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CVM · Colegiado · 31/01/2006

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8470

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP – PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE COMPLEMENTAR – BRASMOTOR S.A. E MULTIBRÁS S.A. ELETRODOMÉSTICOS – PROCS. RJ2005/8470 E RJ2005/8471

Trata-se de recursos interpostos pela Brasmotor S.A. e Multibrás S.A. contra a determinação da SEP de publicação de fatos relevantes complementares, referentes aos Contratos de Venda de Ações de sua subsidiária Multibrás da Amazônia S.A.. Após expor o assunto, o Relator destacou que seria inócua a publicação de fato relevante neste momento, devido ao decurso de tempo e pelo fato de a informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia. Assim, conforme sugerido pelo Relator, o Colegiado deliberou não examinar o mérito da questão, devendo os autos ser devolvidos à SEP para, se julgar cabível, oportuno e conveniente, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação CVM n° 457/02. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ 2005/8471

REG. COL Nº 4955/2005

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP

INTERESSADA: MULTIBRAS S/A ELETRODOMÉSTICOS

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto, em 18.11.2005, pela Multibrás S.A. Eletrodomésticos ("Multibrás"), contra a decisão proferida pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada mediante o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005 (fl. 15).

DA ORIGEM

2. Em 14.09.2005, a Multibrás arquivou Fato Relevante no sistema IPE, informando que, em 13.09.2005, celebrou "Contrato de Venda de Ações"

com a empresa Flextronics Plásticos Ltda, para a alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S/A (fl. 04-06).

3. Informou-se também que: (i) o fechamento da transação ocorreria quando todas as condições estabelecidas no contrato fossem cumpridas, o

que deveria ocorrer até o dia 30 de setembro; (ii) o volume das ações em negociação correspondia a 52,53% do capital social da Multibrás da

Amazônia S/A; e (iii) a Multibrás da Amazônia S/A passaria a operar sob a denominação Flextronics Manaus Ltda.

4. Em 14.09.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005 à Multibrás (fl. 07), determinando-a a prestação, no prazo de 24 horas,

esclarecimentos acerca das condições estabelecidas no referido contrato, que deveriam ser cumpridas até 30.09.2005, além de ressaltar sobre

a necessidade do cumprimento do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do atendimento das condições para efetivação da

alienação.

5. Em 15.09.2005, a Multibrás arquivou Comunicado ao Mercado no sistema IPE (fl. 09), esclarecendo que as condições para o fechamento da

transação até o dia 30.09.2005, eram resumidas a: (i) consentimento de terceiros, decorrentes de contratos específicos com bancos privados,

relações comerciais, ou por determinação legal, no caso da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA; (ii) quitação de

obrigações referentes a Propostas de Financiamento Compror; (iii) apresentação de certidões negativas da Multibrás da Amazônia S.A. e

entrega de alguns documentos; e (iv) ajustes financeiros a serem feitos no período.

6. Posteriormente, em atendimento ao Ofício GEA/SAE 1.961-05 (fl. 10), da BOVESPA, a Multibrás arquivou, em 06.10.2005, Comunicado ao

Mercado no sistema IPE (fl. 12), informando que: (i) alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S.A.

(52,53% do capital social), ocorreu em 30.09.2005 para a Flextronics Plásticos Ltda; (ii) o valor envolvido na alienação desse investimento

totalizou o montante de R$ 61,3 milhões e as condições de pagamento contemplaram a liquidação de 95% do total em moeda corrente na data

da alienação e o saldo remanescente a serem liquidados em 12 meses; (iii) os reflexos contábeis dessa alienação serão reconhecidos nos

resultados no terceiros trimestre, no grupo "Resultado Não Operacional"; e (iv) a alienação das ações da Multibrás Amazônia S.A. visava a

concentração dos negócios pela Whirpool Corporation no Brasil (controladora da Recorrente através da Brasmotor S.A.), nos segmentos de

eletrodomésticos de grande porte, compressores, soluções de refrigeração e sistemas, cabos e componentes elétricos e eletrônicos.

7. Diante disso, em 14.10.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005 à companhia (fl. 13), informando o descumprimento das

disposições do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 oportunamente quando da efetivação da alienação em tela, ocorrida em 30.09.2005.

Também foi determinado, com fundamento no artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, que a companhia publicasse Fato Relevante, nos termo do

mencionado Comunicado ao Mercado, no prazo de 24 horas a partir da ciência do ofício.

8. Em 25.10.2005, a Multibrás arquivou Fato Relevante no Sistema IPE (fl. 14), no qual informava apenas que havia alienado a totalidade de sua

participação acionária na Multibrás da Amazônia, em 30.09.2005, para a Flextronics Plásticos Ltda.

9. Desse modo, em 27.10.2005, a SEP mais uma vez se pronunciou à Multibrás, determinando, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005

(fl. 15), a divulgação, em 1 dia útil, de Fato Relevante Complementar com os seguintes esclarecimentos: (i) o valor total envolvido na alienação

deste investimento; (ii) as condições de pagamento e o prazo de liquidação; e (iii) os reflexos contábeis e objetivos da alienação em tela.

DO RECURSO

10. Inconformada com tal decisão, a Multibrás, a fim de obter dispensa do exigido no Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005, protocolou Recurso, em

18.11.2005, argumentando principalmente que (fl. 01-03):

a. mais de trinta dias após a conclusão da transação, a Recorrente recebeu nova solicitação da CVM, através do Ofício nº 612/2005, para

a publicação de Fato Relevante para noticiar os valores envolvidos na alienação do investimento, as condições de pagamento, prazo de

liquidação, reflexos contábeis e objetivos da alienação;

b. não parece razoável para a Recorrente publicar o Fato Relevante pela terceira vez;

c. as ações da Recorrente têm pouca liquidez no mercado e um pequeno percentual de seu capital social (1,76%) está em poder de

acionistas minoritários;

d. desde a divulgação do Fato Relevante, em 14.09.2005, até o presente momento, somente um acionista entrou em contato com a

Recorrente para obtenção de informação sobre a conclusão da transação;

e. a Recorrente informou à BOVESPA, pelo sistema IPE, em 06.10.2005, acerca da conclusão da alienação, os valores envolvidos, os

reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;

f. em razão da publicidade que o sistema IPE permite, no dia 07.10.2005, o jornal "Gazeta Mercantil" publicou nota informando a

transação, especialmente quanto aos valores envolvidos na alienação do investimento; e

g. as informações solicitados no Ofício 612/2005 já foram superadas, através da publicidade do sistema IPE, em 06.10.2005, bem como o

reflexo na mídia impressa, conforme artigo veiculado na Gazeta Mercantil de 07.10.2005 e as informações contábeis trimestrais (ITR)

prestadas à CVM regularmente, sendo dispensável, portanto, a publicação de complemento de Fato Relevante, gerando um custo

adicional desnecessário de publicações para a Recorrente.

DO ENTENDIMENTO DA SEP

11. Tendo em vista o recurso interposto pela Multibrás, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 194/2005, expôs, em síntese, o seguinte

entendimento (fl. 22-26):

a. segundo os incisos IX e XVII do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/2002, com as alterações introduzidas pela

Instrução CVM nº 369/2002, são exemplos de Fato Relevante a mudança na composição do patrimônio da companhia e a celebração

ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;

b. o artigo 3º da mesma Instrução versa que cumpre ao DRI divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do

mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou

fato relevante ocorrido relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em

todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação;

c. quando do envio do Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005, em 15.09.2005, enfatizou-se a necessidade de cumprimento do artigo 2º da

Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do atendimento das condições para efetivação da alienação em questão, o que a

Recorrente não fez;

d. o periódico Gazeta Mercantil ter publicado nota informando a transação não desonera a companhia de publicar fato relevante, visto que

a obrigação de divulgar Fato Relevante relativo aos negócios da companhia é da própria, e não de terceiros;

e. o Fato Relevante arquivado no Sistema IPE em 25.10.2005 era incompleto, visto que não trazia as informações constantes do

comunicado ao Mercado arquivado no Sistema IPE em 06.10.2005, o qual informava a conclusão da alienação, os valores envolvidos,

os reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;

f. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, de 14.10.2005 e o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005, de 27.10.2005, foram enviados por

correio e também via fax para o mesmo número ao qual o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, de 14.09.2005, fora enviado, e

conseqüentemente respondido em 15.09.2005;

g. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 612/2005 não traz nenhum tipo de solicitação, mas sim determina a divulgação de fato relevante

complementar;

h. a advogada da companhia, em contato com o analista da GEA-1, Sr. Augusto Pina Filho, relatou que o Fato Relevante arquivado no

Sistema IPE em 25.10.2005 não trazia todos os dados constantes do Comunicado ao Mercado de 06.10.2005, pois tal informação era

estratégica e os dados em questão haviam sido, por engano, arquivados como Comunicado ao Mercado, visto que os mesmo eram

objeto de questionamento da BOVESPA.

12. Por fim, em despacho de fl. 27, a SEP sugeriu que a apreciação do presente recurso se desse em conjunto com a apreciação do recurso objeto

do Processo CVM RJ 2005/8470.

É o relatório.

VOTO

13. De fato, conforme já demonstrado, a SEP determinou, em Ofício datado de 14.10.05, que a companhia publicasse, no prazo de 24 horas, Fato

Relevante nos mesmos termos do Comunicado ao Mercado, arquivado nesta Autarquia, em 06.10.05. Neste comunicado, a companhia informara a

conclusão da venda de sua participação acionária no capital da Multibrás da Amazônia S/A, os valores envolvidos, os reflexos contábeis, bem como os

efeitos nos negócios da companhia.

14. Somente nove dias após aquela determinação, a recorrente procurou cumpri-la, o que foi feito mediante publicação de Fato Relevante complementar,

cujo teor ficou muito aquém do requisitado, pois, conforme se viu na edição de 25.10.05 da Gazeta Mercantil (fl. 8), a companhia resumiu-se a informar

que alienara a totalidade de sua participação acionária na Multibrás Amazônia para a Flextronics, sem revelar os demais aspectos da operação.

15. Como se tal fato não bastasse para a tomada das medidas administrativas cabíveis, a área técnica dirigiu-se novamente à companhia, em cujo ofício

foi basicamente reiterada a ordem anterior, com a fixação do prazo de 1 (um) dia útil para atendimento.

16. De tudo isso, verifico que a área técnica envidou esforços para fazer a recorrente dar cumprimento ao comando inserto na Instrução n° 358/03.

17. De outro lado, conforme disposto na Instrução CVM nº 358/2002, a publicação poderá ser feita de forma resumida, devendo, obrigatoriamente,

constar a indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os

investidores.

18. Outrossim, deve ser destacado que seria inócua a publicação, neste momento, de fato relevante devido ao decurso de tempo e pelo fato de a

informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia.

19. Em face do exposto, entendo que o Colegiado não deve examinar o mérito da questão, devendo os autos serem devolvidos à SEP para, se julgar

cabível, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação n° 457/02.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

PROCESSO CVM RJ 2005/8470

REG. COL Nº 4955/2005

ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP

INTERESSADA: BRASMOTOR S.A.

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto, em 18.11.2005, pela Brasmotor S.A. ("Brasmotor") contra a decisão proferida pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP, exarada mediante o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005 (fl. 19).

DA ORIGEM

2. Em 14.09.2005, a Brasmotor arquivou Fato Relevante no sistema IPE, com a informação de que, em 13.09.2005, celebrara "Contrato de Venda

de Ações" com a Flextronics Plásticos Ltda., para a alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S/A (fl. 0406).

3. Informou-se também que: (i) o fechamento da transação ocorreria quando todas as condições estabelecidas no contrato fossem cumpridas, o

que deveria ocorrer até o dia 30 de setembro; (ii) o volume das ações em negociação correspondia a 37,10% do capital social da Multibrás da

Amazônia S/A; e (iii) a Multibrás da Amazônia S/A passaria a operar sob a denominação Flextronics Manaus Ltda.

4. Em 14.09.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005 à Multibrás S.A. Eletrodomésticos (fl. 07), controlada pela Brasmotor,

solicitando esclarecimentos, no prazo de 24 horas, acerca das condições estabelecidas no referido contrato, que seriam cumpridas até

30.09.2005, além de ressaltar sobre a necessidade do cumprimento do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do

atendimento daquelas condições para a alienação.

5. Em 15.09.2005, a Brasmotor arquivou Comunicado ao Mercado no sistema IPE (fl. 09), esclarecendo que as condições para o fechamento da

transação eram resumidas a: (i) consentimento de terceiros, decorrentes de contratos específicos com bancos privados, relações comerciais, ou

por determinação legal, no caso da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA; (ii) quitação de obrigações referentes a

Propostas de Financiamento Compror; (iii) apresentação de certidões negativas da Multibrás da Amazônia S.A. e entrega de alguns documentos;

e (iv) ajustes financeiros a serem feitos no período.

6. Posteriormente, em atenção ao Ofício GEA/SAE 1.960-05 (fl. 10), da BOVESPA, a Brasmotor arquivou, em 06.10.2005, Comunicado ao

Mercado no sistema IPE (fl. 12), informando que: (i) a alienação da totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S.A.

(37,10% do capital social), ocorreu em 30.09.2005 para a Flextronics Plásticos Ltda; (ii) o valor envolvido na alienação desse investimento

totalizou o montante de R$ 39,3 milhões e as condições de pagamento contemplaram a liquidação, em moeda corrente, na data da alienação; (iii)

os reflexos contábeis dessa alienação serão reconhecidos nos resultados no terceiros trimestre, no grupo "Resultado Não Operacional"; e (iv) a

alienação das ações da Multibrás Amazônia S.A. visava à concentração dos negócios pela Whirpool Corporation no Brasil (controladora da

Recorrente), nos segmentos de eletrodomésticos de grande porte, compressores, soluções de refrigeração e sistemas, cabos e componentes

elétricos e eletrônicos.

7. Diante disso, em 14.10.2005, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, informando à recorrente e sua controlada, a Multibrás S.A.

Eletrodomésticos (fl. 13), o descumprimento das disposições do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 oportunamente quando da efetivação da

alienação em tela, ocorrida em 30.09.2005. Também foi determinado, com fundamento no artigo 18 da Instrução CVM nº 358/02, que a

companhia publicasse Fato Relevante, nos termo do mencionado Comunicado ao Mercado, no prazo de 24 horas a partir da ciência do ofício.

8.

Em 25.10.2005, a Brasmotor arquivou Fato Relevante no Sistema IPE (fl. 14), no qual informara apenas que havia alienado a totalidade de sua

participação acionária na Multibrás da Amazônia, em 30.09.2005, para a Flextronics Plásticos Ltda. (1)

9.

Desse modo, em 27.10.2005, a SEP mais uma vez se pronunciou à Brasmotor, determinando, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005

(fl. 15), a divulgação, em 1 dia útil, de Fato Relevante Complementar com os seguintes esclarecimentos: (i) o valor total envolvido na alienação

deste investimento; (ii) as condições de pagamento e o prazo de liquidação; e (iii) os reflexos contábeis e objetivos da alienação em tela.

DO RECURSO

10. Inconformada com a decisão, em 18.11.2005, a Brasmotor protocolizou Recurso, alegando, em síntese, que (fl. 01-03):

a. mais de trinta dias após a conclusão da transação, a Recorrente recebeu nova solicitação da CVM, através do Ofício nº 613/2005, para

a publicação de Fato Relevante para noticiar os valores envolvidos na alienação do investimento, as condições de pagamento, prazo de

liquidação, reflexos contábeis e objetivos da alienação;

b. não parece razoável para a Recorrente publicar o Fato Relevante pela terceira vez;

c. as ações da Recorrente têm pouca liquidez no mercado e um pequeno percentual de seu capital social (6,27%) está em poder de

acionistas minoritários, sendo que, dentre os minoritários, nenhum acionista detém, individualmente, mais de 5%;

d. desde a divulgação do Fato Relevante, em 14.09.2005, até o presente momento, somente um acionista entrou em contato com a

Recorrente para obtenção de informação sobre a conclusão da transação;

e. a Recorrente informou à BOVESPA, pelo sistema IPE, em 06.10.2005, acerca da conclusão da alienação, os valores envolvidos, os

reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;

f. em razão da publicidade que o sistema IPE permite, no dia 07.10.2005, o jornal "Gazeta Mercantil" publicou nota informando a

transação, especialmente quanto aos valores envolvidos na alienação do investimento; e

g. as informações solicitados no Ofício 613/2005 já foram superadas, através da publicidade do sistema IPE, em 06.10.2005, bem como o

reflexo na mídia impressa, conforme artigo veiculado na Gazeta Mercantil de 07.10.2005 e as informações contábeis trimestrais (ITR)

prestadas à CVM regularmente, sendo dispensável, portanto, a publicação de complemento de Fato Relevante, gerando um custo

adicional desnecessário de publicações para a Recorrente.

DO ENTENDIMENTO DA SEP

11. Tendo em vista o recurso interposto pela Multibrás, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 193/2005, expôs o seguinte entendimento

(fl. 22-26):

a. segundo os incisos IX e XVII do parágrafo único do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/2002, com as alterações introduzidas pela

Instrução CVM nº 369/2002, são exemplos de Fato Relevante a mudança na composição do patrimônio da companhia e a celebração

ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;

b. o artigo 3º da mesma Instrução versa que cumpre ao DRI divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do

mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou

fato relevante ocorrido relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em

todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação;

c. quando do envio do Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005, em 15.09.2005, à Multibrás S.A. Eletrodomésticos, controlada da Recorrente,

enfatizou-se a necessidade de cumprimento do artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02, oportunamente quando do atendimento das

condições para efetivação da alienação em questão, o que a Recorrente não fez;

d. o fato de a Gazeta Mercantil ter publicado nota, informando a transação, não desonera a companhia de publicar fato relevante, visto que

a obrigação desta divulgação relativa aos negócios da companhia é dela própria, e não de terceiros;

e. o Fato Relevante arquivado no Sistema IPE em 25.10.2005 era incompleto, visto que não trazia as informações constantes do

comunicado ao Mercado arquivado no Sistema IPE em 06.10.2005, o qual informava a conclusão da alienação, os valores envolvidos,

os reflexos contábeis, bem como sobre os reflexos decorrentes nos negócios da companhia;

f. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 586/2005, de 14.10.2005 e o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005, de 27.10.2005, foram enviados por

correio e também via fax para o mesmo número ao qual o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 506/2005, de 14.09.2005, fora enviado, e

conseqüentemente respondido em 15.09.2005;

g. o Ofício CVM/SEP/GEA-1/Nº 613/2005 não traz nenhum tipo de solicitação, mas sim determina a divulgação de fato relevante

complementar;

h. a advogada da companhia, em contato com o analista da GEA-1, Sr. Augusto Pina Filho, relatou que o Fato Relevante arquivado no

Sistema IPE em 25.10.2005 não trazia todos os dados constantes do Comunicado ao Mercado de 06.10.2005, pois tal informação era

estratégica e os dados em questão haviam sido, por engano, arquivados como Comunicado ao Mercado, visto que os mesmo eram

objeto de questionamento da BOVESPA.

12. Por fim, em despacho de fl. 27, a SEP sugeriu que a apreciação do presente recurso se desse em conjunto com a apreciação do recurso objeto

do Processo CVM RJ 2005/8471.

É o relatório.

VOTO

13. De fato, conforme já demonstrado, a SEP determinou, em Ofício datado de 14.10.05, que a companhia publicasse, no prazo de 24 horas, Fato

Relevante nos mesmos termos do Comunicado ao Mercado, arquivado nesta Autarquia, em 06.10.05. Neste comunicado, a companhia

informara a conclusão da venda de sua participação acionária no capital da Multibrás da Amazônia S/A, os valores envolvidos, os reflexos

contábeis, bem como os efeitos nos negócios da companhia.

14. Somente nove dias após aquela determinação, a recorrente procurou cumpri-la, o que foi feito mediante publicação de Fato Relevante

complementar, cujo teor ficou muito aquém do requisitado, pois, conforme se viu na edição de 25.10.05 da Gazeta Mercantil (fl. 8), a companhia

resumiu-se a informar que alienara a totalidade de sua participação acionária na Multibrás Amazônia para a Flextronics, sem revelar os demais

aspectos da operação.

15. Como se tal fato não bastasse para a tomada das medidas administrativas cabíveis, a área técnica dirigiu-se novamente à companhia, em cujo

ofício foi basicamente reiterada a ordem anterior, com a fixação do prazo de 1 (um) dia útil para atendimento.

16. De tudo isso, verifico que a área técnica envidou esforços para fazer a recorrente dar cumprimento ao comando inserto na Instrução n° 358/03.

17. De outro lado, conforme disposto na Instrução CVM nº 358/2002, a publicação poderá ser feita de forma resumida, devendo, obrigatoriamente,

constar a indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os

investidores.

18. Outrossim, deve ser destacado que seria inócua a publicação, neste momento, de fato relevante devido ao decurso de tempo e pelo fato de a

informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia.

19. Em face do exposto, entendo que o Colegiado não deve examinar o mérito da questão, devendo os autos serem devolvidos à SEP para, se

julgar cabível, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação n°

457/02.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "A Brasmotor S.A., em cumprimento à Instrução CVM 358/02, e, em complemento ao Fato Relevante, de 13 de Setembro de 2005, informa que

alienou a totalidade de sua participação acionária na Multibrás da Amazônia S.A. (37,10%), em 30 de Setembro de 2005, para a Flextronics Plásticos

Ltda., empresa do grupo Flextronics International Ltd."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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