CVM · Colegiado · 04/07/2006
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/9128
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128
Trata-se de recurso interposto por Zulmir Três que teve negada sua inscrição como agente autônomo perante a CVM, uma vez que não apresentou comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora. O Recorrente alegou que estava registrado como agente autônomo no Registro Geral de Autônomos, desde 1988, quando tais registros eram regulados pela Resolução CMN 238/72, fazendo juz, portanto, ao direito adquirido. O Relator afastou o argumento do Recorrente, lembrando que no Brasil não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao mérito da exigência e do regime de transição, lembrou o Relator que a CVM já se posicionou sobre o assunto no Processo RJ 2002/3227, em reunião do dia 08.04.05, quando reconheceu a validade do regime de transição estabelecido pelo art. 21 da Instrução CVM nº 355/01. Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de Colegiado de 03.01.06, que negou provimento ao recurso interposto por Zulmir Três, mantendo a decisão da área técnica que indeferiu sua inscrição como agente autônomo de investimento por não ter apresentado comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora. Tendo em vista que nenhum fato novo foi trazido aos autos e considerando que a questão já foi devidamente apreciada, o Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração.
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128
Trata-se de segundo pedido de reconsideração, feito por Zulmir Três, da decisão do Colegiado que indeferiu seu pedido de inscrição como agente autônomo de investimento, mantendo a decisão da área técnica, em razão da não comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora. O Relator ressaltou que, assim como no pedido de reconsideração anterior, não trouxe o interessado qualquer fato ou elemento novo capaz de modificar o atual entendimento, não sendo o caso, ainda, de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material, hipóteses em que cabe a revisão da decisão proferida em sede de recurso contra decisão da área técnica. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido, portanto, indeferido o novo pedido de reconsideração, devendo o Interessado ser comunicado da impossibilidade de, mantidos os mesmos elementos e fatos, qualquer outra apreciação deste caso por parte da CVM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSOS CVM RJ 2005/9128
Reg. Col. n° 4982/05
Assunto: Recurso contra decisão da SMI de indeferimento do registro de agente autônomo de investimento.
Interessado: Zulmir Três
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Voto
01. Zulmir Três teve negada sua inscrição como agente autônomo perante a CVM, uma vez que não apresentou comprovação de sua aprovação em
exame técnico prestado perante entidade certificadora (Art. 5º, II da Instrução 355/01). Ele interpôs recurso contra essa decisão, baseado no direito
adquirido, uma vez que estava registrado como agente autônomo no Registro Geral de Autônomos ("RGA"), desde 1.988, quando tais registros eram
regulados pela Resolução CMN 238/72.
02. Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (" SMI") manteve sua decisão, pois entende "que o requerente
deve, sim, cumprir o requisito disposto no inciso II, do art. 5º, da Instrução CVM nº 355/01, uma vez que o prazo estabelecido para fruição de prerrogativa
prevista no inciso II, do art. 21 da referida norma esgotou-se em 31/08/2002 (art. 1º da Instrução CVM nº 366/02)".
03. Parece-me acertada a decisão da SMI. No Brasil, não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal
Federal. Dentre essas decisões, existe uma – RE 94.020-RJ - que trata de situação muito similar à do requerente. Nessa decisão, julgou-se constitucional
o art. 125 do Código de Propriedade Industrial, que passou a exigir a nomeação de procurador no Brasil, para a manutenção de privilégios concedidos
sob o regime anterior à nova lei. Não há, portanto, inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes
autônomos.
04. No que se refere ao mérito da exigência e do regime de transição, a CVM já se posicionou no Processo RJ 2002/3227, em reunião do dia 08 de abril
de 2005, quando reconheceu a validade do regime de transição estabelecido pelo art. 21 da Instrução 355/01. Consta da ata dessa reunião o seguinte:
"(...) todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização da CVM para o exercício de tal
atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados, na
forma da Resolução CMN nº 238/72, em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).
Dessa forma, o Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a decisão já proferida pelo Colegiado no
presente processo, confirmando-se assim o entendimento de que se deve exigir das pessoas registradas no RGA em 1º de junho de
2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como
agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01, isto é, mediante contrato válido e em vigor àquela data com
sociedade corretora".
05. Concordo com o entendimento manifestado naquela oportunidade e, portanto, entendo que deve ser mantida a decisão da SMI.
É como voto.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2.006
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Voto do Relator
PROCESSO CVM nº RJ2005/9128 Interessado: Zulmir Três Diretor-Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa 01. Trata-se de segundo pedido de reconsideração, feito por Zulmir Três ("Interessado"), da decisão deste Colegiado que indeferiu seu pedido de inscrição como agente autônomo de investimento, mantendo a decisão da área técnica, em razão da não comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora. 02. Neste caso, assim como no pedido de reconsideração anterior, não trouxe o interessado qualquer fato ou elemento novo capaz de modificar o entendimento manifestado na decisão de fls. 21/22 destes autos, tendo sido, vale repetir, tal questão devidamente apreciada, não sendo o caso, ainda, de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material, hipóteses em que cabe a revisão da decisão proferida em sede de recurso contra decisão da área técnica (item IX da Deliberação 463/03). 03. A discussão da presente questão em sede administrativa já percorreu todas as instâncias previstas na legislação aplicável, operando-se a coisa julgada administrativa, o que, por certo, não exclui a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. 04. Voto, portanto, pelo indeferimento deste novo pedido de reconsideração e pela comunicação ao Interessado, fazendo-se constar no competente ofício a ser expedido, referência expressa à impossibilidade de, mantidos os mesmos elementos e fatos, qualquer outra apreciação deste caso por parte desta Autarquia. É como voto. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor-Relator
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