CVM · Colegiado · 21/02/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/4961
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO NO SISTEMA IPE - OPPORTUNITY FUND E OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/4961
Trata-se de recurso interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda contra a manifestação da SEP, que determinou ao Banco ABN Amro Real S.A., ao Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda., à Telecom Itália S.p.A., através de suas controladas Tim Participações S.A. e Tim Brasil Serviços e Participações S.A., que enviassem de imediato o "Contrato de Alienação de Ações de Emissão da Zain Participações S.A." ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, a fim de que este inserisse o respectivo arquivo no sistema IPE, na página eletrônica desta Autarquia. Informou o Relator que os Recorrentes questionaram a competência da CVM para requisitar informação de acionistas de companhia aberta, para fins de divulgação, na forma da Instrução CVM n° 202/93, e, ainda, sustentaram o caráter privado do documento, por dizer a respeito a um negócio entre acionistas da companhia . Ressaltou o Relator que, para o funcionamento regular e eficiente do mercado de valores mobiliários, é indispensável a divulgação precisa e tempestiva de fatos ou atos de substancial importância a quem dele participa, assim reputados aqueles que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Daí porque não pode prevalecer a interpretação restritiva do poder da CVM de intimar pessoas ligadas às companhias abertas para que forneçam informações relevantes a estas atinentes. Observou o Relator que não há dúvida de que a divulgação de fato relevante seguido de reportagem jornalística, na qual se noticiou a existência de outras informações no contrato de alienação de ações da companhia firmado com a Telecom Itália, e que tem por foco a disputa pelo controle da Brasil Telecom, é motivo determinante para a atuação desta Autarquia de tornar pública aquela informação. Em vista de todo o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, devendo a área técnica, por conseguinte, adotar as providências necessárias à execução do ato, ou à abertura de processo sancionador, no caso de não lograr êxito. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPPORTUNITY FUND E OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/4961
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 11.10.05, que manteve a decisão da SEP de determinar o envio do contrato de alienação de ações de emissão da Zain Participações, celebrado entre Opportunity Fund, Opportunity Lógica e Telecom Itália S.p.A., ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, para que este inserisse o arquivo no Sistema IPE, no site da CVM. No entendimento do Relator, a exigência de envio do contrato de alienação foi feita adequadamente, nos limites da competência conferida à CVM pelo art. 9º, I, "b" e "g" da Lei 6.385/76. Além disso, o presente caso merece ser dirimido, levando-se em consideração a realidade atual da companhia, a qual deixou de ter em seu quadro acionário os ora requerentes. Contudo, depreende-se dos autos que o documento em tela foi obtido por outro acionista da companhia, o Citigroup Venture Capital International Brazil L.P., que, por seu representante, o CVC International Brazil LLC, o encaminhou à CVM. Em vista disso, e em face das mudanças ocorridas na estrutura organizacional e de controle da Zain Participações S.A., o Colegiado deliberou que a companhia solicite ao DRI da companhia que solicite do Citibank a remessa do referido contrato, para que aquele, ato contínuo, proceda na forma da Instrução CVM n° 202/93, ficando prejudicado o exame do pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2004/4961
Reg. Exe. n° 4841/2005
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Interessados: Zain Participações S/A
Opportunity Fund
Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda contra a manifestação da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 336/05 (fl. 02), que determinou ao Banco ABN Amro Real
S.A., ao Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda., à Telecom Itália S.p.A., através de suas controladas Tim Participações S.A. e Tim Brasil Serviços
e Participações S.A., que enviassem de imediato o "Contrato de Alienação de Ações de Emissão da Zain Participações S.A.", o Zain Stock Purchase
Agreement, ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, a fim de que este inserisse o respectivo arquivo no sistema IPE, na página
eletrônica desta Autarquia.
DA ORIGEM
2. Em 28.04.2005, a Opportunity Zain S.A. (atual Zain Participações S.A.) divulgou Fato Relevante (fl. 17), comunicando: (i) que os acionistas Opportunity
Fund e Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda., detentores de, aproximadamente, 10% do seu capital social, contrataram com a Telecom Itália
S.p.A., sujeito a determinadas condições, a alienação de sua participação acionária na companhia, observadas as normas legais e contratuais aplicáveis;
e (ii) que foram celebradas transações entre a Telecom Itália S.p.A., o Opportunity Fund, o Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda. e outras
pessoas ligadas ao Opportunity, com a finalidade de encerrar e prevenir litígios e demandas existentes entre elas com quitações recíprocas.
3. Em 20.07.2005, o jornal "Folha de São Paulo" (fl. 19) noticiou a existência, no referido contrato de alienação de ações, de uma cláusula que
determinava o fim do acordo "guarda-chuva" firmado em 2003, reforçando as suspeitas de que a Telecom Itália teria pago um preço maior que o de
mercado pelas ações com a promessa de transferência de controle da Brasil Telecom.
4. Diante desta informação, a SEP expediu o referido Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 336/05 (fl. 02) às pessoas retro mencionadas, ordenando a remessa
imediata do indigitado contrato ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações S.A., para que este o inserisse no sistema IPE da página
eletrônica da CVM na rede mundial de computadores.
DO RECURSO
5. Em resposta, o Opportunity Fund e a Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda. solicitaram a reconsideração da posição da SEP,
sustentando, em arrazoados de idêntico teor, o seguinte:
i. a Lei nº 6.385/76 estabelece, de maneira diferenciada, os poderes conferidos à CVM para obter informações e documentos da companhia
aberta em si, e os poderes específicos para obter informações e documentos dos acionistas de companhias abertas;
ii. o art. 9º, inciso I, do aludido diploma, ao mesmo tempo que autoriza a CVM a examinar e extrair cópias de registros ou documentos de qualquer
natureza das companhias abertas (alínea "b"), quando trata de suas controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum,
exige que haja suspeita fundada de prática de atos ilegais;
iii. somente seria possível à CVM exigir do Opportunity Fund, na qualidade de acionista de uma companhia aberta, o envio de um contrato particular
de que é signatário, no caso de suspeita fundada de prática de atos ilegais, o que não parece ser o caso do Ofício em questão, até porque a
CVM exige o envio do contrato ao DRI da Zain para posterior divulgação ao mercado, e não para exercício de uma eventual fiscalização; e
iv. o manual do IPE – que é um sistema de comunicação que visa facilitar ao mercado o acesso a informações públicas sobre companhias abertas
e a Instrução CVM nº 358/02 não exigem a divulgação de documentação suporte no site da CVM, nem que esta documentação, quando não seja
documento público, seja tornada disponível a todos os acionistas.
6. A Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda. invocou também o compromisso de confidencialidade que assumira perante as demais
partes do contrato em questão(fl. 11).
7. Já o Banco ABN Amro Real S.A., representante do investidor institucional estrangeiro Opportunity Fund e custodiante local das ações de emissão da
Opportunity Zain S.A., informou, em 01.08.2005, que não recebeu qualquer instrução sobre estas ações, e que não possui o contrato de alienação de
ações de emissão da Zain Participações, a que se refere a determinação da área técnica.
DA MANIFESTAÇÃO DA SEP
8. Em 31.08.2005, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 112/05, expôs, em síntese, o seguinte entendimento (fl. 22-25):
i. houve o vazamento de informações, ao mercado, sobre o contrato ou alguns de seus termos, fato este que, justamente à vagueza,
inconsistência e incompletude das informações divulgadas, motivou a determinação da SEP de arquivamento e divulgação do mencionado
contrato, através do Sistema IPE;
ii. há manifesto interesse público na intervenção da CVM, que goza da prerrogativa de requerer outras informações que não as previstas na
legislação ou em seus atos normativos, sempre que vislumbrar a necessidade de sua análise e relevância da matéria e quando assim o exigir o
dever de fiscalização do mercado de capitais, que lhe foi incumbido pelo artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.385/76;
iii. a atuação da CVM tem como escopo suprir os demais acionistas da companhia, bem como o mercado, com as informações que lhe dizem
respeito, na medida que tal lacuna informacional tem potencial de influenciar os investidores na decisão de negociação e exercício de seus
direitos relacionados aos valores mobiliários da companhia; e
iv. se tal contrato se encontrava protegido por confidencialidade, os signatários, uma vez recebida a intimação desta Autarquia, deveriam ter feito
uso da prerrogativa do artigo 14, § 3º da Instrução CVM nº 202/93 e artigo 7º, § 1º da Instrução CVM nº 358/02, dirigindo pedido de
confidencialidade à apreciação do Presidente.
9. Desta forma, a SEP manteve o entendimento manifestado no Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 336/05, no sentido da necessidade do arquivamento do
"Contrato de Compra de Ações de Zain" no sistema IPE, encaminhando o presente processo ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
É o Relatório.
VOTO
10. Questiona-se no recurso em apreço a competência da CVM para requisitar informação de acionistas de companhia aberta, para fim de divulgação, na
forma da Instrução n° 202/93.
11. No caso vertente, a SEP determinou aos recorrentes, o Opportunity Fund e o Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda., titulares de 10% das
ações da Zain Participações S/A (antiga Opportunity Zain S/A), o encaminhamento, ao Diretor de Relações com Investidores desta, do contrato de
alienação de ações de sua emissão, a fim de que este arquive este documento no sistema de Informações Periódicas e Eventuais (IPE) na página
eletrônica desta Autarquia, na rede mundial de computadores.
12. Os recorrentes procuram infirmar o entendimento da SEP, ao fazer uma interpretação restritiva do poder da CVM para requisição de informações.
Invocam a segunda parte da letra b(1) do inciso I do artigo 9° da Lei n° 6.385/76, que diz que, tratando-se de sociedades controladoras, controladas,
coligadas e sociedades sob controle comum, o poder para requisitar informações somente se opera, quando há fundada suspeita da prática de atos
ilegais. Assim, se não lhe é dado requisitar informações fora da hipótese mencionada, não há como determinar a remessa destas ao DRI da companhia
aberta, para efeito de divulgação, na forma da Instrução n° 202/93.
13. Além disso, sustentam os recorrentes o caráter privado do documento, por dizer a respeito de um negócio entre acionistas da companhia, pois,
segundo eles, o "IPE é um sistema de comunicação que visa facilitar ao mercado o acesso a informações públicas sobre companhias abertas, assim,
não sendo o Contrato um documento público, não caberia esse tipo de divulgação."
14. A meu ver a leitura restritiva que os recorrentes fazem da Lei n° 6.385/76 não deve prevalecer, pois é do conhecimento de todos que, para o
funcionamento regular e eficiente do mercado de valores mobiliários, é indispensável a divulgação precisa e tempestiva de fatos ou atos de substancial
importância a quem dele participa, assim reputados aqueles que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender
ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
15. Isso porque, o nosso sistema de proteção ao investidor funda-se, sobretudo, no princípio do full disclosure, pelo qual o investidor estará protegido
quando lhe é prestado e assegurado o acesso a todas as informações relevantes a respeito da companhia. Este é o bem jurídico tutelado Lei n° 6.385/76.
16. Daí porque não pode prevalecer a interpretação restritiva do poder da CVM de intimar pessoas ligadas à companhias abertas para que forneçam
informações relevantes a estas atinentes. Com efeito, o questionado inciso II do artigo 9° da Lei n° 6.385/76, ao fundamento do que foi explanado nos
dois parágrafos acima, confere a esta Autarquia a competência para requisitar informações e documentos de sociedades controladoras, controladas,
coligadas e sociedades sob controle comum não só para instauração de procedimento investigativo sancionador, como para cumprir o seu ofício de zelar
pela ampla divulgação de informação.
17. No caso em tela, o documento a que se refere a área técnica levou a Opportunity Zain S.A. (atual Zain Participações S.A.) a divulgar fato relevante,
na forma da Instrução CVM n° 358/02, o que foi seguido por uma reportagem, em jornal impresso de grande circulação, a respeito do indigitado
documento subscrito pelos recorrentes, acionistas daquela companhia.
18. Ora, não há dúvida de que a divulgação de fato relevante seguido de reportagem jornalística, na qual se noticia a existência de outras informações no
contrato de alienação de ações da companhia firmado com a Telecom Itália, e que tem por foco a disputa pelo controle da Brasil Telecom (companhia
aberta), é motivo determinante para a atuação desta Autarquia de tornar pública aquela informação, a se efetivar com a intimação dos recorrentes para
envio do contrato ao Diretor de Relação com Investidores, de modo que este, nos termos da Instrução CVM n° 220/93, arquive-o no sistema de IPE.
19. Conforme informa a SEP, no MEMO/SEP/GEA-2/Nº 112/05 (fls. 22 a 25), " o Fato Relevante de 28.04.05 (fls. 17), não discriminava o montante de
ações ordinárias alienadas e limitava-se a informar que se tratava de participação acionária aproximada de 10% , detida por Opportunity Fund e
Opportunity Lógica." Prossegue aquela área técnica, esclarecendo que "De acordo com as informações constantes do Quadro "Posição Acionária dos
Acionistas Com Mais de 5% de Ações com Direito a Voto" do IAN/04 de BTP, presumir-se-ia a alienação de 71.934.343 ações ordinárias de Opportunity
Fund, quando, na verdade, o contrato, formalizado em 20.07.05, abarca 108.497.504 ações ordinárias do fundo (correspondentes a 14,69%), mais
3.475.631 ações ordinárias de Opportunity Lógica, o que, em conjunto, corresponderia a 15,17% do capital de Zain. O aviso também informava que o
contrato estaria sujeito a determinadas condições."
20. Conclui aquela área, sustentando que "Como se pôde aferir do teor da notícia veiculada na Folha de São Paulo, em 20.07.05, houve o vazamento do
contrato ou de alguns de seus termos no mercado (fls. 19), fato este que, juntamente à vagueza, inconsistência e incompletude das informações
divulgadas, motivou a determinação da SEP de arquivamento e divulgação do mencionado contrato, através do Sistema IPE, no site da CVM."
21. Desta forma, cabe dizer que, além de ter amparo legal, o ato impugnado tem a sua razoabilidade e proporcionalidade reveladas, tendo em vista o fim a
que se destinou a sua prática, qual seja, a completa divulgação da informação, a ser alcançada com a aposição do seu instrumento no sistema de
informações desta Autarquia pela companhia.
22. Demais disso, informa a SEP que, após o ato impugnado, em 18.08.05, a cópia do indigitado contrato lhe foi encaminhada, pelo representante do
Citigroup Venture Capital International Brazil L.P., obtido em processo judicial em curso perante o Tribunal Federal dos EUA, em Nova Iorque (EUA), fato
que, sem dúvida, reforça a ilação daquela área técnica de que há uma insuficiência de informação que urge ser suprida.
23. Com razão, ainda, a SEP, quanto ao argumento dos recorrentes de que o contrato estava protegido por cláusula de confidencialidade, pois, se
confidencial o fosse, os seus signatários poderiam valer-se da previsão constante do artigo 14, § 3°, da Instrução n° 202/93, ou mesmo artigo 7°,§ 1°,
da Instrução n° 358/02, iniciativa esta que foi por eles ignorada.
24. Em vista do exposto, voto pelo improvimento do recurso, devendo, por conseguinte, ser mantido o ato da SEP, consubstanciado no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2-N° 336/05, de 21 de julho deste ano (fl.02), devendo esta área técnica adotar as providências necessárias à execução do ato
pela companhia.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005
Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2005/4961
REG. COL Nº 4841/2005
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
INTERESSADAS: OPPORTUNITY FUND
OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração oposto, em 22.11.2005, pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda,
contra a decisão proferida pelo Colegiado na Reunião de nº 41/05, realizada em 11.10.2005.
2. Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto-Relator (fl. 28-35), deliberou pelo indeferimento dos recursos interpostos pelos
recorrentes contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, objeto do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 336/05 (fl. 02), de
21.07.2005.
3. Por meio do referido ofício, a SEP determinou o envio do contrato de alienação de ações de emissão da Zain Participações ( Zain Stock
Purchase Agreement), celebrado, em 28.04.2005, entre Opportunity Fund, Opportunity Lógica e Telecom Itália S.p.A., ao Diretor de Relações
com Investidores da Zain Participações, para que este inserisse o arquivo no Sistema IPE, no site da CVM.
4. Em 26.07.2005, o Opportunity Fund interpôs recurso contra esta decisão, requerendo a reconsideração da decisão constante do Ofício, no
sentido de não mais exigir o envio do contrato ao DRI da Zain, para sua posterior divulgação ao mercado (fl. 08-10).
5. A Opportunity Lógica Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda. encaminhou correspondência, na qual, acrescentando o compromisso de
confidencialidade assumido no âmbito do contrato, perante os demais contratantes, também solicitou a reconsideração do posicionamento da
SEP (fl. 11).
6. Já o Banco ABN Amro Real S.A., representante do investidor institucional estrangeiro Opportunity Fund, informou, em 01.08.2005, não possuir o
contrato de alienação de ações de emissão da Zain Participações e que a carteira do Opportunity Fund é detentora de ações ordinárias de
emissão da Zain, sendo que, como custodiante local dessas ações, não recebeu qualquer instrução sobre as mesmas.
7. Diante do apresentado, a SEP, por meio do MEMO/SEP/GEA-2/Nº 112/05, datado de 25.08.2005, manteve o seu entendimento anterior,
concluindo pela necessidade do arquivamento do Contrato de Compra de Ações de Zain no Sistema IPE, encaminhando o pedido de recurso ao
Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03 (fl. 22-25).
8. Na Reunião de nº 41/05, realizada em 11.10.2005, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor-Relator, considerou que a divulgação
de fato relevante seguido de reportagem jornalística, na qual se noticiara a existência de outras informações a respeito do contrato de alienação
de ações da companhia com a Telecom Itália, era motivo determinante para que esta Autarquia atuasse de modo a tornar pública aquela
informação, motivo pelo qual deliberou pela manutenção da decisão da área técnica (fl. 28-35).
9. Comunicadas do posicionamento do Colegiado por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 547/05, de 03.11.2005, as Interessadas apresentaram,
em 22.11.2005, pedido conjunto de reconsideração da referida decisão, argumentando, em síntese, que (fls. 45-55):
a. a CVM pretende muito mais do que a simples informação, mas sim o inteiro teor de um contrato particular;
b. nos eventos mais importantes que afetam uma companhia aberta e que por isso mesmo são divulgados como fatos relevantes, não se
exige, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, a divulgação da documentação de suporte no site da CVM, nem que essa
documentação, quando não seja documento público, seja tornada disponível a todos os acionistas;
c. até mesmo quanto a fatos relevantes, o usual é que a CVM peça esclarecimentos adicionais ou determine a complementação do fato
relevante, mas não que se divulgue o inteiro teor de um contrato;
d. outro ponto que justifica a presente manifestação está no fato de que a leitura da ementa e do voto proferido nos leva a conclusão
diversa do resultado proferido pela decisão ora recorrida;
e. da análise do parágrafo 24 do voto, parece que a determinação foi de se determinar à companhia, no caso a Opportunity Zain S.A.,
atualmente Zain Participações S.A., que execute o ato e não os recorrentes;
f. daí salta aos olhos a dúvida em relação à conclusão, notadamente porque sendo certo que não só a própria CVM, mas um dos
acionistas da Zain, possui cópia do contrato que originou o pedido da CVM, qual seria a razão para que se exigisse dos recorrentes a
apresentação do contrato à Zain;
g. equivoca-se o ilustre Relator ao entender que as recorrentes estavam a sustentar uma interpretação restritiva dos poderes da CVM, no
tocante à divulgação de informações;
h. para o caso em questão não se precisa sequer enfrentar se deveria ou não se ter uma leitura restritiva da norma, embora certamente a
melhor doutrina acompanharia os recorrentes, quando se fala de interferência em direito e privacidade alheia. Basta que se leia norma e
nada mais;
i. a SEP entende que, para exercer o seu mandato legal de fiscalizar o mercado de capitais e as informações nele veiculadas, pode agir
de acordo com os poderes que ela (SEP) entende conveniente, esquecendo-se que o legislador não lhe entregou um mandato em
branco – até porque não poderia, posto que seria inconstitucional – mas sim um mandato limitado pela lei;
j. a Lei nº 6.385/76 estabelece, de maneira claramente diferenciada, os poderes conferidos à CVM no tocante à companhia aberta e os
poderes específicos para obter informações e documentos dos seus acionistas. No primeiro caso a CVM tem um poder mais amplo e,
no segundo, um poder muito mais circunstanciado;
k. no tocante à companhia aberta os poderes da CVM tanto do ponto de vista informacional como do ponto de vista fiscalizatório é
amplíssimo, com pouquíssima limitação. Já quanto aos acionistas da companhia aberta este poder é muitíssimo mais limitado e
somente pode ser exercido em casos circunstanciados;
l. enquanto a CVM pode adentrar na esfera da companhia aberta e examinar-lhes os documentos sem maiores justificativas, inclusive
para fins de fiscalização de rotina, esta mesma prerrogativa já não tem no tocante aos acionistas controladores e demais sociedades
referidas na aliena "b" do art. 9º da Lei nº 6.385/76. Para isso a lei exige da CVM qualificação especial consubstanciada na suspeita
fundada de atos ilegais;
m. embora para outro contexto, desta vez não fiscalizatório, mas puramente informacional, a mesma distinção é feita no art. 22 da Lei nº
6.385/76 ao tratar da companhia aberta;
n. vê-se, neste artigo, igualmente, que com relação às informações que a companhia aberta deve divulgar o poder da CVM é amplíssimo.
O mesmo não se diz com relação às informações que devem ser prestadas ao mercado pelos administradores e acionistas da
companhia aberta (controladores e minoritários). Quanto a estes últimos, as informações restringem-se à compra, permuta ou venda de
valores mobiliários emitidos pela companhia aberta e por sociedades controladas ou controladoras da companhia aberta;
o. revela-se, então, o equívoco constante do voto ao tratar da mesma maneira as informações que devem ser prestadas pela companhia e
as informações que devem ser prestadas por seus acionistas e da mesma forma os documentos que não são da companhia aberta e os
que são de seus acionistas;
p. a questão, todavia, vai muito além. A CVM pretende, ainda que tivesse esses poderes, que como se viu não tem, utilizar-se dos
poderes conferidos pelo art. 9º da Lei nº 6.385/76 para fins do art. 22 da mesma lei;
q. é ocioso dizer que os poderes atribuídos à CVM nos artigos 9º e 22 da Lei nº 6.385/76 são conferidos para finalidades absolutamente
distintas. Os do art. 9º são para fins fiscalizatórios e poder de polícia; já os do art. 22 são para fins informacionais. Assim, utilizar-se dos
poderes de um artigo para fins de outro artigo é desviar-se dos poderes que lhe foram legalmente conferidos;
r. a prova maior disso está no simples fato de que a própria Instrução CVM nº 202, Instrução na qual arrima-se a CVM para exigir a
divulgação de informações eventuais no IPE, encontra a sua base legal no art. 22 da Lei nº 6.385/76 e não no art. 9º dessa lei;
s. a CVM não pode, portanto, como autoridade pública, fazer por via transversa aquilo que não poderia fazer por via direta. Seria, como
dito, hipótese de desvio de poder. A CVM somente deveria exigir dos recorrentes informações sob cominação de multa quando
houvesse suspeita fundada de atos ilegais;
t. ainda que assim não fosse, a CVM não poderia solicitar o envio de um contrato particular. É que a Lei nº 6.385/76 faz a distinção
evidente entre pedir informação e extrair cópia de documentos;
u. ora, se nos termos da lei a CVM somente poderá extrair cópia de documentos que não são da companhia aberta, mas de seus
acionistas, "quando houver suspeita fundada de atos ilegais" não pode, naturalmente, exigir que estes acionistas divulguem, note-se,
não apenas para a CVM, mas para todo o mercado, o documento particular e privado, que diz respeito a um negócio celebrado entre
acionistas da companhia; e
v. a alegação de que os recorrentes poderiam ter pedido a confidencialidade à CVM não procede, dado que na verdade havia uma
questão que lhe era a toda evidência antecedente. É que se os recorrentes não estivessem obrigados a apresentar o documento para
fins de divulgação, como entendiam e entendem, não haveria razão para pedir a confidencialidade de um documento que não seria
divulgado.
É o relatório.
VOTO
10. No presente pedido de reconsideração, o Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda. novamente questionam, com
arrimo no artigo 9°, inciso I, letra b, da Lei n° 6.383/76, o poder de polícia desta Autarquia de exigir de acionista de companhia aberta documentos
firmados com terceiros, a despeito da existência de suspeita de prática de ato ilegal.
11. Exigiu-se dos requerentes o encaminhamento do contrato de alienação da participação acionária na Zain Participações S/A, celebrado com a
Telecom Itália S.p.A., ao DRI daquela companhia, a fim de que este arquivasse no sistema IPE da CVM, o indigitado documento, na forma da Instrução
n° 202/93.
12. Tal exigência foi feita, a meu ver, adequadamente, nos limites da competência conferida à CVM pelo art. 9º, I, "b" e "g" da Lei 6.385/76. Quando a
operação realizada entre os requerentes e a Telecom Itália S.p.A. veio a público, havia vários elementos que, em seu conjunto, despertavam suspeita
fundada de prática de atos ilegais. Refiro-me, por exemplo: (a) à participação acionária direta e indiretamente declarada como detida em Brasil Telecom
S.A. e Brasil Telecom Participações S.A. (fatos relevantes de 29.04.05 e 16.05.05), que não eram compatíveis com as que vinham sendo publicamente
divulgadas até então; (b) à transação realizada nos litígios judiciais envolvendo a Brasil Telecom S.A., Brasil Telecom Participações S.A., sociedades
integrantes de sua cadeia de controle, e a Telecom Itália S.p.A. frente aos interesses das companhias envolvidas; e (c) a falta de transparência quanto
aos valores envolvidos na transação, em tese desproporcionais à participação alienada.
13. Mesmo correndo o risco de repetir o óbvio, apresso-me em dizer que, nem o pagamento de ágio, nem a transação judicial, por si só, configuram-se
como ilegalidades, pois é claro que os particulares são livres para contratarem o preço que quiserem pelas suas participações e para transacionarem
direitos disponíveis que estejam sendo discutidos judicialmente. Entretanto, tomados esses elementos em conjunto com as circunstâncias antes citadas, e
a eles somando-se o fato de terem sido praticados por um gestor demissionário ¾ lembrando-se ainda que os contratos em questão envolviam a
alienação, à Telecom Itália S.p.A., da 14 Brasil Celular Participações S.A. ¾ parece-me que o poder de polícia da CVM foi corretamente exercido, para
que a hipótese de "suspeita de ocorrência de ato ilegal" fosse melhor investigada. Faço tais considerações apenas para não deixar sem resposta as
alegações dos requerentes, mesmo porque a discussão aqui diz respeito ao poder de polícia da CVM, e não aos seus poderes acusatórios, por exemplo,
onde a questão da suficiência dos indícios é mais complexa.
14. Além disso, o presente caso merece ser dirimido, levando-se em consideração a realidade atual da companhia, a qual deixou de ter em seu quadro
acionário, os ora requerente.
15. Com efeito, tem-se noticiado nos autos que o documento em tela foi obtido por outro acionista da companhia o Citigroup Venture Capital International
Brazil L.P., que, por seu representante, o CVC International Brazil LLC, o encaminhou à CVM. Em vista disso, e em face das mudanças ocorridas na
estrutura organizacional e de controle da Zain Participações S.A., entendo que esta Autarquia melhor terá o seu desiderato atendido, caso requisite à
companhia que solicite ao Citibank a remessa do referido contrato ao seu DRI, para que este, ato contínuo, proceda na forma da Instrução CVM n° 202/93. 16. Desta forma, e revendo o posicionamento anteriormente adotado, reputo prejudicado o presente pleito, devendo os autos, a meu ver, retornar à área técnica, a fim de que esta exija da companhia o arquivamento no sistema IPE, nos termos da Instrução CVM n° 202/93. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator
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