CVM · Colegiado · 18/05/2006
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8359
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – METALÚRGICA MATARAZZO – PROC. RJ2005/8359
Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Embalagens Metálicas MMSA (anteriormente denominada Metalúrgica Matarazzo S.A.) e por seu Diretor de Relação com Investidores Eduardo Mastandrea Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas que, em processo de rito sumário, aplicou ao DRI a pena de multa, por não terem sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia. O Relator destacou que os argumentos adotados na defesa da companhia mostraram-se improcedentes. Assim, no entendimento do Relator, a alegação da companhia acerca da sua precária situação financeira, bem como a alegação de o registro da companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para a emissão de debêntures, cujo prazo de vencimento já expirou, não a eximem de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas, uma vez que não estão previstas tais exceções na legislação normativa pertinente. Ressaltou, ainda, que o simples fato de a companhia ter o registro de companhia aberta perante a CVM a obriga a prestar as devidas informações, independentemente de ter ou não valores mobiliários dispersados no mercado. O Relator não acatou o argumento da companhia de que sua situação financeira se enquadraria nas hipóteses de dispensas da Instrução CVM 245/96, já que os faturamentos da companhia consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram superiores a R$ 100.000.000,00 e seus papéis não são negociados no mercado de bolsa ou balcão organizado, como exige a referida Instrução. Finalmente, o valor da multa aplicada pela SEP ao DRI da companhia pareceu adequado ao Relator, posto que é compatível com o porte da companhia e se encontra dentro dos parâmetros geralmente adotados pelas decisões do Colegiado. Diante de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo-se portanto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, a pena de R$ 20.000,00 ao Sr. Eduardo Mastandrea Jr., Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2005/8359
Reg. Col. 4994/2006
Assunto: Recurso
Interessados: Companhia de Embalagens Metálicas MMSA
Eduardo Mastandrea Júnior
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Embalagens Metálicas MMSA (anteriormente denominada Metalúrgica Matarazzo S.A.) e por seu
Diretor de Relação com Investidores (DRI) Eduardo Mastandrea Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que, em
processo de rito sumário, aplicou ao DRI a pena de multa, no valor de R$ 20.000,00, por infração ao artigo 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, e ao artigo
13, incisos I e III, da Instrução CVM 202/93.
Dos Fatos
2. A SEP verificou que não haviam sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução
CVM 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar
que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia.
3. Em 16.12.05, após intimação para apresentação de defesa (fls. 104/106), a Companhia de Embalagens Metálicas MMSA e o seu DRI apresentaram os
motivos pelos quais a companhia não havia prestado as informações citadas (fls. 107), alegando:
(i) sucessivos e graves problemas econômico-financeiros enfrentados pela companhia, inviabilizando a contratação de
auditores independentes; e
(ii) sensível redução do faturamento da companhia no último exercício que passou a ser inferior a 100 milhões de reais.
4. Nos termos do RELATÓRIO/CVM/SEP nº 04/05, de 23.12.05, a SEP entendeu que as alegações do indiciado não foram suficientes, decidindo pela
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (fls. 115/118).
5. Em 03.01.05, a Companhia de Embalagens Metálicas MMSA e seu DRI apresentaram recurso em face da decisão da SEP, alegando que (fls.
123/128):
(i) a companhia passa por delicada situação financeira, estando, inclusive, seu patrimônio líquido negativo no último ano,
motivo pelo qual está passando por fase de reestruturação, acarretando atrasos na realização de assembléias e na prestação
de documentos e informações à CVM;
(ii) a Instrução CVM 202/93 estabelece, no inciso II do artigo 16, que o formulário de DFP deverá ser entregue até um mês
antes da data marcada para a realização da AGO, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à primeira hipótese;
(iii) o IAN, de acordo com o inciso IV do artigo mencionado acima, deve ser entregue até 30 dias após a realização da
assembléia ordinária;
(iv) o inciso VIII, por sua vez, estabelece que os ITR’s deverão ser entregues até quarenta e cinco dias após o término de cada
trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas ou
para terceiros, caso isso ocorra em data anterior;
(v) a Instrução CVM 245/96 estabelece, em seu art. 1o, que as companhias que possuem faturamento inferior a R$
100.000.000,00 ficam dispensadas: a) da apresentação dos documentos e informações de que tratam os incisos VI e XV do
art. 7o e o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 202/93; b) da revisão das informações trimestrais por auditores independentes;
e c) da publicação das informações não ordenadas pela lei societária determinadas pelas Instruções CVM 207/94 e 232/95;
portanto, nenhuma penalidade pode ser imposta à recorrente;
(vi) a penalidade de R$ 20.000,00 não pode ser aplicada, visto que a Instrução CVM 202/93 não disciplinou como é calculado o
valor das penalidades impostas;
(vii) a Lei 6.385/76 estabelece em seu art. 11, § 4o, que as penalidades somente serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 4o do art. 9o da mesma Lei, qual seja, a realização de processo administrativo;
(viii) a multa foi aplicada sem garantia do direito ao contraditório ou ampla defesa;
(ix) a SEP utilizou-se de quadro com composição acionária desatualizado para subsidiar a fixação do valor da pena;
(x) não houve má-fé no atraso do envio das informações; e
(xi) a companhia possui registro de companhia aberta exclusivamente pela emissão de debêntures, cujo prazo de resgate já
expirou.
6. O entendimento da SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 05/06) acerca das alegações da companhia foi de ratificar a decisão anterior, mantendo a
penalidade de multa de R$ 20.000,00 com base nos seguintes argumentos:
(i) a situação financeira da companhia não a exime de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas, pelo que
as alegações da companhia quanto aos prazos estabelecidos no artigo 16 da Instrução CVM 202/93 não devem prosperar;
(ii) a alegação da companhia de que sua situação se enquadraria nas dispensas da Instrução CVM 245/96 não deve prosperar,
posto que seus faturamentos consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram superiores a R$ 100.000,00 e seus papéis não são
negociados no mercado de bolsa ou de balcão organizado, conforme exige a referida Instrução para que a companhia tenha
os benefícios nela estipulados;
(iii) a penalidade foi regularmente aplicada, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o
acusado foi regularmente intimado a apresentar defesa; e
(iv) o fato de o registro de companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para emissão de debêntures, cujo prazo de
vencimento já expirou (embora ainda conste do passivo da companhia), não implica que a companhia tenha tratamento
diferenciado quanto ao envio de informações à CVM.
É o relatório.
VOTO
7. Preliminarmente, afasto as alegações de desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O processo sancionatório foi
devidamente instaurado e instruído pela área técnica competente. O procedimento de Rito Sumário foi devidamente adotado de acordo com os preceitos
da Instrução CVM 251/96, art. 1o, I, "b"(1), e com a Instrução CVM 202/93, art. 19(2), os quais dispõem que a omissão do administrador de companhia
aberta em prestar informações à CVM e manter os dados cadastrais atualizados constitui infração de natureza objetiva, punível mediante procedimento de
rito sumário. Além disso, foi concedido amplo direito de defesa ao Diretor de Relações com Investidores - DRI.
8. No mérito, vejo que a penalidade administrativa aplicada pela SEP é pertinente.
9. Uma das funções precípuas da CVM é a tutela da informação prestada pelas companhias abertas. A política de divulgação de informações, eixo
fundamental em que assenta a regulação da CVM, objetiva assegurar aos investidores a disponibilidade de informações necessárias para que possam
conscientemente orientar a aplicação de seus recursos. Para a obtenção desse objetivo, as informações prestadas pelas companhias devem ser claras,
precisas e suficientes para a avaliação dos investidores.
10. A Instrução CVM 202/93, que regula o registro de companhia aberta perante a CVM, busca fundamentalmente a concretização da política de
divulgação de informações, exigindo das companhias a prestação obrigatória de uma série de informações, sejam elas periódicas ou eventuais.
11. Nesse sentido dispõem os artigos 16, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, e 13, incisos I e III, da Instrução CVM 202/93, que estabelecem os procedimentos
para atualização do registro de companhia aberta e determinam as informações periódicas e eventuais que devem ser prestadas pelas companhias.
12. No presente caso, está claro que, sistematicamente, a companhia não vinha cumprindo as previsões dos referidos artigos da Instrução CVM 202/93.
Prova disso é que esteve incluída nos editais de 08/01/2004, 14/07/2004, 05/01/2005 e 01/07/2005, publicados pela CVM, dos quais constavam
companhias inadimplentes há mais de 6 meses. Cabe ressaltar que, quando da publicação do último edital (publicado em 04/07/2005), estavam
pendentes os formulários ITR´s referentes a 31/03/04, 30/06/04, 30/09/04 e 31/03/05 e os formulários IAN desde o referente a 31/12/2000. Além disso, em
19/12/2005, isto é, após a apresentação da defesa (16/12/2005), a companhia enviou o IAN/04 e, em 23/12/05, enviou os IAN/00, IAN/01, IAN/02, IAN/03,
mas continuaram pendentes o 1o ITR/05, 2o ITR/05 e 3o ITR/05. Finalmente, cabe acrescentar que, até a imposição da multa pela SEP, a companhia
ainda não havia atualizado no cadastro a sua nova denominação social, alterada para Companhia Embalagens Metálicas MMSA.
13. Assim sendo, resta claro que Eduardo Mastandrea Jr. deve responder pelas irregularidades, uma vez que o DRI da companhia é o responsável pela
prestação de informações ao público investidor, conforme dispõe o artigo 6o da Instrução CVM 202/93:
"Art. 6o O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público
investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, a essas entidades , bem como manter atualizado o registro de companhia ( arts. 13, 16 e 17)"
14. Destaco que os argumentos adotados na defesa da companhia mostraram-se frágeis e improcedentes. A alegação da companhia acerca da sua
precária situação financeira, bem como a alegação de o registro da companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para a emissão de debêntures, cujo
prazo de vencimento já expirou, não a eximem de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas conforme a Instrução CVM 202/93, uma
vez que não estão previstas tais exceções na legislação normativa pertinente. Ressalto, ainda, que o simples fato de a companhia ter o registro de
companhia aberta perante a CVM a obriga a prestar as devidas informações, independentemente de ter ou não valores mobiliários dispersados no
mercado.
15. A companhia utilizou-se, ainda, do argumento de que sua situação financeira se enquadraria nas dispensas da Instrução CVM 245/96. Porém, essa
alegação também não deve prosperar. Lembro que os ofícios circulares que anualmente são enviados pela SEP (vide, por exemplo, OfícioCircular/CVM/SEP/N°01/2005 e 02/2006) para os DRIs das companhias são categóricos ao esclarecerem que a Instrução CVM 245/96 só tem aplicação
"às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo
faturamento bruto anual consolidado, no exercício imediatamente anterior, tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00." E, conforme demonstrado no
entendimento da Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (GEA-3), os faturamentos da companhia consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram
superiores a R$ 100.000.000,00 e seus papéis não são negociados no mercado de bolsa ou balcão organizado, como exige a referida Instrução da CVM
(art. 1.º, caput(3)). Portanto, é evidente que a companhia não se enquadra nas hipóteses de dispensa da Instrução 245/96.
16. Finalmente, o valor da multa aplicada pela SEP ao DRI da companhia me parece adequado, posto que é compatível ao porte da companhia e se
encontra dentro dos parâmetros geralmente adotados pelas decisões do Colegiado, a exemplo dos recentes processos administrativos sancionadores(4)
PAS RJ 2005 5936, PAS RJ 2005 8578 e PAS RJ 2005 5041, em que foram aplicadas multas de R$ 20.000,00 a diretores de relações com investidores
pelo "descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução
202/93".
Conclusão
17. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se portanto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, a pena de R$ 20.000,00 a
Eduardo Mastandrea Jr., Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA, pelo descumprimento dos arts. 16,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, e 13, incisos I e III, da Instrução CVM 202/93.
É o voto.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006.
Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) "Art. 1o Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89: I - Deixarem os administradores de companhia aberta e, quando for o caso, o interventor, o síndico ou liquidante: b. de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 dessa mesma Instrução;" (2) "Art. 19 Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução" (3) "Art. 1o À companhia com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.00,00 (cem milhões de reais) aplicam-se os seguintes dispositivos:" (4) Julgados, à unanimidade, pelo Colegiado da CVM em 04/05/2006.
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