CVM · Colegiado · 04/07/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2002/0440
Inteiro teor
39.367 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - PAS CVM Nº SP2002/0440
Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Ltda., BNP Paribas – London Branch, Marcelo Fidêncio Giufrida, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e Alcyr Duarte Collaço Filho, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2002/0440. O Diretor-Relator expôs o assunto e considerou não ser possível, nos termos em que as minutas foram apresentadas, a celebração do compromisso, tendo em vista a hipótese de reincidência levantada pela SMI, o que levaria à constatação de não ter sido cessada a atividade considerada irregular. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, negada a celebração de Termo de Compromisso, sem prejuízo da possibilidade de seu reexame caso fique comprovada a cessação da atividade, e desde que abrangendo a integralidade das condutas anteriores. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A E OUTROS – PAS SP2002/0440 E PAS SP2005/0099
Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage – Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação das propostas apresentadas, por entender que se coadunam com as finalidades previstas no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, ao reverterem em benefício do mercado, por intermédio do órgão regulador. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. E OUTROS - PAS SP2002/0440 E PAS SP2005/0099
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., BNP Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito dos presentes processos administrativos sancionadores. Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar os processos somente em relação aos mencionados compromitentes, já que foi informado que há outros acusados no Proc. SP2002/0440 que não figuram como compromitentes no presente Termo.
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BRIGADEIRO S.A. PARTICIPAÇÕES E ALCYR DUARTE COLLAÇO FILHO – PAS SP2002/0440
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Brigadeiro S.A. Participações e Alcyr Duarte Collaço Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo em relação aos mencionados compromitentes.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SP2002/440
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADO: Banco BNP Paribas Brasil S.A.
BNP Paribas Asset Management Ltda.
BNP Paribas – London Branch
Marcelo Fidêncio Giufrida
Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias
Alcyr Duarte Collaço Filho
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos interessados em epígrafe, todos indiciados no Processo
Administrativo Sancionador CVM SP2002/440.
2. O presente procedimento administrativo foi instaurado em virtude de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI, o qual verificou que "o conjunto das operações realizadas na BM&F, nos pregões de 14 e 28.08.01, resultou na
transferência de aproximadamente R$ 16 milhões do EQD FIF, fundo estabelecido no país, para o Paribas London, instituição estabelecida no exterior.
Ou seja, depois de executadas ambas as séries de transações, houve a transferência de recursos de um fundo estabelecido no país para o investidor
estrangeiro, seu único cotista" (fls. 164).
3. Nessa oportunidade, o SMI imputou responsabilidade "pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários – por
força da Deliberação CVM n° 14, de 23.12.83 – conforme conceituada na alínea ‘a’, do Inciso II da Instrução CVM n° 08, de 08.10.79, em infração ao
Inciso I da mesma Instrução", às seguintes pessoas (fls. 168):
a. BNP Paribas – London Branch, na qualidade de comitente que atuou diretamente ou através do EQD FIF do qual era o único cotista, e por ter
sido o responsável pela transmissão das ordens;
b. Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do EQD Brasil Fundo de Investimento Financeiro e de representante legal do BNP
Paribas – London Branch;
c. BNP Paribas Asset Manageent Brasil Ltda., na qualidade de responsável pela gestão da carteira do EQD FIF;
d. Marcelo Fidêncio Giufrida, na qualidade de Diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras do Banco BNP Paribas
Brasil S.A. e do BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e de representante do investidor não residente BNP Paribas – London Branch;
e. Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias, na qualidade de executora no pregão da BM&F das operações realizadas em nome do BNP Paribas –
London Branch e do EQD Brazil Fund Fundo de Investimento Financeiro; e
f. Alcyr Duarte Collaco Filho, na qualidade de Diretor da Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias.
4. Em 17.06.04, o Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Ltda., BNP Paribas –London Branch e Marcelo Fidêncio Giufrida,
apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, pela qual declaram que "em 28.01.04, de modo a evitar o surgimento de
questionamentos na esfera tributário, o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na condição de substituto do EQD FIF, efetuou o recolhimento aos cofres públicos
do valor que seria considerado devido por conta das operações objeto de questionamento pela CVM, em denúncia espontânea nos termos do artigo 138
do Código Tributário Nacional" (fls. 305).
5. Quanto às obrigações, os Proponentes comprometem-se a (fls. 304/306):
i. patrocinar, em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo, a realização de um seminário aberto ao público investidor, no
qual serão discutidas técnicas de administração de risco e estratégias de investimento com a utilização de contratos futuros, opções e demais
instrumentos derivativos. Tal evento deverá, inclusive, discutir o tratamento dado em outros países aos aludidos temas, conforme experiência
internacional do grupo ao qual pertencem os Compromitentes;
ii. realizar edição, impressão e distribuição, em até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do Termo, de cartilhas educativas sobre o
funcionamento dos mercados futuros, com detalhamento das funções de cada órgão regulador atuante no mercado brasileiro; explicações sobre
as principais leis e demais regras aplicáveis às operações realizadas nesses mercados; discussão de técnicas de administração de risco e
estratégias de investimento e demonstração exemplificativa da utilização de contratos futuros, opções e demais instrumentos derivativos; e
iii. doar - cada um dos Compromitentes – o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao programa social de combate à fome denominado "FOME
ZERO", organizado pelo Governo Federal.
5. Em 27.02.04, pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso, acostada às fls. 284/286, que foi substituída pela
acima transcrita, cujo teor é semelhante àquela.
6. Outrossim, em 25.03.04, a Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias junto ao Sr. Alcyr Duarte Collaço Filho apresentaram proposta de Termo de
Compromisso (fls. 301/302), comprometendo-se a:
i. doar de R$ 15.000,00, a título de contribuição voluntária, ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal, como forma de ressarcimento aos
eventuais prejuízos causados ao mercado, devendo ser esse valor depositado no prazo de 30 dias a contar da publicação do Termo no Diário
Oficial da União;
ii. oferecer à CVM a importância de R$ 5.000,00, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas em que esta incorreu no curo do
presente processo, devendo tal valor ser depositado no prazo de 30 dias a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União; e
iii. enviar à CVM, ao final de 90 dias contados da data da celebração do Termo, parecer emitido por auditor independente, registrado na CVM,
noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas no compromisso.
7. Encaminhadas as referidas minutas de Termo de Compromisso para análise pela PFE-CVM, foi emitido parecer (fls. 308/309) em 16.05.04, assinado
pelo Procurador Federal Dr. Adail Blanco, no qual se posicionou de maneira semelhante acerca de ambas as propostas apresentadas, entendendo que
ambas apresentam adequação às exigências previstas no artigo 11, § 5, da Lei n° 6.385/76(1) e reiteradas pelo artigo 7° da Deliberação CVM n° 390/01.
8. Isso pois, considerando verdadeira a alegação dos proponentes de ausência de prejuízo a quaisquer terceiros ou ao mercado, decorrentes das
operações praticadas entre eles e o EQD FIF, destacando encontrarem-se cessados os procedimento indicados como irregulares, assim como entende
que os compromissos propostos na minuta de Termo apresentada estão voltados à correção das irregularidades havidas, de modo que visam à
prevenção destas pela via da disseminação de conhecimento e informação.
9. O Subprocurador-Chefe, em 02.08.04, manifestou-se de acordo com tal entendimento, ressalvando, contudo, que " verificada a não ocorrência do dano
difuso na esfera em tela, não vejo óbice à celebração do termo de compromisso conforme proposto" (fls. 309).
10. O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez, apresentou despacho (fls. 310/312) concordando com o posicionamento relatado, salientado,
no entanto, os seguintes aspectos:
i. não obstante a suposta ausência de danos comprovados aos investidores, pode ser que tenha ocorrido prejuízos ao mercado ou à CVM. Sendo
assim, entende que as propostas, apresentadas nas minutas de Termo, de doação a entidades filantrópicas ou destinação de recursos a
programas com a finalidade de promover o bem-estar social coadunam-se com a natureza do Termo de Compromisso, encontrando fundamento
na aplicação analógica do §1º do artigo 45 do Código Penal(2);
ii. nesse ponto, destaca a necessidade de a cláusula 1ª da minuta de Termo apresentada pela Ipanema S.A. Corretora Mercadorias ser redigida de
maneira a refletir um real compromisso de ressarcimento por prejuízos efetivamente existentes, não havendo que se falar em prejuízos
"eventuais" (fls. 301);
iii. continuando, ressalva que a cláusula 4ª da minuta apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Outros (fls. 305) não está em consonância
com o regulamentação vigente para a celebração de Termo de Compromisso para ajustamento de conduta, eis que, tal qual prevê o artigo 2º da
Deliberação CVM n° 390/01(3), a suspensão do presente processo somente perdura pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso,
e não os seis meses pretendidos pelos proponentes em questão; e
iv. ressalta, ainda, que o estrito cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso põe ao fim o processo administrativo
sancionador, que deverá ser extinto e, conseqüentemente, arquivado, não sendo tecnicamente acertado referir-se à suspensão definitiva do
mesmo, tal como consta da 5ª cláusula da minuta apresentada pela Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Outros (fls. 306).
11. Em 07.10.04, foi enviado pelo SMI o MEMO/CVM/GMA-2/N°028/04, tendo em vista a existência de operações similares às constatadas no presente
caso, em análise pela GMA-2, as quais envolvem os investidores BNP Pariba Paris FIF e Paribas Head Office.
12. No citado memorando, a área técnica expôs as seguintes considerações:
i. no acompanhamento dos negócios realizados na BM&F, foram detectados indícios de irregularidades na negociação dos contratos futuros de
Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (código DOL), no período compreendido entre 01.04 e 30.06.04, envolvendo os comitentes
Paribas Paris Head Office, investidor não residente registrado na CVM, e o BNP Paribas Paris FIF, que é um fundo exclusivo cujo único cotista é
o referido investidor não residente;
ii. no mencionado período, o comitente Paribas Paris Head Office auferiu repetitivos ganhos nos ajustes das operações realizadas em cada um dos
pregões, num valor total de mais de R$18,4 milhões, sendo que, do outro lado, o comitente BNP Paribas Paris FIF teve seguidos prejuízos nos
ajustes das operações de compra e de venda dos contratos DOL, no valor de mais de R$15,10 milhões; e
iii. o responsável pelo envio das ordens às corretoras de mercadorias, pelo repasse das mesmas para os membros de compensação e, sobretudo,
pela distribuição e especificação em nome dos comitentes finais foi, conforme apurado, o Banco BNP Paribas Brasil S.A., que teria utilizado para
tal das facilidades que possui por ser um dos Participantes com Liquidação Direta (PLD’s) na BM&F.
É o relatório.
VOTO
A aceitação de uma proposta para celebração de Termo de Compromisso exige que esta preencha os requisitos expressos no § 5º do art. 11 da Lei n°
6.385/76(4), de modo a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano que porventura tenham
causado.
No que tange à primeira exigência legal, para que reste comprovada a cessação da prática reputada irregular, há de se examinar não só se as
irregularidades apontadas pela Comissão de Inquérito possuem natureza continuada, mas também se houve reincidência por parte dos indiciados nas
condutas investigadas.
Nesse sentido, conforme verificado, os atos praticados pelos indiciados e tidos como ilícitos já se consumaram, vez que as operações supostamente
irregulares teriam ocorrido nos pregões de 14 e 28.08.01.
No entanto, destaco ter sido detectada pela área técnica desta Autarquia a existência de operações similares às constantes do presente processo, sendo
que diziam respeito à negociação dos contratos futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (código DOL), no período compreendido entre
01.04 e 30.06.04, envolvendo os comitentes Paribas Paris Head Office, investidor não residente registrado na CVM, e o BNP Paribas Paris FIF, que é um
fundo exclusivo cujo único cotista é o referido investidor não residente.
De maneira semelhante ao presente processo, verificou-se que, enquanto o comitente Paribas Paris Head Office auferiu repetitivos ganhos nos ajustes
das operações realizadas, num valor total de mais de R$18,4 milhões, o outro comitente, o BNP Paribas Paris FIF teve seguidos prejuízos nos ajustes
das operações de compra e venda dos contratos DOL, no valor de mais de R$15,10 milhões.
Além disso, averiguou-se que o responsável pelo envio das ordens às corretoras de mercadorias, pelo repasse das mesmas para os membros de
compensação e, sobretudo, pela distribuição e especificação em nome dos comitentes finais foi o Banco BNP Paribas Brasil S.A., que teria utilizado para
tal das facilidades que possui por ser um dos Participantes com Liquidação Direta (PLD’s) na BM&F.
Dessa forma, tendo em vista circunstância nova trazida pela área técnica, sou levado a considerar que os interessados não cessaram a prática
supostamente ilícita, razão pela qual não estaria preenchida uma das exigência legais com vistas à celebração de Termo de Compromisso, cabendo aos
interessados explicar os fatos novos trazidos aos autos, a fim de provarem a cessação da prática reputada irregular pela acusação.
No que tange à segunda exigência imposta pelo § 5º do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, qual seja, a correção das irregularidades apontadas, reparando o
dano que porventura tenham causado.
Nesse ponto, destaco, por oportuno, não haver indícios da existência de danos a terceiros, nada obstante a ilicitude das condutas investigadas por esta
CVM. Isso pois o presente processo, assim como de maneira bem semelhante se apresenta o caso trazido pelo MEMO datado de 07.10.04, diz respeito a
transações com transferência de recursos do EQD FIF, fundo estabelecido no Brasil, para o seu único cotista BNP Paribas - London Branch, instituição
estabelecida no exterior.
Destarte, por se tratar de Fundo de Investimento (EQD FIF) cujo único cotista é o próprio Banco BNP Paribas - London Branch, a ocorrência de qualquer
dano decorrente das operações recairia exclusivamente sobre tal instituição financeira ou poderia, ainda, implicar uma forma de elisão fiscal.
Nesse ponto, ressalto que, conforme fls. 174, em 18.12.03, a Secretaria da Receita Federal foi comunicada, por esta CVM, sobre os fatos apurados no
presente processo. Sendo que, a fim de evitar o surgimento de questionamentos na esfera tributária acerca das operações objeto deste processo,
afirmaram os Proponentes ter o Banco BNP Paribas Brasil S.A. efetuado, em 28.01.04, mediante denúncia espontânea, o recolhimento aos cofres
públicos do valor que seria considerado devido por conta das negociações supostamente irregulares.
Ademais, a partir da análise das minutas em questão, nos termos propostos pelos interessados, não vejo possibilidade de serem celebrados tais Termos
de Compromisso, por considerar as cláusulas apresentadas inócuas ao instituto do Termo de Compromisso.
Dito isso, entendo não ser possível, nos termos em que as minutas foram apresentadas, a celebração do compromisso a que se pretende ver firmado,
sem prejuízo de que os interessados venham a descaracterizar a hipótese de reincidência levantada pela área técnica desta Comissão, de modo a
comprovar a cessação da atividade irregular, bem como de, posteriormente, apresentarem novas propostas que atendam, conforme exposto, à natureza
do instituto do Termo de Compromisso.
Por fim, proponho não devam ser aceitas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados, determinando-se a comunicação da
presente decisão aos interessados.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
(1) Artigo 11 da Lei n° 6.385/76:
"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
(2) Código Penal:
"Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários"
(3) "Art. 2o O termo de compromisso suspende o processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso."
(4) Artigo 11 da Lei n° 6.385/76:
"§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM Nº SP2002/440 E Nº SP2005/99
RELATÓRIO:
1. O Termo de Acusação apresentado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2002/440 ("PAS SP2002/440") trata do conjunto de
operações realizadas na BM&F (pregões de 14 e 28 de agosto de 2001), que resultaram na transferência de recursos da ordem de R$16 bilhões do EQD
Brazil Fund Fundo de Investimento Financeiro para o BNP Paribas – London Branch (fls. 155/169).
2. O BNP Paribas London Branch - investidor estrangeiro registrado na CVM – consistia no único cotista do EQD Brazil Fund Fundo de Investimento
Financeiro - fundo de investimentos constituído no país.
3. De acordo com o apurado, atuando de forma simétrica, o fundo estrangeiro participou das mesmas operações, situando-se sempre na ponta oposta a
do fundo de investimento, sendo o prejuízo do fundo correspondente ao ganho auferido pelo investidor estrangeiro diretamente, e vice-versa, não
importando o comportamento do mercado (fls. 159 e 164). Todas as operações realizadas por ambos os investidores na BM&F foram executadas pela
Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias, que atuou nas pontas compradora e vendedora (fls. 160).
4. Nos termos do item 62 do Termo de Acusação (fls. 168), são responsabilizados pela criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de
valores mobiliários – por força da Deliberação CVM nº 14, de 23.12.83 – conforme conceituada na alínea "a", do Inciso II, da Instrução CVM nº 08, de
08.10.79, em infração ao Inciso I da mesma Instrução, as seguintes pessoas:
a. BNP Paribas – London Branch, na qualidade de comitente que atuou diretamente ou através do EQD FIF do qual era único cotista, e
por ter sido o responsável pela transmissão das ordens;
b. Banco BNP Paribas Brasil S.A. na qualidade de administrador do EQD Brasil Fundo de Investimento Financeiro e de representante
legal do BNP Paribas – London Branch;
c. BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., na qualidade de responsável pela gestão da carteira do EQD FIF;
d. Marcelo Fidêncio Giufrida, na qualidade de Diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras do Banco
BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e do representante do investidor não residente BNP Paribas – London Branch;
e. Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias, na qualidade de executora no pregão da BM&F das operações realizadas em nome do BNP
Paribas – London Branch e do EQD Brazil Fund Fundo de Investimento Financeiro;
f. Alcyr Duarte Collaço Filho, na qualidade de Diretor da Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias.
5. Conforme proposto pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, os fatos foram comunicados ao Banco Central do Brasil
e à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências (fls 174/175). A respeito, cumpre salientar que,
segundo consta da proposta de Termo de Compromisso de 01/03/2004 (fls. 284), o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de substituto tributário,
efetuou o recolhimento aos cofres públicos do valor que seria devido por conta das operações objeto de questionamento pela CVM, em denúncia
espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
6. Ao apresentarem suas defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado tempestivamente as
propostas (fls. 299/302 e 303/306), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Tais propostas foram apreciadas pela Procuradoria Federal Especializada
– PFE, conforme parecer às fls. 308 a 312.
7. Quando da apreciação das referidas propostas pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 28/10/2004 (Reunião nº 38/04 - fls. 315/327),
decidiu-se pela sua rejeição, tendo em vista a hipótese de reincidência levantada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI (MEMO/CVM/GMA-2/Nº028/04 - fls. 314), o que levaria à constatação de não ter sido cessada a atividade considerada irregular. Entretanto,
ressalvou-se a possibilidade de seu reexame, caso comprovada a cessação da atividade, e desde que abrangendo a integralidade das condutas
anteriores. Nesse sentido foi o voto do Diretor-Relator, Dr. Wladimir Castelo Branco, ao destacar a possibilidade de os interessados virem a
descaracterizar a hipótese de reincidência levantada pela SMI, de modo a comprovar a cessação da atividade irregular, bem como de, posteriormente,
apresentarem novas propostas que atendam à natureza do instituto do Termo de Compromisso (fls. 325).
8. Considerando a hipótese de reincidência acima referida, procedeu-se à apuração dos fatos, que culminou na instauração do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº SP2005/99 ("PAS SP2005/99"), com a apresentação de Termo de Acusação (fls. 354/373) em face das seguintes pessoas:
a. Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de administrador do BNP Paribas Paris FIF e de representante legal do Paribas Paris
Head Office;
b. BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., na qualidade de responsável pela gestão da carteira do BNP Paribas Paris FIF;
c. Marcelo Fidêncio Giufrida, na qualidade de Diretor Vice-presidente do Banco BNP Paribas Brasil S.A., responsável pela gestão e
pela administração de recursos dos investidores BNP Paribas Paris FIF e Paribas Paris Head Office;
Pelas seguintes infrações:
i. Por utilizar práticas não eqüitativas vedadas pela Instrução nº 08/79, inciso II, d, ao dar um tratamento desigual entre os
comitentes BNP Paribas Paris FIF e Paribas Paris Head Office na distribuição de operações realizadas no mercado futuro de
DOL na BM&F; e
ii. Por promover operações do BNP Paribas Paris FIF cujo objetivo constituiu na burla da legislação fiscal, prática vedada pela
Instrução CVM nº 306/99, em vigor a partir de 06.06.97;
9. Consoante o disposto no item 45 do Termo de Acusação (fls. 369), discute-se aqui a prática sistematicamente utilizada pelo Banco
BNP Paribas Brasil S.A. de destinação dos bons negócios para um investidor (Paribas Paris Head Office) em prejuízo de outro (BNP
Paribas Paris FIF). Essa destinação, ou definição de quais eram os beneficiários dos negócios, era feita somente após o encerramento
do pregão, isto é, quando já se sabia, entre os negócios fechados, quais traziam ganhos e quais traziam perdas. Neste caso, foram
utilizados diversos intermediários.
10. A diferença principal entre os dois casos foi o fato de o Banco BNP Paribas Brasil S.A., no caso objeto do PAS SP2002/440, ter
fechado as operações (que envolveram contratos de baixa liquidez) colocando os clientes um na contraparte do outro, o que resultou
numa transferência direta de recursos entre as partes. Já no caso objeto do PAS SP2005/99, o Banco utilizou o mercado como meio de
transferência dos resultados, fazendo uso de alguns dos contratos mais líquidos da BM&F (fls. 371).
11. Também no âmbito do PAS SP2005/99 a Secretaria da Receita Federal foi comunicada, tendo em vista a transferência deliberada
de recursos do fundo constituído no país para o investidor estrangeiro (fls.378).
12. Ocorre que, em 30/09/2005, o Banco BNP Paribas Brasil S.A, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio
Giufrida e BNP Paribas London Branch (todos acusados em ambos os processos, à exceção do BNP Paribas London Branch)
apresentaram proposta de Termo de Compromisso, com vistas à suspensão e posterior arquivamento tanto do PAS SP2005/99 quanto
do PAS SP2002/440, considerando o teor da decisão do Colegiado de 28/10/2004, bem como o fato deste último processo ainda se
encontrar pendente de julgamento (fls. 329/333 do PAS SP2002/440).
13. Desse modo, comprometem-se a:
"a) não mais incidir, nas práticas descritas como irregulares nas peças acusatórias de ambos os Processos Administrativos
Sancionadores antes comentados, que inclusive já tiveram sua prática cessada pelos COMITENTES desde 20 de julho de 2004, em
relação ao EQD FIF e desde junho de 2005 em relação ao Paribas Paris Head Office;
b) corrigir as irregularidades apontadas, providência essa já adotada pelos COMITENTES nas mesmas ocasiões mencionadas no item
1, acima;
c) indenizar os eventuais prejuízos produzidos em decorrência das práticas descritas naqueles processos, e
d.
contribuírem, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., BNP PARIBAS
ARBITRAGE - SOCIETÉ NOM COLLECTIF e MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA com a quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), formada pela contribuição de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de cada um desses COMPROMITENTES, destinada à melhoria
do aparelhamento adotado por essa r. Comissão de Valores Mobiliários para o desempenho de seu papel educativo, regulador e
fiscalizador no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários".
14. A Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se às fls. 335 a 348 (PAS SP2002/440), concluindo que, uma vez atendidos os requisitos
legais, é possível considerar que os compromissos atinentes ao pagamento de determinada quantia em dinheiro podem perfeitamente ser levados em
conta para fins de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM, revelando, inclusive, a disposição dos compromitentes no sentido da
compensação financeira em face da não aplicação das penalidades que seriam impostas, caso o processo fosse levado a julgamento.
15. Destaca ainda que:
"O fato de os compromissos assumidos estarem voltados diretamente apenas a CVM não torna a proposta ilegal, na
medida em que, como se trata de dano difuso ao mercado de valores mobiliários pela suposta criação de condições
artificiais de demanda, o aprimoramento da CVM, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), pode ser considerado
suficiente para fins de recomposição dos prejuízos (...) Não há nos autos referência à quantificação destes prejuízos,
tampouco à existência de danos a investidores, cumprindo, portanto, ao Colegiado, em caráter discricionário,
examinar se tal compromisso apresenta-se razoável e finalisticamente proporcional aos danos causados ao mercado
ou à CVM, diante da violação das normas desta Autarquia"(fls. 344).
16. Ademais, ressalva a PFE que, nos casos de infração à ordem tributária decorrente de operações realizadas no mercado, compete à CVM apenas a
comunicação à Secretaria da Receita Federal, providência esta já tomada em ambos os processos.
17. Por fim, expõe entendimento de que "A letra do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 não parece permitir que apenas uma proposta de ajustamento de
conduta ponha fim a vários processos administrativos; salvo nos casos em que a própria Administração reconheça a existência de erro no processamento
em separado, dos processos administrativos que, na origem, deveriam ter integrado os mesmos autos" (fls. 347).
18. Quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso referida no item 13 acima, este Comitê de Termo de Compromisso, preliminarmente,
decidiu pela possibilidade de a Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e o Sr. Alcyr Duarte Collaço Filho, que igualmente figuram como acusados no
PAS SP2002/440, ratificarem os termos da proposta de Termo de Compromisso apresentada em 25/03/2004 (fls. 299/302), ou de encaminharem nova
proposta.
19. Considerando a decisão do Comitê de Termo de Compromisso, a Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e o Sr. Alcyr Duarte Collaço Filho
ratificaram os termos da proposta de 25/03/2004, cuja legalidade já havia sido apreciada pela PFE (fls. 308/312). Segundo tal proposta, os proponentes
comprometem-se a (fls. 355/360):
a. doar o valor de R$15.000,00 ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal, como forma de ressarcimento aos eventuais prejuízos causados ao
mercado, devendo este valor ser depositado no prazo de até 30 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da
União;
b. oferecer R$5.000,00 à CVM, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas em que esta incorreu no curso do Processo Administrativo,
devendo este valor ser depositado no prazo de até 30 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União; e
c. enviar à CVM, ao final de 90 dias contados da celebração do Termo de Compromisso, parecer emitido por auditor independente, registrado na
CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas.
20. Em reunião realizada em 04/01/2006, este Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar com a Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu
diretor Sr. Alcyr Duarte Collaço Filho as condições da proposta apresentada, nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação
dada pela Deliberação CVM nº 486/05. No entendimento do Comitê, a proposta de doação ao Programa "Fome Zero" não se mostrou adequada, à
medida que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários somente poderia ser recomposto através de alguma medida direcionada
àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora. Ademais, merecia aperfeiçoamento a proposta de pagamento de importância
à CVM "a título de ressarcimento pelas despesas administrativas que esta [CVM] incorreu no curso do Processo Administrativo", haja vista a dificuldade
em se aferir as despesas incorridas que, por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização desta Autarquia. O Comitê decidiu ainda
negociar o prazo para o pagamento das importâncias propostas (via Guia de Recolhimento da União – GRU), por considerá-lo demasiadamente longo.
Por fim, depreendeu ser conveniente a inclusão de compromisso em que os proponentes obrigam-se a não mais incidir na prática dada como irregular.
21. Em 19/01/2006, a Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Sr. Alcyr Duarte Collaço Filho aditaram os termos de sua proposta inicial,
conforme negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso (fls. 362/364). Assim, propõem pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do
mercado, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para custear publicações à escolha da CVM ou ser destinado em conformidade com os programas
internos de treinamento e investimento da Autarquia. Comprometem-se ainda a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
FUNDAMENTOS:
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Preliminarmente, o Comitê depreende, a partir da análise dos casos objeto do PAS SP2002/440 e do PAS SP2005/99, que não há que se falar em
hipótese de reincidência, tendo em vista compreenderem condutas distintas e, conseqüentemente, diferentes imputações, bem como não existir decisão
condenatória anterior.
26. Uma vez atendidos os requisitos legais, o Comitê de Termo de Compromisso entende que ambas as propostas apresentadas se coadunam com a
finalidade do termo de ajustamento de conduta de que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, ao
reverterem em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão regulador.
27. Todavia, embora este Comitê não vislumbre óbices a apenas uma proposta de Termo de Compromisso levar à suspensão e posterior arquivamento
de mais de um processo administrativo, cumpre alertar para o entendimento exposto pela PFE quando da análise da proposta apresentada pelo Banco
BNP Paribas Brasil S.A, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida e BNP Paribas London Branch (item 17 deste Parecer).
28. Por fim, cabe destacar que, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, este Comitê limita-se a
analisar os termos das propostas como condição para a celebração do Termo de Compromisso, não adentrando em questões de ordem formal, tais como
a correta qualificação das partes, dentre outras. Entretanto, cumpre sugerir: (i) a fixação de prazo para a assinatura dos Termos; (ii) a definição da
superintendência da CVM responsável pelo atesto do cumprimento das obrigações assumidas em cada caso; e (iii) a inclusão nos Termos do código de
recolhimento (Guia de Recolhimento da União), para fins dos pagamentos propostos.
CONCLUSÃO
29. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA e
PARIBAS ARBITRAGE – SOCIETÉ NOM COLLECTIF (sucessor do BNP Paribas – London Branch), bem como a aceitação da proposta, conforme
aditada, apresentada por IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS (sucedida pela Prática S.A. Corretora de Mercadorias, a qual foi incorporada
pela Brigadeiro S.A. Participações), e seu diretor Sr. ALCYR DUARTE COLLAÇO FILHO.
Rio de janeiro, 25 de janeiro de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Luis Mariano de Carvalho
Superintendente de Fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.