CVM · Colegiado · 31/01/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/9129
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – ANTONIO CARLOS BALDI – PROC. RJ2005/9129
Trata-se de recurso interposto por Antônio Carlos Baldi contra decisão da SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido apresentada evidência de sua aprovação no exame de certificação de que trata o art. 5º, II, da Instrução CVM nº 355/01. Lembrou o Relator que, desde decisão tomada em reunião de 08.04.05, no Processo RJ2002/3227, o Colegiado tem interpretação pacificada quanto ao mérito da questão, tendo confirmado o entendimento de que se deve exigir das pessoas registrados no RGA em 01.06.01 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01. Ressaltou ainda o Relator que o Recorrente foi alertado em pelo menos uma oportunidade da prorrogação, até 31.08.02, do prazo para obtenção de autorização para o exercício da atividade em questão – o que envolvia sua aprovação no exame de certificação – bem como de que, após tal prazo, não poderia permanecer exercendo-a, salvo se retomasse o cumprimento dos requisitos do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão da SMI. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/9129 Assunto: Recurso contra decisão da SMI Interessado: Antônio Carlos Baldi Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Antônio Carlos Baldi ("Recorrente") (fls. 01/11) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que, em 18.11.05, indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido apresentada evidência de sua aprovação no exame de certificação de que trata o art. 5º, II da Instrução 355/01. 2. O Recorrente alega que estava registrado como agente autônomo de investimento há mais de dez anos, desde 1986, com base na Resolução 238/72 do CMN e Circular 193/72 do Banco Central do Brasil. Sustenta, por isso, que a Instrução 355/01 da CVM não poderia ter retroagido para atingir os direitos profissionais daqueles que, como o Recorrente, já haviam adquirido regularmente a condição de agente autônomo, sob pena de transgredir o princípio da irretroatividade das leis. 3. A SMI manteve sua decisão de indeferimento (fls. 19), uma vez "que não foi apresentado nenhum fato que já não tenha sido objeto de apreciação" e porque "o requerente deve, sim, cumprir o requisito disposto no inciso II, do art. 5º, da Instrução CVM nº 355/01, uma vez que não preenche os requisitos indispensáveis à concessão da prerrogativa prevista no inciso II, do art. 21 da referida norma.". VOTO 1. O Colegiado analisou em oportunidade recente caso semelhante ao do Recorrente(1), tendo rejeitado o argumento de que a Instrução 355/01 violaria o direito adquirido e o princípio da irretroatividade e concluído inexistir inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos. 2. Da mesma forma, desde decisão tomada em reunião de 08.04.05,(2) este Colegiado já tem interpretação pacificada quanto ao mérito da questão, tendo confirmado "o entendimento de que se deve exigir das pessoas registrados no RGA em 01 de junho de 2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM 355/01." 3. Por fim, cumpre ressaltar que o Recorrente foi alertado em pelo menos uma oportunidade (fls. 08, Processo nº RJ 2001/11992) da prorrogação, até 31.08.02, do prazo para obtenção de autorização para o exercício da atividade em questão – o que envolvia sua aprovação no exame de certificação – bem como de que, após tal prazo, não poderia permanecer exercendo-a, salvo se retomasse o cumprimento dos requisitos do art. 5º da Instrução CVM nº 355. 4. Assim, voto pela manutenção da decisão da SMI. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2006 Marcelo Fernandez Trindade Presidente (1) Reunião de 03.01.06, Processo CVM RJ 2005/9128, Relator Diretor Relator Pedro Marcílio, Recorrente Zulmir Três. (2) Processo RJ 2002/3227, Relator Diretor Sérgio Weguelin, Recorrente João Carlos Becher.
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