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CVM · Colegiado · 15/02/2006

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8988

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES – PROC. RJ2005/8988

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI, que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento pelo Sr. Luiz Carlos de Souza Lopes. Informou o Relator que, em 29.10.01, o Recorrente obteve autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento sem que tivesse sido aprovado em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, em conformidade com a regra de transição estabelecida no inciso II do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01. Em 17.03.03, o Sr. Luiz Carlos teve seu registro cancelado, a seu pedido. Posteriormente, em 25.05.05, o interessado solicitou novo pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, tendo a SMI indeferido o pleito, tendo em vista o não preenchimento do requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM. Assim, o que se discute, agora, é se, em um novo pedido de registro, o Recorrente poderia valer-se da excepcionalidade prevista no art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 366/01. Entende o Relator que não cabe a alegação de dispensa do exame técnico, haja vista que tal dispensa somente se efetivou, naquela primeira ocasião, pois o Recorrente preenchera, na oportunidade, o requisito transitório previsto no art. 21 da Instrução em análise. O cancelamento desta autorização importa no fim da exceção estabelecida pelo artigo mencionado. Acolher o pleito do Recorrente significaria perpetuar indefinidamente a disposição transitória prevista no aludido art. 21, o que, a toda evidência, não era o objetivo da Instrução. Analisou ainda o Relator a alegação do Recorrente de que o registro deveria ser deferido por decurso de prazo, concluindo que não há que se falar no assunto quando o interessado deixa de preencher todos os requisitos impostos pelo poder público. O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM RJ2005/8988

Reg. EXE/CGP Nº 4995/2006

Assunto: Recurso Contra Decisão da SMI

Recorrente: Luiz Carlos de Souza Lopes

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que negou provimento

à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento pelo Sr. Luiz Carlos de Souza Lopes.

DOS FATOS

2. Em 29 de outubro de 2001, o recorrente obteve autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, conforme

termos do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 351/2001(fls. 05/06).

3.

A aludida autorização foi concedida sem que o interessado fosse aprovado em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada

pela CVM, conforme disposto no inciso II, do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01(1), tendo em vista que o Recorrente atendia à regra de transição

estabelecida no inciso II do art. 21 da mesma Instrução que estabelece que os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos

termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos

de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução.(2)

4. Em 10.03.2003, o Sr. Luiz Carlos de Souza Lopes solicitou o cancelamento de sua autorização para o exercício da atividade de Agente

Autônomo de Investimento (fl. 39 – Processo CVM RJ 2001/8803), tendo a SMI procedido ao cancelamento em 17.03.2003, conforme

OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº 0227/2003 (fl. 39 – Processo CVM RJ 2001/8803).

5. Posteriormente, em 25 de maio de 2005, o interessado solicitou novo pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo

de Investimento, tendo a SMI indeferido o pleito, conforme termos do OFÍCIO/CVM/GME/Nº 0717/2005, de 09.11.2005 (fl. 07), tendo como

fundamento o não preenchimento do requisito estabelecido no inciso II do artigo 5º da Instrução CVM nº 355/2001.

DO RECURSO

6. Inconformado com a decisão da SMI, o interessado apresentou Recurso alegando que:

preliminarmente, pede sua reintegração como Agente Autônomo de Investimentos, com base no artigo 10 da Instrução CVM nº

355/01(3), tendo em vista que protocolou pedido nesta Comissão em 01.06.2005, tendo a GME, através do OFÍCIO/CVM/SMI/GME/Nº

0370/05, de 20.06.2005 solicitado a correção do texto de seu pedido, tendo sido a exigência atendida em 27.06.2005. Tendo em vista

que não houve manifestação no prazo de 30 dias, presume-se que a autorização foi concedida;

o Recorrente possui vasta experiência no mercado de valores mobiliários, onde atua há mais de 35 anos profissionalmente e de

maneira habitual;

possui diversos cursos de formação, tais como Técnico em Contabilidade, Administração Pública, de Especialização de Agente de

Investimento e curso de Agente de Investimento no IBMEC;

no ofício de indeferimento de seu pedido de reintegração, o motivo alegado foi ".. devido ao não preenchimento do requisito disposto no

inciso II do artigo 5º, da Instrução CVM nº 355/01". No entanto, quando foi autorizado a exercer a atividade em 29.10.01, o OFÍCIO

CVM/SMI/GME/ nº 355/2001, de 29.19.01, informava que o mesmo estava autorizado a atuar de acordo com o disposto na Resolução

CMN nº 2.838 e Instrução CVM nº 355/01;

o Recorrente acrescentou, ainda, que solicitou o cancelamento devido a dificuldades financeiras por que passava, devido à perda de

clientes e pagamento da taxa de fiscalização da CVM;

não obstante, o Recorrente nunca se afastou do mercado, sempre se mantendo atualizado em termos técnicos através da leitura de

jornais e análise de empresas; e

por fim, destaca que é uma pessoa com problemas de saúde que necessita voltar a sua atividade profissional, para poder fazer frente as

suas despesas e prover o seu sustento.

DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SMI

A GME apreciou o Recurso e propôs a manutenção da decisão anterior, ratificada pelo SMI, tendo a Inspetora que elaborou a análise destacado que o

prazo estabelecido para fruição da prerrogativa prevista no inciso II, do artigo 21 da Instrução CVM nº 355/01 esgotou-se em 31.08.2002. Ressaltou,

também as considerações sobre a matéria feitas pelo i. Diretor Dr. Sérgio Weguelin, em 08/04/2005, quando da análise do Processo CVM n RJ

2002/3227 (fls. 16/23).

É o relatório.

VOTO

1. Estou de acordo com a manifestação da área técnica.

2. A Instrução CVM Nº 355, de 1º de agosto de 2001, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento, estabelece , em seu artigo 5º os

requisitos para o exercício da atividade.(4)

3. Por seu turno, o artigo 21 da aludida Instrução, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 366/01, dispõe que "os agentes autônomos

registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de agosto de

2002", estando dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução (5).

4. Depreende-se, portanto, que era obrigatório para todos que se habilitassem a desempenhar atividade de agente autônomo a realização de exame de

certificação para a obtenção do registro, exceto para aqueles credenciados, na forma da Resolução do CMN nº 238/72, em 1º de julho de 2001.

5. O Colegiado, em suas últimas decisões, tem adotado este entendimento. Na apreciação do Processo CVM RJ 2002/3227, na parte que diz respeito ao

regime de transição, assim se pronunciou o i. Relator, Dr. Sérgio Weguelin:

23. Como exceção à regra, aqueles agentes autônomos que, além de registrados no RGA em 1º de junho de 2001, estavam

credenciados naquela data na forma da Resolução CMN n.º 238/72, também poderiam exercer a atividade até 31 de agosto de

2002, devendo igualmente obter a autorização da CVM até tal data, observado, contudo, que estavam dispensados de atender

aos requisitos constantes dos incisos I e II do art. 5º da Instrução CVM n.º 355/01, o que, como se sabe, compreendia a

realização de exame de certificação.

24. Dessa forma, considero que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo

CVM Nº RJ 2002/3227 deve prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de

certificação para obter a autorização desta CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do

cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados na forma da Resolução CMN n.º 238/72

em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).

6. Valendo-se dessa faculdade, o recorrente requereu e teve deferido a sua solicitação de registro, que posteriormente foi cancelado, a seu pedido.

7. O que se discute, agora, é se, em um novo pedido de registro, o Recorrente poderia valer-se da excepcionalidade prevista no art. 21 da Instrução CVM

nº 355 com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 366/01.

8. No meu entendimento, não cabe aqui a alegação de dispensa do exame técnico, haja vista que tal dispensa somente se efetivou, naquela primeira

ocasião, pois o Recorrente preenchera, na oportunidade, o requisito transitório previsto no art. 21 da Instrução em análise. O cancelamento desta

autorização importa no fim da exceção estabelecida pelo artigo mencionado. Acolher o pleito do Recorrente significaria perpetuar indefinidamente a

disposição transitória prevista no aludido art. 21, o que, a toda evidencia, não era o objetivo da Instrução.

9. Por fim, cabe analisar a alegação do Recorrente de que o registro deveria ser deferido por decurso de prazo, por não ter sido obedecido o prazo

previsto no § 1º do artigo 10 da Instrução CVM nº 355/2001, tendo em vista que decorreram mais de 30 dias após o atendimento das exigências pelo

Recorrente.

10. Conforme me manifestei sobre o assunto, no âmbito do Processo CVM RJ 2004/5698, o meu entendimento é o de que a concessão de um

registro/credenciamento para o exercício de determinada atividade por decurso de prazo, somente seria possível caso o interessado satisfizesse todos os

requisitos e condições exigidos para tal. Não há que se falar em autorização por decurso de prazo quando o interessado deixa preencher todos os

requisitos impostos pelo poder público. Se assim não fosse, o administrador estaria negligenciando suas funções e poderes, autorizando uma pessoa,

sem as condições exigidas pelas normas vigentes, exercer uma atividade para a qual não apresenta as condições e qualificações necessárias e

suficientes(6).

11. Destaco, também, que quando da análise do Processo CVM RJ2000/5980, no qual o interessado na obtenção de credenciamento para o exercício da

atividade de administrador de carteira alegava que o credenciamento deveria ser concedido por decurso de prazo, por não ter sido observado o disposto

no art. 9º da Instrução CVM nº 306, o então diretor, hoje presidente desta autarquia, o i. Dr. Marcelo Trindade, manifestou-se no sentido de que no caso

específico da Instrução CVM 306, a presunção de aprovação do pedido é relativa, não prevalecendo se, antes da expedição do Ato Declaratório,

sobrevem decisão indeferindo o pedido. Tal dispositivo visa, no interesse do administrado, dar agilidade ao processo administrativo, mas desde que esteja

preservada a finalidade pública da norma, o que não ocorre na espécie.

Por todo o exposto, proponho que seja mantida a decisão recorrida.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2006

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) Art. 5º - A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no

País, que preencha os seguintes requisitos:

I. conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;

II. aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e

III. reputação ilibada.

(2) Art. 21 - Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar

a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:

I. até o término do prazo previsto no "caput", os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que

trata o art. 6º;

II. os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro

de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e

III. a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições

mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.

Parágrafo único. Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução, poderão receber

a autorização de que trata o art. 8º.

(3) DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10 - A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação ou, no caso de requerimento por meio eletrônico, a contar da data do recebimento da correspondência de que trata o § 1º do art. 6º. § 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de autorização. § 2º O prazo de trinta dias pode ser interrompido, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências. § 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido. (4) Art. 5º - A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: I. conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente; II. aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e III. reputação ilibada. § 1º O exercício das atividades de distribuição e intermediação nos mercados de derivativos depende de aprovação em exame de certificação específico, prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados. § 2º A comprovação da escolaridade mínima a que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade certificadora, que exigirá do candidato o comprovante de escolaridade e atestará tal escolaridade junto à CVM, mediante o envio periódico à CVM, ao final de cada período de exame de certificação, da relação dos candidatos nele aprovados. (5) Instrução CVM nº 355/01: Artigo 5º - omissis I -conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente; II -aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM (6) Nesse passo, cabe ressaltar que o meu entendimento é coincidente com a opinião da Procuradoria Federal Especializada - CVM conforme manifestação contida no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 313/2004, de 01.12.2004, (fls. 30 e seguintes).

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