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CVM · Colegiado · 18/05/2006

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/8359

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – METALÚRGICA MATARAZZO – PROC. RJ2005/8359

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Embalagens Metálicas MMSA (anteriormente denominada Metalúrgica Matarazzo S.A.) e por seu Diretor de Relação com Investidores Eduardo Mastandrea Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas que, em processo de rito sumário, aplicou ao DRI a pena de multa, por não terem sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia. O Relator destacou que os argumentos adotados na defesa da companhia mostraram-se improcedentes. Assim, no entendimento do Relator, a alegação da companhia acerca da sua precária situação financeira, bem como a alegação de o registro da companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para a emissão de debêntures, cujo prazo de vencimento já expirou, não a eximem de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas, uma vez que não estão previstas tais exceções na legislação normativa pertinente. Ressaltou, ainda, que o simples fato de a companhia ter o registro de companhia aberta perante a CVM a obriga a prestar as devidas informações, independentemente de ter ou não valores mobiliários dispersados no mercado. O Relator não acatou o argumento da companhia de que sua situação financeira se enquadraria nas hipóteses de dispensas da Instrução CVM 245/96, já que os faturamentos da companhia consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram superiores a R$ 100.000.000,00 e seus papéis não são negociados no mercado de bolsa ou balcão organizado, como exige a referida Instrução. Finalmente, o valor da multa aplicada pela SEP ao DRI da companhia pareceu adequado ao Relator, posto que é compatível com o porte da companhia e se encontra dentro dos parâmetros geralmente adotados pelas decisões do Colegiado. Diante de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo-se portanto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, a pena de R$ 20.000,00 ao Sr. Eduardo Mastandrea Jr., Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2005/8359

Reg. Col. 4994/2006

Assunto: Recurso

Interessados: Companhia de Embalagens Metálicas MMSA

Eduardo Mastandrea Júnior

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Embalagens Metálicas MMSA (anteriormente denominada Metalúrgica Matarazzo S.A.) e por seu

Diretor de Relação com Investidores (DRI) Eduardo Mastandrea Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que, em

processo de rito sumário, aplicou ao DRI a pena de multa, no valor de R$ 20.000,00, por infração ao artigo 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, e ao artigo

13, incisos I e III, da Instrução CVM 202/93.

Dos Fatos

2. A SEP verificou que não haviam sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução

CVM 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar

que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia.

3. Em 16.12.05, após intimação para apresentação de defesa (fls. 104/106), a Companhia de Embalagens Metálicas MMSA e o seu DRI apresentaram os

motivos pelos quais a companhia não havia prestado as informações citadas (fls. 107), alegando:

(i) sucessivos e graves problemas econômico-financeiros enfrentados pela companhia, inviabilizando a contratação de

auditores independentes; e

(ii) sensível redução do faturamento da companhia no último exercício que passou a ser inferior a 100 milhões de reais.

4. Nos termos do RELATÓRIO/CVM/SEP nº 04/05, de 23.12.05, a SEP entendeu que as alegações do indiciado não foram suficientes, decidindo pela

aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (fls. 115/118).

5. Em 03.01.05, a Companhia de Embalagens Metálicas MMSA e seu DRI apresentaram recurso em face da decisão da SEP, alegando que (fls.

123/128):

(i) a companhia passa por delicada situação financeira, estando, inclusive, seu patrimônio líquido negativo no último ano,

motivo pelo qual está passando por fase de reestruturação, acarretando atrasos na realização de assembléias e na prestação

de documentos e informações à CVM;

(ii) a Instrução CVM 202/93 estabelece, no inciso II do artigo 16, que o formulário de DFP deverá ser entregue até um mês

antes da data marcada para a realização da AGO, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à primeira hipótese;

(iii) o IAN, de acordo com o inciso IV do artigo mencionado acima, deve ser entregue até 30 dias após a realização da

assembléia ordinária;

(iv) o inciso VIII, por sua vez, estabelece que os ITR’s deverão ser entregues até quarenta e cinco dias após o término de cada

trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas ou

para terceiros, caso isso ocorra em data anterior;

(v) a Instrução CVM 245/96 estabelece, em seu art. 1o, que as companhias que possuem faturamento inferior a R$

100.000.000,00 ficam dispensadas: a) da apresentação dos documentos e informações de que tratam os incisos VI e XV do

art. 7o e o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 202/93; b) da revisão das informações trimestrais por auditores independentes;

e c) da publicação das informações não ordenadas pela lei societária determinadas pelas Instruções CVM 207/94 e 232/95;

portanto, nenhuma penalidade pode ser imposta à recorrente;

(vi) a penalidade de R$ 20.000,00 não pode ser aplicada, visto que a Instrução CVM 202/93 não disciplinou como é calculado o

valor das penalidades impostas;

(vii) a Lei 6.385/76 estabelece em seu art. 11, § 4o, que as penalidades somente serão impostas com observância do

procedimento previsto no § 4o do art. 9o da mesma Lei, qual seja, a realização de processo administrativo;

(viii) a multa foi aplicada sem garantia do direito ao contraditório ou ampla defesa;

(ix) a SEP utilizou-se de quadro com composição acionária desatualizado para subsidiar a fixação do valor da pena;

(x) não houve má-fé no atraso do envio das informações; e

(xi) a companhia possui registro de companhia aberta exclusivamente pela emissão de debêntures, cujo prazo de resgate já

expirou.

6. O entendimento da SEP (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 05/06) acerca das alegações da companhia foi de ratificar a decisão anterior, mantendo a

penalidade de multa de R$ 20.000,00 com base nos seguintes argumentos:

(i) a situação financeira da companhia não a exime de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas, pelo que

as alegações da companhia quanto aos prazos estabelecidos no artigo 16 da Instrução CVM 202/93 não devem prosperar;

(ii) a alegação da companhia de que sua situação se enquadraria nas dispensas da Instrução CVM 245/96 não deve prosperar,

posto que seus faturamentos consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram superiores a R$ 100.000,00 e seus papéis não são

negociados no mercado de bolsa ou de balcão organizado, conforme exige a referida Instrução para que a companhia tenha

os benefícios nela estipulados;

(iii) a penalidade foi regularmente aplicada, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o

acusado foi regularmente intimado a apresentar defesa; e

(iv) o fato de o registro de companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para emissão de debêntures, cujo prazo de

vencimento já expirou (embora ainda conste do passivo da companhia), não implica que a companhia tenha tratamento

diferenciado quanto ao envio de informações à CVM.

É o relatório.

VOTO

7. Preliminarmente, afasto as alegações de desrespeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O processo sancionatório foi

devidamente instaurado e instruído pela área técnica competente. O procedimento de Rito Sumário foi devidamente adotado de acordo com os preceitos

da Instrução CVM 251/96, art. 1o, I, "b"(1), e com a Instrução CVM 202/93, art. 19(2), os quais dispõem que a omissão do administrador de companhia

aberta em prestar informações à CVM e manter os dados cadastrais atualizados constitui infração de natureza objetiva, punível mediante procedimento de

rito sumário. Além disso, foi concedido amplo direito de defesa ao Diretor de Relações com Investidores - DRI.

8. No mérito, vejo que a penalidade administrativa aplicada pela SEP é pertinente.

9. Uma das funções precípuas da CVM é a tutela da informação prestada pelas companhias abertas. A política de divulgação de informações, eixo

fundamental em que assenta a regulação da CVM, objetiva assegurar aos investidores a disponibilidade de informações necessárias para que possam

conscientemente orientar a aplicação de seus recursos. Para a obtenção desse objetivo, as informações prestadas pelas companhias devem ser claras,

precisas e suficientes para a avaliação dos investidores.

10. A Instrução CVM 202/93, que regula o registro de companhia aberta perante a CVM, busca fundamentalmente a concretização da política de

divulgação de informações, exigindo das companhias a prestação obrigatória de uma série de informações, sejam elas periódicas ou eventuais.

11. Nesse sentido dispõem os artigos 16, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, e 13, incisos I e III, da Instrução CVM 202/93, que estabelecem os procedimentos

para atualização do registro de companhia aberta e determinam as informações periódicas e eventuais que devem ser prestadas pelas companhias.

12. No presente caso, está claro que, sistematicamente, a companhia não vinha cumprindo as previsões dos referidos artigos da Instrução CVM 202/93.

Prova disso é que esteve incluída nos editais de 08/01/2004, 14/07/2004, 05/01/2005 e 01/07/2005, publicados pela CVM, dos quais constavam

companhias inadimplentes há mais de 6 meses. Cabe ressaltar que, quando da publicação do último edital (publicado em 04/07/2005), estavam

pendentes os formulários ITR´s referentes a 31/03/04, 30/06/04, 30/09/04 e 31/03/05 e os formulários IAN desde o referente a 31/12/2000. Além disso, em

19/12/2005, isto é, após a apresentação da defesa (16/12/2005), a companhia enviou o IAN/04 e, em 23/12/05, enviou os IAN/00, IAN/01, IAN/02, IAN/03,

mas continuaram pendentes o 1o ITR/05, 2o ITR/05 e 3o ITR/05. Finalmente, cabe acrescentar que, até a imposição da multa pela SEP, a companhia

ainda não havia atualizado no cadastro a sua nova denominação social, alterada para Companhia Embalagens Metálicas MMSA.

13. Assim sendo, resta claro que Eduardo Mastandrea Jr. deve responder pelas irregularidades, uma vez que o DRI da companhia é o responsável pela

prestação de informações ao público investidor, conforme dispõe o artigo 6o da Instrução CVM 202/93:

"Art. 6o O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público

investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado, a essas entidades , bem como manter atualizado o registro de companhia ( arts. 13, 16 e 17)"

14. Destaco que os argumentos adotados na defesa da companhia mostraram-se frágeis e improcedentes. A alegação da companhia acerca da sua

precária situação financeira, bem como a alegação de o registro da companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para a emissão de debêntures, cujo

prazo de vencimento já expirou, não a eximem de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas conforme a Instrução CVM 202/93, uma

vez que não estão previstas tais exceções na legislação normativa pertinente. Ressalto, ainda, que o simples fato de a companhia ter o registro de

companhia aberta perante a CVM a obriga a prestar as devidas informações, independentemente de ter ou não valores mobiliários dispersados no

mercado.

15. A companhia utilizou-se, ainda, do argumento de que sua situação financeira se enquadraria nas dispensas da Instrução CVM 245/96. Porém, essa

alegação também não deve prosperar. Lembro que os ofícios circulares que anualmente são enviados pela SEP (vide, por exemplo, OfícioCircular/CVM/SEP/N°01/2005 e 02/2006) para os DRIs das companhias são categóricos ao esclarecerem que a Instrução CVM 245/96 só tem aplicação

"às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo

faturamento bruto anual consolidado, no exercício imediatamente anterior, tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00." E, conforme demonstrado no

entendimento da Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (GEA-3), os faturamentos da companhia consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram

superiores a R$ 100.000.000,00 e seus papéis não são negociados no mercado de bolsa ou balcão organizado, como exige a referida Instrução da CVM

(art. 1.º, caput(3)). Portanto, é evidente que a companhia não se enquadra nas hipóteses de dispensa da Instrução 245/96.

16. Finalmente, o valor da multa aplicada pela SEP ao DRI da companhia me parece adequado, posto que é compatível ao porte da companhia e se

encontra dentro dos parâmetros geralmente adotados pelas decisões do Colegiado, a exemplo dos recentes processos administrativos sancionadores(4)

PAS RJ 2005 5936, PAS RJ 2005 8578 e PAS RJ 2005 5041, em que foram aplicadas multas de R$ 20.000,00 a diretores de relações com investidores

pelo "descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução

202/93".

Conclusão

17. Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se portanto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, a pena de R$ 20.000,00 a

Eduardo Mastandrea Jr., Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA, pelo descumprimento dos arts. 16,

incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, e 13, incisos I e III, da Instrução CVM 202/93.

É o voto.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006.

Sergio Weguelin Diretor-Relator (1) "Art. 1o Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89: I - Deixarem os administradores de companhia aberta e, quando for o caso, o interventor, o síndico ou liquidante: b. de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 dessa mesma Instrução;" (2) "Art. 19 Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução" (3) "Art. 1o À companhia com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.00,00 (cem milhões de reais) aplicam-se os seguintes dispositivos:" (4) Julgados, à unanimidade, pelo Colegiado da CVM em 04/05/2006.

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