CVM · Colegiado · 03/03/2006
Derivativos
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2005/9513
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. – PROC. RJ2005/9513
Trata-se de recurso apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra determinação da SEP de refazimento das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.04, tendo sido facultada a republicação conjunta com as demonstrações relativas ao exercício social findo em 31.12.05, no comparativo da apresentação. A determinação versava sobre três pontos: a) a forma de contabilização dos custos incorridos com emissão primária de ações; b) o aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa relativa às Provisões sobre Contingências; e, c) a melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros negociados pela Companhia. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Relator, deliberou: I - quanto à contabilização dos custos com a emissão primária de ações, negar provimento ao recurso, por entender que: (i) o padrão internacional (IAS 32), que determina que tal custo seja deduzido do valor do aumento de capital a ser realizado, com impacto direto sobre o patrimônio líquido, é o ideal, embora sua aplicação no Brasil não seja possível enquanto não for editado ato que permita sua adoção, ou a produção de efeitos semelhantes, razão pela qual determinou à área técnica (SNC) que proceda aos estudos necessários à elaboração de proposta visando a sua adoção;
(ii) entretanto, o procedimento adotado pela Recorrente (contabilização dos custos como despesas antecipadas) é duplamente inconveniente, pois por um lado não produz o mesmo efeito do padrão internacional (já que produz impacto no resultado), e por outro se afasta do padrão brasileiro, segundo o qual tais custos devem ser contabilizados inteiramente como despesas do exercício em que incorridos; (iii) ainda que se admita que o padrão contábil brasileiro permita excepcionalmente o diferimento dos custos com a emissão (para amortização contra o resultado gerado em períodos posteriores, e desde que se possa vincular o aumento de capital a um projeto de expansão futura), o procedimento adotado pela Recorrente diverge também dessa segunda possibilidade, pois os custos foram lançados não no ativo diferido, mas sim em despesas antecipadas, e o ganho financeiro obtido com a aplicação dos recursos captados não foi registrado como redutor dos referidos custos (como deveria ocorrer no caso de lançamento no ativo diferido); (iv) adicionalmente, não ficou clara, com os elementos constantes dos autos, a vinculação da receita obtida com a captação de recursos a projetos pré-operacionais da Recorrente, que seriam representados pela aquisição de aeronaves a serem recebidas e pagas no futuro, especialmente por se tratar, a Recorrente, de uma companhia holding que, portanto, não adquiriu nem se obrigou a adquirir as referidas aeronaves, nem virá a ser sua proprietária;
(v) por fim, como o procedimento adotado pela Recorrente destoa do padrão brasileiro, e daquele utilizado pelos demais emissores brasileiros (que não adotaram tal procedimento, submetendo-se ao padrão recomendado pela CVM), sem que se obtivesse, em contrapartida, o mesmo efeito do padrão internacional (impacto direto no patrimônio líquido, sem trânsito pelo resultado), a permissão da utilização de procedimento especial pela Recorrente traria prejuízo à comparabilidade de suas demonstrações financeiras com as dos demais emissores brasileiros, sem que se alcançasse o benefício da adesão ao padrão internacional. II – quanto ao aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa relativa às Provisões sobre Contingências, negar provimento ao recurso, por entender que é necessário, e possível à Recorrente, incluir na referida nota explicativa informações sobre a natureza da exigência tributária contra a qual se insurgiu, o estágio das demandas judiciais em curso, e o valor das incidências tributárias às quais se opõe, ainda que considere remota a possibilidade de perda no caso concreto;
e, III –quanto à melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros negociados pela Companhia, dar provimento ao recurso, tendo em vista a necessidade, para a adoção de um padrão de recomendações da CVM quanto ao tema, de um estudo pela área técnica a respeito desse ponto, comparando as demonstrações financeiras da Recorrente com as divulgadas por companhias aéreas comparáveis, e adotando-se, a partir de então, um procedimento uniforme quanto a todas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/9513 e 2005/1755
Reg. nº 4999/2006
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade
RELATÓRIO
Origem do processo
1. Trata-se de recurso apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia" ou "Recorrente") contra determinação da Superintendência de
Relações Com Empresas – SEP (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 653/2005, de 29.11.05, fls. 180/183) de refazimento das demonstrações financeiras
relativas ao exercício social findo em 31.12.04, tendo sido facultada a republicação conjunta com as demonstrações relativas ao exercício social findo em
31.12.05, no comparativo da apresentação. Tal ordem foi dada depois de identificados desvios que deveriam ser reparados da forma a seguir detalhada:
i. reconhecimento integral dos custos incorridos com a captação de recursos mediante oferta primaria de ações como despesas na demonstração
de resultado relativo ao exercício social encerrado em 31.12.04;
ii. aprimoramento da nota explicativa 13 – "Provisões para Contingências" quantificando o passivo a que estará sujeita, caso não obtenha êxito em
lide judicial, bem como prestar informações qualitativas relevantes, de acordo com a orientação do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/nº 01/2005
("Ofício-Circular"), tais como: instâncias em que se encontra em discussão a controvérsia, jurisprudência sobre a matéria, avaliação das
conseqüências da perda do processo sobre os negócios da Companhia; e
iii.
acréscimo e aperfeiçoamento de diversas informações à nota explicativa 21 – "Instrumentos Financeiros Derivativos" (1).
2. Os pontos acima especificados foram identificados pela SEP no curso da análise das demonstrações financeiras da Recorrente e foram objeto de
análise técnica pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC. Passemos aos principais argumentos que antecederam à determinação de
republicação.
Manifestação da SNC
3. Instada a manifestar-se sobre as questões identificadas pela SEP (MEMO/SEP/GEA-1/Nº 098/2005, 27.06.05, fls. 59 e 60) quanto às demonstrações
financeiras da Companhia, a SNC endossou as três observações efetuadas pela área (MEMO/SNC/GNC/Nº053/05, 19.08.05, fls. 62/67). Segundo a SNC,
a nota explicativa 13, relativa à contingência judicial relativa ao ICMS, deveria ser mesmo aprimorada, pois por mais remota que seja a possibilidade de
incidência do referido tributo, aplicar-se-ia a NPA 09 do Ibracon, que determina que toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada, mesmo que
as incertezas sejam grandes. Também quanto ao detalhamento dos instrumentos derivativos financeiros, a SNC ratificou as informações adicionais
exigidas pela SEP(2).
4. Finalmente, no tocante à contabilização dos gastos incorridos com captação de recursos via oferta pública primária de ações, transcreve a SNC sua
manifestação em consulta anterior sobre o mesmo tema(3), a saber:
"O tratamento contábil a ser dispensado aos gastos relacionados à abertura de capital e colocação de ações não é previsto na
legislação societária brasileira, tampouco nos normativos contábeis nacionais, devendo, portanto, ser analisados a luz da estrutura
conceitual básica da contabilidade e orientado no sentido da convergência com as normas internacionais de contabilidade.
Iniciando a análise da questão com base na estrutura conceitual da contabilidade, temos que os referidos gastos, normalmente,
configuram-se como despesas em função de seus fatos geradores já terem sido incorridos. Essa afirmação nos leva ao entendimento
inicial de que o patrimônio da entidade deve ser reduzido em montante idêntico às despesas incorridas com a abertura de capital e a
colocação de ações.
Por outro lado, devemos indagar sobre se essas despesas incorridas hoje têm capacidade de contribuir direta e objetivamente com a
formação de resultados futuros e se há clara identificação com as receitas futuras que justifique a alocação dessas despesas no
resultado ao longo do tempo em que as receitas serão auferidas. Se a resposta a essa indagação for afirmativa, teríamos um caso
específico de despesas a serem registradas no Ativo Diferido, subgrupo do Ativo Permanente e, no caso de resposta negativa, tais
valores deveriam ser reconhecidos imediatamente no resultado do período. Nessa última opção, convém ressaltar, citamos o "resultado
do período" como o destino lógico para as despesas que não apresentam perspectiva de contribuir com a formação de resultados
futuros. Porém, pergunto, seria mesmo tão lógica a adoção de tal procedimento? Talvez não, pois não é possível fazer qualquer
inferência sobre a participação, direta ou indireta, desses gastos com as transações operacionais da companhia. Assim sendo, a
pergunta persiste, ou seja, afinal, qual o tratamento contábil a ser dado a esses gastos?
Analisando-se, nesse momento, essa questão sob outra perspectiva, qual seja, a do financiamento das atividades da companhia, temos
que independentemente do financiador, terceiros ou acionistas, o produto da captação é destinado ao financiamento de diversas
atividades da empresa, podendo ser capital de giro e/ou investimento no permanente. Na hipótese de captação de recursos junto a
terceiros, temos que os custos dessa transação devem ser registrados em função da utilização a ser dada a esses recursos. Dessa
forma, se eles forem destinados à construção de imobilizado ou produção de estoques de longa maturação temos que as despesas
financeiras vinculadas (juros incorridos e demais encargos financeiros) são capitalizadas ao custo de construção/produção de tais ativos
(Deliberação CVM 193/96). Nos demais casos, as despesas financeiras incorridas são consideradas diretamente no resultado do
período conforme o princípio contábil da Confrontação das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis.
Fazendo-se analogia com o procedimento anteriormente descrito e pressupondo-se, ainda, apenas como linha de argumentação, a
existência do reconhecimento contábil do custo do capital próprio, poder-se-ia considerar que os custos originados da captação de
recursos junto aos acionistas (títulos patrimoniais), também deveriam ter seu tratamento contábil definido em função da utilização a ser
dada a esses recursos obtidos. Portanto, seria possível tratá-los como acréscimo do imobilizado, se os recursos fossem destinados à
sua construção, ou como estoque, nos casos de produção de itens de longa maturação. Nos demais casos, os referidos custos seriam,
também, tratados como despesa do período.
Portanto, coerente com a linha de raciocínio desenvolvida, temos que os gastos com a abertura de capital e colocação de ações
poderiam ser tratados no grupo de estoque, imobilizado ou despesa do período, conforme a destinação dada aos recursos provenientes
da captação via emissão de títulos patrimoniais.
Vamos agora analisar essa operação orientado para a convergência com as normas internacionais de contabilidade que versam sobre o
tema. Fazem referência aos gastos com a abertura de capital e colocação de ações as normas contábeis emitidas tanto pelo IASB
quanto pelo o FASB, ou seja, o IAS 32 (revisado em 2003 – incorporou o SIC 17) e o FAS 141/01 (substituiu o APB 16),
respectivamente. Em ambos normativos tem-se que o valor dos gastos incorridos na abertura de capital e colocação de ações devem
ser reconhecidos em conta retificadora do PL. O raciocínio subjacente a esse posicionamento é que os custos incorridos na operação
patrimonial são necessários para completar a transação, fazendo, portanto, parte dela. Sob a ótica da entidade emissora dos recursos,
o que importa é o montante líquido captado, cujo montante será utilizado no financiamento de suas atividades. Os gastos incorridos
nesse processo vinculam-se exclusivamente a ele, devendo ser encarados como um sacrifício necessário para a captação dos recursos
pretendidos e, portanto, retificadores do montante ingressado no PL da entidade.
Como citado no início desse Memo, nossa legislação societária e contábil é omissa sobre esse tema. Temos procedimentos contábeis
previstos para transações patrimoniais como reembolso, resgate e amortização de ações, bem como os casos de ações em tesouraria.
De um modo geral, a aquisição de ações de emissão da própria companhia deve ser evidenciada como retificadora da rubrica que
serviu de base para sua aquisição, podendo ser quaisquer reservas de lucros (exceto a legal) ou a própria conta de capital, nos casos
de redução do capital social. As transações com ações em tesouraria, nos casos previstos na Lei 6.404/76, podem gerar lucros ou
prejuízos, sendo esse efeito registrado em conta de reserva de capital (ágio) no caso de lucro, ou no caso de prejuízo, retificando essa
conta de ágio, se tiver ocorrido transações anteriores que geraram lucro, ou retificando a própria conta de reserva que suportou a
aquisição das ações mantidas em tesouraria.
De tudo o que foi exposto, sob o ponto de vista puramente técnico, nossa posição é de que o tratamento contábil mais adequado,
isentando-se de aspectos legais, seria o registro dos gastos com abertura de capital e colocação de ações em rubrica específica do PL,
retificadora daquela que registrou o montante aportado pelos acionistas. Essa posição fundamenta-se na convergência com as normas
internacionais de contabilidade e, principalmente, por crermos que o efeito líquido da transação representa os recursos que efetivamente
financiarão as atividades da companhia e, em sendo ambos registrados no PL, ratificam a decisão de financiamento exercida pela
companhia.
Uma tentativa de conciliação com nossa legislação societária atual seria a sugestão de tratar tais custos como uma subconta retificadora
da conta de ágio, constante do grupo das reservas de capital. Essa alternativa encontra suporte lógico quando consideramos a hipótese
da colocação das ações gerarem ágio para seu emissor. Nesse caso, os gastos com a colocação representam um sacrifício objetivo
para a obtenção dessa mais valia. Entretanto, se considerarmos a não incidência de ágio, seria como se tivéssemos uma reserva
negativa, o que não é previsto em nossa legislação societária. Ressalte-se que nossa legislação societária prevê somente duas rubricas
negativas no rol de contas integrantes do Patrimônio Líquido, quais sejam, "ações em tesouraria" e "prejuízos acumulados". Outra
alternativa seria verificar a possibilidade de criação de uma conta específica do Patrimônio Líquido que abrigasse esses gastos, nos
moldes (ou parecido) com o que foi efetuado na Instrução CVM 319/99.
Verifica-se, diante de todo o exposto, que o tema é bastante complexo e polêmico, sendo que no estágio de desenvolvimento atual de
nossa legislação societária e dos normativos contábeis, não nos resta muita alternativa, a não ser a de tratar contabilmente tais gastos
como uma redução imediata do patrimônio, transitando, no entanto, pelo resultado do período. O próprio OFÍCIOCIRCULAR/CVN/SNC/SEP nº01/2005 indica no item 24.1 que os gastos ora em análise não devem ser capitalizados, citando como
exemplo:
"...operação de subscrição (underwriting), para o lançamento de novas ações ao público. Esses gastos, tipicamente
compostos com a elaboração de prospectos, relatórios, honorários profissionais, publicações legais, publicidade,
comissão dos intermediários financeiros, devem ser reconhecidos como despesa no resultado do exercício em
que elas são incorridas, já que não existe uma clara vinculação com um ativo qualificável e com resultados futuros".
(Grifo nosso)
Concluindo, mesmo considerando que esse procedimento contábil poderia convergir para o padrão internacional, somos de opinião que
esse assunto merece um debate maior, tanto, sob a ótica contábil quanto sobre os aspectos societários envolvidos, visando, a partir daí,
a edição de uma norma estabelecendo um procedimento uniforme para todas as companhias". (MEMO/SNC/GNC/Nº 052/05)
Manifestação da Recorrente
5. A SEP solicitou à Companhia e a seus auditores que prestassem esclarecimentos sobre o procedimento contábil adotado no tocante aos gastos
incorridos com a oferta primária de ações. São as seguintes as explicações apresentadas (fls. 73/75):
i. as aeronaves utilizadas pela Companhia levam de 18 a 24 meses para serem entregues, contados da data do pedido firme. Nesse período,
devem ser efetuadas parcelas de pré-pagamentos, de acordo com escala estabelecida com o fornecedor. "Os recursos captados por meio de
nossa oferta primária de ações no montante de R$ 496,3 milhões possuem destinação específica que é honrar os compromissos de prépagamentos dos pedidos firmes de compra de 17 aeronaves (à época da realização da oferta primária), cujos desembolsos ocorrerão
regularmente entre 2004 e 2008. Desde então a Companhia já aumentou seus pedidos firmes para 60, na data atual";
ii. "em cumprimento ao cronograma contratual de desembolsos para pré-pagamentos de aeronaves, os recursos captados estão sendo utilizados
de forma fracionada durante o prazo de construção das aeronaves. Enquanto esses recursos não são destinados aos pré-pagamentos,
permanecem no mercado financeiro gerando receitas, conforme descrito na nota explicativa nº 3 às demonstrações financeiras da Companhia";
iii. a forma que melhor atende ao princípio contábil do adequado confronto entre receitas e custos, no caso da Companhia, é a "alocação desses
custos ao resultado na proporção das receitas financeiras geradas", de acordo com o que preceitua o Princípio do Confronto das Despesas com
as Receitas e com os Períodos Contábeis;
iv. o caso da Companhia é diferente de uma emissão primária de ações para amortização de dívidas ou para aplicação no giro dos negócios. "desta
forma, concluímos que na sua essência os custos com a captação desses recursos devem ser confrontados com os benefícios gerados
decorrentes das aplicações financeiras dos recursos que estão e permanecerão mantidos em caixa. O confronto com as receitas das aplicações
financeiras desses recursos auferidas pela Companhia ao longo da fase de construção das aeronaves é mensurável com base em critério
objetivo conforme detalhado e anexo, onde demonstramos a manutenção dos recursos em caixa por um prazo médio de 5 anos";
v. "Desta forma, até que os recursos sejam totalmente consumidos para os fins aos quais se destinam, minimizam-se as distorções no resultado de
cada exercício de custos que não são diretamente delineáveis com as receitas do período ou associados às nossas operações correntes, visto
que a utilização bem sucedida pela Companhia de uma oportunidade de mercado para captação de recursos não guarda relação direta, e
portanto não interfere nos seus resultados operacionais";
vi. o projeto de expansão da Companhia se aproxima da situação de sociedade em fase pré-operacional, "onde existiriam argumentos técnicos para
a contabilização dos encargos financeiros decorrentes da obtenção de recursos para a construção ou financiamento de ativos de longa
maturação como parte do custo de aquisição desses bens. Entretanto, adotando-se esta prática, os gastos seriam registrados como parte do
custo de aquisição das aeronaves que serão recebidas em prazo médio de 24 meses e depreciadas com base na vida útil econômica estimada
de 25 anos. A luz da convenção do conservadorismo, a Companhia elegeu alocar os custos do resultado dentro do prazo médio em que os
recursos captados estariam gerando receitas financeiras, de 5 anos, conforme demonstrativos em anexos"; e
vii. tal decisão "envolveu uma análise das operações correntes e uma análise do efeito dessa transação nos resultados dos exercícios futuros,
objetivando adotar uma contabilização que demonstrasse com clareza, consistência e transparência os resultados das operações atuais e futuras
da Companhia".
6. Por fim, declara a Companhia que os procedimentos e razões acima descritos foram discutidos junto com seus auditores, que concordaram com o
tratamento contábil adotado (fls. 86).
Novas manifestações das áreas técnicas
7. A SNC contra-argumentou os esclarecimentos prestados pela Companhia (MEMO/SNC/GNC/Nº 064/05, fls. 95 e 96, 17.09.05). Segundo a área
técnica, não é possível aceitar-se a utilização, no caso, do Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis,
fundamento básico ao qual se apega a Companhia, pelas seguintes razões:
i. "o aludido princípio orienta a contabilidade no sentido de envidar constantemente a busca de associação objetiva e racional entre receitas e
despesas. Dessa forma, considerar que os gastos incorridos na captação de recursos através da colocação de ações, cuja intenção, externada
pela própria empresa, é a de financiar a aquisição de aeronaves, associam-se às receitas financeiras geradas pela aplicação desses recursos é,
ao nosso ver, improcedente";
ii. "A essência desses gastos está, fundamentalmente, associada a uma decisão de financiamento para compra de aeronaves, onde, através de
sua operação, proporcionará o auferimento de receitas decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros. Não
conseguimos visualizar que os gastos em referência possam ser associados à intenção de auferir rendimentos decorrentes da aplicação
financeira de tais recursos. Essa não é a intenção da companhia quando do exercício da decisão de financiamento via captação de recursos
junto aos acionistas.";
iii. além disso, tais gastos não seriam qualificáveis como passíveis de registro no grupo de Despesas Antecipadas. ".Conceitualmente, esses gastos
são aqueles em que o fato gerador das despesas ainda não incorreu, devendo, portanto serem ativados até o momento de sua incorrência,
para então serem apropriados, basicamente, ao resultado do período. Características complementares também podem ser observadas em
relação ao grupo das Despesas Antecipadas, como, por exemplo, a forma como os gastos identificam-se, de forma objetiva, com o período em
que serão apropriados ao resultado" (destaques do original); e
iv. "o Princípio da Confrontação das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis, trata do reconhecimento contábil da DESPESA e não de
gastos que somente se transformarão em DESPESA quando da incorrência de fato gerador futuro".
8. Por fim, insiste a área técnica que, embora o tratamento contábil dos gastos relacionados à abertura de capital não esteja previsto na legislação
societária brasileira e nos normativos contábeis nacionais, o procedimento a ser aplicado é aquele previsto no item 24.1 do Ofício-Circular, que estabelece
que "(...) operação de subscrição (underwriting), para o lançamento de novas ações ao público. Esses gastos, tipicamente compostos com a elaboração
de prospectos, relatórios, honorários profissionais, publicações legais, publicidade, comissão dos intermediários financeiros, devem ser reconhecidos
como despesa no resultado do exercício em que elas são incorridas, já que não existe uma clara vinculação com um ativo qualificável e com
resultados futuros". (Grifos da área)
9. Em seguida, diante do fato de inexistir comando normativo explícito quanto ao procedimento contábil entendido como mais adequado, a SEP indagou
SNC e PFE (MEMO/SEP/GEA-1/Nº 180/2005, fls. 105/108) "quanto à regularidade da área técnica emitir determinação de republicação com fundamento
em entendimento previamente divulgado através de ofícios circulares e em seu entendimento sobre a correta aplicação dos Princípios Fundamentais de
Contabilidade".
10. Tanto SNC quanto PFE manifestaram-se positivamente quanto à possibilidade de republicação. Segundo a SNC (MEMO/SNC/GNC/Nº 070/05, fls.
128 e 129), embora se pudesse questionar a materialidade das quantias envolvidas no ajuste em questão ¾ que representariam 2,6% do ativo da
Companhia, 2,7% de seu patrimônio líquido e 11% no resultado do período ¾ faz-se relevante para o mercado um posicionamento público da CVM sobre
a questão. Além disso, embora despido de caráter normativo, o Ofício-Circular sinaliza o entendimento que a CVM adotará quanto às questões ali
abordadas. No mais, a CVM tem sempre poderes para posicionar-se sobre temas inseridos em seu ambiente regulatório, notadamente no que tange a
empresas que sigam procedimentos contábeis afastados dos recomendados pela doutrina, como ocorreria pela aplicação, da forma pretendida pela
Companhia, do Princípio da Confrontação da Despesa com as Receitas e os Períodos Contábeis.
11. A PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 308/2005, fls. 132/134), por seu turno, ressaltou que os ofícios-circulares são atos de interpretação autêntica
baixados pela CVM, órgão ao qual também incumbe, com discricionariedade técnica, editar normas sobre padrões de contabilidade (art. 22, §1º, IV, Lei
6.385/76). Na opinião da PFE:
i.
em que pese o Ofício-Circular não deter, em si, força normativa, sua inobservância não é despida de conseqüências jurídicas, mas representa
infração a um dispositivo normativo que dá concretude jurídica a um princípio ou conceito de contabilidade ¾ e se a CVM pode expedir normas
(o mais), "poderá, como maior razão, expedir orientações ao setor regulado, declarando qual o sentido e alcance a serem conferidos aos
princípios fundamentais de contabilidade por normas da CVM" (o menos);
ii. a determinação de republicação em questão busca, na verdade, restaurar a validade e eficácia de um princípio de contabilidade ao qual se deu
concretude por via do Ofício-Circular, e cuja interpretação pretendeu-se disseminar por meio dele;
iii. não haveria lacuna na legislação, "mas apenas necessidade de, pela via interpretativa, preencher substancialmente conceitos e princípios
técnicos preexistentes". Dessa forma, "sempre que os ofícios-circulares dimanarem orientação que reflita o conteúdo e alcance de matéria
positivada em atos normativos primários ou secundários, com observância dos parâmetros mínios de razoabilidade, será possível o exercício do
poder de polícia pela área técnica competente"
12. Colhidas as manifestações acima relatadas, veio aos autos manifestação da SEP (MEMO/SEP/GEA-1/Nº 197/2005, fls. 170/172) com elementos
adicionais ao exame da questão. Em tal manifestação, a SEP examinou as demonstrações financeiras de quinze outras companhias que obtiveram seus
registros de companhia aberta em 2004, sendo que apenas duas, além da Recorrente, adotaram o mesmo tratamento contábil para os custos advindos
de suas emissões primarias. No entanto, ainda assim, o caso da Recorrente poderia ser considerado único, uma vez que nos outros dois casos os custos
se referiam à emissão de instrumentos de dívida (tratava-se de colocação de debêntures e de certificados de recebíveis imobiliários), em que a prática
contábil, hoje, reconhece os gastos com a emissão como parte do custo de captação, sendo tais custos ativados para posterior alocação ao resultado,
seguindo o prazo para liquidação da dívida. Por último, informava a SEP a realização de nova oferta pública de ações da Companhia (fls. 172). Em
29.11.05 sobreveio a determinação de republicação.
Recurso da Companhia
13. A Companhia apresentou recurso, em 19.12.05 observando, preliminarmente, que não lhe foram pedidos esclarecimentos prévios sobre as
determinações de aprimoramento das informações contidas nas notas explicativas 13 (Provisões para Contingências) e 21 (Instrumentos Financeiros
Derivativos), o que violaria o princípio do contraditório previsto no art. 3º, III da Lei 9.784/99. Quanto ao mérito, a Recorrente entende que não foram
considerados seus argumentos que demonstrariam vinculação direta entre os gastos com a captação de recursos e as receitas financeiras futuras
especificamente identificadas.
14. Quanto à contabilização dos custos de captação, o recurso repete a tese sustentada pela defesa em sua manifestação anterior, de que o tratamento
adotado pela Companhia atende ao Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis, uma vez que haveria uma clara
vinculação entre aqueles custos de captação e o caixa, "cujo desembolso efetivo para o pagamento do preço das aeronaves somente irá ocorrer no
futuro". O registro integral daquelas despesas em 2004, ainda que não tivessem sido decorrentes do resultado de operações havidas em tal exercício,
contrariaria, no entender da Companhia, o art. 187, §1º da Lei 6.404/76. Além disso, acrescenta a Recorrente que:
i. o procedimento contábil adotado refletiu o melhor juízo de sua administração, pela aplicação dos princípios contábeis pertinentes, referendado
por seus auditores, tendo em vista a inexistência de regra contábil compatível com as características da operação, e tendo sido consideradas as
regras aplicáveis a casos análogos. Não pode, dessa forma, "ser sancionada posteriormente por ter exercido um juízo de valor ponderado e
fundamentado na ausência de uma regra clara à época da transação e por ter adotado um tratamento que é amparado pelos princípios
contábeis" ;
ii. com base na literatura disponível à época, identificaram-se duas possibilidades de tratamento contábil para a questão, a sustentada pela área
técnica e a finalmente adotada, que pareceu mais adequada à administração tendo em vista a situação da Companhia;
iii. considerando-se cada uma das opções disponíveis, suas vantagens, desvantagens e limitações, o tratamento contábil usado pela Recorrente é
uma solução adequada e sensata. A contabilização no resultado do exercício foi descartada porque as despesas não são vinculadas ao resultado
do exercício ou aos fluxos de caixa operacionais;
iv. o tratamento contábil adotado é consistente com o recomendado para casos análogos, dentre os quais se destaca o dos denominados "bônus
perpétuos", objeto de recente pronunciamento do Ibracon (Comunicado Técnico nº 01/05), que determina que os gastos respectivos sejam
"contabilizados como despesas antecipadas e amortizadas até a data da opção que a entidade tem para o resgate, ou data do resgate, se
ocorrer antes do período previsto para o exercício da opção para resgate";
v. tendo em vista o princípio da prevalência da essência sobre a forma, uma emissão de ações pode ser comparada a uma emissão de bônus
perpétuos e, assim, os custos com sua captação deveriam merecer o mesmo tratamento. "em ambos os casos, os recursos obtidos em uma
operação essencialmente financeira serão usados ao longo do tempo para financiar as atividades de expansão da companhia";
vi. na ausência de uma regra específica, deve prevalecer o juízo de valor da Recorrente sobre a vinculação entre os custos de captação e as
receitas financeiras, dado que compete à diretoria a responsabilidade pela preparação de demonstrações financeiras (art. 176 da Lei 6.404/76).
Tais prerrogativas, bem como os juízos discricionários que a partir daí se formam, devem ser respeitados pela CVM no exercício de sua
competência legal para determinar a republicação de demonstrações financeiras;
vii. o tratamento contábil escolhido é o que cria menos distorção em comparação com aquele prescrito pelas normas internacionais e, dessa forma,
de acordo com os quais os custos de captação são deduzidos do capital social, jamais reduzindo o resultado de qualquer exercício;
viii. a contabilização efetuada maximiza a consistência e a comparabilidade de resultados operacionais ao segregar os efeitos de um evento
financeiro não recorrente, a oferta primária de ações. Assim, se reconhecido integralmente como despesa em 2004, tal custo distorceria o
resultado e dificultaria a comparação dos resultados operacionais anuais, dado que na maior parte nos exercícios não se pretende incorrer em
custos relacionados a ofertas primárias. Ademais, NPC 20 do Ibracon reforçaria a necessidade de se separar os efeitos das atividades
financeiras e não operacionais;
ix. "a Recorrente adotou o tratamento contábil que é menos vantajoso do ponto de vista fiscal. afinal, a ativação das despesas implica na
postergação do benefício fiscal da dedutibilidade de tais despesas. Todavia, a Recorrente preferiu privilegiar a qualidade da informação contábil,
adotando o tratamento contábil que mais fielmente refletisse a essência econômica da operação, em lugar de considerações de caráter fiscal";
x. poucas outras companhias realizaram ofertas primárias de ações do porte da Recorrente em 2004, de forma que a comparação feita pela área
técnica deveria ter considerado que as distorções que poderiam se produzir em relação à Recorrente seriam especialmente relevantes;
xi. as orientações do Ofício-Circular, divulgado em 28.02.05, não deveriam ser aplicadas retroativamente para desqualificar o tratamento contábil
escolhido pela Recorrente. Na data de publicação do Ofício-Circular, "a Recorrente já havia contabilizado os custos de captação como ativo e os
amortizado por dois semestres", e os "relatórios financeiros relativos ao segundo e terceiro trimestre de 2004 já registravam as despesas
antecipadas, discutiam os fundamentos para ativar estes custos e explicava os benefícios futuros esperados e a forma de amortização". Além
disso, "o Conselho de Administração e o Comitê de Auditoria da Recorrente já haviam aprovado as demonstrações financeiras da Recorrente,
que já havia sido objeto de um parecer sem ressalvas dos auditores externos." Suas demonstrações financeiras foram publicadas apenas duas
semanas após a edição do Ofício-Circular. e
xii. O refazimento e a republicação de suas demonstrações financeiras importam em custos significativos (alteração da contabilidade e serviços de
seus auditores) e desproporcionais aos resultados que trará aos investidores.
15. No tocante à melhoria das informações relativas ao ICMS sobre importação de aeronaves (nota explicativa 13), salienta a Recorrente, com base na
opinião dos advogados tributaristas (fls. 27/28), que:
i. a determinação de quantificação dos valores que a Recorrente estaria obrigada a desembolsar em caso de uma decisão judicial desfavorável,
além de não ser é razoável é impossível de ser feita. A tese de incidência do ICMS é despida de qualquer fundamento e, caso viesse a ser
imposta, levaria a Recorrente e, provavelmente, as demais empresas do setor, a procurarem outras alternativas de contratação do uso de
aeronaves. Dessa forma, "o efeito financeiro de uma mudança tão radical na indústria de transportes aéreos não pode ser razoavelmente
quantificado";
ii.
o próprio Ofício-Circular dispõe que no caso em que o montante envolvido não puder ser razoavelmente quantificado caberá apenas a revelação
de outros dados qualitativos relevantes, que, no seu entender, já constam da nota explicativa 13, que informa as instâncias em que se encontram
as discussões, a jurisprudência sobre a matéria ¾ favorável à tese da Recorrente; e
iii. a elaboração da nota explicativa foi norteada pelas descrições constantes sobre o mesmo assunto dos prospectos de distribuições públicas de
ações, de forma a manter uma postura consistente em relação à disputa enquanto não houvesse alteração de seu juízo sobre os riscos
envolvidos.
16. Quanto às determinações relativas ao aprimoramento das informações sobre os instrumentos financeiros derivativos (nota explicativa 21), a
Recorrente explica que utiliza derivativos com a finalidade de administrar riscos relacionados a potenciais variações de preço e disponibilidade de
combustível; da taxa de câmbio e de taxas de juros. Para tanto, adota inovações sem similar no setor de transporte aéreo brasileiro e mantém uma
política formal de gerenciamento de riscos acompanhada pela sua Diretoria e Conselho de Administração. Dessa forma, tais informações lhe conferem
uma vantagem competitiva que deve ser preservada e ponderada à luz dos deveres de divulgação que lhe são impostos, sendo de se destacar que o
detalhamento de suas demonstrações já é superior ao das demais companhias abertas comparáveis.
17. Esclarece também a Recorrente:
i. quanto à exigência de revelar os valores nocionais dos contratos de swap de commodities em aberto (quantidade x preço contratado), prazos de
vencimento e se os swaps são instrumentos de balcão ou de bolsa, enfoque que deve ser reproduzido para os contratos de opções de
commodities e futuros de dólar. Que os valores nocionais de diversos de seus derivativos já constam de suas notas explicativas, na medida
consistente com a sensibilidade comercial dos termos dos derivativos;
ii. quanto à exigência de elucidar o significado da expressão "cotações subjacentes relevantes" e a metodologia aplicada na mensuração do valor
de mercado dos derivativos em dólar que geraram o ganho não realizado de R$ 12.723 mil: "Que não deveria haver dúvida de que as cotações
subjacentes relevantes são as cotações dos ativos subjacentes aos derivativos, sejam barris de petróleo, taxas de juro e taxas de câmbio
identificadas de acordo com o mercado em que são negociadas". Tais cotações também já se encontravam informadas, em todos os aspectos
relevantes, nas notas explicativas;
iii. no tocante à operação de hedge quantificada em conta patrimonial no montante de R$ 2.600 mil, as seguintes informações: (a) identificação do
item do balanço ou fluxo de caixa (de uma dada operação) objeto do hedge, (b) o instrumento financeiro derivativo utilizado como hedge, (c) o
porque de a companhia considerar a eficácia do hedge e a forma pela qual a eficácia da operação do hedge é acompanhada, (d) os
procedimentos contábeis dispensados à parte eficaz da operação de hedge e à parte ineficaz da operação de hedge: A nota explicativa já
indicaria expressamente sete contas do balanço patrimonial parcialmente protegidas pelo hedge e que concorrem para a exposição cambial. As
notas também divulgam que a exposição cambial está administrada por contratos futuros de dólar BM&F, sendo o hedge cambial o único
derivativo utilizado para hedge de dólar. A mensuração de eficácia do hedge para fins contábeis só passou a ser feita a partir de 2005. Até
31.12.04, os resultados de tais operações eram registrados apenas como despesas ou receitas financeiras do período, não havendo dados para
que se procedesse de forma diferente. O aperfeiçoamento posterior de suas práticas contábeis, que se tornou possível em razão do
aprimoramento de seus controles internos, não pode servir de justificativa para o refazimento de suas demonstrações.
18. A Recorrente juntou ainda parecer técnico contábil elaborado pelos Professores Hugo Rocha Braga e Nilton Claro (" Registros Contábeis de Gastos
Incorridos na Captação de Recursos na Colocação de Ações de Emissão da Companhia"), bem como carta de conforto preparada pelo Professor Eliseu
Martins ("Gastos com a Emissão de Ações"). Ambos os documentos destinavam-se a corroborar as razões da Companhia quanto ao tratamento contábil
dos gastos com a oferta primária. Do parecer técnico contábil destacam-se, em específico, os seguintes argumentos:
i.
embora a prática internacional recomendável para a situação ¾ redução do capital social em montante proporcional ao dos custos incorridos ¾
não seja aplicável no Brasil em razão do princípio da irredutibilidade do capital social, evidenciaria que tais custos não deveriam ser tratados de
forma diferenciada, não transitando diretamente pelo resultado do exercício de modo que não o contamine e que permita sua comparabilidade
com os resultados de outros exercícios. O procedimento adotado pela Companhia teria seguido essa linha de evitar a contaminação;
ii. "a regra que vem sendo seguida na contabilização de custos incorridos na captação de recursos por emissão de ações refere-se a situações
mais comumente encontradas nas empresas emissoras, cujos objetivos, de forma geral, é corrigir deficiências na sua estrutura econômico
financeira, como por exemplo uma reestruturação de dívidas ou adequação de capital de giro necessário às atividades operacionais". Em tais
casos, em que as captações não se destinam a finalidades específicas, deve prevalecer o conservadorismo no tratamento dos gastos incorridos
na operação de capitalização;
iii. no entanto, o princípio do conservadorismo só deve ter um peso significativo quando outros fatores a ele não se sobrepuserem. No caso em
questão, os recursos captados têm destinação específica para aquisição de aeronaves, não sendo utilizados para quaisquer outras finalidades, a
não ser os pré-pagamentos durante sua fase de construção, com base em escala pré-determinada com o vendedor; e
iv. seria importante repensar os critérios de contabilização de tais custos, "até por coerência com as regras de registro de emissão pública
estabelecidas pela CVM para que, nos prospectos d oferta, seja especificada a destinação dos recursos captados".
19. Já quanto à carta de conforto, destacam-se os seguintes argumentos:
i. a prática generalizada de registro imediato das despesas incorridas com distribuições primárias de ações tem "o enorme inconveniente e, até
porque não dizer, a injusta conseqüência, de onerar os acionistas existentes com os gastos da emissão de captação de novos valores que
podem vir a ser de novos acionistas. Prejudica-se o resultado e, conseqüentemente, os dividendos, desses acionistas existentes por conta da
emissão adicional"; e
ii. Se, como é notório, o conceito contábil de lucro deve ser isento, em sua mensuração, das chamadas transações de capital com os sócios
(ingressos e restituições de capitais, recompra de ações e dividendos, etc), também os gastos com essas transações não deveriam onerar os
resultados das sociedades. Daí porque a prática internacional contabiliza os gastos relativos à emissão de ações como redução do valor do
capital social assim captado, pois o fundamento que anima essa recomendação é o de que se trata de gastos incorridos com a própria transação.
20. A área técnica manteve seu entendimento antes manifestado (MEMO/SNC/GNC/Nº 001/06, fls. 61/72). Acrescentou às razões já expostas que:
i. o Princípio da Confrontação das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis trata do reconhecimento contábil da despesa e não de
gastos que somente se transformarão em despesa quando da realização de fato gerador futuro. No caso em questão, os fatos geradores dos
custos da transação (a oferta pública) já foram incorridos e, muitas das vezes, até realizados financeiramente. Também os benefícios
econômicos vinculados à transação já foram auferidos pela Recorrente;
ii. os dois tratamentos contábeis alegados como possíveis para efetuar a contabilização não são aplicáveis ao caso porque se referem ao
diferimento de despesas, isto é, ao seu registro no Ativo Diferido e não em Despesas Antecipadas. "Isso se deve ao fato de que no Ativo Diferido
se registram despesas cujo fato gerador já foi incorrido, mas que têm capacidade para contribuir para o auferimento de receitas futuras
incrementais provenientes de um projeto de expansão". Em tal caso, no entanto, a companhia "deverá estar em fase pré-operacional ou com
um ou mais projetos em fase pré-operacional, em que se possa alocar adequadamente e de forma adequada todos os custos e despesas
relacionados (e não só aqueles relativos ao financiamento do projeto), bem como, identificar claramente as receitas incrementais decorrentes, e
fazer a alocação desses custos em função dessa receita incremental (e não das receitas financeiras temporárias)";
iii. o Comunicado Técnico do Ibracon sobre bônus perpétuos não se aplica aplicado porque tais títulos são registrados como Exigibilidades, donde o
registro do custo de sua captação como Despesas Antecipadas e sua alocação com base em prazo estimado para resgate;
iv. o procedimento previsto pelas normas internacionais "indicam a redução imediata do Patrimônio Líquido da entidade, enquanto que o praticado
pela Companhia consiste no aumento do ativo", não se vislumbrando porque a técnica adotada pela Recorrente minimizaria distorções;
v. o Ofício-Circular não tem função normativa, daí porque a referência a ele feita não tem a pretensão de desqualificar procedimento contábil
anterior à sua emissão; e
vi. a determinação de refazimento dada pela CVM não só levou em consideração os custos decorrentes, como tentou minimizá-los, daí se ter
permitido a republicação de forma conjunta com as demonstrações relativas ao exercício de 31.12.05, comparativamente.
21. No entender da área técnica as notas explicativas da Companhia não apresentam a necessária transparência no tocante à segregação das atividades
do grupo, pois:
i. embora a Recorrente seja a sociedade que captou os recursos a mercado e, portanto, incorreu nos custos respectivos, não é ela que assume o
compromisso de aquisição das aeronaves (e, por conseqüência, usufrui os benefícios econômicos decorrentes de tal decisão de investimento),
mas sim sua controlada Gol Transportes Aéreos S.A. ("Gol");
ii. a transferência de recursos da Recorrente à Gol para aquisição de tais aeronaves foi efetuada via adiantamento para futuro aumento de capital
na investida para que essa última pudesse efetuar os pagamentos contatados com o fornecedor (cf. notas explicativas 1 e 14); e
iii. assim, praticamente todo o produto da captação via emissão de ações da Recorrente foi transferido para o caixa da Gol, não remanescendo no
caixa daquela "um montante significativo de recursos disponível para ser aplicado financeiramente, que justifique toda uma argumentação de
necessidade de confrontação das receitas financeiras auferidas dessa aplicação financeira com a apropriação ao resultado das despesas
antecipadas provenientes dos gastos com colocação de ações".
22. Por último, parece-me importante resumir as observações da área técnica quanto à carta de conforto do Professor Eliseu Martins:
i. sua manifestação em nenhum momento endossou o procedimento adotado pela Companhia, mas tão somente externou opinião de que o
tratamento contábil da questão no Brasil deveria ser reexaminado e, preferencialmente, procurar seguir o internacional, o que já havia sido
externado antes pela área técnica;
ii. sendo os acionistas atuais os que tomaram a decisão de investimento que gerou a necessidade de financiamento, nada mais correto que
suportem os ônus daí decorrentes. A prevalecer a tese contrária, no caso extremo, as aeronaves deveriam ser associadas exclusivamente aos
acionistas que as tivessem financiado, o que contrariaria o Postulado da Entidade Contábil;
iii. a prática contábil hoje adotada no Brasil é a de reconhecer tais custos como despesas. Sua mudança se dá ou por consenso dos profissionais,
formado ao longo do tempo, ou por regulação, sendo que o procedimento da Recorrente fere a atual prática contábil e não encontra amparo na
legislação vigente.
É o relatório.
VOTO
1. São três as questões discutidas neste recurso, na ordem em que pretendo analisá-las:
i. o procedimento contábil a ser seguido quanto aos custos incorridos com emissão primária de ações;
ii. o aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa sobre Provisões sobre Contingências; e
iii. a melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros firmados pela Companhia.
Primeira Questão: contabilização dos custos em emissão primária
2. A área técnica defende, de um lado, em razão da prática contábil hoje utilizada e enquanto não houver mudança dessa prática, que os custos incorridos
em emissão primária de ações devem ser lançados integralmente como despesas do exercício que ocorreram. Já a Companhia sustenta ser admissível
que tais custos sejam registrados como despesas antecipadas ao longo de vários exercícios sociais, tendo em vista, no seu caso específico, a existência
de clara vinculação entre os recursos captados por meio da oferta e a destinação que se pretendia.
3. Como se viu do relatório, a recomendação internacional (IAS 32) dita que os custos com emissão primária devem ser atribuídos diretamente ao
patrimônio líquido.(4). A Companhia, os pareceres juntados e as áreas técnicas da CVM reconhecem a lógica e o acerto da recomendação internacional,
mas discordam sobre o procedimento contábil a ser utilizado no Brasil.
4. Compartilho da opinião sobre o acerto da norma internacional e entendo que deve ser levada adiante a sugestão da área técnica de criação de conta
específica do patrimônio líquido, retificadora do capital social, para o lançamento de tais custos. Sua instituição viria em benefício da convergência, pois as
quantias registradas em tal conta deixariam de transitar pelo resultado do exercício, reproduzindo, assim, o mesmo efeito contábil obtido com o
procedimento internacional. Note-se, a propósito, que as recomendações internacionais não especificam de qual conta do patrimônio líquido devem ser
deduzidos os custos de captação, o que permite inferir certa flexibilidade quanto ao procedimento(5). Além disso, não vislumbro qualquer impedimento
para agregar contas ao patrimônio líquido, desde que isso esteja fundamentado nos princípios contábeis e represente um evento econômico. Como
também ressaltou a área técnica, atualmente já existem estruturas parecidas(6)
5. Até que se aprove uma eventual mudança, no entanto, parece-me mais acertado considerar os custos de captação em emissões primárias de ações
como despesas que devem ser registradas no exercício em que ocorreram, porque este tem sido o padrão utilizado no Brasil.
6. Tanto o procedimento contábil defendido pela Companhia quanto o determinado pela área técnica atingem o resultado do exercício e, portanto,
conflitam com a recomendação internacional. Contudo, no procedimento defendido pela área técnica o impacto é concentrado em um exercício social (em
princípio, portanto, em maior observância à convenção do conservadorismo).
7. De qualquer modo, o maior ou o menor impacto no resultado, a meu juízo, não deve ser o principal critério na escolha do procedimento contábil
adequado, neste caso. Parece-me que deve prevalecer o procedimento mais alinhado com o conjunto das práticas contábeis nacionais,
independentemente dos resultados que produza serem mais ou menos próximos aos da recomendação internacional. E o padrão nacional tem sido,
induvidosamente, o de lançamento das despesas com a emissão primária como despesas, no exercício em que incorridas.
8. A Recorrente alega que se baseou no Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e os Períodos Contábeis (também conhecido como
Regime de Competência) para efetuar os lançamentos como despesas antecipadas, uma vez que haveria "clara e direta vinculação" entre os custos de
captação e o caixa, cujo desembolso efetivo para pagamento de aeronaves só ocorrerá no futuro. Tal interpretação, sustenta, seria razoável frente às
normas de contabilidade vigentes (que não eram expressas sobre esse ponto, nem apropriadas a essa situação específica, e admitiam tal procedimento),
e refletiu o melhor juízo da administração da companhia e de seus auditores a respeito da aplicação dos princípios contábeis vigentes.
9. Contudo, ainda que se admita que o padrão contábil brasileiro permita excepcionalmente o diferimento dos custos com a emissão (para amortização
contra o resultado gerado em períodos posteriores), tal procedimento dependeria, em primeiro lugar, da possibilidade de "clara e direta vinculação" dos
recursos captados com as receitas futuras. A Recorrente entende por "clara e direta" a vinculação inequívoca (como a tornada pública no prospecto)
devidamente formalizada (como feito através dos pedidos firmes das aeronaves contratadas), ordenada (efetuada em atendimento a um cronograma de
desembolsos previamente estabelecido) e tratada em separado (como no caso, em que os recursos em questão estão investidos em aplicações
financeiras).
10. No entanto, não me parece possível reconhecer, em sentido técnico e pelos elementos constantes dos autos, a existência de uma clara e direta
vinculação entre a receita obtida com a captação de recursos e os projetos pré-operacionais da Recorrente, que seriam representados pela aquisição de
aeronaves a serem recebidas e pagas no futuro. A Recorrente é uma companhia holding que, portanto, não adquiriu nem se obrigou a adquirir as referidas
aeronaves, nem virá a ser sua proprietária.
11. Além disso, a própria Companhia afirma que o "processo de aquisição de aeronaves é de longo prazo e se inicia com a colocação junto ao fabricante
de pedidos firmes para aquisição de aeronaves. Entrega da aeronave pronta para entrada em operação não ocorrem em menos de 18 a 24 meses da
data do pedido firme". Tal afirmação também contribui para configurar a existência de uma clara vinculação entre os custos de captação e os
desembolsos dos pagamentos das aeronaves, quando mais se tais desembolsos serão realizados por companhia controlada.
12. De qualquer modo, mesmo que se pudesse vincular o aumento de capital da Recorrente a um projeto de expansão futura, o procedimento por ela
adotado diverge, também, da possibilidade que seria admitida nesse caso, qual fosse, a de lançamento dos custos no ativo diferido (e não em despesas
antecipadas), registrando-se o ganho financeiro obtido com a aplicação dos recursos captados como redutor dos referidos custos (o que também não
ocorreu).
13. Tais contas (ativo diferido e despesas antecipadas) não se confundem, como ensinam os manuais de contabilidade:
"Deve-se prestar atenção para não confundir a natureza das operações classificáveis nesses subgrupos, seja no Ativo Circulante, seja
no Realizável a Longo Prazo, com a natureza das operações classificáveis no Ativo Diferido, que é parte do Ativo Permanente.
As Despesas Pagas Antecipadamente, como já mencionado, são as despesas que efetivamente e de forma objetiva pertencem ao
exercício ou exercícios seguintes. Não são ainda despesas incorridas. Por seu turno, no Ativo Diferido (Permanente) incluem-se
despesas já incorridas, pagas ou a pagar, mas que são ativadas para serem apropriadas em exercícios futuros, pois contribuirão
para a formação dos resultados de exercícios futuros, tais como pesquisas e desenvolvimento de produtos, despesas préoperacionais etc. Não há, para essas despesas, critérios objetivos de apropriação, e a amortização é realizada por meio de estimativas
e arbítrios. Veja Capítulo 13, Ativo Diferido." (negritos nossos, grifos do original)(7)
14. Confira-se também a seguinte passagem:
"Os Ativos Diferidos caracterizam-se por serem ativos intangíveis, que serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no
período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da empresa. Compreendem despesas incorridas
durante o período de desenvolvimento, construção e implantação de projetos, anterior a seu início de operação. Incluem as despesas
incorridas com pesquisas e desenvolvimento de produtos, com implantação de projetos mais amplos de sistemas e métodos, com
reorganização da empresa e outras. A condição para seu diferimento é que sempre haja razoável segurança da realização futura desses
saldos diferidos por meio de receitas que venham a cobrir os custos e despesas futuras e gerem margem para atender à amortização
desses diferidos e à depreciação dos bens do imobilizado correspondentes. Não incluem bens corpóreos, pois estes devem ser
classificados no Imobilizado. Representam, muitas vezes, gastos cuja contabilização seria como despesas operacionais, caso a
atividade a que se referem estivesse já produzindo receitas ou benefícios. É o caso dos gastos incorridos com pessoal administrativo,
outras despesas gerais e administrativas, e demais gastos específicos (desde que não sejam parte do Imobilizado), os quais são
necessários ao desenvolvimento de um projeto. Pelo fato, entretanto, de os benefícios desse projeto ocorrerem em resultados
futuros mediante a geração de receitas, tais gastos são ativados para amortização futura, para manter o critério de
contraposição de receitas e despesas.
Diferencia-se o Ativo Diferido das Despesas Pagas Antecipadamente porque estas são pagamentos de despesas incorridas
que, de forma direta e objetiva, pertencem a um exercício futuro, enquanto aquele é formado por despesas já incorridas e, pelo
benefício futuro que trarão, são normalmente amortizadas em parcelas. Além disso, essa apropriação do Ativo Diferido é
sempre por julgamento e estimativa, nunca por critérios tão objetivos quanto os das Despesas Antecipadas." (negritos nossos,
grifos do original)(8)
15. As passagens acima transcritas elucidam a diferença entre Ativo Diferido e Despesas Antecipadas, e explicam a relevância da necessidade de perfeita
vinculação entre os recursos obtidos e as despesas a serem efetuadas, para que se possa falar em contabilização como Despesas Antecipadas. O
dinheiro é bem fungível: ingressado no caixa, já não é mais possível identificar o que provém de atividades operacionais do que é oriundo de captação
pública; nem o que será dirigido aos pré-pagamentos de aeronaves do que será destinado ao pagamento de salário dos empregados, sendo por isto
fundamental, para que se possa realizar o lançamento a Despesas Antecipadas, a vinculação muito clara a que antes me referi.
16. Esses argumentos, em seu conjunto, impedem-me de concordar que o juízo feito pela administração da Companhia e por seus auditores tenha sido
adequado. É evidente que nem a CVM nem a contabilidade têm ou devem ter a pretensão de eliminar a capacidade de julgamento dos administradores,
mas devemos todos ter a lembrança sobre o fato de que "somente um motivo muito forte e preponderante pode fazer com que um gasto deixe de ser
considerado como despesa do período, ou através do confronto direto com a receita ou com o período. Se somos conservadores no reconhecimento da
receita, devemos sê-lo, em sentido oposto, com a atribuição de despesas"(9)
17. Por fim, quanto ao argumento da comparabilidade das demonstrações financeiras — que segundo a Recorrente teria sido favorecida no tratamento
contábil por ela dispensado —, parece-me relevante recordar que a comparabilidade diz respeito não só à compreensão das informações prestadas pela
mesma entidade ao longo do tempo, mas também ao confronto das informações prestadas pelas diferentes entidades, facilitando aos usuários sua
utilização para efeitos de decisões e projeções(10).
18. Como salientado pela área técnica, o procedimento adotado pela Recorrente destoa do adotado pelas demais empresas na mesma situação. Seu
caso foi único em 2004 dentre as companhias que efetuaram emissões primárias de ações (antes, portanto, da edição do Ofício-Circular). Naquele ano
também a ALL – América Latina Logística S.A. fez uma captação primária de vulto visando a um investimento em imobilizado, e dispensou tratamento
contábil diverso do da Recorrente. Posteriormente, em 2005, empresa do mesmo setor da Recorrente (TAM) realizou distribuição primária cujos recursos
também seriam destinados, em sua maior parte (90%), a investimento em imobilizado, e observou o mesmo procedimento contábil sustentado pela área
técnica.
Segunda Questão: provisões sobre contingências
19. A determinação da área técnica é de que deve ser promovido o "aprimoramento da nota explicativa 13 – ‘Provisões para Contingências’ quantificando
o passivo a que estará sujeita, caso não obtenha êxito em lide judicial, bem como prestar informações qualitativas relevantes, de acordo com a orientação
do Ofício-Circular, tais como: instâncias em que se encontra em discussão da controvérsia, jurisprudência sobre a matéria, avaliação das conseqüências
da perda do processo sobre os negócios da Companhia".
20. Já a alegação da Recorrente é de que não há como quantificar o passivo eventualmente oriundo de tais contingências, tão despida de fundamentos é
a tese tributária em discussão. Aduz, ainda, que as informações requeridas pela área técnica em tal situação, de impossível quantificação, já constam da
nota explicativa e foram feitas de forma consistente com o que constou dos prospectos de distribuição pública, de modo que não caberia qualquer
aperfeiçoamento.
21. Convém transcrever a nota explicativa em questão, no tocante às passagens relevantes para o caso:
"Provisão para Contingências: (...)
A provisão para contingências tributárias refere-se, principalmente, à contestação, pela GOL, da cobrança de PIS e COFINS sobre a
variação cambial de receitas financeiras.
A Companhia está discutindo judicialmente a incidência de ICMS nas importações de aeronaves e motores arrendados. A Companhia
obteve liminar suspendendo a exigibilidade do tributo nas aeronaves e motores arrendados sob modalidade de arrendamento
operacional. Amparada na opinião de seus consultores externos, a Administração entende que o ICMS não se aplica nas importações
de aeronaves e motores arrendados na modalidade de arrendamento operacional e, desta forma, a Companhia não recolheu e não
provisionou este ICMS" (grifamos)
22. Pela transcrição da nota, verifica-se ter razão, mais uma vez, a área técnica. Tratando-se de uma demanda movida pela Companhia contra uma
pretensão tributária do entre estatal, conhece-se o montante da pretensão, que em se tratando de impostos sempre se apura pela incidência de uma
alíquota a uma determinada base de cálculo. Mas mesmo que se admita não ser possível quantificar, ainda que de forma estimada, a grandeza dessa
determinada contingência judicial, isto não impede o aprimoramento das notas explicativas relativas a tais contingências, pois com mais razão neste caso,
o investidor carece de informações claras e de qualidade. Tão importante quanto a opinião da Companhia e de seus consultores a respeito da temeridade
de uma demanda judicial, ou da inaplicabilidade de uma tese tributária, é a informação necessária para a formação do juízo do investidor a esse respeito.
23. Veja-se, por exemplo, que a nota explicativa apenas refere-se "à obtenção de uma liminar" favorável à tese da Companhia. Mas é omissa quanto à
instância judicial em que obtida tal liminar e à existência de jurisprudência que possa existir sobre a matéria. Tampouco se sabe se a pretensão do fisco foi
exercitada com base em normativos considerados inconstitucionais ou ilegais. No próprio recurso, a Companhia já dá informações mais detalhadas sobre
o fato ao dizer que "promove mais de trinta ações distintas relacionadas ao assunto" (fls. 203).
24. Também não se pode ter por jurisprudência, no sentido técnico dessa palavra, apenas a decisão favorável a Recorrente ¾ e, se assim o for, mais uma
razão para que se divulgue claramente que o judiciário ainda não se pronunciou de forma consistente sobre a matéria, e que a única decisão existente é
uma liminar favorável à Recorrente. Novamente, neste ponto, as informações da nota explicativa estão aquém até mesmo das prestadas com o recurso,
onde se afirma "que as decisões precedentes nos tribunais superiores, como é público, são largamente favoráveis à Recorrente, como se deduz da
ausência de provisões e da opinião dos consultores jurídicos da Recorrente".
25. Essa mesma insuficiência se repete no tocante às conseqüências dos resultados de tais demandas judiciais para a Companhia. Aqui, no entanto, o
problema é mais grave, pois a nota explicativa nada menciona sobre o assunto, ao passo que o recurso contém alegações aparentemente contraditórias
sobre tais possíveis conseqüências. Com efeito, a Companhia afirma, em um dado momento, que "não antevê qualquer efeito adverso relevante em razão
de uma eventual e improvável perda nos processos judiciais em que se analisa a incidência de ICMS" (fls. 203), tendo declarado, pouco antes que:
"Mesmo se fosse imposta a tributação pelo ICMS, a Recorrente procuraria outras formas de contratação do uso de aeronaves. Por tais razões, o efeito
financeiro de uma mudança tão radical na indústria de transportes aéreos não pode ser razoavelmente estimado". (fls. 202).
26. Portanto, entendo ter razão a área técnica quanto à necessidade de aperfeiçoamento da nota explicativa em referência. Esclareço, ainda, que
considero suprida a eventual falta de questionamento prévio à companhia quanto ao tema, pois com o recurso suas razões foram expressamente
manifestadas e, creio, aqui analisadas.
Terceira Questão: divulgação dos derivativos financeiros
27. A determinação da área técnica, neste ponto, diz respeito à necessidade de promover acréscimos e aperfeiçoamentos de diversas informações
constantes da nota explicativa 21 – "Instrumentos Financeiros Derivativos"(11). Por seu turno, a Recorrente entende, de forma geral, que tais informações
já constam da referida norma, na medida do que é possível divulgar, ou podem ser inferidas com facilidade pelo leitor, a partir dos dados ali constantes.
28. Não me sinto confortável em examinar o mérito deste tópico específico sem antes enfrentar as afirmações da Recorrente, que me parecem bastante
relevantes, de que os derivativos financeiros que utiliza constituem inovações sem similar no setor de transporte aéreo brasileiro, que tais informações lhe
conferem uma vantagem competitiva que deve ser ponderada à luz de seus deveres de divulgação, e que o detalhamento de suas demonstrações já é
superior ao das demais companhias abertas comparáveis. Tais argumentos devem ser examinados não só pela sua relevância, mas sobretudo em
benefício da consistência das recomendações a serem adotadas pela CVM em situações análogas.
29. Adianto-me em dizer que os aspectos relativos às mencionadas vantagens competitivas devem ser deixados em segundo plano caso o
aprimoramento determinado pela área técnica seja, de fato, necessário e esteja de acordo com a regulamentação vigente. O dever de divulgar faz parte
do ônus de ser companhia aberta, em contrapartida ao bônus da captação de recursos do público. No entanto, para que se possa ter certeza dessa
conclusão, entendo que esse aspecto deve ser aprofundado pela área técnica. Recomendo, ainda, que se leve em conta nesse aprofundamento a forma
com que o mesmo tipo de informação é divulgado em companhias aéreas comparáveis.
Conclusão
30. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da Recorrente, mantendo-se a determinação dada pela área técnica, no tocante à
forma de contabilização dos custos incorridos com a oferta primária e quanto à necessidade de aperfeiçoamento da Nota Explicativa 13 – Provisão para
Contingências. Quanto às determinações de acréscimos e aperfeiçoamentos da Nota Explicativa 21 – Instrumentos Financeiros Derivativos, meu voto é no
sentido de dar provimento ao recurso, sem prejuízo de que a área técnica, quanto aos exercícios posteriores, faça um levantamento aprofundado a
respeito desse ponto, comparando as demonstrações financeiras da Recorrente com as divulgadas por companhias aéreas comparáveis, e adotando um
procedimento uniforme quanto a todas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2006.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
(1) "(i) promover uma melhoria da informação prestada, revelando valores nocionais dos contratos de swap de commodities em aberto (quantidade x
preço contratado), prazos de vencimento e se os swaps são instrumentos de balcão ou de bolsa. O mesmo enfoque deve ser dado aos contratos de
opção de commodities e futuros de dólar; (ii) elucidar o significado de "cotações subjacentes relevantes" (letra "a", da nota 21) e a metodologia aplicada na
mensuração do valor de mercado dos derivativos em dólar, que geraram ganho não realizado de R$ 12.723 mil (letra "b", da nota 21); e (iii) prestar, no
tocante à operação de hedge quantificada em conta patrimonial no montante de R$ 2.600 mil, as seguintes informações: (a) identificação do item de
balanço ou fluxo de caixa (de uma dada operação) objeto do hedge, (b) o instrumento financeiro derivativo utilizado como hedge, (c) o porque de a
companhia considerar a eficácia do hedge e a forma pela qual a eficácia da operação de hedge é acompanhada, (d) os procedimentos contábeis
dispensados À parte eficaz da operação de hedge e à parte ineficaz da operação de hedge."
(2) Tais exigências são aquelas que depois vieram a ser depois reproduzidas na determinação de refazimento e republicação, cf. nota de rodapé acima.
(3) Memo GEA-1 nº 091/2005, a respeito de consulta efetuada pela CPFL.
(4) Já os custos decorrentes de emissões secundárias (que não resultam na emissão de novas ações) são tratados como despesas. "Qualifying costs
attributable to an equity transaction (e.g., issuing or buying back own shares) are debited directly to equity, net of any tax effects. Listing transactions often
involve both listing existing shares and issuing new shares. In our view, the cost directly attributable to issuing new shares should be recognized directly in
equity. Any costs attributable to listing existing shares should be expensed as incurred. (…) A listing of existing shares, a secondary offering, share splits
and stock dividends do not result in new equity instruments being issued, so any costs associated with these transactions should be expensed as incurred"
Insights into IFRS - KPMG's practical guide to International Financial Reporting Standards. Thompson, 2005/6 Edition, p. 384
(5) Relativa porque, na verdade, duas são as alternativas possíveis pelos standards internacionais: "(a) present the transaction as a deduction from share
capital, share premium or other paid-in capital; or (b) recognize the transaction costs as a deduction from retained earnings and present them as a
separate item in the statement of recognized income and expense" Insights into IFRS - KPMG's practical guide to International Financial Reporting
Standards. Thompson, 2005/6 Edition, p. 386
(6) Como a reserva criada para registro do ágio decorrente das operações de incorporação reversa (Instrução 349/01) e para os eventos relacionados à
desvalorização cambial (Deliberação 294/99 e subseqüentes).
(7) Fipecafi, Op. Cit., p. 138.
(8) Fipecafi, Op. Cit. p. 220.
(9) Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações: aplicável às demais sociedades/Fipecafi. Sérgio de Iudícibus (Diretor Responsável), Eliseu
Martins (Coordenador Técnico) e Ernesto Rubens Gelbke (Supervisor da Equipe de Trabalho), 6ª ed., ver. e atualizada. São Paulo: Atlas, 2003, p. 65.
(10) Cf., Pedreira, José Luiz Bulhões. Op. Cit. p. 222.
(11) Conforme, nota de rodapé 1.
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