.
15. Como se tal fato não bastasse para a tomada das medidas administrativas cabíveis, a área técnica dirigiu-se novamente à companhia, em cujo ofício
foi basicamente reiterada a ordem anterior, com a fixação do prazo de 1 (um) dia útil para atendimento.
16. De tudo isso, verifico que a área técnica envidou esforços para fazer a recorrente dar cumprimento ao comando inserto na Instrução n° 358/03.
17. De outro lado, conforme disposto na Instrução CVM nº 358/2002, a publicação poderá ser feita de forma resumida, devendo, obrigatoriamente,
constar a indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os
investidores.
18. Outrossim, deve ser destacado que seria inócua a publicação, neste momento, de fato relevante devido ao decurso de tempo e pelo fato de a
informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia.
19. Em face do exposto, entendo que o Colegiado não deve examinar o mérito da questão, devendo os autos serem devolvidos à SEP para, se julgar
cabível, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação n° 457/02.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
PROCESSO CVM RJ 2005/8470
REG. COL Nº 4955/2005
ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP
INTERESSADA: BRASMOTOR S.A.
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto, em 18.11.2005, pela Brasmotor S.A. ("Brasmotor") contra a decisão proferida pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP, exarada mediante o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005 (fl. 19).
DA ORIGEM
2. Em 14.09.2005, a Brasmotor arquivou Fato Relevante no sistema IPE, com a informação de que, em 13.09.2005, celebrara "Contrato de Venda
de Ações" com a Flextronics Plásticos Ltda., para a alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S/A (fl. 0406).
3. Informou-se também que: (i) o fechamento da transação ocorreria quando todas as condições estabelecidas no contrato fossem cumpridas, o
que deveria ocorrer até o dia 30 de setembro; (ii) o volume das ações em negociação correspondia a 37,10% do capital social da Multibrás da
Amazônia S/A; e (iii) a Multibrás da Amazônia S/A passaria a operar sob a denominação Flextronics Manaus Ltda.
4. Em 14.09.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005 à Multibrás S.A. Eletrodomésticos (fl. 07), controlada pela Brasmotor,
solicitando esclarecimentos, no prazo de 24 horas, acerca das condições estabelecidas no referido contrato, que seriam cumpridas até
30.09.2005, além de ressaltar sobre a necessidade do cumprimento do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do
atendimento daquelas condições para a alienação.
5. Em 15.09.2005, a Brasmotor arquivou Comunicado ao Mercado no sistema IPE (fl. 09), esclarecendo que as condições para o fechamento da
transação eram resumidas a: (i) consentimento de terceiros, decorrentes de contratos específicos com bancos privados, relações comerciais, ou
por determinação legal, no caso da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA; (ii) quitação de obrigações referentes a
Propostas de Financiamento Compror; (iii) apresentação de certidões negativas da Multibrás da Amazônia S.A. e entrega de alguns documentos;
e (iv) ajustes financeiros a serem feitos no período.
6. Posteriormente, em atenção ao Ofício GEA/SAE 1.960-05 (fl. 10), da BOVESPA, a Brasmotor arquivou, em 06.10.2005, Comunicado ao
Mercado no sistema IPE (fl. 12), informando que: (i) a alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S.A.
(37,10% do capital social), ocorreu em 30.09.2005 para a Flextronics Plásticos Ltda; (ii) o valor envolvido na alienação desse investimento
totalizou o montante de R$ 39,3 milhões e as condições de pagamento contemplaram a liquidação, em moeda corrente, na data da alienação; (iii)
os reflexos contábeis dessa alienação serão reconhecidos nos resultados no terceiros trimestre, no grupo "Resultado Não Operacional"; e (iv) a
alienação das ações da Multibrás Amazônia S.A. visava à concentração dos negócios pela Whirpool Corporation no Brasil (controladora da
Recorrente), nos segmentos de eletrodomésticos de grande porte, compressores, soluções de refrigeração e sistemas, cabos e componentes
elétricos e eletrônicos.
7. Diante disso, em 14.10.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, informando à recorrente e sua controlada, a Multibrás S.A.
Eletrodomésticos (fl. 13), o descumprimento das disposições do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 oportunamente quando da efetivação da
alienação em tela, ocorrida em 30.09.2005. Também foi determinado, com fundamento no artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, que a
companhia publicasse Fato Relevante, nos termo do mencionado Comunicado ao Mercado, no prazo de 24 horas a partir da ciência do ofício.
8.
Em 25.10.2005, a Brasmotor arquivou Fato Relevante no Sistema IPE (fl. 14), no qual informara apenas que havia alienado a totalidade de sua
participação acionária na Multibrás da Amazônia, em 30.09.2005, para a Flextronics Plásticos Ltda. (1)
9.
Desse modo, em 27.10.2005, a SEP mais uma vez se pronunciou à Brasmotor, determinando, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005
(fl. 15), a divulgação, em 1 dia útil, de Fato Relevante Complementar com os seguintes esclarecimentos: (i) o valor total envolvido na alienação
deste investimento; (ii) as condições de pagamento e o prazo de liquidação; e (iii) os reflexos contábeis e objetivos da alienação em tela.
DO RECURSO
10. Inconformada com a decisão, em 18.11.2005, a Brasmotor protocolizou Recurso, alegando, em síntese, que (fl. 01-03):
a. mais de trinta dias após a conclusão da transação, a Recorrente recebeu nova solicitação da CVM, através do Ofício nº 613/2005, para
a publicação de Fato Relevante para noticiar os valores envolvidos na alienação do investimento, as condições de pagamento, prazo de
liquidação, reflexos contábeis e objetivos da alienação;
b. não parece razoável para a Recorrente publicar o Fato Relevante pela terceira vez;
c. as ações da Recorrente têm pouca liquidez no mercado e um pequeno percentual de seu capital social (6,27%) está em poder de
acionistas minoritários, sendo que, dentre os minoritários, nenhum acionista detém, individualmente, mais de 5%;
d. desde a divulgação do Fato Relevante, em 14.09.2005, até o presente momento, somente um acionista entrou em contato com a
Recorrente para obtenção de informação sobre a conclusão da transação;
e. a Recorrente informou à BOVESPA, pelo sistema IPE, em 06.10.2005, acerca da conclusão da alienação, os valores envolvidos, os
reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;
f. em razão da publicidade que o sistema IPE permite, no dia 07.10.2005, o jornal "Gazeta Mercantil" publicou nota informando a
transação, especialmente quanto aos valores envolvidos na alienação do investimento; e
g. as informações solicitados no Ofício 613/2005 já foram superadas, através da publicidade do sistema IPE, em 06.10.2005, bem como o
reflexo na mídia impressa, conforme artigo veiculado na Gazeta Mercantil de 07.10.2005 e as informações contábeis trimestrais (ITR)
prestadas à CVM regularmente, sendo dispensável, portanto, a publicação de complemento de Fato Relevante, gerando um custo
adicional desnecessário de publicações para a Recorrente.
DO ENTENDIMENTO DA SEP
11. Tendo em vista o recurso interposto pela Multibrás, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 193/2005, expôs o seguinte entendimento
(fl. 22-26):
a. segundo os incisos IX e XVII do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/2002, com as alterações introduzidas pela
Instrução CVM nº 369/2002, são exemplos de Fato Relevante a mudança na composição do patrimônio da companhia e a celebração
ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
b. o artigo 3º da mesma Instrução versa que cumpre ao DRI divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do
mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou
fato relevante ocorrido relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em
todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação;
c. quando do envio do Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005, em 15.09.2005, à Multibrás S.A. Eletrodomésticos, controlada da Recorrente,
enfatizou-se a necessidade de cumprimento do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do atendimento das
condições para efetivação da alienação em questão, o que a Recorrente não fez;
d. o fato de a Gazeta Mercantil ter publicado nota, informando a transação, não desonera a companhia de publicar fato relevante, visto que
a obrigação desta divulgação relativa aos negócios da companhia é dela própria, e não de terceiros;
e. o Fato Relevante arquivado no Sistema IPE em 25.10.2005 era incompleto, visto que não trazia as informações constantes do
comunicado ao Mercado arquivado no Sistema IPE em 06.10.2005, o qual informava a conclusão da alienação, os valores envolvidos,
os reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;
f. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, de 14.10.2005 e o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005, de 27.10.2005, foram enviados por
correio e também via fax para o mesmo número ao qual o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005, de 14.09.2005, fora enviado, e
conseqüentemente respondido em 15.09.2005;
g. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005 não traz nenhum tipo de solicitação, mas sim determina a divulgação de fato relevante
complementar;
h. a advogada da companhia, em contato com o analista da GEA-1, Sr. Augusto Pina Filho, relatou que o Fato Relevante arquivado no
Sistema IPE em 25.10.2005 não trazia todos os dados constantes do Comunicado ao Mercado de 06.10.2005, pois tal informação era
estratégica e os dados em questão haviam sido, por engano, arquivados como Comunicado ao Mercado, visto que os mesmo eram
objeto de questionamento da BOVESPA.
12. Por fim, em despacho de fl. 27, a SEP sugeriu que a apreciação do presente recurso se desse em conjunto com a apreciação do recurso objeto
do Processo CVM RJ 2005/8471.
É o relatório.
VOTO
13. De fato, conforme já demonstrado, a SEP determinou, em Ofício datado de 14.10.05, que a companhia publicasse, no prazo de 24 horas, Fato
Relevante nos mesmos termos do Comunicado ao Mercado, arquivado nesta Autarquia, em 06.10.05. Neste comunicado, a companhia
informara a conclusão da venda de sua participação acionária no capital da Multibrás da Amazônia S/A, os valores envolvidos, os reflexos
contábeis, bem como os efeitos nos negócios da companhia.
14. Somente nove dias após aquela determinação, a recorrente procurou cumpri-la, o que foi feito mediante publicação de Fato Relevante
complementar, cujo teor ficou muito aquém do requisitado, pois, conforme se viu na edição de 25.10.05 da Gazeta Mercantil (fl. 8), a companhia
resumiu-se a informar que alienara a totalidade de sua participação acionária na Multibrás Amazônia para a Flextronics, sem revelar os demais
aspectos da operação.
15. Como se tal fato não bastasse para a tomada das medidas administrativas cabíveis, a área técnica dirigiu-se novamente à companhia, em cujo
ofício foi basicamente reiterada a ordem anterior, com a fixação do prazo de 1 (um) dia útil para atendimento.
16. De tudo isso, verifico que a área técnica envidou esforços para fazer a recorrente dar cumprimento ao comando inserto na Instrução n° 358/03.
17. De outro lado, conforme disposto na Instrução CVM nº 358/2002, a publicação poderá ser feita de forma resumida, devendo, obrigatoriamente,
constar a indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os
investidores.
18. Outrossim, deve ser destacado que seria inócua a publicação, neste momento, de fato relevante devido ao decurso de tempo e pelo fato de a
informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia.
19. Em face do exposto, entendo que o Colegiado não deve examinar o mérito da questão, devendo os autos serem devolvidos à SEP para, se
julgar cabível, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação n°
457/02.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) "A Brasmotor S.A., em cumprimento à Instrução CVM 358/02, e, em complemento ao Fato Relevante, de 13 de Setembro de 2005, informa que
alienou a totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S.A. (37,10%), em 30 de Setembro de 2005, para a Flextronics Plásticos
Ltda., empresa do grupo Flextronics International Ltd."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.